Detalhe do processo

5005120-81.2024.8.13.0317

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 CERTIDÃO PROCESSO: 5005120-81.2024.8.13.0317 CECILIA ROSA MOREIRA CHAVES CPF: 106.995.746-17 e outros HAMILTON ROGERIO LAGE CPF: 506.102.016-20 Itabira, 16 de julho de 2026. No local e data acima, às 13h30, presentes o Exmo. Juiz de Direito, Dr. João Fábio Bomfim Machado de Siqueira para a audiência nos autos do processo acima identificado. Apregoadas as partes, presente o advogado, Dr. Fabrício Chaves Pinto representando a parte autora e presente a advogada Dra. Dra. Nyara Martins Crispim Xavier representando a parte ré. Presente as partes Durante a instrução processual foi(ram) ouvida(s): Cecilia Rosa Moreira Chaves (Autor), Adisley Gonçalves Dias (Autor), Hamilton Rogério Lage (Requerido), Alison Lage Moreira (Informante), João André de Figueiredo Vieira (Testemunha), Rodiney Saturnino Dias (Informante) e Anízio Izidoro de Figueiredo Lima (Informante). As partes reiteraram as alegações constantes nos autos Gravadas as declarações em arquivo audiovisual que acompanha este termo, sendo todas as partes e testemunhas devidamente esclarecidas sobre o procedimento. Eventuais dispensas de compromisso e contraditas constam dos arquivos audiovisuais. As partes e testemunhas foram qualificadas, com a identificação conferida na entrada do fórum. As partes ouvidas foram dispensadas de assinar o termo, sendo a presença confirmada na mídia anexa.- Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Cecilia Rosa Moreira Chaves e Adisley Gonçalves Dias em face de Hamilton Rogério Lage, todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, na petição inicial (ID 10249128501), que firmaram com o réu um "Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis com Torna" (ID 10249127651). O objeto do contrato era a permuta de um apartamento de propriedade dos autores, avaliado, por uma área de terra rural, de propriedade do réu. Sustentam que, para compensar a diferença de valores (torna), efetuaram o pagamento de R$ 70.000,00 em espécie ao réu. Afirmam que o negócio não se concretizou por culpa exclusiva do réu, uma vez que o imóvel rural era irregular, com área inferior ao módulo rural mínimo permitido para parcelamento, o que impedia sua regular transferência. Inicialmente, foi pleiteada a gratuidade da justiça (ID 10249128501), contudo, após determinação para regularização do feito (ID 10253443223), os autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais (ID 10259328924 e 10259315104). Designada audiência de conciliação (ID 10264637239), esta restou infrutífera, uma vez que o réu, embora devidamente citado por oficial de justiça, não compareceu ao ato (Ata de Audiência de ID 10312807163, com retificação de erro material no ID 10312831770) O réu apresentou contestação (ID 10538212370) Os autores apresentaram impugnação à contestação e especificaram provas (ID 10573960689). Intimado para especificar provas (ID 10588325102), o réu reiterou o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Impugnou os documentos juntados com a réplica, alegando que os recibos contêm divergências de grafia e que a fotografia não permite sua identificação, sendo, portanto, imprestáveis como prova (ID 10595142578). Em decisão saneadora (ID 10676801384, ratificada em ID 10672566604), o Juízo: a) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ante a demonstração de sua capacidade econômica; b) fixou os pontos controvertidos; c) deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e prova testemunhal). Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 16 de julho de 2026, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do réu, bem como os depoimentos do informante Alison Lage Moreira, da testemunha João André de Figueiredo Vieira e dos informantes Rodiney Saturnino Dias e Anízio Izidoro de Figueiredo Lima. As partes reiteraram as manifestações constantes nos autos É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inexistência de negócio jurídico válido O réu sustenta, em sua contestação, a inexistência de negócio jurídico válido sob o argumento de ausência de objeto lícito, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez que o imóvel rural não possuía licenciamento ambiental e o apartamento estava onerado por alienação fiduciária. A alegação não merece acolhimento. O contrato firmado entre as partes é um Compromisso de Permuta de Imóveis com Torna, que por sua própria natureza é um contrato preliminar, com obrigações recíprocas e prazos para cumprimento. O fato de o imóvel rural não possuir licenciamento ambiental no momento da contratação não torna o objeto do contrato ilícito ou impossível, mas sim estabelece uma obrigação de fazer a cargo do promitente vendedor: regularizar o imóvel. O próprio contrato, em sua cláusula 7ª, reconhece que o imóvel rural “faz parte de uma gleba maior com área total de 2,4640 ha, e que não possui Escritura, portanto, depende de Documentação complementar, para realização de escritura compartilhada”, atribuindo ao primeiro permutante (réu) a responsabilidade pelas diligências para expedição da escritura. Do mesmo modo, a existência de alienação fiduciária sobre o apartamento dos autores não inviabiliza o negócio, pois o contrato expressamente previu, em sua cláusula 4ª, que os autores se comprometiam, no prazo de 12 meses, a liquidar o financiamento e retirar o gravame. Portanto, ambas as partes assumiram obrigações cujo cumprimento estava condicionado a prazos e a providências futuras. Assim, o negócio jurídico celebrado, embora formalmente aperfeiçoado apenas com a assinatura do réu (conforme admitido por todos os depoentes), gerou obrigações para ambas as partes, sendo certo que a ausência de assinatura dos autores no instrumento contratual, malgrado constitua irregularidade formal, não tem o condão de desconstituir a existência de uma relação jurídica material entre as partes, comprovada pela demonstração de pagamentos, pela entrega de recibos e pela confissão extrajudicial do próprio réu no Boletim de Ocorrência. Nesse sentido, o art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé, de modo que a conduta das partes deve ser analisada à luz desses postulados. REJEITO, portanto, a preliminar de inexistência de negócio jurídico válido. Da impugnação à gratuidade da justiça do réu O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu foi indeferido na decisão saneadora (ID 10676801384), com fundamento na comprovação de sua capacidade econômica, demonstrada pela participação societária em duas empresas ativas: RCL Recicláveis Ltda., da qual é sócio-administrador (ID 10573950617), e Harcy Lage Agropecuária Ltda., da qual é sócio (ID 10573957547), esta última com capital social de R$ 166.100,00. O réu não se insurgiu contra essa decisão, que restou preclusa. MANTENHO, portanto, o indeferimento. Da prova do pagamento e do valor efetivamente pago A questão central dos autos reside na comprovação do pagamento, pelos autores ao réu, da quantia de R$ 70.000,00, ou de qualquer valor diverso. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de que efetuaram o pagamento. O réu, por sua vez, sustenta que recebeu apenas R$ 500,00 a título de sinal, valor que afirma ter tentado devolver. Analiso o conjunto probatório. O contrato particular de permuta (ID 10249127651) estabelece, em sua cláusula 3ª, parágrafo primeiro, que a torna de R$ 70.000,00 seria paga da seguinte forma: “primeira parcela, à vista em moeda corrente nacional, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data da assinatura do presente contrato e a segunda parcela, à vista em moeda corrente nacional, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o dia 15 de abril de 2021”. Os autores juntaram três recibos (ID 10573962038), nos quais constam valores que totalizam aproximadamente R$ 58.000,00, com datas diversas, sendo que um deles faz menção expressa a "Adisley Gonçalves Dias" como emitente. O réu reconheceu, em depoimento pessoal, que a assinatura constante nos recibos é sua. O informante Alison Lage Moreira, que intermediou a negociação, afirmou expressamente que “as partes autoras pagaram parcelas em dinheiro diárias” e que o requerido “entregou recibos”, corroborando a versão dos autores quanto à efetivação de pagamentos. A testemunha João André de Figueiredo Vieira confirmou ter presenciado “um dinheiro em cima da mesa” no apartamento dos autores, relacionado à compra do terreno em Ipoema, e afirmou que a fotografia juntada aos autos (ID 10573963481) é do apartamento dos autores, tendo recebido a foto da autora Cecilia, que disse ter fechado o negócio. No Boletim de Ocorrência nº 2021-055349761-001 (ID 10249128048), lavrado pela Polícia Militar em 17/11/2021, o próprio réu declarou que “o senhor Adisley ainda ofereceu um valor como sinal (não quis informar o valor), para assegurar o negócio” e que “imediatamente procurou o senhor Adisley para desfazer o negócio e devolver o dinheiro que recebeu de sinal”. O informante Rodiney Saturnino Dias afirmou que “escutou que os valores pagos pelos autores seriam utilizados para colocar água e luz na chácara”, corroborando a existência de pagamentos em valor superior a um mero sinal simbólico. Por outro lado, a versão do réu de que teria recebido apenas R$ 500,00 e que teria tentado devolver esse valor através do corretor Alisson não foi corroborada por nenhuma prova robusta. O réu não apresentou qualquer documento demonstrando a devolução ou a disponibilização do valor aos autores. Ademais, o informante Alison Lage Moreira não confirmou essa versão. Impende destacar que os recibos juntados, embora não totalizem exatamente R$ 70.000,00, constituem indícios relevantes de pagamento, especialmente porque foram emitidos pelo próprio réu, que reconheceu a assinatura. A divergência entre o valor dos recibos (cerca de R$ 58.000,00) e o valor alegado na inicial (R$ 70.000,00) decorre do fato de os pagamentos terem sido feitos em espécie, em parcelas, sendo presumível que parte dos valores não tenha sido documentada por recibo, sobretudo considerando a informalidade da relação havida entre as partes. Contudo, é importante registrar que a própria parte autora Cecilia Rosa Moreira Chaves, em seu depoimento pessoal, afirmou que “não pagaram R$ 70.000,00 ao requerido”, e que Adisley Gonçalves Dias também declarou que “não pagaram 70 mil ao requerido”. Essa contradição entre o valor postulado na inicial (R$ 70.000,00) e a confissão dos próprios autores em juízo é significativa e deve ser sopesada na formação do convencimento do Juízo. Desse modo, considerando: a) o contrato prevendo o pagamento de R$ 70.000,00; b) os recibos assinados pelo réu no montante aproximado de R$ 58.000,00; c) a confissão extrajudicial do réu no Boletim de Ocorrência; d) o depoimento do informante Alison confirmando pagamentos parcelados em dinheiro; e) o depoimento da testemunha João André corroborando a existência de valores em espécie relacionados ao negócio; f) mas, em contrapartida, a expressa afirmação dos autores de que não pagaram R$ 70.000,00, entendo que restou comprovado o pagamento de valores, porém não no montante integral de R$ 70.000,00, mas sim no valor aproximado de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), consoante os recibos acostados. Do inadimplemento contratual e da resolução do contrato Tanto os autores quanto o réu são unânimes em afirmar que o negócio não se concretizou. As razões para o insucesso do empreendimento são múltiplas e concorrentes. De um lado, o imóvel rural não possuía a regularização fundiária e ambiental necessária, obrigação que, nos termos do contrato, cabia ao réu. A cláusula 6ª do contrato estabelece que o primeiro permutante (réu) se comprometia, no prazo de 12 meses, a realizar a instalação de energia elétrica e ligação de água próximo ao imóvel rural. A cláusula 7ª, por sua vez, atribui ao primeiro permutante a realização de diligências para possibilitar a expedição da escritura compartilhada. Essas obrigações não foram cumpridas pelo réu, conforme se extrai do próprio Boletim de Ocorrência, no qual o réu afirma que "o chacreamento ainda não obteve licenciamento ambiental". De outro lado, o apartamento oferecido pelos autores em permuta estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado pela matrícula do imóvel (ID 10686627692). Os autores assumiram o compromisso de liquidar o financiamento no prazo de 12 meses (cláusula 4ª do contrato), mas não há nos autos prova segura de que tenham adimplido essa obrigação dentro do prazo ou mesmo tentado fazê-lo. O informante Anízio Izidoro de Figueiredo Lima afirmou que “o requerido regularizaria o imóvel e que mesmo sabendo disso os autores ainda estavam interessados na compra”, corroborando a tese de que os autores tinham ciência da situação do imóvel. Portanto, diante do quadro de inadimplemento recíproco e concorrente, impõe-se o reconhecimento de que o contrato não foi cumprido por ambas as partes, cada qual contribuindo para a impossibilidade de concretização do negócio. Nesse contexto, a resolução do contrato é medida que se impõe, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 475 do Código Civil. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que, comprovada a pactuação de complementação em dinheiro em contrato de permuta e o respectivo inadimplemento, é cabível a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PERMUTA DE LOTES - CONTRATO VERBAL - PAGAMENTO DE TORNA - INADIMPLEMENTO - OCORRÊNCIA. 1. O contrato de permuta é negócio jurídico oneroso que consiste na troca de uma coisa por outra, desde que não seja dinheiro - caso contrário, seria contra de compra e venda. Porém, em muitos casos, os valores das coisas envolvidas na relação jurídica são diferentes, razão pela qual as partes convencionam o pagamento de uma complementação em dinheiro. 2. Comprovada a pactuação da complementação em dinheiro e o respectivo inadimplemento, é cabível a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.151832-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023) Da obrigação de restituir os valores pagos (enriquecimento sem causa) Reconhecida a resolução do contrato por inadimplemento recíproco, impõe-se a restituição das prestações já cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. O art. 884 do Código Civil estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. No caso dos autos, o réu recebeu valores dos autores a título de pagamento da torna, mas nenhuma contraprestação efetiva foi por ele entregue. O imóvel rural permaneceu em sua posse, e o apartamento dos autores também não lhe foi transferido. A retenção definitiva desses valores, sem a contrapartida da entrega do imóvel, configura enriquecimento sem causa. Não é caso de aplicação da regra das arras, pois as quantias pagas não eram mero sinal ou princípio de pagamento, mas sim parte integrante do preço da torna, conforme expressamente previsto no contrato. A natureza jurídica do pagamento era de adimplemento parcial da obrigação principal, e não de arras confirmatórias ou penitenciais. Assim, o réu deve restituir os valores efetivamente recebidos e comprovados nos autos, no montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação (04/09/2025) nos termos a serem discorridos no dispositivo Da cláusula penal (multa contratual) Os autores requerem a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 22.000,00), com fundamento na cláusula 13ª do instrumento contratual. A cláusula penal, nos termos do art. 408 do Código Civil, é estipulação acessória que prefixa perdas e danos ou impõe pena pelo descumprimento. No caso, a cláusula prevê que o não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato acarretará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel a qual se refere. Contudo, a incidência da cláusula penal pressupõe o inadimplemento total ou parcial imputável exclusivamente a uma das partes. No caso em tela, o inadimplemento foi recíproco e concorrente, de um lado, o réu não regularizou o imóvel rural e de outro, os autores não quitaram o financiamento do apartamento no prazo ajustado. Ambas as partes contribuíram para a frustração do negócio. Nesse contexto, não é razoável impor ao réu o pagamento integral da multa contratual quando também os autores deixaram de cumprir sua obrigação. A aplicação da cláusula penal exigiria a demonstração de culpa exclusiva de uma das partes, o que não ocorreu. Ademais, o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da pena quando a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou quando o montante da pena for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Considerando que as partes se encontram em inadimplemento recíproco e que o contrato não se aperfeiçoou, a multa contratual mostra-se descabida no caso concreto. A jurisprudência do TJMG é no sentido de que a parte que dá causa ao descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato deve arcar com o pagamento das penas convencionais, mas, na hipótese de inadimplemento recíproco, a cláusula penal perde sua razão de ser. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - INCONTROVÉRSIA - MULTA CONTRATUAL - PREVISÃO - COBRANÇA - REGULARIDADE - REDUÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUTOMIA DA VONTADE - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERFERÊNCIA NOS CONTRATOS - APLICAÇÃO. 1. A parte que dá causa ao descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato deve arcar com o pagamento das penas convencionais voluntariamente fixadas, em função dos princípios da autonomia da vontade e da mínima interferência nos contratos. 2. Constatada a mora na entrega de imóvel, cuja obrigação foi convencionada em contrato de permuta, e havendo previsão de cláusula penal para compensar a parte, tal pena convencional pode ser exigida. 3. Ausente a evidência, na hipótese concreta, que o valor estipulado como pena convencional seria desproporcional ou abusivo, resta impossibilitada a sua redução equitativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019381-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) Nesse sentido, também o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido, não podendo traduzir valores exorbitantes ao descumprimento do contrato. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COPARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO INCORPORADOR EM REPASSAR AO PROPRIETÁRIO DO TERRENO 18,33% DA QUANTIA OBTIDA COM A VENDA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC/2002. DEMORA NO REPASSE DOS VALORES. JUROS DE MORA INCLUÍDOS NO LAUDO PERICIAL. 1. A cláusula penal é instituto jurídico de natureza de sanção civil, visando o ressarcimento pelo inadimplemento contratual, podendo ser de duas espécies: compensatória (relativa ao descumprimento total da obrigação) ou moratória (concernente ao descumprimento parcial). 2. A jurisprudência desta Corte Superior veda a cumulação da cláusula penal compensatória com o adimplemento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva do credor. Todavia, essa cumulação é admitida nas hipóteses em que a cláusula penal ostenta natureza moratória, decorrente de descumprimento parcial. 3. Na espécie, a obrigação da parte demandada envolvia a incorporação, construção e venda das unidades imobiliárias, para, ao final, repassar ao demandante - proprietário do terreno - a quantia correspondente a 18,33% sobre o valor das vendas das unidades imobiliárias. Tendo em consideração que a incorporadora descumpriu essa última obrigação - repasse de valores ao proprietário do terreno -, está caracterizado inadimplemento parcial, circunstância que caracteriza a natureza moratória da cláusula penal, admitindo a sua cumulação com a obrigação principal. 4. A multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral. 5. No caso dos autos, a redução da multa empreendida pela decisão agravada, com base no art. 413 do Código Civil de 2002, por levar em consideração o art. 412 do Código Civil de 2002 e as peculiaridades do caso concreto, se revela proporcional e equitativa. É que, na forma em que foi postulada pelo demandante e fixada pela instância ordinária, a quantia superava o montante principal corrigido monetariamente. Ademais, a redução da multa efetivada pela decisão impugnada se deu, não sobre o percentual contratado pelas partes - 20% (vinte por cento) - mas sobre a sua base de cálculo, passando a ser adotada a quantia não repassada pela parte demandada ao ora agravante, corrigida monetariamente. 