5005115-72.2025.8.21.0003
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005115-72.2025.8.21.0003/RS AUTOR : NATALICIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura física constante do documento juntado pela parte ré, sustentando que não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato apresentado. Diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura constante do documento acostado aos autos ( evento 66, ANEXO5 ), mostra-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autoria da assinatura aposta no referido instrumento. Assim, d efiro a prova pericial grafotécnica postulada e, para tanto, nomeio a especialista MARIANE PIUMATO FORTUNA , que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré, por ter sido quem produziu o documento impugnado. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. A presente demanda possui natureza eminentemente documental, estando a controvérsia centrada na regularidade da contratação e na autenticidade dos documentos apresentados pelas partes. A oitiva da parte autora, com a finalidade de confirmar sua ciência acerca da contratação ou do ajuizamento da demanda, não se revela útil nem necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque tais questões serão apreciadas à luz do conjunto probatório produzido, em especial da prova documental e do laudo pericial. Intimem-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor NATALICIA ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DA SILVEIRA BILHALVA
OAB: 115735/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA
OAB: 78994/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005115-72.2025.8.21.0003/RS AUTOR : NATALICIA ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994) ADVOGADO(A) : ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora impugnou a autenticidade da assinatura física constante do documento juntado pela parte ré, sustentando que não reconhece como sua a assinatura aposta no contrato apresentado. Diante da controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura constante do documento acostado aos autos ( evento 66, ANEXO5 ), mostra-se pertinente a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autoria da assinatura aposta no referido instrumento. Assim, d efiro a prova pericial grafotécnica postulada e, para tanto, nomeio a especialista MARIANE PIUMATO FORTUNA , que deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Quanto aos honorários periciais, cumpre registrar que, por analogia ao entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.846.649 (Tema 1061 do STJ), segundo o qual o ônus de comprovar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, determino que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado pela parte ré, por ter sido quem produziu o documento impugnado. Aceito o encargo e apresentado o valor dos honorários, intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do montante indicado e providencie o respectivo depósito. Comprovado o depósito, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos periciais. Caso o perito não aceite o encargo, fica autorizada a Unidade a proceder à nomeação sucessiva, em ordem alfabética, de especialistas da área habilitados no sistema EPROC. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva da parte autora. A presente demanda possui natureza eminentemente documental, estando a controvérsia centrada na regularidade da contratação e na autenticidade dos documentos apresentados pelas partes. A oitiva da parte autora, com a finalidade de confirmar sua ciência acerca da contratação ou do ajuizamento da demanda, não se revela útil nem necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente porque tais questões serão apreciadas à luz do conjunto probatório produzido, em especial da prova documental e do laudo pericial. Intimem-se. Dil. legais.