Detalhe do processo

5005116-41.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005116-41.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO AMARAL CPF: 181.548.756-91 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 Vistos etc. José Maria do Nascimento Amaral, qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, aforou a presente Ação pelo Procedimento Comum contra Paraná Banco S/A, parte devidamente identificada, em que sustentou, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado junto à Postulada, o qual nunca contratou. Diante disso, ajuizou a presente demanda por meio da qual pleiteou a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre as Partes, com a consequente condenação da parte Ré à repetição do indébito, além da compensação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A peça atrial veio instruída com documentos. Em Num. 10395747272, fora proferido o despacho inaugural e deferida a benesse da justiça gratuita à parte Autora. Instaurado o contraditório, a Demandada, devidamente citada, ofereceu contestação, em Num. 10423055101, ocasião em que defendeu, em suma, a regularidade contratual, a validade do negócio jurídico e a inexistência de abusividade. Por fim, eventualmente, impugnou o quantum pretendido a título de dano moral, requereu a compensação e rogou pela total improcedência dos pleitos vestibulares. Arrimou a peça de rebate com documentos. Audiência de conciliação realizada, em Num. 10433524767, porém, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Réplica à contestação, em Num. 10459458302. Determinada a especificação de provas, a parte Requerente clamou pela perícia grafotécnica (Num. 10463593506). Ao passo que a parte Ré vindicou pela produção de prova oral e expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal (Num. 10478244514). Decisão de saneamento proferida, em Num. 10500790173, ocasião em que fora acolhida a produção de prova pericial e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Ainda, foi postergada análise do pedido de produção de prova oral. Nomeado o Perito, o laudo pericial foi confeccionado e exibido, em Num. 10656221536. Em Num. 10696125874, foi homologado o laudo pericial. Ofício expedido, em Num. 10698126132. Resposta e documentos acostados aos autos, em Num. 10708121582 e seguintes. É o bosquejo do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que pende questão processual concernente ao pleito de prova oral realizado pela parte Ré. Pois bem. Quanto ao pedido, saliento que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, restrições estas que em vez de acarretarem infração a princípios constitucionais, ensejam seu equilíbrio, promovendo a jurisdição em consonância com o devido processo legal. A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo. Não obstante se reconheça a prerrogativa das partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício de tal direito restringe-se aos meios de prova admitidos em lei, bem como aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, sendo ainda sua realização condicionada à constatação de relevância e pertinência para prova requerida. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Neste contexto, a inutilidade da prova solicitada para a solução da lide não acarreta o cerceamento de defesa, sendo a dispensa de tal instrução um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando-se atos imprestáveis à devida composição do litígio. Sendo assim, entendo que a prova oral, no caso vertente, é inútil para o deslinde do litígio, tendo em vista que cinge-se a controvérsia em situação contratual e prestação de serviços, não sendo, portanto, por meio de prova oral que será efetuada a comprovação dos fatos constitutivos do direito. Obtempero que há nos autos elementos suficientes para o correto deslinde do feito, estando, a meu sentir, suficientemente instruído para que possa lançar uma decisão de mérito. Com efeito, a prova oral pretendida pela Ré, nada irá acrescentar de pertinente, já que em relação à vexata quaestio, todos os pontos nebulosos foram esclarecidos. Em suma, tendo em vista que a prova pericial deferida e plenamente efetivada trouxe elementos elucidativos acerca da questão sub judice, torna-se a manutenção do aludido meio de prova despicienda. Não destoa a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONSTATAÇÃO – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DE DESTINAÇÃO FINAL OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA ORAL – MEDIDA INÚTIL – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – Verificando-se que a petição inicial não é inepta e que há evidente interesse processual, age com acerto o Juiz ao rejeitar as preliminares. – O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na relação jurídica em que inexiste destinação final do produto ou serviço ou mesmo quando não há comprovação da excepcional hipossuficiência da pessoa jurídica. – Constando-se que a prova oral requerida é inútil para o deslinde da lide, deve ser mantido o indeferimento de sua produção, não havendo cerceamento de defesa. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.447159-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021).” Destaquei. Ante o exposto, a meu sentir, a prova oral realmente é dispensável. Destaquei. Superada a questão pendente, passo à análise do mérito. De proêmio, mister explicitar que a relação jurídica, ora em análise, é regida pela legislação consumerista, qual seja, a Lei 8.078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. Assim, dado que a parte Requerente alegou que não procedeu com a contratação de cartão de crédito consignado junto à Requerida, aplica-se o art. 17 do referido diploma (bystander), além de a Ré amoldar-se à definição de fornecedora (art. 3º, caput). Preenchidos os elementos subjetivos, verifico a presença do elemento objetivo, o serviço, nos termos do art. 3º, §2º, da legislação aludida. Acerca de as instituições financeiras enquadrarem-se no conceito de fornecedor, é pacífico o entendimento sobre tal possibilidade, conforme Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Diante disso, devem ser observados os princípios contidos na Lei 8.078/90, dentre eles, os postulados da ordem pública e interesse social, da boa-fé objetiva, da eticidade, da lealdade e da transparência, da equidade, do equilíbrio econômico/financeiro envolvendo as partes, da não abusividade de cláusulas e outros mais previstos na legislação acima mencionada. Apuro que a vexata quaestio na presente contenda cinge-se em determinar a regularidade da realização de contrato de empréstimo consignado pela parte Demandante junto à Suplicada. Com efeito, afirma o Autor que não procedeu com a contratação do cartão de crédito consignado, tendo sido incluído em seu benefício de forma ilícita. Em oposição, a Reclamada defende a regularidade da contratação. A razão encontra-se a favor do Postulante. Diante da controvérsia instaurada, fora determinada a realização de prova pericial técnica a fim de sanar os pontos em debate. Sobre a prova pericial, o art. 156, §1º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Sublinho que não é um terceiro qualquer, mas, sim, qualificado, cuja legitimidade advém da sua condição equidistante dos interesses das partes e possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia. Friso que o laudo pericial, devidamente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com as respostas dadas aos quesitos formulados e suas complementações de forma assaz fundamentada, deve receber especial valoração, mormente quando não existem provas nos autos que lhe derrubem a credibilidade. Nesse sentido, julgo fundamental apontar a conclusão do Expert (Num. 10656221536 - Pág. 22 e 23): “53. Com base na tabela de interpretação da escala, a pontuação representa uma baixa robustez no processo de assinatura eletrônica do contrato. 54. Sob o ponto de vista técnico-pericial, não foram identificados, nos elementos disponibilizados, mecanismos suficientes de vinculação direta, íntegra e auditável entre os contratos apresentados, os registros de auditoria e os dados biométricos apresentados, de modo a permitir a comprovação inequívoca da autoria, da temporalidade e das circunstâncias em que teria ocorrido a suposta manifestação de vontade. ” Destaquei. Nesse diapasão, em que pese a conclusão pericial não ter deliberado, de forma categórica, pela exclusão da assinatura eletrônica atribuída ao Requerente, entendo que a situação posta deve ser examinada sob a ótica da hipossuficiência da parte consumidora. E, nesse ponto, conjecturo que o arcabouço probatório apresentado no caderno processual converge para a minha conclusão de que a relação jurídica em desiderato não fora constituída de maneira regular. Com efeito, conforme destacado pelo douto Perito, cuida-se de documento pelo qual não é possível comprovar a anuência do Autor no ato da contratação, haja a vista a ausência de circunstâncias que corroborem sua integridade. Nesse cenário, de modo a interpretar o trato de modo mais favorável ao Consumidor aderente, depreendo que restou comprovada a nulidade do contrato, de modo que a Requerida não logrou êxito em demonstrar a validade do pacto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da proposição da ilegalidade da contratação, apuro que pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em discussão, e inexistência de débitos perante a Ré. Nessa esteira, registro que, mediante a nulidade das contratações, há o efeito do retorno ao status quo ante. Dessa forma, restaura-se o cenário anterior nos mesmos moldes, conforme preconiza o art. 182 do Código Civil. Nessa linha argumentativa, colho entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - PERÍCIA CONCLUSIVA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se não há outros elementos capazes de contrapor a conclusão do expert. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.263476-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024). Destaquei. Assim, assevero que os valores descontados do Requerente foram injustos, sendo a restituição matiz que se impõe. Nesse sentido, como a quantia descontada fora efetivada de modo indevido, pondero pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que haja a repetição do indébito em dobro. No que concerne à repetição dos valores indevidamente cobrados, enuncia o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, como houve cobrança indevida, aplico o referido dispositivo a fim de que a quantia injusta seja dobrada. O instituto jurídico da repetição de indébito rege-se por dois limites objetivos, a saber, cobranças extrajudiciais, donde, efetivamente, o consumidor tenha pagado indevidamente e, ainda, que a cobrança tenha por origem uma dívida de consumo. Na minha ótica, estão preenchidos ambos requisitos. Outrossim, entendo que, em relação ao instituto da repetição de indébito, não há discussão quanto ao elemento volitivo da parte fornecedora, conforme pacífico no Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).” Insta salientar, contudo, que a repetição, só poderá ser dobrada em relação aos valores efetivamente descontados após 30/03/2021, em razão de modulação de efeitos realizada pela Colenda Corte Cidadã, consoante consta da ementa do julgado supracitado: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Destaquei. Nessa toada, colho entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA FALSA COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Em se tratando de reparação moral decorrente de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. - A repetição do indébito deve ser em dobro somente para cobranças realizadas após 30/03/2021, aplicando entendimento firmado pelo REsp 676.608/RS. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, considerando nuances do trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu desempenho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.418391-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024). Destaquei Isto posto, sintetizo que a forma de devolução das quantias comprovadamente descontadas será simples, para aquelas efetuadas até 30/03/2021, e em dobro, para as que forem posteriores à referida data, acaso existam. Destaquei. Observo que, sustentou a Requerida que adiantara à parte Autora quantia no momento da contratação. Dessumo que, após retorno de ofício expedido à Caixa Econômica Federal, num. 10708116040, houve a comprovação de transferência da quantia de R$ 2.713,13 (dois mil, setecentos e treze reais e treze centavos). Determino, portanto, a compensação dos valores a serem pagos a parte Autora. Portanto, deverá a Suplicada abater, da quantia que tiver de restituir à parte Suplicante, aquela referente ao valor de R$ 2.713,13 (dois mil, setecentos e treze reais e treze centavos), que representa o valor que adiantara e que deveria receber diante da anulação do pacto em cotejo. Feitas as considerações concernentes à esfera patrimonial, efetuo a apreciação da compensação pelo dano ideal. A possibilidade de reparação dos danos morais sofridos tem previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor Associado a isso, importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, cito os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “... a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. A partir da oxiopia detida das provas produzidas, depreendo que houve prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte Suplicante, dado que, a inconveniência do presente contexto supera o mero aborrecimento. Ressalto que se cuida de verba de caráter alimentar, da qual a parte Postulante foi privada de parcela importante de seu benefício em razão de contrato de empréstimo declarado nulo neste momento. Em razão dessa postura, penso que o dano moral emerge evidente. Calha apontar, para corroborar, julgado do E. TJMG acerca da configuração do dano em apreço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. - A cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado pelo consumidor, enseja a repetição dos valores e configura ato ilícito causador de dano moral. É possível identificar sua configuração em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter sua assinatura falsificada no contrato bancário que originou desconto de valores indevidos no benefício previdenciário que percebe, por representar verba de caráter eminentemente alimentar. - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - A conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. V.V. Verificada a contratação mediante fraude, deve ser assegurada à parte autora a restituição simples do montante correspondente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.345823-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024). Destaquei. Caracterizado o dano moral, necessário se faz estabelecer seu quantum debeatur. De acordo com preleção de Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” Grifos nossos. A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho para comigo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não a quantia pugnada na prefacial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pela parte Ofensora e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos manejados por José Maria do Nascimento Amaral em desfavor de Paraná Banco S/A para: 1) declarar a nulidade do contrato em testilha e a inexistência de débitos e relação jurídica entre as Partes em razão deste; 2) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora até a efetiva cessação, com a repetição do indébito em dobro para aqueles descontos posteriores a 30/03/2021, e simples para os anteriores, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos efetivos descontos, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, sendo que, para os débitos descontados a partir de 28 de junho de 2024, com fulcro nas disposições da Lei nº 14.905, de 2024, deverá ser aplicado à correção monetária o índice do IPCA, nos termos do artigo 389 do CC; acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com aplicação das disposições do artigo 406 do CC, mediante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da mesma data supracitada, a ser apurado em liquidação de sentença; lembrando que haverá a compensação com o valor de R$ 2.713,13 (dois mil, setecentos e treze reais e treze centavos); 3) condenar à Reclamada a pagar à parte Demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença, pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar do trânsito em julgado. Em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula 326 do STJ que dita: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno à parte Demandada ao pagamento das custas e das despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verba já devidamente corrigida. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE MARIA DO NASCIMENTO AMARAL

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME DA SILVA GHEDIM

OAB: 198294/MG

MARISSOL JESUS FILLA

OAB: 17245/PR
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Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5005116-41.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARIA DO NASCIMENTO AMARAL CPF: 181.548.756-91 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 Vistos etc. José Maria do Nascimento Amaral, qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, aforou a presente Ação pelo Procedimento Comum contra Paraná Banco S/A, parte devidamente identificada, em que sustentou, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado junto à Postulada, o qual nunca contratou. Diante disso, ajuizou a presente demanda por meio da qual pleiteou a declaração de inexistência de débito e de relação jurídica entre as Partes, com a consequente condenação da parte Ré à repetição do indébito, além da compensação pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A peça atrial veio instruída com documentos. Em Num. 10395747272, fora proferido o despacho inaugural e deferida a benesse da justiça gratuita à parte Autora. Instaurado o contraditório, a Demandada, devidamente citada, ofereceu contestação, em Num. 10423055101, ocasião em que defendeu, em suma, a regularidade contratual, a validade do negócio jurídico e a inexistência de abusividade. Por fim, eventualmente, impugnou o quantum pretendido a título de dano moral, requereu a compensação e rogou pela total improcedência dos pleitos vestibulares. Arrimou a peça de rebate com documentos. Audiência de conciliação realizada, em Num. 10433524767, porém, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Réplica à contestação, em Num. 10459458302. Determinada a especificação de provas, a parte Requerente clamou pela perícia grafotécnica (Num. 10463593506). Ao passo que a parte Ré vindicou pela produção de prova oral e expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal (Num. 10478244514). Decisão de saneamento proferida, em Num. 10500790173, ocasião em que fora acolhida a produção de prova pericial e determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Ainda, foi postergada análise do pedido de produção de prova oral. Nomeado o Perito, o laudo pericial foi confeccionado e exibido, em Num. 10656221536. Em Num. 10696125874, foi homologado o laudo pericial. Ofício expedido, em Num. 10698126132. Resposta e documentos acostados aos autos, em Num. 10708121582 e seguintes. É o bosquejo do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico que pende questão processual concernente ao pleito de prova oral realizado pela parte Ré. Pois bem. Quanto ao pedido, saliento que o exercício do direito de defesa não é absoluto, encontrando limites estabelecidos em lei, restrições estas que em vez de acarretarem infração a princípios constitucionais, ensejam seu equilíbrio, promovendo a jurisdição em consonância com o devido processo legal. A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo. Não obstante se reconheça a prerrogativa das partes de produzirem provas para a comprovação de suas alegações, cumpre ressalvar que o exercício de tal direito restringe-se aos meios de prova admitidos em lei, bem como aos momentos adequados para o requerimento e sua produção, sendo ainda sua realização condicionada à constatação de relevância e pertinência para prova requerida. Cumpre notar que ao juiz cabe o direcionamento da instrução do processo, determinando as diligências a serem realizadas para a devida formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir medidas protelatórias ou inúteis à sua convicção quanto à lide deduzida em juízo, consoante acentua o art. 370 do CPC, ora reproduzido: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Neste contexto, a inutilidade da prova solicitada para a solução da lide não acarreta o cerceamento de defesa, sendo a dispensa de tal instrução um dever do juiz para a promoção célere do andamento processual, eliminando-se atos imprestáveis à devida composição do litígio. Sendo assim, entendo que a prova oral, no caso vertente, é inútil para o deslinde do litígio, tendo em vista que cinge-se a controvérsia em situação contratual e prestação de serviços, não sendo, portanto, por meio de prova oral que será efetuada a comprovação dos fatos constitutivos do direito. Obtempero que há nos autos elementos suficientes para o correto deslinde do feito, estando, a meu sentir, suficientemente instruído para que possa lançar uma decisão de mérito. Com efeito, a prova oral pretendida pela Ré, nada irá acrescentar de pertinente, já que em relação à vexata quaestio, todos os pontos nebulosos foram esclarecidos. Em suma, tendo em vista que a prova pericial deferida e plenamente efetivada trouxe elementos elucidativos acerca da questão sub judice, torna-se a manutenção do aludido meio de prova despicienda. Não destoa a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONSTATAÇÃO – REJEIÇÃO – MANUTENÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NECESSIDADE DE DESTINAÇÃO FINAL OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVA ORAL – MEDIDA INÚTIL – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. – Verificando-se que a petição inicial não é inepta e que há evidente interesse processual, age com acerto o Juiz ao rejeitar as preliminares. – O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável na relação jurídica em que inexiste destinação final do produto ou serviço ou mesmo quando não há comprovação da excepcional hipossuficiência da pessoa jurídica. – Constando-se que a prova oral requerida é inútil para o deslinde da lide, deve ser mantido o indeferimento de sua produção, não havendo cerceamento de defesa. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.447159-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2021, publicação da súmula em 01/02/2021).” Destaquei. Ante o exposto, a meu sentir, a prova oral realmente é dispensável. Destaquei. Superada a questão pendente, passo à análise do mérito. De proêmio, mister explicitar que a relação jurídica, ora em análise, é regida pela legislação consumerista, qual seja, a Lei 8.078/90, norma de ordem pública e cogente, que objetiva resguardar os direitos básicos do consumidor, nos termos dos artigos 5º, XXXII, 170, V, da Carta Magna e o artigo 48 das suas Disposições Transitórias. Assim, dado que a parte Requerente alegou que não procedeu com a contratação de cartão de crédito consignado junto à Requerida, aplica-se o art. 17 do referido diploma (bystander), além de a Ré amoldar-se à definição de fornecedora (art. 3º, caput). Preenchidos os elementos subjetivos, verifico a presença do elemento objetivo, o serviço, nos termos do art. 3º, §2º, da legislação aludida. Acerca de as instituições financeiras enquadrarem-se no conceito de fornecedor, é pacífico o entendimento sobre tal possibilidade, conforme Enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” Diante disso, devem ser observados os princípios contidos na Lei 8.078/90, dentre eles, os postulados da ordem pública e interesse social, da boa-fé objetiva, da eticidade, da lealdade e da transparência, da equidade, do equilíbrio econômico/financeiro envolvendo as partes, da não abusividade de cláusulas e outros mais previstos na legislação acima mencionada. Apuro que a vexata quaestio na presente contenda cinge-se em determinar a regularidade da realização de contrato de empréstimo consignado pela parte Demandante junto à Suplicada. Com efeito, afirma o Autor que não procedeu com a contratação do cartão de crédito consignado, tendo sido incluído em seu benefício de forma ilícita. Em oposição, a Reclamada defende a regularidade da contratação. A razão encontra-se a favor do Postulante. Diante da controvérsia instaurada, fora determinada a realização de prova pericial técnica a fim de sanar os pontos em debate. Sobre a prova pericial, o art. 156, §1º, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Sublinho que não é um terceiro qualquer, mas, sim, qualificado, cuja legitimidade advém da sua condição equidistante dos interesses das partes e possuidor de conhecimento indispensável à solução da controvérsia. Friso que o laudo pericial, devidamente produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com as respostas dadas aos quesitos formulados e suas complementações de forma assaz fundamentada, deve receber especial valoração, mormente quando não existem provas nos autos que lhe derrubem a credibilidade. Nesse sentido, julgo fundamental apontar a conclusão do Expert (Num. 10656221536 - Pág. 22 e 23): “53. Com base na tabela de interpretação da escala, a pontuação representa uma baixa robustez no processo de assinatura eletrônica do contrato. 54. Sob o ponto de vista técnico-pericial, não foram identificados, nos elementos disponibilizados, mecanismos suficientes de vinculação direta, íntegra e auditável entre os contratos apresentados, os registros de auditoria e os dados biométricos apresentados, de modo a permitir a comprovação inequívoca da autoria, da temporalidade e das circunstâncias em que teria ocorrido a suposta manifestação de vontade. ” Destaquei. Nesse diapasão, em que pese a conclusão pericial não ter deliberado, de forma categórica, pela exclusão da assinatura eletrônica atribuída ao Requerente, entendo que a situação posta deve ser examinada sob a ótica da hipossuficiência da parte consumidora. E, nesse ponto, conjecturo que o arcabouço probatório apresentado no caderno processual converge para a minha conclusão de que a relação jurídica em desiderato não fora constituída de maneira regular. Com efeito, conforme destacado pelo douto Perito, cuida-se de documento pelo qual não é possível comprovar a anuência do Autor no ato da contratação, haja a vista a ausência de circunstâncias que corroborem sua integridade. Nesse cenário, de modo a interpretar o trato de modo mais favorável ao Consumidor aderente, depreendo que restou comprovada a nulidade do contrato, de modo que a Requerida não logrou êxito em demonstrar a validade do pacto, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e do Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A partir da proposição da ilegalidade da contratação, apuro que pela nulidade do contrato de cartão de crédito consignado em discussão, e inexistência de débitos perante a Ré. Nessa esteira, registro que, mediante a nulidade das contratações, há o efeito do retorno ao status quo ante. Dessa forma, restaura-se o cenário anterior nos mesmos moldes, conforme preconiza o art. 182 do Código Civil. Nessa linha argumentativa, colho entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA FALSA - PERÍCIA CONCLUSIVA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. Diante da alegação de contratação fraudulenta, mediante falsificação da assinatura do consumidor, a prova pericial grafotécnica tem valor significativo, principalmente se não há outros elementos capazes de contrapor a conclusão do expert. À míngua de elementos que comprovem a regularidade do negócio jurídico, deve-se reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo da relação jurídica, com o retorno das partes ao status quo ante. O desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, o Julgador deve atentar-se pelo bom senso, moderação e prudência, de acordo com o seu livre convencimento, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.263476-4/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024). Destaquei. Assim, assevero que os valores descontados do Requerente foram injustos, sendo a restituição matiz que se impõe. Nesse sentido, como a quantia descontada fora efetivada de modo indevido, pondero pela aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que haja a repetição do indébito em dobro. No que concerne à repetição dos valores indevidamente cobrados, enuncia o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, como houve cobrança indevida, aplico o referido dispositivo a fim de que a quantia injusta seja dobrada. O instituto jurídico da repetição de indébito rege-se por dois limites objetivos, a saber, cobranças extrajudiciais, donde, efetivamente, o consumidor tenha pagado indevidamente e, ainda, que a cobrança tenha por origem uma dívida de consumo. Na minha ótica, estão preenchidos ambos requisitos. Outrossim, entendo que, em relação ao instituto da repetição de indébito, não há discussão quanto ao elemento volitivo da parte fornecedora, conforme pacífico no Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).” Insta salientar, contudo, que a repetição, só poderá ser dobrada em relação aos valores efetivamente descontados após 30/03/2021, em razão de modulação de efeitos realizada pela Colenda Corte Cidadã, consoante consta da ementa do julgado supracitado: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Destaquei. Nessa toada, colho entendimento do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSINATURA FALSA COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE DO STJ -HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, CPC. - Para que seja deferida indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada causou dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. - A incidência indevida de desconto em benefício previdenciário, verba de cunho alimentício, afronta à dignidade da pessoa e causa danos morais indenizáveis. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. - Em se tratando de reparação moral decorrente de relação extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. - A repetição do indébito deve ser em dobro somente para cobranças realizadas após 30/03/2021, aplicando entendimento firmado pelo REsp 676.608/RS. - Os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia compatível com a natureza e importância da causa, considerando nuances do trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para seu desempenho. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.418391-9/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024). Destaquei Isto posto, sintetizo que a forma de devolução das quantias comprovadamente descontadas será simples, para aquelas efetuadas até 30/03/2021, e em dobro, para as que forem posteriores à referida data, acaso existam. Destaquei. Observo que, sustentou a Requerida que adiantara à parte Autora quantia no momento da contratação. Dessumo que, após retorno de ofício expedido à Caixa Econômica Federal, num. 10708116040, houve a comprovação de transferência da quantia de R$ 2.713,13 (dois mil, setecentos e treze reais e treze centavos). Determino, portanto, a compensação dos valores a serem pagos a parte Autora. Portanto, deverá a Suplicada abater, da quantia que tiver de restituir à parte Suplicante, aquela referente ao valor de R$ 2.713,13 (dois mil, setecentos e treze reais e treze centavos), que representa o valor que adiantara e que deveria receber diante da anulação do pacto em cotejo. Feitas as considerações concernentes à esfera patrimonial, efetuo a apreciação da compensação pelo dano ideal. A possibilidade de reparação dos danos morais sofridos tem previsão constitucional no art. 5º, incisos V e X, e no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor Associado a isso, importante destacar a construção do ordenamento jurídico em torno da cláusula geral de tutela da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal. A respeito do tema, cito os ensinamentos de Maria Celina Bodin de Moraes: “Quando o objeto da tutela é a pessoa humana, a perspectiva deve necessariamente ser outra; torna-se imperativo lógico reconhecer, em razão da especial natureza do interesse protegido, que a pessoa constitui, ao mesmo tempo, o sujeito titular do direito e ponto de referência objetivo da relação jurídica”. A propósito, para Sérgio Cavalieri Filho, o que configura o dano moral é: “... a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar”. A partir da oxiopia detida das provas produzidas, depreendo que houve prejuízos de ordem extrapatrimonial à parte Suplicante, dado que, a inconveniência do presente contexto supera o mero aborrecimento. Ressalto que se cuida de verba de caráter alimentar, da qual a parte Postulante foi privada de parcela importante de seu benefício em razão de contrato de empréstimo declarado nulo neste momento. Em razão dessa postura, penso que o dano moral emerge evidente. Calha apontar, para corroborar, julgado do E. TJMG acerca da configuração do dano em apreço: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALSIDADE DA ASSINATURA CONSTATADA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO. - A cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado pelo consumidor, enseja a repetição dos valores e configura ato ilícito causador de dano moral. É possível identificar sua configuração em face dos transtornos sofridos pela parte autora ao ter sua assinatura falsificada no contrato bancário que originou desconto de valores indevidos no benefício previdenciário que percebe, por representar verba de caráter eminentemente alimentar. - O arbitramento econômico do dano deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. - A conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. V.V. Verificada a contratação mediante fraude, deve ser assegurada à parte autora a restituição simples do montante correspondente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.345823-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024). Destaquei. Caracterizado o dano moral, necessário se faz estabelecer seu quantum debeatur. De acordo com preleção de Felipe Peixoto Braga Neto, citando ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida. A indenização deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.” Grifos nossos. A partir dos critérios da extensão e do grau da ofensa, do teor pedagógico e dissuasório de que se reveste a indenização e, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho para comigo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não a quantia pugnada na prefacial, é o suficiente para dar uma satisfação à parte Ofendida pelo mal praticado pela parte Ofensora e, assim, o é, porquanto a dor moral não tem como ser mensurada. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos manejados por José Maria do Nascimento Amaral em desfavor de Paraná Banco S/A para: 1) declarar a nulidade do contrato em testilha e a inexistência de débitos e relação jurídica entre as Partes em razão deste; 2) determinar a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da parte Autora até a efetiva cessação, com a repetição do indébito em dobro para aqueles descontos posteriores a 30/03/2021, e simples para os anteriores, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data dos efetivos descontos, pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, sendo que, para os débitos descontados a partir de 28 de junho de 2024, com fulcro nas disposições da Lei nº 14.905, de 2024, deverá ser aplicado à correção monetária o índice do IPCA, nos termos do artigo 389 do CC; acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com aplicação das disposições do artigo 406 do CC, mediante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da mesma data supracitada, a ser apurado em liquidação de sentença; lembrando que haverá a compensação com o valor de R$ 2.713,13 (dois mil, setecentos e treze reais e treze centavos); 3) condenar à Reclamada a pagar à parte Demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença, pelos índices do IPCA, e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar do trânsito em julgado. Em atenção ao disposto no Enunciado da Súmula 326 do STJ que dita: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, condeno à parte Demandada ao pagamento das custas e das despesas do processo, bem como dos honorários de sucumbência, que arbitro, em observância aos critérios legais (Art. 85, §2º, do CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verba já devidamente corrigida. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas necessárias. P. R. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito