Detalhe do processo

5005117-77.2024.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5005117-77.2024.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 RÉU: ERIK NILSON ZOCRATO CPF: 037.120.626-05 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança (ressarcimento) proposta por MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS em face de ERIK NILSON ZOCRATO, visando ao ressarcimento de valores despendidos em razão de acidente de trânsito. A autora narra que, em 20/02/2023, seu associado Alex Jesus Leonel Correa teve o veículo GM/Prisma (placas QNP-6680) abalroado pelo veículo Fiat/Uno (placas OQL-2858), de propriedade do réu, no cruzamento das ruas Cabo Verde e Muzambinho, em Belo Horizonte/MG (ID 10251381573). Afirma que o condutor do veículo do réu não respeitou a sinalização de parada obrigatória, evadindo-se do local em seguida. Relata que arcou com os reparos no valor total de R$ 9.263,10 (nove mil, duzentos e sessenta e três reais e dez centavos), dos quais, deduzida a cota de participação do associado no valor de R$4.109,04 (quatro mil, cento e nove reais e quatro centavos), remanesce o saldo de R$ 5.154,06 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e seis centavos). Sustenta sua pretensão no instituto da sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, I, do Código Civil. O réu apresentou contestação (ID 10474813108), alegando ter quitado a obrigação diretamente ao associado Alex Jesus Leonel Correa, mediante transferências bancárias que totalizam R$ 6.115,00 (seis mil, cento e quinze reais), valor superior ao pleiteado pela autora. Arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que, por não se tratar de seguradora regulada pela SUSEP, não pode se valer do instituto da sub-rogação. Alegou, ainda, a ausência de prova de culpa, sob o fundamento de que o boletim de ocorrência foi produzido unilateralmente e não possui força probatória suficiente. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10506042570), reafirmando sua legitimidade ativa, a legalidade da atividade de proteção veicular por meio de rateio de prejuízos e a validade da sub-rogação. Sustentou que o valor de R$ 4.500,00 constante do recibo firmado pelo associado Alex aproxima-se do valor da cota de participação (R$ 4.109,04), não havendo prova de que os demais pagamentos indicados pelo réu guardem relação com o evento danoso (ID 10506042570). Foi proferida decisão de saneamento (ID 10624818418) que deferiu ao réu os benefícios da gratuidade de justiça; fixou como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil, a validade e extensão dos danos materiais e a ocorrência e validade do pagamento direto realizado pelo réu ao associado; deferiu a produção de prova documental e testemunhal postulada pelo réu e indeferiu o depoimento pessoal (ID 10632674506). Designada audiência de instrução para 18/06/2026 (ID 10647497846), o réu diligenciou pela intimação da testemunha Alex Jesus Leonel Correa, sem êxito. A autora declinou da produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10680771582). A desistência foi homologada (ID 10693187653). Realizada a audiência de instrução em 18/06/2026, a testemunha Alex Jesus Leonel Correa não compareceu (ID 10700443083). As partes declararam não ter outras provas a produzir. A parte autora apresentou alegações finais remissivas, ratificando os termos da inicial. A parte requerida apresentou alegações finais requerendo a compensação dos valores pagos diretamente ao associado. Os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Questões preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu não merece acolhimento. A autora é uma associação civil sem fins lucrativos, regularmente constituída, que exerce atividade de proteção veicular mediante rateio de prejuízos entre seus associados. A atividade é lícita e encontra amparo no art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal e nos arts. 53 e seguintes do Código Civil. O fato de a autora não ser seguradora regulada pela SUSEP não a impede de exercer direito regressivo contra o causador do dano, quando comprovado que arcou com os custos de reparo do veículo de seu associado. A sub-rogação convencional prevista no art. 347, I, do Código Civil opera-se quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. No caso, o associado Alex Jesus Leonel Correa firmou termo de sub-rogação em favor da autora (ID 10251378091), transferindo-lhe expressamente os direitos referentes à cobrança dos prejuízos provenientes do acidente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Mérito A pretensão da autora funda-se na responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos são a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. O boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 10251382729) foi lavrado por agentes da Polícia Militar que compareceram ao local do acidente. O documento consigna que o veículo Fiat/Uno (placas OQL-2858), de propriedade do réu, avançou a placa de parada obrigatória e colidiu com a lateral direita do veículo Chevrolet Prisma (placas QNP-6680), conduzido pelo associado Alex. Consta, ainda, que o condutor do Fiat/Uno abandonou o veículo e evadiu-se do local. O boletim de ocorrência, na qualidade de documento público lavrado por agentes dotados de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos presenciados pelos policiais e à dinâmica do acidente por eles constatada. Essa presunção somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. O réu, embora tenha impugnado a validade do boletim, não produziu qualquer prova capaz de infirmar seu conteúdo. Não há testemunha, laudo pericial ou documento que contradiga a versão dos fatos ali registrada. A conduta descrita no boletim de ocorrência configura violação ao dever de cuidado imposto pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e ao art. 44 do mesmo diploma, que impõe prudência especial ao se aproximar de cruzamentos. A desobediência à sinalização de parada obrigatória constitui infração de trânsito e revela, no caso concreto, a imprudência do condutor. Configurada a culpa do condutor do veículo de propriedade do réu, exsurge a responsabilidade civil deste pelos danos causados. O réu, na qualidade de proprietário do veículo Fiat/Uno (placas OQL-2858), responde solidariamente pelos atos culposos do condutor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos, a autora comprovou documentalmente os gastos com o reparo do veículo de seu associado mediante a juntada de notas fiscais que totalizam R$9.263,10. Desse montante, deduziu-se a cota de participação do associado, no valor de R$ 4.109,04 (ID 10251372634). Ocorre que o réu logrou comprovar ter efetuado pagamentos diretos ao associado Alex Jesus Leonel Correa, por meio de transferências via PIX, nos seguintes valores e datas: R$ 230,00 em 23/02/2023; R$350,00 em 24/02/2023; R$160,00 em 04/03/2023; R$800,00 em 06/03/2023; R$ 4.500,00 em 14/03/2023 e R$ 75,00 em 20/03/2023, totalizando R$6.115,00 (ID 10474806525). Ademais, o réu juntou recibo firmado pelo associado Alex Jesus Leonel Correa, no valor de R$ 4.500,00, declarando que o valor se destina ao pagamento do conserto do veículo (ID 10474806525). Tais pagamentos foram realizados pelo réu diretamente ao credor originário (Alex) entre 23/02/2023 e 20/03/2023, período em que não há qualquer elemento nos autos que indique que o réu tivesse ciência da sub-rogação operada em favor da autora. O termo de sub-rogação foi firmado em 24/02/2023 (ID 10251378091), mas não há comprovação de que tenha sido comunicado ao réu anteriormente aos pagamentos ou mesmo antes do ajuizamento da ação. A sub-rogação, nos termos do art. 349 do Código Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo. Todavia, para que produza efeitos perante o devedor, é necessário que este tenha ciência da transferência do crédito. Aplicando-se, por analogia, a regra do art. 292 do Código Civil, que rege a cessão de crédito, o devedor que paga ao credor originário antes de ter conhecimento da cessão exonera-se da obrigação. No caso, o réu, causador do dano e devedor da obrigação de indenizar, pagou diretamente à vítima do acidente e credor originário (Alex Jesus Leonel Correa) a quantia de R$ 6.115,00, sem que tivesse sido comunicado da sub-rogação operada em favor da autora. O valor pago pelo réu (R$ 6.115,00) supera inclusive o montante reclamado nesta ação (R$ 5.154,06). A autora sustenta que os pagamentos feitos pelo réu ao associado Alex guardariam relação apenas com a cota de participação deste. Contudo, o recibo de R$ 4.500,00 firmado pelo próprio associado Alex declara expressamente que o valor se destina ao pagamento do conserto do veículo, não havendo no documento qualquer ressalva ou limitação quanto à sua destinação. Quanto aos demais pagamentos (R$ 800,00, R$ 350,00, R$ 230,00, R$ 160,00 e R$ 75,00), a autora limitou-se a impugná-los genericamente, sem demonstrar que teriam outra finalidade alheia aos danos decorrentes do acidente. Desse modo, o pagamento feito pelo réu ao credor originário, sem ciência da sub-rogação, tem o efeito de extinguir a obrigação, por força do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Não se pode exigir do devedor que pague novamente valor que já adimpliu à vítima direta do dano, sobretudo quando ausente prova de que tivesse conhecimento da sub-rogação. Ressalte-se que a autora, na condição de associação que gere programa de proteção veicular, dispõe de meios próprios para buscar, perante seu associado, o ressarcimento dos valores que despendeu e que foram cobertos pelo pagamento direto feito pelo réu. O associado Alex recebeu do réu R$ 6.115,00 e também se beneficiou do reparo do veículo custeado pela associação, configurando, em tese, enriquecimento sem causa perante a autora. Todavia, essa questão refoge aos limites da presente demanda, que se restringe à pretensão regressiva contra o terceiro causador do dano. Em conclusão, embora comprovada a culpa do réu pelo acidente e o dano material suportado pela autora, o pagamento direto efetuado pelo réu ao credor originário, sem ciência da sub-rogação, extinguiu a obrigação até o montante adimplido. Tendo o réu pago R$ 6.115,00, valor superior aos R$ 5.154,06 reclamados, a pretensão da autora deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ERIK NILSON ZOCRATO

Autor MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEIDER COSTA LIMA

OAB: 217584/MG

ALESSANDRO GONCALVES

OAB: 146062/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5005117-77.2024.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 28.194.890/0001-39 RÉU: ERIK NILSON ZOCRATO CPF: 037.120.626-05 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança (ressarcimento) proposta por MULTICLUBCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS em face de ERIK NILSON ZOCRATO, visando ao ressarcimento de valores despendidos em razão de acidente de trânsito. A autora narra que, em 20/02/2023, seu associado Alex Jesus Leonel Correa teve o veículo GM/Prisma (placas QNP-6680) abalroado pelo veículo Fiat/Uno (placas OQL-2858), de propriedade do réu, no cruzamento das ruas Cabo Verde e Muzambinho, em Belo Horizonte/MG (ID 10251381573). Afirma que o condutor do veículo do réu não respeitou a sinalização de parada obrigatória, evadindo-se do local em seguida. Relata que arcou com os reparos no valor total de R$ 9.263,10 (nove mil, duzentos e sessenta e três reais e dez centavos), dos quais, deduzida a cota de participação do associado no valor de R$4.109,04 (quatro mil, cento e nove reais e quatro centavos), remanesce o saldo de R$ 5.154,06 (cinco mil, cento e cinquenta e quatro reais e seis centavos). Sustenta sua pretensão no instituto da sub-rogação convencional, nos termos do art. 347, I, do Código Civil. O réu apresentou contestação (ID 10474813108), alegando ter quitado a obrigação diretamente ao associado Alex Jesus Leonel Correa, mediante transferências bancárias que totalizam R$ 6.115,00 (seis mil, cento e quinze reais), valor superior ao pleiteado pela autora. Arguiu a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que, por não se tratar de seguradora regulada pela SUSEP, não pode se valer do instituto da sub-rogação. Alegou, ainda, a ausência de prova de culpa, sob o fundamento de que o boletim de ocorrência foi produzido unilateralmente e não possui força probatória suficiente. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10506042570), reafirmando sua legitimidade ativa, a legalidade da atividade de proteção veicular por meio de rateio de prejuízos e a validade da sub-rogação. Sustentou que o valor de R$ 4.500,00 constante do recibo firmado pelo associado Alex aproxima-se do valor da cota de participação (R$ 4.109,04), não havendo prova de que os demais pagamentos indicados pelo réu guardem relação com o evento danoso (ID 10506042570). Foi proferida decisão de saneamento (ID 10624818418) que deferiu ao réu os benefícios da gratuidade de justiça; fixou como pontos controvertidos a dinâmica do acidente e a responsabilidade civil, a validade e extensão dos danos materiais e a ocorrência e validade do pagamento direto realizado pelo réu ao associado; deferiu a produção de prova documental e testemunhal postulada pelo réu e indeferiu o depoimento pessoal (ID 10632674506). Designada audiência de instrução para 18/06/2026 (ID 10647497846), o réu diligenciou pela intimação da testemunha Alex Jesus Leonel Correa, sem êxito. A autora declinou da produção de provas e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10680771582). A desistência foi homologada (ID 10693187653). Realizada a audiência de instrução em 18/06/2026, a testemunha Alex Jesus Leonel Correa não compareceu (ID 10700443083). As partes declararam não ter outras provas a produzir. A parte autora apresentou alegações finais remissivas, ratificando os termos da inicial. A parte requerida apresentou alegações finais requerendo a compensação dos valores pagos diretamente ao associado. Os autos foram remetidos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Questões preliminares A preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu não merece acolhimento. A autora é uma associação civil sem fins lucrativos, regularmente constituída, que exerce atividade de proteção veicular mediante rateio de prejuízos entre seus associados. A atividade é lícita e encontra amparo no art. 5º, XVII e XVIII, da Constituição Federal e nos arts. 53 e seguintes do Código Civil. O fato de a autora não ser seguradora regulada pela SUSEP não a impede de exercer direito regressivo contra o causador do dano, quando comprovado que arcou com os custos de reparo do veículo de seu associado. A sub-rogação convencional prevista no art. 347, I, do Código Civil opera-se quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. No caso, o associado Alex Jesus Leonel Correa firmou termo de sub-rogação em favor da autora (ID 10251378091), transferindo-lhe expressamente os direitos referentes à cobrança dos prejuízos provenientes do acidente. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Mérito A pretensão da autora funda-se na responsabilidade civil extracontratual, cujos pressupostos são a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. O boletim de ocorrência juntado aos autos (ID 10251382729) foi lavrado por agentes da Polícia Militar que compareceram ao local do acidente. O documento consigna que o veículo Fiat/Uno (placas OQL-2858), de propriedade do réu, avançou a placa de parada obrigatória e colidiu com a lateral direita do veículo Chevrolet Prisma (placas QNP-6680), conduzido pelo associado Alex. Consta, ainda, que o condutor do Fiat/Uno abandonou o veículo e evadiu-se do local. O boletim de ocorrência, na qualidade de documento público lavrado por agentes dotados de fé pública, goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos presenciados pelos policiais e à dinâmica do acidente por eles constatada. Essa presunção somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. O réu, embora tenha impugnado a validade do boletim, não produziu qualquer prova capaz de infirmar seu conteúdo. Não há testemunha, laudo pericial ou documento que contradiga a versão dos fatos ali registrada. A conduta descrita no boletim de ocorrência configura violação ao dever de cuidado imposto pelo art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, e ao art. 44 do mesmo diploma, que impõe prudência especial ao se aproximar de cruzamentos. A desobediência à sinalização de parada obrigatória constitui infração de trânsito e revela, no caso concreto, a imprudência do condutor. Configurada a culpa do condutor do veículo de propriedade do réu, exsurge a responsabilidade civil deste pelos danos causados. O réu, na qualidade de proprietário do veículo Fiat/Uno (placas OQL-2858), responde solidariamente pelos atos culposos do condutor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Quanto aos danos, a autora comprovou documentalmente os gastos com o reparo do veículo de seu associado mediante a juntada de notas fiscais que totalizam R$9.263,10. Desse montante, deduziu-se a cota de participação do associado, no valor de R$ 4.109,04 (ID 10251372634). Ocorre que o réu logrou comprovar ter efetuado pagamentos diretos ao associado Alex Jesus Leonel Correa, por meio de transferências via PIX, nos seguintes valores e datas: R$ 230,00 em 23/02/2023; R$350,00 em 24/02/2023; R$160,00 em 04/03/2023; R$800,00 em 06/03/2023; R$ 4.500,00 em 14/03/2023 e R$ 75,00 em 20/03/2023, totalizando R$6.115,00 (ID 10474806525). Ademais, o réu juntou recibo firmado pelo associado Alex Jesus Leonel Correa, no valor de R$ 4.500,00, declarando que o valor se destina ao pagamento do conserto do veículo (ID 10474806525). Tais pagamentos foram realizados pelo réu diretamente ao credor originário (Alex) entre 23/02/2023 e 20/03/2023, período em que não há qualquer elemento nos autos que indique que o réu tivesse ciência da sub-rogação operada em favor da autora. O termo de sub-rogação foi firmado em 24/02/2023 (ID 10251378091), mas não há comprovação de que tenha sido comunicado ao réu anteriormente aos pagamentos ou mesmo antes do ajuizamento da ação. A sub-rogação, nos termos do art. 349 do Código Civil, transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo. Todavia, para que produza efeitos perante o devedor, é necessário que este tenha ciência da transferência do crédito. Aplicando-se, por analogia, a regra do art. 292 do Código Civil, que rege a cessão de crédito, o devedor que paga ao credor originário antes de ter conhecimento da cessão exonera-se da obrigação. No caso, o réu, causador do dano e devedor da obrigação de indenizar, pagou diretamente à vítima do acidente e credor originário (Alex Jesus Leonel Correa) a quantia de R$ 6.115,00, sem que tivesse sido comunicado da sub-rogação operada em favor da autora. O valor pago pelo réu (R$ 6.115,00) supera inclusive o montante reclamado nesta ação (R$ 5.154,06). A autora sustenta que os pagamentos feitos pelo réu ao associado Alex guardariam relação apenas com a cota de participação deste. Contudo, o recibo de R$ 4.500,00 firmado pelo próprio associado Alex declara expressamente que o valor se destina ao pagamento do conserto do veículo, não havendo no documento qualquer ressalva ou limitação quanto à sua destinação. Quanto aos demais pagamentos (R$ 800,00, R$ 350,00, R$ 230,00, R$ 160,00 e R$ 75,00), a autora limitou-se a impugná-los genericamente, sem demonstrar que teriam outra finalidade alheia aos danos decorrentes do acidente. Desse modo, o pagamento feito pelo réu ao credor originário, sem ciência da sub-rogação, tem o efeito de extinguir a obrigação, por força do princípio da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Não se pode exigir do devedor que pague novamente valor que já adimpliu à vítima direta do dano, sobretudo quando ausente prova de que tivesse conhecimento da sub-rogação. Ressalte-se que a autora, na condição de associação que gere programa de proteção veicular, dispõe de meios próprios para buscar, perante seu associado, o ressarcimento dos valores que despendeu e que foram cobertos pelo pagamento direto feito pelo réu. O associado Alex recebeu do réu R$ 6.115,00 e também se beneficiou do reparo do veículo custeado pela associação, configurando, em tese, enriquecimento sem causa perante a autora. Todavia, essa questão refoge aos limites da presente demanda, que se restringe à pretensão regressiva contra o terceiro causador do dano. Em conclusão, embora comprovada a culpa do réu pelo acidente e o dano material suportado pela autora, o pagamento direto efetuado pelo réu ao credor originário, sem ciência da sub-rogação, extinguiu a obrigação até o montante adimplido. Tendo o réu pago R$ 6.115,00, valor superior aos R$ 5.154,06 reclamados, a pretensão da autora deve ser julgada improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré e o tempo de tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé