5005123-12.2023.4.03.6128
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005123-12.2023.4.03.6128 AUTOR: UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI FILHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária propostas por UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) LTDA em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando-se, em síntese, a tutela cautelar antecedente, para "Obter a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados ao processo administrativo de nº 19515.720324/2013-19 e já inscritos nas CDAs nº 80.7.23.045372-26 e 80.6.23.160645-17, por meio da apresentação de depósito no montante integral, nos termos do inciso II, do art. 151 do Código Tributário Nacional, para que tais débitos não constituam óbice a renovação da certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) em nome da Autora" Foi deferida a tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, após o depósito integral nos autos (ID 303475081). A parte autora apresentou os depósitos (IDs 304336650 e 304338301) e foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para cumprimento (ID 307547991). A Fazenda Nacional informou a averbação dos depósitos, bem como que as referidas inscrições não são óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (ID 307888531). A parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo "a correção da liquidação dos débitos objeto do Processo Administrativo nº 19515.720324/2013-19, para que decorra do confronto do total de débito, com o total de créditos apurados em 2008, considerando-se o valor total das despesas reconhecidas no julgamento administrativo, sem o limitador ilegalmente imposto pela Ré." Relata a parte autora, que em 2013 foi autuada e lavrado Auto de Infração em razão de "suposta insuficiência no recolhimento do PIS e da COFINS, no ano de 2008, em decorrência da glosa integral dos créditos apropriados sobre despesas com serviços ultilizados como insumos, conforme declaração no DACON". Narra que apresentou impugnação, tendo o órgão administrativo julgado procedente em parte a impugnação apresentada e limitou ilegalmente a base de créditos ao montante declarado no DACON. Da decisão, a parte autora apresentou Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que reconheceu um crédito adicional, mas não procedeu a revisão da liquidação de débito "e correta apuração do PIS e da COFINS remanescentes". Com o decurso do prazo na esfera administrativa, ocorreu um cancelamento de 90,63% dos valores exigidos. Sustenta que parte do saldo remanescente não é devido e que o objetivo da presente ação é "que a parte Ré proceda com a correta liquidação dos débitos de PIS e COFINS, sem qualquer limitação à utilização dos valores dos créditos comprovados no processo administrativo àqueles declarados pela empresa no DACON, sob pena de ofensa ao § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e à sistemática da não-cumulatividade, que permite o aproveitamento de créditos não utilizado em determinado mês nos meses subsequentes." A União Federal apresentou contestação e defendeu a apuração dos valores apurados no curso no processo administrativo, bem como a forma de liquidação dos débitos (ID 309232085). A parte autora apresentou a réplica e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 314595325) e a União informou que não tem provas a produzir (ID 311595516). Foi deferida a realização da prova pericial (ID 336786665) e apresentado o laudo pericial (ID 346508149). A União requereu esclarecimentos e apresentou informação fiscal (IDs 349627057 e 349627058), assim como a parte autora (ID 352561043), tendo o perito apresentado os esclarecimentos (ID 352930390). As partes apresentaram alegações finais (IDs 355163216, 361714359 e 362265936). Os autos foram convertidos em diligência (ID 478068548) e a Fazenda Nacional apresentou manifestação (ID 557280287). A Fazenda Nacional requereu a expedição de ofício à CEF para retificação do código de receita do depósito judicial (ID 592450686). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto ao afastamento, ou não, da limitação da base de cálculo de crédito ao montante declarado pelo contribuinte-autor em DACON. A parte autora alega direito ao aproveitamento do crédito apurado pela fiscalização, sem a limitação aos valores declarados na DACON, e, ainda, o aproveitamento do que sobejar, para o mês subsequente, nos artigos 3º, § 4º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que assim dispõe: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. Sustenta que a negativa de aproveitamento viola o disposto nos artigos 3º, § 4º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 e majora ilegalmente a base de cálculo do PIS e da Cofins, com aumento do valor do tributo a ser pago. No caso vertente, a base de créditos apurada pelo contribuinte e declarada em DACON (1ª coluna da planilha abaixo), em relação aos meses de janeiro, abril e dezembro de 2008, é inferior aos valores de crédito admitidos pelo Fisco (2ª coluna da planilha), conforme consta do Acórdão da Impugnação (ID 308744392 - pág. 73): Sendo assim, quanto ao montante dos créditos, ainda que o Fisco tenha admitido um valor maior, não seria passível de utilização pelo contribuinte, por estar limitado ao valor declarado, resultando na base de cálculo de créditos admitida limitada à declaração que, após a redução das glosas mantidas, encontra-se a base de cálculo de créditos aplicada na dedução da base de cálculo do tributo em cobrança, conforme planilha abaixo, também extraída do do Acórdão da Impugnação (ID 308744392 - pág. 74): Por sua vez, entende o contribuinte que não é aplicável a limitação da base de cálculo ao crédito declarado, sendo possível o aproveitamento do crédito no mês subsequente, com a consequente redução no cálculo do tributo a ser pago. O laudo pericial apresentou a seguinte planilha, para demonstrar como seria o cálculo apurado pelo contribuinte, sem a limitação da base de cálculo de créditos declarada em DACON (ID 352930390 - pág. 04): Com efeito, não se trata de negativa de aplicação dos artigos 3º, § 4º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, mas sim de limitação da base de créditos ao valor declarado. Utilizando-se o valor declarado, não há saldo a ser lançado para o mês subsequente, como demonstra a planilha apurada pelo perito judicial (ID 352930390 - pág. 03): A limitação do base de crédito ao montante declarado pelo contribuinte não é ilegal e está de acordo com os princípios da Administração, conforme esclarecido pela Fazenda Nacional (ID 557280287): (...) III – POR QUE ISSO NÃO VIOLA A NÃO CUMULATIVIDADE A não cumulatividade assegura direito ao crédito legalmente previsto. Todavia, esse direito se exerce dentro do regime do lançamento por homologação (art. 150 do CTN). Nesse regime o contribuinte apura, declara o crédito e o submete sua apuração à homologação. Em seguida, a Administração examina aquilo que foi declarado. O processo administrativo de impugnação do lançamento não é instrumento de ampliação de crédito além do que foi formalmente pleiteado. Se o contribuinte declarou determinado valor como crédito naquele período, este é o limite do objeto submetido à homologação. (g.n.) IV – O FUNDAMENTO JURÍDICO DO LIMITADOR O critério adotado encontra respaldo em fundamentos estruturais do sistema tributário. 1. Vinculação à própria declaração. A DACON não é mero documento informativo. É ato jurídico formal que delimita o crédito pretendido. O contribuinte não pode declarar determinado montante e posteriormente exigir reconhecimento superior sem retificação formal. 2. Princípio da congruência administrativa. O julgamento administrativo não pode conceder além do pedido. Reconhecer crédito superior ao declarado implicaria inovação do objeto. 3. Segurança jurídica. O sistema declaratório exige estabilidade. Se o contribuinte pretendia reconhecer crédito maior, deveria retificar a declaração tempestivamente, formular pedido próprio de restituição ou compensação. Veja-se que não cabe ao julgamento do auto de infração substituir retroativamente a declaração. É importante esclarecer o que o limitador não representa limitação prevista em lei de percentual máximo. Ademais, não é restrição à essencialidade do insumo, não se trata de negativa de crédito documentalmente comprovado e não afronta a sistemática da não cumulatividade. Trata-se apenas de preservação dos limites formais do crédito declarado. V – CONCLUSÃO O chamado “limitador” corresponde simplesmente ao valor máximo de crédito mensal declarado pelo próprio contribuinte na DACON que deu origem ao lançamento, já descontados os valores indevidamente incluídos. O julgamento administrativo apenas respeitou esse limite formal, impedindo reconhecimento de crédito superior ao objeto declarado, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado. Desse modo, para que o autor fizesse jus ao aproveitamento total do crédito das despesas com insumos, seria necessária a retificação da DACON, para constar os valores apurados. O e. TRF da 3ª Região assim decidiu sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EFD-CONTRIBUIÇÕES. DCTF. SÚMULA CARF Nº 231. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A impetrante pleiteou autorização para reconhecer e utilizar créditos extemporâneos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativos aos últimos cinco anos, sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias, especialmente EFD-Contribuições e DCTF, bem como requereu que a autoridade fiscal se abstivesse de impor restrições à compensação via PER/DCOMP. O Juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na exigência de retificação das escriturações e declarações fiscais para validação do aproveitamento de créditos extemporâneos, considerando obrigatória a observância das obrigações acessórias pertinentes. A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS e COFINS sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias relativas aos períodos de apuração em que tais créditos foram gerados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 assegura que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. O dispositivo consagra a possibilidade de aproveitamento diferido do crédito, mas não disciplina a forma de escrituração ou de ajuste das declarações já apresentadas. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos tributos por ela administrados. Os arts. 96 e 100 do CTN incluem os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas no conceito de legislação tributária, como normas complementares voltadas à operacionalização da lei. A EFD-Contribuições e a DCTF integram o conjunto de deveres instrumentais próprios do regime de lançamento por homologação. A DCTF constitui confissão de dívida quanto aos valores declarados. A alteração de seus dados exige a apresentação de declaração retificadora. O aproveitamento de crédito gerado em período pretérito repercute sobre a apuração daquele período. A exigência de retificação das declarações visa preservar a coerência entre escrituração, apuração e confissão declarada. Não se trata de requisito material novo, mas de disciplina procedimental compatível com o sistema declaratório. A exigência de retificação não viola o princípio da legalidade. A Administração atua no exercício de competência normativa prevista em lei. Não se verifica desproporcionalidade, pois a medida não impede o exercício do direito ao crédito, apenas condiciona sua operacionalização ao cumprimento dos deveres instrumentais. Precedentes administrativos do CARF não possuem efeito vinculante sobre o Poder Judiciário. A edição da Súmula CARF nº 231 consolidou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS exige a apresentação de DCTF e Dacon retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores correspondentes, o que reforça a interpretação sistemática adotada. Não se constata ilegalidade na exigência de retificação das obrigações acessórias como condição para o aproveitamento de créditos extemporâneos. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; CTN, arts. 96 e 100; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.779/1999, art. 16; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR; CARF, Súmula nº 231. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031506-87.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/04/2026, Intimação via sistema DATA: 22/04/2026) Sendo assim, a partir das provas produzidas, é legítima a limitação da base de cálculo dos créditos aos valores declarados em DACON, especialmente porque não houve a retificação da referida declaração. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação acima, resolvendo a controvérsia com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e os honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre o valor da causa atualizado. Quanto aos depósitos realizados, apenas poderão ser convertidos após a ocorrência do trânsito em julgado da presente ação. ID 592450686: Defiro a expedição de ofício Caixa Econômica Federal (CEF), para que proceda à retificação do código de receita dos depósitos judiciais vinculados a esta ação, alterando-o/fixando-o estritamente para o código "7525". Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) LTDA
Andamento identificado
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- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI
OAB: 106769/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005123-12.2023.4.03.6128 AUTOR: UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: PERITO ALÉSSIO MANTOVANI FILHO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ordinária propostas por UPS SCS TRANSPORTES (BRASIL) LTDA em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando-se, em síntese, a tutela cautelar antecedente, para "Obter a suspensão da exigibilidade dos débitos relacionados ao processo administrativo de nº 19515.720324/2013-19 e já inscritos nas CDAs nº 80.7.23.045372-26 e 80.6.23.160645-17, por meio da apresentação de depósito no montante integral, nos termos do inciso II, do art. 151 do Código Tributário Nacional, para que tais débitos não constituam óbice a renovação da certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN) em nome da Autora" Foi deferida a tutela para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, após o depósito integral nos autos (ID 303475081). A parte autora apresentou os depósitos (IDs 304336650 e 304338301) e foi determinada a intimação da Fazenda Nacional para cumprimento (ID 307547991). A Fazenda Nacional informou a averbação dos depósitos, bem como que as referidas inscrições não são óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal (ID 307888531). A parte autora apresentou emenda à inicial, requerendo "a correção da liquidação dos débitos objeto do Processo Administrativo nº 19515.720324/2013-19, para que decorra do confronto do total de débito, com o total de créditos apurados em 2008, considerando-se o valor total das despesas reconhecidas no julgamento administrativo, sem o limitador ilegalmente imposto pela Ré." Relata a parte autora, que em 2013 foi autuada e lavrado Auto de Infração em razão de "suposta insuficiência no recolhimento do PIS e da COFINS, no ano de 2008, em decorrência da glosa integral dos créditos apropriados sobre despesas com serviços ultilizados como insumos, conforme declaração no DACON". Narra que apresentou impugnação, tendo o órgão administrativo julgado procedente em parte a impugnação apresentada e limitou ilegalmente a base de créditos ao montante declarado no DACON. Da decisão, a parte autora apresentou Recurso Voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que reconheceu um crédito adicional, mas não procedeu a revisão da liquidação de débito "e correta apuração do PIS e da COFINS remanescentes". Com o decurso do prazo na esfera administrativa, ocorreu um cancelamento de 90,63% dos valores exigidos. Sustenta que parte do saldo remanescente não é devido e que o objetivo da presente ação é "que a parte Ré proceda com a correta liquidação dos débitos de PIS e COFINS, sem qualquer limitação à utilização dos valores dos créditos comprovados no processo administrativo àqueles declarados pela empresa no DACON, sob pena de ofensa ao § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833/2003 e à sistemática da não-cumulatividade, que permite o aproveitamento de créditos não utilizado em determinado mês nos meses subsequentes." A União Federal apresentou contestação e defendeu a apuração dos valores apurados no curso no processo administrativo, bem como a forma de liquidação dos débitos (ID 309232085). A parte autora apresentou a réplica e requereu a produção de prova pericial contábil (ID 314595325) e a União informou que não tem provas a produzir (ID 311595516). Foi deferida a realização da prova pericial (ID 336786665) e apresentado o laudo pericial (ID 346508149). A União requereu esclarecimentos e apresentou informação fiscal (IDs 349627057 e 349627058), assim como a parte autora (ID 352561043), tendo o perito apresentado os esclarecimentos (ID 352930390). As partes apresentaram alegações finais (IDs 355163216, 361714359 e 362265936). Os autos foram convertidos em diligência (ID 478068548) e a Fazenda Nacional apresentou manifestação (ID 557280287). A Fazenda Nacional requereu a expedição de ofício à CEF para retificação do código de receita do depósito judicial (ID 592450686). Vieram os autos conclusos. DECIDO. Cinge-se a controvérsia quanto ao afastamento, ou não, da limitação da base de cálculo de crédito ao montante declarado pelo contribuinte-autor em DACON. A parte autora alega direito ao aproveitamento do crédito apurado pela fiscalização, sem a limitação aos valores declarados na DACON, e, ainda, o aproveitamento do que sobejar, para o mês subsequente, nos artigos 3º, § 4º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, que assim dispõe: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) § 4o O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes. Sustenta que a negativa de aproveitamento viola o disposto nos artigos 3º, § 4º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 e majora ilegalmente a base de cálculo do PIS e da Cofins, com aumento do valor do tributo a ser pago. No caso vertente, a base de créditos apurada pelo contribuinte e declarada em DACON (1ª coluna da planilha abaixo), em relação aos meses de janeiro, abril e dezembro de 2008, é inferior aos valores de crédito admitidos pelo Fisco (2ª coluna da planilha), conforme consta do Acórdão da Impugnação (ID 308744392 - pág. 73): Sendo assim, quanto ao montante dos créditos, ainda que o Fisco tenha admitido um valor maior, não seria passível de utilização pelo contribuinte, por estar limitado ao valor declarado, resultando na base de cálculo de créditos admitida limitada à declaração que, após a redução das glosas mantidas, encontra-se a base de cálculo de créditos aplicada na dedução da base de cálculo do tributo em cobrança, conforme planilha abaixo, também extraída do do Acórdão da Impugnação (ID 308744392 - pág. 74): Por sua vez, entende o contribuinte que não é aplicável a limitação da base de cálculo ao crédito declarado, sendo possível o aproveitamento do crédito no mês subsequente, com a consequente redução no cálculo do tributo a ser pago. O laudo pericial apresentou a seguinte planilha, para demonstrar como seria o cálculo apurado pelo contribuinte, sem a limitação da base de cálculo de créditos declarada em DACON (ID 352930390 - pág. 04): Com efeito, não se trata de negativa de aplicação dos artigos 3º, § 4º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, mas sim de limitação da base de créditos ao valor declarado. Utilizando-se o valor declarado, não há saldo a ser lançado para o mês subsequente, como demonstra a planilha apurada pelo perito judicial (ID 352930390 - pág. 03): A limitação do base de crédito ao montante declarado pelo contribuinte não é ilegal e está de acordo com os princípios da Administração, conforme esclarecido pela Fazenda Nacional (ID 557280287): (...) III – POR QUE ISSO NÃO VIOLA A NÃO CUMULATIVIDADE A não cumulatividade assegura direito ao crédito legalmente previsto. Todavia, esse direito se exerce dentro do regime do lançamento por homologação (art. 150 do CTN). Nesse regime o contribuinte apura, declara o crédito e o submete sua apuração à homologação. Em seguida, a Administração examina aquilo que foi declarado. O processo administrativo de impugnação do lançamento não é instrumento de ampliação de crédito além do que foi formalmente pleiteado. Se o contribuinte declarou determinado valor como crédito naquele período, este é o limite do objeto submetido à homologação. (g.n.) IV – O FUNDAMENTO JURÍDICO DO LIMITADOR O critério adotado encontra respaldo em fundamentos estruturais do sistema tributário. 1. Vinculação à própria declaração. A DACON não é mero documento informativo. É ato jurídico formal que delimita o crédito pretendido. O contribuinte não pode declarar determinado montante e posteriormente exigir reconhecimento superior sem retificação formal. 2. Princípio da congruência administrativa. O julgamento administrativo não pode conceder além do pedido. Reconhecer crédito superior ao declarado implicaria inovação do objeto. 3. Segurança jurídica. O sistema declaratório exige estabilidade. Se o contribuinte pretendia reconhecer crédito maior, deveria retificar a declaração tempestivamente, formular pedido próprio de restituição ou compensação. Veja-se que não cabe ao julgamento do auto de infração substituir retroativamente a declaração. É importante esclarecer o que o limitador não representa limitação prevista em lei de percentual máximo. Ademais, não é restrição à essencialidade do insumo, não se trata de negativa de crédito documentalmente comprovado e não afronta a sistemática da não cumulatividade. Trata-se apenas de preservação dos limites formais do crédito declarado. V – CONCLUSÃO O chamado “limitador” corresponde simplesmente ao valor máximo de crédito mensal declarado pelo próprio contribuinte na DACON que deu origem ao lançamento, já descontados os valores indevidamente incluídos. O julgamento administrativo apenas respeitou esse limite formal, impedindo reconhecimento de crédito superior ao objeto declarado, não havendo qualquer ilegalidade no procedimento adotado. Desse modo, para que o autor fizesse jus ao aproveitamento total do crédito das despesas com insumos, seria necessária a retificação da DACON, para constar os valores apurados. O e. TRF da 3ª Região assim decidiu sobre o tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. APROVEITAMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EFD-CONTRIBUIÇÕES. DCTF. SÚMULA CARF Nº 231. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A impetrante pleiteou autorização para reconhecer e utilizar créditos extemporâneos de PIS e COFINS, no regime não cumulativo, relativos aos últimos cinco anos, sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias, especialmente EFD-Contribuições e DCTF, bem como requereu que a autoridade fiscal se abstivesse de impor restrições à compensação via PER/DCOMP. O Juízo de primeiro grau entendeu não haver ilegalidade na exigência de retificação das escriturações e declarações fiscais para validação do aproveitamento de créditos extemporâneos, considerando obrigatória a observância das obrigações acessórias pertinentes. A sentença deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 autoriza o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS e COFINS sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias relativas aos períodos de apuração em que tais créditos foram gerados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 4º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 assegura que o crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subsequentes. O dispositivo consagra a possibilidade de aproveitamento diferido do crédito, mas não disciplina a forma de escrituração ou de ajuste das declarações já apresentadas. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779/1999, compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos tributos por ela administrados. Os arts. 96 e 100 do CTN incluem os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas no conceito de legislação tributária, como normas complementares voltadas à operacionalização da lei. A EFD-Contribuições e a DCTF integram o conjunto de deveres instrumentais próprios do regime de lançamento por homologação. A DCTF constitui confissão de dívida quanto aos valores declarados. A alteração de seus dados exige a apresentação de declaração retificadora. O aproveitamento de crédito gerado em período pretérito repercute sobre a apuração daquele período. A exigência de retificação das declarações visa preservar a coerência entre escrituração, apuração e confissão declarada. Não se trata de requisito material novo, mas de disciplina procedimental compatível com o sistema declaratório. A exigência de retificação não viola o princípio da legalidade. A Administração atua no exercício de competência normativa prevista em lei. Não se verifica desproporcionalidade, pois a medida não impede o exercício do direito ao crédito, apenas condiciona sua operacionalização ao cumprimento dos deveres instrumentais. Precedentes administrativos do CARF não possuem efeito vinculante sobre o Poder Judiciário. A edição da Súmula CARF nº 231 consolidou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS e COFINS exige a apresentação de DCTF e Dacon retificadores, comprovando os créditos e os saldos credores correspondentes, o que reforça a interpretação sistemática adotada. Não se constata ilegalidade na exigência de retificação das obrigações acessórias como condição para o aproveitamento de créditos extemporâneos. IV. DISPOSITIVO Apelação desprovida. Mantida a sentença que denegou a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, II; CTN, arts. 96 e 100; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.779/1999, art. 16; Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.221.170/PR; CARF, Súmula nº 231. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031506-87.2018.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/04/2026, Intimação via sistema DATA: 22/04/2026) Sendo assim, a partir das provas produzidas, é legítima a limitação da base de cálculo dos créditos aos valores declarados em DACON, especialmente porque não houve a retificação da referida declaração. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação acima, resolvendo a controvérsia com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e os honorários advocatícios fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre o valor da causa atualizado. Quanto aos depósitos realizados, apenas poderão ser convertidos após a ocorrência do trânsito em julgado da presente ação. ID 592450686: Defiro a expedição de ofício Caixa Econômica Federal (CEF), para que proceda à retificação do código de receita dos depósitos judiciais vinculados a esta ação, alterando-o/fixando-o estritamente para o código "7525". Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.