Detalhe do processo

5005117-49.2026.8.13.0223

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005117-49.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FELIPE ALVES MARTINS SOUZA CPF: 021.110.116-81 DECISÃO Vistos etc. I - Em resposta à acusação de ID 10714795578, a Defesa pugnou pela realização de exame papiloscópico na arma de fogo apreendida, a fim de esclarecer se existem vestígios indicativos de que o acusado tenha manuseado o armamento. Em parecer de ID 10716739883, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido, sustentando que a prova pretendida não possui utilidade prática, bem como que os autos já contam com farto conjunto probatório. Breve relatório. Decido. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 15, caput, e 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, e no art. 147 do Código Penal, por duas vezes. A arma de fogo apreendida (ID 10692403782) já foi submetida a exame pericial de eficiência e prestabilidade, conforme laudo constante do ID 10692403804. A perícia comprovou o perfeito funcionamento das partes mecânicas essenciais da arma, demonstrando sua aptidão para a realização de disparos de projéteis. Inicialmente, salienta-se que, conforme ressaltado pelo Ministério Público, desde o momento da apreensão a arma foi manuseada por diversas pessoas, inclusive pelos peritos responsáveis pelo exame pericial, circunstância que compromete a eventual obtenção de impressões papilares úteis à elucidação dos fatos. Ademais, quanto ao crime de posse de arma de fogo, a diligência mostra-se irrelevante, uma vez que sua caracterização exige apenas que o agente detenha a posse ou mantenha a arma sob sua disponibilidade, não sendo indispensável a demonstração de seu efetivo manuseio. No que se refere ao crime de disparo de arma de fogo, a diligência igualmente não se revela necessária. Isso porque eventual identificação de impressões digitais do acusado na arma apenas demonstraria que ele manteve contato com o armamento em algum momento, não sendo suficiente para comprovar que tenha efetuado os disparos descritos na denúncia. Por outro lado, a ausência de impressões papilares também não afastaria, por si só, a prática delitiva, especialmente considerando que a arma foi posteriormente manuseada por terceiros. Desse modo, a prova requerida não se mostra apta a esclarecer o fato controvertido, cuja demonstração dependerá da análise do conjunto probatório produzido nos autos. Sabe-se que, embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais para demonstrar suas alegações, o processo penal adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final da prova. Nessa linha, dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal que o magistrado poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Diante do exposto, compreendo que a realização da perícia, no caso concreto, mostra-se desnecessária para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Defesa. II - Não se cogitando de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento (artigo 400, do Código de Processo Penal), para o dia 25 de agosto de 2026, às 15:30 horas. Intimem-se a acusação, defesa e testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita, que deverão comparecer sob pena de condução coercitiva e multa, à exceção das residentes em outras comarcas, as quais deverão ser ouvidas por carta precatória, intimando-se a defesa de sua expedição. Intime-se o acusado, que deverá ser requisitado, se for o caso. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Ivan Pacheco de Castro Juiz de Direito. 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FELIPE ALVES MARTINS SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS ALMEIDA CARVALHO

OAB: 196417/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5005117-49.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FELIPE ALVES MARTINS SOUZA CPF: 021.110.116-81 DECISÃO Vistos etc. I - Em resposta à acusação de ID 10714795578, a Defesa pugnou pela realização de exame papiloscópico na arma de fogo apreendida, a fim de esclarecer se existem vestígios indicativos de que o acusado tenha manuseado o armamento. Em parecer de ID 10716739883, o Ministério Público requereu o indeferimento do pedido, sustentando que a prova pretendida não possui utilidade prática, bem como que os autos já contam com farto conjunto probatório. Breve relatório. Decido. O acusado foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 15, caput, e 12, caput, ambos da Lei nº 10.826/2003, e no art. 147 do Código Penal, por duas vezes. A arma de fogo apreendida (ID 10692403782) já foi submetida a exame pericial de eficiência e prestabilidade, conforme laudo constante do ID 10692403804. A perícia comprovou o perfeito funcionamento das partes mecânicas essenciais da arma, demonstrando sua aptidão para a realização de disparos de projéteis. Inicialmente, salienta-se que, conforme ressaltado pelo Ministério Público, desde o momento da apreensão a arma foi manuseada por diversas pessoas, inclusive pelos peritos responsáveis pelo exame pericial, circunstância que compromete a eventual obtenção de impressões papilares úteis à elucidação dos fatos. Ademais, quanto ao crime de posse de arma de fogo, a diligência mostra-se irrelevante, uma vez que sua caracterização exige apenas que o agente detenha a posse ou mantenha a arma sob sua disponibilidade, não sendo indispensável a demonstração de seu efetivo manuseio. No que se refere ao crime de disparo de arma de fogo, a diligência igualmente não se revela necessária. Isso porque eventual identificação de impressões digitais do acusado na arma apenas demonstraria que ele manteve contato com o armamento em algum momento, não sendo suficiente para comprovar que tenha efetuado os disparos descritos na denúncia. Por outro lado, a ausência de impressões papilares também não afastaria, por si só, a prática delitiva, especialmente considerando que a arma foi posteriormente manuseada por terceiros. Desse modo, a prova requerida não se mostra apta a esclarecer o fato controvertido, cuja demonstração dependerá da análise do conjunto probatório produzido nos autos. Sabe-se que, embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais para demonstrar suas alegações, o processo penal adota o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final da prova. Nessa linha, dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal que o magistrado poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Diante do exposto, compreendo que a realização da perícia, no caso concreto, mostra-se desnecessária para o deslinde da causa, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela Defesa. II - Não se cogitando de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento (artigo 400, do Código de Processo Penal), para o dia 25 de agosto de 2026, às 15:30 horas. Intimem-se a acusação, defesa e testemunhas arroladas na denúncia e na resposta escrita, que deverão comparecer sob pena de condução coercitiva e multa, à exceção das residentes em outras comarcas, as quais deverão ser ouvidas por carta precatória, intimando-se a defesa de sua expedição. Intime-se o acusado, que deverá ser requisitado, se for o caso. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. Ivan Pacheco de Castro Juiz de Direito. 1ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis