5005116-52.2020.4.03.6119
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005116-52.2020.4.03.6119 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: DAYANE DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - SP282636-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por DAYANE DA SILVA CONCEI̧ÃO (brasileira e nascida aos 05.11.1996), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Victor de Almeida Silveira (1ª Vara Federal de Guarulhos/SP - ID 360630430, com correção de erro material no ID 360630431) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU a ré pela prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, inicialmente em regime ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo unitário. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução. Consta da r. denúncia (ID 360630271), em síntese, que no dia 30.06.2020, na Rua Potiguara, bairro Parque Jurema, em Guarulhos/SP, RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES e DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO, com cognição e liberdade volitiva, adquiriram, guardaram e introduziram em circulação moeda falsa, consistente em 05 (cinco) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). Segundo apurado, RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES foi abordado por policiais militares enquanto portava uma cédula falsa de R$ 100,00, ocasião em que admitiu ter adquirido algumas notas falsas e, juntamente com DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO, logrado êxito em introduzir parte das cédulas no comércio local nos dias anteriores à abordagem. Após diligências, os policiais arrecadaram outras quatro cédulas falsas já introduzidas em circulação no comércio das redondezas do “Bairro dos Pimentas”, em Guarulhos/SP. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou a ré como incursa nas sanções do artigo 289, §1º, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 14.11.2024 (ID 360630371). A r. sentença foi proferida em 05.02.2026 (ID 360630430), sendo posteriormente corrigido erro material em 06.02.2026 (ID 360630431). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 360630433), pleiteando, em síntese, a absolvição da ré, ao argumento de ocorrência de coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa, sustentando ausência de liberdade volitiva e de dolo na conduta praticada. Alegou, ainda, deficiência de fundamentação da sentença e equivocada valoração da confissão extrajudicial. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância, bem como o afastamento da Súmula 231 do STJ. O Ministério Público Federal apresentou Contrarrazões de Apelação (ID 558850195), requerendo o desprovimento do recurso defensivo. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da Apelação defensiva (ID 369904256). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 360630271), em síntese, que no dia 30.06.2020, na Rua Potiguara, bairro Parque Jurema, em Guarulhos/SP, RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES e DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO, com cognição e liberdade volitiva, adquiriram, guardaram e introduziram em circulação moeda falsa, consistente em 05 (cinco) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). Segundo apurado, RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES foi abordado por policiais militares enquanto portava uma cédula falsa de R$ 100,00, ocasião em que admitiu ter adquirido algumas notas falsas e, juntamente com DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO, logrado êxito em introduzir parte das cédulas no comércio local nos dias anteriores à abordagem. Após diligências, os policiais arrecadaram outras quatro cédulas falsas já introduzidas em circulação no comércio das redondezas do “Bairro dos Pimentas”, em Guarulhos/SP. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou a ré como incursa nas sanções do artigo 289, §1º, do Código Penal. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO AGENTE A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 34658490), pelo Termo de Apreensão (ID 34658490, fls. 12/14), bem como pelo Laudo Pericial constante do ID 36815209, págs. 24/27, o qual atestou que as cinco cédulas de R$ 100,00 apreendidas eram efetivamente falsas. Referido laudo consignou, de maneira expressa, que as falsificações não eram grosseiras, possuindo qualidade suficiente para enganar terceiros de boa-fé no meio circulante, circunstância apta a caracterizar o delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Conforme destacado pelo expert oficial, as reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram o signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé, afastando-se, portanto, qualquer alegação de atipicidade material da conduta. A autoria delitiva também emerge de forma segura e harmônica do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Consta da denúncia e da r. sentença (ID 360630430) que, no dia 30.06.2020, na Rua Potiguara, Bairro Parque Jurema, em Guarulhos/SP, a apelante DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO, em concurso com RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES, adquiriu, guardou e introduziu em circulação cinco cédulas falsas de R$ 100,00, logrando êxito em inserir parte delas no comércio local. A dinâmica delitiva foi integralmente corroborada pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como pela própria confissão da ré em sede policial. Com efeito, o policial militar Arthur Seixas Dias, ouvido em Juízo, confirmou que recebeu notícia, via rede de rádio, de que um casal estaria passando notas falsas em farmácias e outros estabelecimentos comerciais da região, utilizando-se de um veículo HB20 cinza. Relatou que, após patrulhamento, logrou localizar o automóvel e proceder à abordagem dos ocupantes, constatando que se tratava da apelante DAYANE e de RAFAEL. Esclareceu, ainda, que as vítimas reconheceram a apelante como a pessoa que ingressava nos estabelecimentos comerciais para efetuar compras e introduzir as notas falsas em circulação, enquanto o corréu permanecia aguardando no veículo. Consignou, igualmente, que foram apreendidas cédulas falsas no automóvel utilizado pela dupla, além da recuperação de outras notas já repassadas ao comércio local (ID 360630430). No mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha Jeferson Alessandro Gonçalves Toneli, também policial militar, o qual afirmou que a ocorrência foi irradiada à equipe policial após notícias de que um casal estaria circulando notas falsas em farmácias da região. Confirmou que a apelante admitiu ter atuado juntamente com RAFAEL na introdução das cédulas falsas em circulação, ressaltando, inclusive, que a própria DAYANE afirmou possuir relacionamento com o corréu e ter auxiliado na prática criminosa. A testemunha também destacou que as cédulas possuíam aparência apta a enganar pessoas comuns, não se tratando de falsificação grosseira. Outrossim, merece especial relevo a confissão extrajudicial da apelante, prestada perante a autoridade policial e reproduzida na r. sentença (ID 360630430). Naquela ocasião, DAYANE afirmou que RAFAEL comentou que estava com algumas notas falsas para passar e lhe pediu auxílio, admitindo expressamente que ambos conseguiram introduzir cédulas falsas em farmácias no bairro Parque Jandaia, mediante pequenas compras para obtenção de troco em dinheiro verdadeiro. Relatou, ainda, que, no dia seguinte, continuaram a empreitada criminosa, sendo abordados após tentativa frustrada de utilização de nova cédula falsa. Referida narrativa evidencia, de forma cristalina, que a apelante tinha plena ciência da origem ilícita do numerário e aderiu voluntariamente ao intento criminoso. Registre-se, ainda, que a acusada também confessou a prática delitiva por ocasião da celebração do Acordo de Não Persecução Penal, conforme IDs 246183202 e 249917572, circunstância corretamente valorada pela r. sentença. Como bem consignado pelo magistrado sentenciante, a posterior rescisão do ANPP não invalida a confissão formal anteriormente prestada, sob pena de esvaziamento do próprio instituto previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ademais, tal elemento probatório não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Não prospera a tese defensiva de coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa. Isso porque inexiste nos autos qualquer prova concreta de ameaça grave, violência ou supressão efetiva da autodeterminação da apelante. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram atuação consciente, reiterada e coordenada da ré ao longo de mais de um dia de circulação de cédulas falsas, evidenciando adesão voluntária à prática criminosa. A alegação de que teria agido sob influência psicológica de seu ex-namorado não encontra respaldo mínimo em prova idônea, tratando-se de mera versão defensiva desacompanhada de comprovação concreta. Cumpre salientar que a coação moral irresistível exige demonstração inequívoca de ameaça grave, atual e inevitável, apta a anular completamente a capacidade de autodeterminação do agente, o que manifestamente não se verificou no caso concreto. A própria apelante declarou que auxiliou RAFAEL a “passar” notas falsas em diversas farmácias, inclusive em ocasiões distintas, revelando estabilidade volitiva incompatível com situação de irresistibilidade moral. Ademais, o fato de não receber vantagem econômica direta não afasta o dolo, bastando a consciência da falsidade das cédulas e a vontade livre de inseri-las em circulação, circunstâncias amplamente demonstradas nos autos. Igualmente não merece acolhida a alegação de ausência de dolo. O conjunto probatório demonstra, de maneira segura, que a apelante tinha plena ciência da falsidade das cédulas, tanto que confessou expressamente saber tratar-se de “notas falsas” e admitiu ter participado da estratégia de realização de pequenas compras para obtenção de troco em dinheiro legítimo. Tal modus operandi evidencia inequívoca intenção de ludibriar comerciantes e inserir moeda falsa no mercado, preenchendo integralmente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Também não há falar em participação de menor importância. A apelante exerceu papel essencial na execução do delito, sendo justamente a pessoa que ingressava nos estabelecimentos comerciais para efetuar as compras e realizar a circulação das cédulas falsas, enquanto o corréu permanecia no veículo aguardando. Sua atuação, portanto, foi direta, relevante e indispensável para a consumação da empreitada criminosa, afastando a incidência do artigo 29, §1º, do Código Penal. Diante desse cenário, verifica-se que a r. sentença analisou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, reconhecendo, com acerto, a comprovação da materialidade, autoria e dolo delitivos. Assim, plenamente demonstrada a responsabilidade penal de DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, impõe-se a manutenção integral da condenação, com o consequente desprovimento do recurso defensivo. DOSIMETRIA DA PENA No tocante à dosimetria da pena, igualmente não assiste razão à defesa, devendo ser integralmente mantida a r. sentença que fixou a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo unitário, porquanto observados, de forma criteriosa e proporcional, os parâmetros legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o MM. Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o delito do artigo 289, §1º, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reconhecendo inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar qualquer exasperação. Referida conclusão mostra-se absolutamente adequada e proporcional ao caso concreto, não havendo qualquer reparo a ser realizado pela instância revisora. Na segunda fase, a despeito da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, corretamente deixou o magistrado sentenciante de promover redução da reprimenda aquém do mínimo legal, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Trata-se de orientação jurisprudencial pacífica e reiteradamente aplicada pelos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer fundamento jurídico apto a afastar sua incidência no caso concreto. Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena, a reprimenda permaneceu definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, patamar que se revela adequado, proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado. A propósito, não há falar em reconhecimento de qualquer hipótese de crime tentado ou diminuição da reprimenda sob tal fundamento. O delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal possui natureza formal e consumou-se no momento em que as cédulas falsas foram efetivamente introduzidas em circulação, sendo incontroverso nos autos que parte do numerário foi exitosamente repassada a estabelecimentos comerciais da região, conforme confessado pela própria apelante em sede policial e confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Assim, ainda que uma das tentativas de repasse tenha sido frustrada pela percepção da falsidade por parte de funcionária da farmácia, houve consumação delitiva em relação às demais cédulas efetivamente circuladas, razão pela qual inviável o reconhecimento da forma tentada. REGIME INICIAL In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, o que permite a fixação de regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que foi estabelecido o regime mais benéfico. SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena corporal foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, nos termos da r. sentença: converto a pena privativa de liberdade em: (a) uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP); e (b) uma prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), esta fixada em 02 (dois) salários-mínimos vigentes no mês do pagamento, a serem destinadas a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, confirmada a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO, GUARDA E INTRODUÇÃO DE CÉDULAS FALSAS EM CIRCULAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÕES DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CRIME FORMAL E CONSUMADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de DAYANE contra sentença que a condenou pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. Segundo a denúncia, a apelante, em concurso com o corréu RAPHAEL, adquiriu, guardou e introduziu em circulação cinco cédulas falsas de R$ 100,00 no comércio local de Guarulhos/SP. A defesa pleiteou absolvição por coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo, além do reconhecimento da participação de menor importância e da redução da pena. Questão em discussão Consiste em definir: (i) se restaram comprovadas a materialidade, autoria e dolo relativos ao delito de moeda falsa; (ii) se são aplicáveis as teses defensivas de coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa, ausência de dolo e participação de menor importância; e (iii) se a dosimetria da pena demanda reparos, especialmente quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea e ao reconhecimento da forma tentada. Razões de decidir A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão e Laudo Pericial, o qual atestou que as cinco cédulas apreendidas eram falsas e possuíam aptidão para enganar terceiros de boa-fé, afastando hipótese de falsificação grosseira. A autoria e o dolo encontram-se demonstrados pela confissão extrajudicial da apelante, pelos depoimentos dos policiais militares, bem como pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Evidenciado que a apelante ingressava nos estabelecimentos comerciais para efetuar compras e inserir as cédulas falsas em circulação, enquanto o corréu permanecia no veículo. A confissão prestada no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal rescindido permanece válida como elemento probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Inexistem provas concretas aptas a demonstrar coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa, revelando o conjunto probatório atuação consciente, reiterada e voluntária da apelante na circulação das cédulas falsas. A tese de ausência de dolo não prospera, porquanto demonstrada a plena ciência da falsidade das cédulas e a deliberada intenção de introduzi-las no comércio mediante obtenção de troco em moeda legítima. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, pois a apelante exerceu papel essencial e diretamente executório na empreitada criminosa. A dosimetria da pena foi corretamente fixada. A pena-base permaneceu no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis. A atenuante da confissão espontânea não autoriza redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Inviável o reconhecimento da tentativa, por tratar-se de crime formal consumado com a efetiva introdução das cédulas falsas em circulação, circunstância comprovada nos autos. Adequados o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Dispositivo Recurso de Apelação defensivo desprovido. Legislação citada CF, art. 5º, LXIII; CP, arts. 22, 29, §1º, 33, §2º, b, 43, 44, 59, 68 e 289, §1º; CPP, arts. 28-A, 197 e 387, §2º. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 231 – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAYANE DA SILVA CONCEICAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO
OAB: 282636/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5005116-52.2020.4.03.6119 RELATOR: FAUSTO MARTIN DE SANCTIS APELANTE: DAYANE DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - SP282636-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recurso de Apelação interposto pela douta defesa constituída por DAYANE DA SILVA CONCEI̧ÃO (brasileira e nascida aos 05.11.1996), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Victor de Almeida Silveira (1ª Vara Federal de Guarulhos/SP - ID 360630430, com correção de erro material no ID 360630431) que, julgando PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, CONDENOU a ré pela prática do crime de moeda falsa, previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, inicialmente em regime ABERTO, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo unitário. A pena corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 02 (dois) salários mínimos, em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução. Consta da r. denúncia (ID 360630271), em síntese, que no dia 30.06.2020, na Rua Potiguara, bairro Parque Jurema, em Guarulhos/SP, RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES e DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO, com cognição e liberdade volitiva, adquiriram, guardaram e introduziram em circulação moeda falsa, consistente em 05 (cinco) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). Segundo apurado, RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES foi abordado por policiais militares enquanto portava uma cédula falsa de R$ 100,00, ocasião em que admitiu ter adquirido algumas notas falsas e, juntamente com DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO, logrado êxito em introduzir parte das cédulas no comércio local nos dias anteriores à abordagem. Após diligências, os policiais arrecadaram outras quatro cédulas falsas já introduzidas em circulação no comércio das redondezas do “Bairro dos Pimentas”, em Guarulhos/SP. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou a ré como incursa nas sanções do artigo 289, §1º, do Código Penal. A r. denúncia foi recebida em 14.11.2024 (ID 360630371). A r. sentença foi proferida em 05.02.2026 (ID 360630430), sendo posteriormente corrigido erro material em 06.02.2026 (ID 360630431). A douta defesa apresentou razões de Apelação (ID 360630433), pleiteando, em síntese, a absolvição da ré, ao argumento de ocorrência de coação moral irresistível e inexigibilidade de conduta diversa, sustentando ausência de liberdade volitiva e de dolo na conduta praticada. Alegou, ainda, deficiência de fundamentação da sentença e equivocada valoração da confissão extrajudicial. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa de diminuição referente à participação de menor importância, bem como o afastamento da Súmula 231 do STJ. O Ministério Público Federal apresentou Contrarrazões de Apelação (ID 558850195), requerendo o desprovimento do recurso defensivo. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da Apelação defensiva (ID 369904256). É o relatório. À revisão. VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 360630271), em síntese, que no dia 30.06.2020, na Rua Potiguara, bairro Parque Jurema, em Guarulhos/SP, RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES e DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO, com cognição e liberdade volitiva, adquiriram, guardaram e introduziram em circulação moeda falsa, consistente em 05 (cinco) cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais). Segundo apurado, RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES foi abordado por policiais militares enquanto portava uma cédula falsa de R$ 100,00, ocasião em que admitiu ter adquirido algumas notas falsas e, juntamente com DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO, logrado êxito em introduzir parte das cédulas no comércio local nos dias anteriores à abordagem. Após diligências, os policiais arrecadaram outras quatro cédulas falsas já introduzidas em circulação no comércio das redondezas do “Bairro dos Pimentas”, em Guarulhos/SP. Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou a ré como incursa nas sanções do artigo 289, §1º, do Código Penal. DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DO AGENTE A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 34658490), pelo Termo de Apreensão (ID 34658490, fls. 12/14), bem como pelo Laudo Pericial constante do ID 36815209, págs. 24/27, o qual atestou que as cinco cédulas de R$ 100,00 apreendidas eram efetivamente falsas. Referido laudo consignou, de maneira expressa, que as falsificações não eram grosseiras, possuindo qualidade suficiente para enganar terceiros de boa-fé no meio circulante, circunstância apta a caracterizar o delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. Conforme destacado pelo expert oficial, as reproduções dos aspectos visuais comuns às cédulas autênticas levaram o signatário a concluir que tais simulacros de cédulas podem passar por autênticos no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé, afastando-se, portanto, qualquer alegação de atipicidade material da conduta. A autoria delitiva também emerge de forma segura e harmônica do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Consta da denúncia e da r. sentença (ID 360630430) que, no dia 30.06.2020, na Rua Potiguara, Bairro Parque Jurema, em Guarulhos/SP, a apelante DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO, em concurso com RAFAEL DE OLIVEIRA GOMES, adquiriu, guardou e introduziu em circulação cinco cédulas falsas de R$ 100,00, logrando êxito em inserir parte delas no comércio local. A dinâmica delitiva foi integralmente corroborada pelos policiais militares responsáveis pela abordagem, bem como pela própria confissão da ré em sede policial. Com efeito, o policial militar Arthur Seixas Dias, ouvido em Juízo, confirmou que recebeu notícia, via rede de rádio, de que um casal estaria passando notas falsas em farmácias e outros estabelecimentos comerciais da região, utilizando-se de um veículo HB20 cinza. Relatou que, após patrulhamento, logrou localizar o automóvel e proceder à abordagem dos ocupantes, constatando que se tratava da apelante DAYANE e de RAFAEL. Esclareceu, ainda, que as vítimas reconheceram a apelante como a pessoa que ingressava nos estabelecimentos comerciais para efetuar compras e introduzir as notas falsas em circulação, enquanto o corréu permanecia aguardando no veículo. Consignou, igualmente, que foram apreendidas cédulas falsas no automóvel utilizado pela dupla, além da recuperação de outras notas já repassadas ao comércio local (ID 360630430). No mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha Jeferson Alessandro Gonçalves Toneli, também policial militar, o qual afirmou que a ocorrência foi irradiada à equipe policial após notícias de que um casal estaria circulando notas falsas em farmácias da região. Confirmou que a apelante admitiu ter atuado juntamente com RAFAEL na introdução das cédulas falsas em circulação, ressaltando, inclusive, que a própria DAYANE afirmou possuir relacionamento com o corréu e ter auxiliado na prática criminosa. A testemunha também destacou que as cédulas possuíam aparência apta a enganar pessoas comuns, não se tratando de falsificação grosseira. Outrossim, merece especial relevo a confissão extrajudicial da apelante, prestada perante a autoridade policial e reproduzida na r. sentença (ID 360630430). Naquela ocasião, DAYANE afirmou que RAFAEL comentou que estava com algumas notas falsas para passar e lhe pediu auxílio, admitindo expressamente que ambos conseguiram introduzir cédulas falsas em farmácias no bairro Parque Jandaia, mediante pequenas compras para obtenção de troco em dinheiro verdadeiro. Relatou, ainda, que, no dia seguinte, continuaram a empreitada criminosa, sendo abordados após tentativa frustrada de utilização de nova cédula falsa. Referida narrativa evidencia, de forma cristalina, que a apelante tinha plena ciência da origem ilícita do numerário e aderiu voluntariamente ao intento criminoso. Registre-se, ainda, que a acusada também confessou a prática delitiva por ocasião da celebração do Acordo de Não Persecução Penal, conforme IDs 246183202 e 249917572, circunstância corretamente valorada pela r. sentença. Como bem consignado pelo magistrado sentenciante, a posterior rescisão do ANPP não invalida a confissão formal anteriormente prestada, sob pena de esvaziamento do próprio instituto previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Ademais, tal elemento probatório não foi considerado isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Não prospera a tese defensiva de coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa. Isso porque inexiste nos autos qualquer prova concreta de ameaça grave, violência ou supressão efetiva da autodeterminação da apelante. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram atuação consciente, reiterada e coordenada da ré ao longo de mais de um dia de circulação de cédulas falsas, evidenciando adesão voluntária à prática criminosa. A alegação de que teria agido sob influência psicológica de seu ex-namorado não encontra respaldo mínimo em prova idônea, tratando-se de mera versão defensiva desacompanhada de comprovação concreta. Cumpre salientar que a coação moral irresistível exige demonstração inequívoca de ameaça grave, atual e inevitável, apta a anular completamente a capacidade de autodeterminação do agente, o que manifestamente não se verificou no caso concreto. A própria apelante declarou que auxiliou RAFAEL a “passar” notas falsas em diversas farmácias, inclusive em ocasiões distintas, revelando estabilidade volitiva incompatível com situação de irresistibilidade moral. Ademais, o fato de não receber vantagem econômica direta não afasta o dolo, bastando a consciência da falsidade das cédulas e a vontade livre de inseri-las em circulação, circunstâncias amplamente demonstradas nos autos. Igualmente não merece acolhida a alegação de ausência de dolo. O conjunto probatório demonstra, de maneira segura, que a apelante tinha plena ciência da falsidade das cédulas, tanto que confessou expressamente saber tratar-se de “notas falsas” e admitiu ter participado da estratégia de realização de pequenas compras para obtenção de troco em dinheiro legítimo. Tal modus operandi evidencia inequívoca intenção de ludibriar comerciantes e inserir moeda falsa no mercado, preenchendo integralmente o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Também não há falar em participação de menor importância. A apelante exerceu papel essencial na execução do delito, sendo justamente a pessoa que ingressava nos estabelecimentos comerciais para efetuar as compras e realizar a circulação das cédulas falsas, enquanto o corréu permanecia no veículo aguardando. Sua atuação, portanto, foi direta, relevante e indispensável para a consumação da empreitada criminosa, afastando a incidência do artigo 29, §1º, do Código Penal. Diante desse cenário, verifica-se que a r. sentença analisou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, reconhecendo, com acerto, a comprovação da materialidade, autoria e dolo delitivos. Assim, plenamente demonstrada a responsabilidade penal de DAYANE DA SILVA CONCEIÇÃO pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, impõe-se a manutenção integral da condenação, com o consequente desprovimento do recurso defensivo. DOSIMETRIA DA PENA No tocante à dosimetria da pena, igualmente não assiste razão à defesa, devendo ser integralmente mantida a r. sentença que fixou a reprimenda definitiva em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo unitário, porquanto observados, de forma criteriosa e proporcional, os parâmetros legais previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o MM. Juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal previsto para o delito do artigo 289, §1º, do Código Penal, qual seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reconhecendo inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a justificar qualquer exasperação. Referida conclusão mostra-se absolutamente adequada e proporcional ao caso concreto, não havendo qualquer reparo a ser realizado pela instância revisora. Na segunda fase, a despeito da incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, corretamente deixou o magistrado sentenciante de promover redução da reprimenda aquém do mínimo legal, em estrita observância ao entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Trata-se de orientação jurisprudencial pacífica e reiteradamente aplicada pelos Tribunais Superiores, inexistindo qualquer fundamento jurídico apto a afastar sua incidência no caso concreto. Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou diminuição da pena, a reprimenda permaneceu definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa, patamar que se revela adequado, proporcional e suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado. A propósito, não há falar em reconhecimento de qualquer hipótese de crime tentado ou diminuição da reprimenda sob tal fundamento. O delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal possui natureza formal e consumou-se no momento em que as cédulas falsas foram efetivamente introduzidas em circulação, sendo incontroverso nos autos que parte do numerário foi exitosamente repassada a estabelecimentos comerciais da região, conforme confessado pela própria apelante em sede policial e confirmado pelas testemunhas ouvidas em Juízo. Assim, ainda que uma das tentativas de repasse tenha sido frustrada pela percepção da falsidade por parte de funcionária da farmácia, houve consumação delitiva em relação às demais cédulas efetivamente circuladas, razão pela qual inviável o reconhecimento da forma tentada. REGIME INICIAL In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão, o que permite a fixação de regime inicial ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, b, do Código Penal. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 12.736/2012, não influencia no regime, já que foi estabelecido o regime mais benéfico. SUBSTITUIÇÃO DA PENA A pena corporal foi corretamente substituída por duas restritivas de direitos, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, nos termos da r. sentença: converto a pena privativa de liberdade em: (a) uma pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, do CP); e (b) uma prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), esta fixada em 02 (dois) salários-mínimos vigentes no mês do pagamento, a serem destinadas a entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo Juízo da Execução. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, confirmada a r. sentença apelada. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais. EMENTA Verbete (ementa-síntese) APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. AQUISIÇÃO, GUARDA E INTRODUÇÃO DE CÉDULAS FALSAS EM CIRCULAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO FALSIFICAÇÃO NÃO GROSSEIRA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÕES DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA E AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. CRIME FORMAL E CONSUMADO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. Caso em exame Apelação criminal interposta pela defesa de DAYANE contra sentença que a condenou pela prática do delito previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos. Segundo a denúncia, a apelante, em concurso com o corréu RAPHAEL, adquiriu, guardou e introduziu em circulação cinco cédulas falsas de R$ 100,00 no comércio local de Guarulhos/SP. A defesa pleiteou absolvição por coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo, além do reconhecimento da participação de menor importância e da redução da pena. Questão em discussão Consiste em definir: (i) se restaram comprovadas a materialidade, autoria e dolo relativos ao delito de moeda falsa; (ii) se são aplicáveis as teses defensivas de coação moral irresistível, inexigibilidade de conduta diversa, ausência de dolo e participação de menor importância; e (iii) se a dosimetria da pena demanda reparos, especialmente quanto à incidência da atenuante da confissão espontânea e ao reconhecimento da forma tentada. Razões de decidir A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Apreensão e Laudo Pericial, o qual atestou que as cinco cédulas apreendidas eram falsas e possuíam aptidão para enganar terceiros de boa-fé, afastando hipótese de falsificação grosseira. A autoria e o dolo encontram-se demonstrados pela confissão extrajudicial da apelante, pelos depoimentos dos policiais militares, bem como pelas demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Evidenciado que a apelante ingressava nos estabelecimentos comerciais para efetuar compras e inserir as cédulas falsas em circulação, enquanto o corréu permanecia no veículo. A confissão prestada no âmbito do Acordo de Não Persecução Penal rescindido permanece válida como elemento probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos. Inexistem provas concretas aptas a demonstrar coação moral irresistível ou inexigibilidade de conduta diversa, revelando o conjunto probatório atuação consciente, reiterada e voluntária da apelante na circulação das cédulas falsas. A tese de ausência de dolo não prospera, porquanto demonstrada a plena ciência da falsidade das cédulas e a deliberada intenção de introduzi-las no comércio mediante obtenção de troco em moeda legítima. Inaplicável a causa de diminuição prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal, pois a apelante exerceu papel essencial e diretamente executório na empreitada criminosa. A dosimetria da pena foi corretamente fixada. A pena-base permaneceu no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis. A atenuante da confissão espontânea não autoriza redução abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. Inviável o reconhecimento da tentativa, por tratar-se de crime formal consumado com a efetiva introdução das cédulas falsas em circulação, circunstância comprovada nos autos. Adequados o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Dispositivo Recurso de Apelação defensivo desprovido. Legislação citada CF, art. 5º, LXIII; CP, arts. 22, 29, §1º, 33, §2º, b, 43, 44, 59, 68 e 289, §1º; CPP, arts. 28-A, 197 e 387, §2º. Jurisprudência relevante citada STJ, Súmula 231 – “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação da defesa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FAUSTO DE SANCTIS Relator do Acórdão