6. Ademais, quanto ao argumento de que a retenção de valores por parte da agravada causou-lhe prejuízo, acentuando que ficou sem o imóvel e impossibilitado de dele auferir renda, insta consignar que a mora nesse repasse é questão a ser resolvida com a inclusão de juros moratórios, os quais foram inseridos no laudo pericial adotado pelo juízo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.078.510/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Portanto, indefiro o pedido de condenação do réu ao pagamento da cláusula penal de R$ 22.000,00. Da litigância de má-fé Ambas as partes requereram a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para obter objetivo ilegal (inciso III). A parte autora, ao afirmar na petição inicial que pagou R$ 70.000,00 e posteriormente, em depoimento pessoal, confessar que não pagou tal valor, alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta descrita no art. 80, II, do CPC. Contudo, o valor postulado na inicial e a confissão posterior em juízo podem decorrer de imprecisão na contabilidade informal dos pagamentos em espécie, típica de negócios realizados sem formalidades, o que atenua o dolo processual. A parte ré, por sua vez, ao negar o recebimento de valores e afirmar ter recebido apenas R$ 500,00, quando há recibos por ele mesmo assinados e por ele reconhecidos em depoimento pessoal, bem como confissão extrajudicial no Boletim de Ocorrência na qual declarou ter recebido valores dos autores e tentado devolvê-los, alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta descrita no art. 80, II, do Código de Processo Civil. A negativa do réu não se confunde com o exercício legítimo do direito de defesa, pois contradiz frontalmente prova documental por ele próprio firmada e declaração anterior prestada à autoridade policial. A conduta de negar o recebimento de valores comprovados por documentos que o próprio réu reconhece ter assinado configura alteração da verdade dos fatos apta a influenciar o convencimento do juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firma que responde por litigância de má-fé a parte que nega a existência de relação jurídica comprovada nos autos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos, como ocorreu na hipótese em epígrafe, em que o recorrente negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, com o fim de obter vantagem indevida, sendo, posteriormente, comprovado o referido vínculo, inclusive por meio de perícia grafotécnica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.885/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ante o exposto, condeno o réu Hamilton Rogério Lage nas sanções do art. 81 do Código de Processo Civil, fixando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e a indenização por perdas e danos em 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, a ser revertida aos autores, sem prejuízo do pagamento das despesas processuais que diretamente causou e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores, nos termos do §3º do art. 81 do CPC. Do pedido alternativo do réu O réu formulou pedido sucessivo, para o caso de procedência da ação, requerendo o reconhecimento de que jamais recebeu a posse do apartamento, bem como a compensação de valores. Esse pedido alternativo restou prejudicado diante da parcial procedência da ação, nos termos em que será fixada no dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança proposta por Cecilia Rosa Moreira Chaves e Adisley Gonçalves Dias em face de Hamilton Rogério Lage, e, em consequência: a) Declaro resolvido o "Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis com Torna" celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento recíproco, determinando o retorno das partes ao estado anterior; b) Condeno o réu Hamilton Rogério Lage a pagar aos autores, solidariamente, a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), atualizada monetariamente desde cada desembolso (conforme datas dos recibos de ID 10573962038) e acrescida de juros de mora a contar da citação (04/09/2025). Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária a partir de cada vencimento, pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (STJ – Tema Repetitivo 1368 – REsp 2199164/PR), que engloba juros e correção monetária, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, passam a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período), nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no interregno em que a Selic atua como índice único; c) Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da cláusula penal de R$ 22.000,00; d) Julgo improcedente o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé; e) Julgo procedente o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e, em consequência, condeno o réu Hamilton Rogério Lage ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de indenização de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos autores, além das despesas processuais que diretamente causou e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores; Em razão da sucumbência recíproca e equiparada, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para os honorários devidos pelos autores ao patrono do réu, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para os honorários devidos pelo réu ao patrono dos autores. Ficam suspensas, todavia, a exigibilidade das custas e honorários devidos pelos autores, na proporção de sua sucumbência, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), ressalvado o disposto no §2º do mesmo artigo. O réu, que teve indeferido o pedido de justiça gratuita, deverá recolher a cota de custas que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À secretaria para que junte a mídia da audiência. Nada mais. E, para constar, eu, Lucas Fellipe Mendes Barbosa, Estagiário de Direito, digitei este termo. Assinatura Digital do M.M. Juiz de Direito João Fábio Bomfim Machado de Siqueira. Itabira, data da assinatura eletrônica LUCAS FELLIPE MENDES BARBOSA Estagiário(a) Gabinete Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

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Autor ADISLEY GONCALVES DIAS

Autor CECILIA ROSA MOREIRA CHAVES

Réu HAMILTON ROGERIO LAGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABRICIO CHAVES PINTO

OAB: 158957/MG

NYARA MARTINS CRISPIM XAVIER

OAB: 155606/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 CERTIDÃO PROCESSO: 5005120-81.2024.8.13.0317 CECILIA ROSA MOREIRA CHAVES CPF: 106.995.746-17 e outros HAMILTON ROGERIO LAGE CPF: 506.102.016-20 Itabira, 16 de julho de 2026. No local e data acima, às 13h30, presentes o Exmo. Juiz de Direito, Dr. João Fábio Bomfim Machado de Siqueira para a audiência nos autos do processo acima identificado. Apregoadas as partes, presente o advogado, Dr. Fabrício Chaves Pinto representando a parte autora e presente a advogada Dra. Dra. Nyara Martins Crispim Xavier representando a parte ré. Presente as partes Durante a instrução processual foi(ram) ouvida(s): Cecilia Rosa Moreira Chaves (Autor), Adisley Gonçalves Dias (Autor), Hamilton Rogério Lage (Requerido), Alison Lage Moreira (Informante), João André de Figueiredo Vieira (Testemunha), Rodiney Saturnino Dias (Informante) e Anízio Izidoro de Figueiredo Lima (Informante). As partes reiteraram as alegações constantes nos autos Gravadas as declarações em arquivo audiovisual que acompanha este termo, sendo todas as partes e testemunhas devidamente esclarecidas sobre o procedimento. Eventuais dispensas de compromisso e contraditas constam dos arquivos audiovisuais. As partes e testemunhas foram qualificadas, com a identificação conferida na entrada do fórum. As partes ouvidas foram dispensadas de assinar o termo, sendo a presença confirmada na mídia anexa.- Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Cecilia Rosa Moreira Chaves e Adisley Gonçalves Dias em face de Hamilton Rogério Lage, todos qualificados nos autos. Os autores alegam, em síntese, na petição inicial (ID 10249128501), que firmaram com o réu um "Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis com Torna" (ID 10249127651). O objeto do contrato era a permuta de um apartamento de propriedade dos autores, avaliado, por uma área de terra rural, de propriedade do réu. Sustentam que, para compensar a diferença de valores (torna), efetuaram o pagamento de R$ 70.000,00 em espécie ao réu. Afirmam que o negócio não se concretizou por culpa exclusiva do réu, uma vez que o imóvel rural era irregular, com área inferior ao módulo rural mínimo permitido para parcelamento, o que impedia sua regular transferência. Inicialmente, foi pleiteada a gratuidade da justiça (ID 10249128501), contudo, após determinação para regularização do feito (ID 10253443223), os autores comprovaram o recolhimento das custas iniciais (ID 10259328924 e 10259315104). Designada audiência de conciliação (ID 10264637239), esta restou infrutífera, uma vez que o réu, embora devidamente citado por oficial de justiça, não compareceu ao ato (Ata de Audiência de ID 10312807163, com retificação de erro material no ID 10312831770) O réu apresentou contestação (ID 10538212370) Os autores apresentaram impugnação à contestação e especificaram provas (ID 10573960689). Intimado para especificar provas (ID 10588325102), o réu reiterou o pedido de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. Impugnou os documentos juntados com a réplica, alegando que os recibos contêm divergências de grafia e que a fotografia não permite sua identificação, sendo, portanto, imprestáveis como prova (ID 10595142578). Em decisão saneadora (ID 10676801384, ratificada em ID 10672566604), o Juízo: a) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ante a demonstração de sua capacidade econômica; b) fixou os pontos controvertidos; c) deferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal das partes e prova testemunhal). Realizou-se audiência de instrução e julgamento no dia 16 de julho de 2026, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais dos autores e do réu, bem como os depoimentos do informante Alison Lage Moreira, da testemunha João André de Figueiredo Vieira e dos informantes Rodiney Saturnino Dias e Anízio Izidoro de Figueiredo Lima. As partes reiteraram as manifestações constantes nos autos É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inexistência de negócio jurídico válido O réu sustenta, em sua contestação, a inexistência de negócio jurídico válido sob o argumento de ausência de objeto lícito, nos termos do art. 104 do Código Civil, uma vez que o imóvel rural não possuía licenciamento ambiental e o apartamento estava onerado por alienação fiduciária. A alegação não merece acolhimento. O contrato firmado entre as partes é um Compromisso de Permuta de Imóveis com Torna, que por sua própria natureza é um contrato preliminar, com obrigações recíprocas e prazos para cumprimento. O fato de o imóvel rural não possuir licenciamento ambiental no momento da contratação não torna o objeto do contrato ilícito ou impossível, mas sim estabelece uma obrigação de fazer a cargo do promitente vendedor: regularizar o imóvel. O próprio contrato, em sua cláusula 7ª, reconhece que o imóvel rural “faz parte de uma gleba maior com área total de 2,4640 ha, e que não possui Escritura, portanto, depende de Documentação complementar, para realização de escritura compartilhada”, atribuindo ao primeiro permutante (réu) a responsabilidade pelas diligências para expedição da escritura. Do mesmo modo, a existência de alienação fiduciária sobre o apartamento dos autores não inviabiliza o negócio, pois o contrato expressamente previu, em sua cláusula 4ª, que os autores se comprometiam, no prazo de 12 meses, a liquidar o financiamento e retirar o gravame. Portanto, ambas as partes assumiram obrigações cujo cumprimento estava condicionado a prazos e a providências futuras. Assim, o negócio jurídico celebrado, embora formalmente aperfeiçoado apenas com a assinatura do réu (conforme admitido por todos os depoentes), gerou obrigações para ambas as partes, sendo certo que a ausência de assinatura dos autores no instrumento contratual, malgrado constitua irregularidade formal, não tem o condão de desconstituir a existência de uma relação jurídica material entre as partes, comprovada pela demonstração de pagamentos, pela entrega de recibos e pela confissão extrajudicial do próprio réu no Boletim de Ocorrência. Nesse sentido, o art. 422 do Código Civil impõe aos contratantes o dever de guardar, tanto na conclusão como na execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé, de modo que a conduta das partes deve ser analisada à luz desses postulados. REJEITO, portanto, a preliminar de inexistência de negócio jurídico válido. Da impugnação à gratuidade da justiça do réu O pedido de justiça gratuita formulado pelo réu foi indeferido na decisão saneadora (ID 10676801384), com fundamento na comprovação de sua capacidade econômica, demonstrada pela participação societária em duas empresas ativas: RCL Recicláveis Ltda., da qual é sócio-administrador (ID 10573950617), e Harcy Lage Agropecuária Ltda., da qual é sócio (ID 10573957547), esta última com capital social de R$ 166.100,00. O réu não se insurgiu contra essa decisão, que restou preclusa. MANTENHO, portanto, o indeferimento. Da prova do pagamento e do valor efetivamente pago A questão central dos autos reside na comprovação do pagamento, pelos autores ao réu, da quantia de R$ 70.000,00, ou de qualquer valor diverso. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe aos autores a prova do fato constitutivo de seu direito, ou seja, a demonstração de que efetuaram o pagamento. O réu, por sua vez, sustenta que recebeu apenas R$ 500,00 a título de sinal, valor que afirma ter tentado devolver. Analiso o conjunto probatório. O contrato particular de permuta (ID 10249127651) estabelece, em sua cláusula 3ª, parágrafo primeiro, que a torna de R$ 70.000,00 seria paga da seguinte forma: “primeira parcela, à vista em moeda corrente nacional, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data da assinatura do presente contrato e a segunda parcela, à vista em moeda corrente nacional, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o dia 15 de abril de 2021”. Os autores juntaram três recibos (ID 10573962038), nos quais constam valores que totalizam aproximadamente R$ 58.000,00, com datas diversas, sendo que um deles faz menção expressa a "Adisley Gonçalves Dias" como emitente. O réu reconheceu, em depoimento pessoal, que a assinatura constante nos recibos é sua. O informante Alison Lage Moreira, que intermediou a negociação, afirmou expressamente que “as partes autoras pagaram parcelas em dinheiro diárias” e que o requerido “entregou recibos”, corroborando a versão dos autores quanto à efetivação de pagamentos. A testemunha João André de Figueiredo Vieira confirmou ter presenciado “um dinheiro em cima da mesa” no apartamento dos autores, relacionado à compra do terreno em Ipoema, e afirmou que a fotografia juntada aos autos (ID 10573963481) é do apartamento dos autores, tendo recebido a foto da autora Cecilia, que disse ter fechado o negócio. No Boletim de Ocorrência nº 2021-055349761-001 (ID 10249128048), lavrado pela Polícia Militar em 17/11/2021, o próprio réu declarou que “o senhor Adisley ainda ofereceu um valor como sinal (não quis informar o valor), para assegurar o negócio” e que “imediatamente procurou o senhor Adisley para desfazer o negócio e devolver o dinheiro que recebeu de sinal”. O informante Rodiney Saturnino Dias afirmou que “escutou que os valores pagos pelos autores seriam utilizados para colocar água e luz na chácara”, corroborando a existência de pagamentos em valor superior a um mero sinal simbólico. Por outro lado, a versão do réu de que teria recebido apenas R$ 500,00 e que teria tentado devolver esse valor através do corretor Alisson não foi corroborada por nenhuma prova robusta. O réu não apresentou qualquer documento demonstrando a devolução ou a disponibilização do valor aos autores. Ademais, o informante Alison Lage Moreira não confirmou essa versão. Impende destacar que os recibos juntados, embora não totalizem exatamente R$ 70.000,00, constituem indícios relevantes de pagamento, especialmente porque foram emitidos pelo próprio réu, que reconheceu a assinatura. A divergência entre o valor dos recibos (cerca de R$ 58.000,00) e o valor alegado na inicial (R$ 70.000,00) decorre do fato de os pagamentos terem sido feitos em espécie, em parcelas, sendo presumível que parte dos valores não tenha sido documentada por recibo, sobretudo considerando a informalidade da relação havida entre as partes. Contudo, é importante registrar que a própria parte autora Cecilia Rosa Moreira Chaves, em seu depoimento pessoal, afirmou que “não pagaram R$ 70.000,00 ao requerido”, e que Adisley Gonçalves Dias também declarou que “não pagaram 70 mil ao requerido”. Essa contradição entre o valor postulado na inicial (R$ 70.000,00) e a confissão dos próprios autores em juízo é significativa e deve ser sopesada na formação do convencimento do Juízo. Desse modo, considerando: a) o contrato prevendo o pagamento de R$ 70.000,00; b) os recibos assinados pelo réu no montante aproximado de R$ 58.000,00; c) a confissão extrajudicial do réu no Boletim de Ocorrência; d) o depoimento do informante Alison confirmando pagamentos parcelados em dinheiro; e) o depoimento da testemunha João André corroborando a existência de valores em espécie relacionados ao negócio; f) mas, em contrapartida, a expressa afirmação dos autores de que não pagaram R$ 70.000,00, entendo que restou comprovado o pagamento de valores, porém não no montante integral de R$ 70.000,00, mas sim no valor aproximado de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), consoante os recibos acostados. Do inadimplemento contratual e da resolução do contrato Tanto os autores quanto o réu são unânimes em afirmar que o negócio não se concretizou. As razões para o insucesso do empreendimento são múltiplas e concorrentes. De um lado, o imóvel rural não possuía a regularização fundiária e ambiental necessária, obrigação que, nos termos do contrato, cabia ao réu. A cláusula 6ª do contrato estabelece que o primeiro permutante (réu) se comprometia, no prazo de 12 meses, a realizar a instalação de energia elétrica e ligação de água próximo ao imóvel rural. A cláusula 7ª, por sua vez, atribui ao primeiro permutante a realização de diligências para possibilitar a expedição da escritura compartilhada. Essas obrigações não foram cumpridas pelo réu, conforme se extrai do próprio Boletim de Ocorrência, no qual o réu afirma que "o chacreamento ainda não obteve licenciamento ambiental". De outro lado, o apartamento oferecido pelos autores em permuta estava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, conforme demonstrado pela matrícula do imóvel (ID 10686627692). Os autores assumiram o compromisso de liquidar o financiamento no prazo de 12 meses (cláusula 4ª do contrato), mas não há nos autos prova segura de que tenham adimplido essa obrigação dentro do prazo ou mesmo tentado fazê-lo. O informante Anízio Izidoro de Figueiredo Lima afirmou que “o requerido regularizaria o imóvel e que mesmo sabendo disso os autores ainda estavam interessados na compra”, corroborando a tese de que os autores tinham ciência da situação do imóvel. Portanto, diante do quadro de inadimplemento recíproco e concorrente, impõe-se o reconhecimento de que o contrato não foi cumprido por ambas as partes, cada qual contribuindo para a impossibilidade de concretização do negócio. Nesse contexto, a resolução do contrato é medida que se impõe, com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), nos termos do art. 475 do Código Civil. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que, comprovada a pactuação de complementação em dinheiro em contrato de permuta e o respectivo inadimplemento, é cabível a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL - PERMUTA DE LOTES - CONTRATO VERBAL - PAGAMENTO DE TORNA - INADIMPLEMENTO - OCORRÊNCIA. 1. O contrato de permuta é negócio jurídico oneroso que consiste na troca de uma coisa por outra, desde que não seja dinheiro - caso contrário, seria contra de compra e venda. Porém, em muitos casos, os valores das coisas envolvidas na relação jurídica são diferentes, razão pela qual as partes convencionam o pagamento de uma complementação em dinheiro. 2. Comprovada a pactuação da complementação em dinheiro e o respectivo inadimplemento, é cabível a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.151832-5/001, Relator(a): Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 12/09/2023) Da obrigação de restituir os valores pagos (enriquecimento sem causa) Reconhecida a resolução do contrato por inadimplemento recíproco, impõe-se a restituição das prestações já cumpridas, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. O art. 884 do Código Civil estabelece que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”. No caso dos autos, o réu recebeu valores dos autores a título de pagamento da torna, mas nenhuma contraprestação efetiva foi por ele entregue. O imóvel rural permaneceu em sua posse, e o apartamento dos autores também não lhe foi transferido. A retenção definitiva desses valores, sem a contrapartida da entrega do imóvel, configura enriquecimento sem causa. Não é caso de aplicação da regra das arras, pois as quantias pagas não eram mero sinal ou princípio de pagamento, mas sim parte integrante do preço da torna, conforme expressamente previsto no contrato. A natureza jurídica do pagamento era de adimplemento parcial da obrigação principal, e não de arras confirmatórias ou penitenciais. Assim, o réu deve restituir os valores efetivamente recebidos e comprovados nos autos, no montante de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da citação (04/09/2025) nos termos a serem discorridos no dispositivo Da cláusula penal (multa contratual) Os autores requerem a aplicação da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato (R$ 22.000,00), com fundamento na cláusula 13ª do instrumento contratual. A cláusula penal, nos termos do art. 408 do Código Civil, é estipulação acessória que prefixa perdas e danos ou impõe pena pelo descumprimento. No caso, a cláusula prevê que o não cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato acarretará uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imóvel a qual se refere. Contudo, a incidência da cláusula penal pressupõe o inadimplemento total ou parcial imputável exclusivamente a uma das partes. No caso em tela, o inadimplemento foi recíproco e concorrente, de um lado, o réu não regularizou o imóvel rural e de outro, os autores não quitaram o financiamento do apartamento no prazo ajustado. Ambas as partes contribuíram para a frustração do negócio. Nesse contexto, não é razoável impor ao réu o pagamento integral da multa contratual quando também os autores deixaram de cumprir sua obrigação. A aplicação da cláusula penal exigiria a demonstração de culpa exclusiva de uma das partes, o que não ocorreu. Ademais, o art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da pena quando a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou quando o montante da pena for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Considerando que as partes se encontram em inadimplemento recíproco e que o contrato não se aperfeiçoou, a multa contratual mostra-se descabida no caso concreto. A jurisprudência do TJMG é no sentido de que a parte que dá causa ao descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato deve arcar com o pagamento das penas convencionais, mas, na hipótese de inadimplemento recíproco, a cláusula penal perde sua razão de ser. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - INCONTROVÉRSIA - MULTA CONTRATUAL - PREVISÃO - COBRANÇA - REGULARIDADE - REDUÇÃO EQUITATIVA - IMPOSSIBILIDADE - AUTOMIA DA VONTADE - OBSERVÂNCIA - PRINCÍPIO DA MÍNIMA INTERFERÊNCIA NOS CONTRATOS - APLICAÇÃO. 1. A parte que dá causa ao descumprimento das obrigações estabelecidas no contrato deve arcar com o pagamento das penas convencionais voluntariamente fixadas, em função dos princípios da autonomia da vontade e da mínima interferência nos contratos. 2. Constatada a mora na entrega de imóvel, cuja obrigação foi convencionada em contrato de permuta, e havendo previsão de cláusula penal para compensar a parte, tal pena convencional pode ser exigida. 3. Ausente a evidência, na hipótese concreta, que o valor estipulado como pena convencional seria desproporcional ou abusivo, resta impossibilitada a sua redução equitativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019381-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2024, publicação da súmula em 24/04/2024) Nesse sentido, também o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido, não podendo traduzir valores exorbitantes ao descumprimento do contrato. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COPARTICIPAÇÃO EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DO INCORPORADOR EM REPASSAR AO PROPRIETÁRIO DO TERRENO 18,33% DA QUANTIA OBTIDA COM A VENDA DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS. INADIMPLEMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC/2002. DEMORA NO REPASSE DOS VALORES. JUROS DE MORA INCLUÍDOS NO LAUDO PERICIAL. 1. A cláusula penal é instituto jurídico de natureza de sanção civil, visando o ressarcimento pelo inadimplemento contratual, podendo ser de duas espécies: compensatória (relativa ao descumprimento total da obrigação) ou moratória (concernente ao descumprimento parcial). 2. A jurisprudência desta Corte Superior veda a cumulação da cláusula penal compensatória com o adimplemento da obrigação principal, uma vez que se trata de uma faculdade disjuntiva do credor. Todavia, essa cumulação é admitida nas hipóteses em que a cláusula penal ostenta natureza moratória, decorrente de descumprimento parcial. 3. Na espécie, a obrigação da parte demandada envolvia a incorporação, construção e venda das unidades imobiliárias, para, ao final, repassar ao demandante - proprietário do terreno - a quantia correspondente a 18,33% sobre o valor das vendas das unidades imobiliárias. Tendo em consideração que a incorporadora descumpriu essa última obrigação - repasse de valores ao proprietário do terreno -, está caracterizado inadimplemento parcial, circunstância que caracteriza a natureza moratória da cláusula penal, admitindo a sua cumulação com a obrigação principal. 4. A multa contratual deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral. 5. No caso dos autos, a redução da multa empreendida pela decisão agravada, com base no art. 413 do Código Civil de 2002, por levar em consideração o art. 412 do Código Civil de 2002 e as peculiaridades do caso concreto, se revela proporcional e equitativa. É que, na forma em que foi postulada pelo demandante e fixada pela instância ordinária, a quantia superava o montante principal corrigido monetariamente. Ademais, a redução da multa efetivada pela decisão impugnada se deu, não sobre o percentual contratado pelas partes - 20% (vinte por cento) - mas sobre a sua base de cálculo, passando a ser adotada a quantia não repassada pela parte demandada ao ora agravante, corrigida monetariamente. 6. Ademais, quanto ao argumento de que a retenção de valores por parte da agravada causou-lhe prejuízo, acentuando que ficou sem o imóvel e impossibilitado de dele auferir renda, insta consignar que a mora nesse repasse é questão a ser resolvida com a inclusão de juros moratórios, os quais foram inseridos no laudo pericial adotado pelo juízo. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.078.510/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) Portanto, indefiro o pedido de condenação do réu ao pagamento da cláusula penal de R$ 22.000,00. Da litigância de má-fé Ambas as partes requereram a condenação da parte contrária por litigância de má-fé. O art. 80 do Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos (inciso II) ou usar do processo para obter objetivo ilegal (inciso III). A parte autora, ao afirmar na petição inicial que pagou R$ 70.000,00 e posteriormente, em depoimento pessoal, confessar que não pagou tal valor, alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta descrita no art. 80, II, do CPC. Contudo, o valor postulado na inicial e a confissão posterior em juízo podem decorrer de imprecisão na contabilidade informal dos pagamentos em espécie, típica de negócios realizados sem formalidades, o que atenua o dolo processual. A parte ré, por sua vez, ao negar o recebimento de valores e afirmar ter recebido apenas R$ 500,00, quando há recibos por ele mesmo assinados e por ele reconhecidos em depoimento pessoal, bem como confissão extrajudicial no Boletim de Ocorrência na qual declarou ter recebido valores dos autores e tentado devolvê-los, alterou a verdade dos fatos, incorrendo na conduta descrita no art. 80, II, do Código de Processo Civil. A negativa do réu não se confunde com o exercício legítimo do direito de defesa, pois contradiz frontalmente prova documental por ele próprio firmada e declaração anterior prestada à autoridade policial. A conduta de negar o recebimento de valores comprovados por documentos que o próprio réu reconhece ter assinado configura alteração da verdade dos fatos apta a influenciar o convencimento do juízo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firma que responde por litigância de má-fé a parte que nega a existência de relação jurídica comprovada nos autos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 80, II, do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos, como ocorreu na hipótese em epígrafe, em que o recorrente negou ter firmado relação jurídica com a parte adversa, com o fim de obter vantagem indevida, sendo, posteriormente, comprovado o referido vínculo, inclusive por meio de perícia grafotécnica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.505.885/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Ante o exposto, condeno o réu Hamilton Rogério Lage nas sanções do art. 81 do Código de Processo Civil, fixando a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa e a indenização por perdas e danos em 5% (cinco por cento) sobre o mesmo valor, a ser revertida aos autores, sem prejuízo do pagamento das despesas processuais que diretamente causou e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores, nos termos do §3º do art. 81 do CPC. Do pedido alternativo do réu O réu formulou pedido sucessivo, para o caso de procedência da ação, requerendo o reconhecimento de que jamais recebeu a posse do apartamento, bem como a compensação de valores. Esse pedido alternativo restou prejudicado diante da parcial procedência da ação, nos termos em que será fixada no dispositivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de cobrança proposta por Cecilia Rosa Moreira Chaves e Adisley Gonçalves Dias em face de Hamilton Rogério Lage, e, em consequência: a) Declaro resolvido o "Contrato Particular de Compromisso de Permuta de Imóveis com Torna" celebrado entre as partes, em razão do inadimplemento recíproco, determinando o retorno das partes ao estado anterior; b) Condeno o réu Hamilton Rogério Lage a pagar aos autores, solidariamente, a quantia de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), atualizada monetariamente desde cada desembolso (conforme datas dos recibos de ID 10573962038) e acrescida de juros de mora a contar da citação (04/09/2025). Sobre os valores devidos, deverá incidir correção monetária a partir de cada vencimento, pelo IPCA até a data da citação, a partir de quando deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic (STJ – Tema Repetitivo 1368 – REsp 2199164/PR), que engloba juros e correção monetária, até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, passam a incidir em separado: (i) a correção monetária pelo IPCA e (ii) os juros legais pela Selic líquida (Selic – IPCA do período), nos termos do art. 389, parágrafo único, c/c art. 406, §1º, do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação de índices no interregno em que a Selic atua como índice único; c) Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento da cláusula penal de R$ 22.000,00; d) Julgo improcedente o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé; e) Julgo procedente o pedido de condenação do réu por litigância de má-fé e, em consequência, condeno o réu Hamilton Rogério Lage ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento de indenização de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor dos autores, além das despesas processuais que diretamente causou e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos autores; Em razão da sucumbência recíproca e equiparada, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para os honorários devidos pelos autores ao patrono do réu, e em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para os honorários devidos pelo réu ao patrono dos autores. Ficam suspensas, todavia, a exigibilidade das custas e honorários devidos pelos autores, na proporção de sua sucumbência, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), ressalvado o disposto no §2º do mesmo artigo. O réu, que teve indeferido o pedido de justiça gratuita, deverá recolher a cota de custas que lhe cabe, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À secretaria para que junte a mídia da audiência. Nada mais. E, para constar, eu, Lucas Fellipe Mendes Barbosa, Estagiário de Direito, digitei este termo. Assinatura Digital do M.M. Juiz de Direito João Fábio Bomfim Machado de Siqueira. Itabira, data da assinatura eletrônica LUCAS FELLIPE MENDES BARBOSA Estagiário(a) Gabinete Documento assinado eletronicamente