5005109-92.2026.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005109-92.2026.4.03.6105 AUTOR: ADILSON WAGNER COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LINCOLN RAPHAEL SOARES DE ARAUJO - SP401692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Adilson Wagner Costa de Oliveira Junior, qualificada na inicial, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento do direito de o autor sacar o saldo integral de seu FGTS em razão do seu filho ser portador de TEA. Alega, em suma, que necessita da liberação integral do FGTS para custear o tratamento do filho diagnosticado com o transtorno do espectro autista. Argumenta que o tratamento é permanente, com acompanhamento médico, custos com consultas e terapias, bem como uso contínuo de medicamentos. Afirma que a CEF negou a liberação “sob a justificativa de que "não foi possível comprovar o diagnóstico relatado, bem como estabelecer o nível de suporte requerido.” Requereu a gratuidade de justiça e juntou documentos. O pedido de gratuidade foi deferido e, intimado a regularizar a inicial (ID 583217965), o autor juntou petição e documentos (IDs 586833164- 586833168). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (ID 587328271). O autor apresentou petição, alegando o descumprimento da tutela pela CEF (ID 593457750). A CEF apresentou contestação (ID 593457750), requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos. Intimado (ID 596533099), o autor não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Do alegado descumprimento da tutela provisória, do interesse de agir e das provas: Inicialmente, quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória de urgência, o autor noticia genericamente que compareceu a uma agência bancária e verificou via aplicativo oficial da instituição que o saldo permanece bloqueado (ID 591376084), sem apresentar documentos que comprove suas alegações. Já a CEF informa em sua contestação que não há impedimentos técnicos nas contas vinculadas objeto de saque e para o efetivo cumprimento da determinação judicial, deve o autor comparecer pessoalmente a uma agência da CAIXA, portanto a determinação judicial e seus documentos pessoais para que seja realizada a liberação e pagamento do saldo existente (ID 593457750 – página 8). Nesse contexto, não merece acolhimento o pedido de imposição de medidas coercitivas requeridas pelo autor, pois não trouxe aos autos qualquer elemento documental que evidencie ter adotado essa providência mínima e indispensável ao cumprimento da obrigação, tal como protocolo de atendimento, comprovante de agendamento, declaração de recusa da agência ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo comparecimento presencial munido da documentação exigida. A mera alegação de consulta ao aplicativo também não é suficiente para caracterizar o descumprimento da ordem judicial, tampouco para justificar a imposição de multa cominatória ou a adoção de medidas executivas sucessivas, como a expedição de alvará eletrônico ou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Isso porque tais medidas coercitivas somente se justificam quando demonstrada, de forma concreta, a resistência ou inércia da parte devedora ao cumprimento espontâneo da obrigação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Quanto aos procedimentos indicados pela CEF de recurso administrativo em face do requerimento indeferido mediante novo requerimento, não se exige o exaurimento administrativo prévio, restando presente o interesse de agir do autor. No mais, a Caixa Econômica Federal, em sua peça de defesa (ID 593457750), limitou-se a formular pedido genérico de produção de provas, requerendo "todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção, especialmente juntada dos documentos anexados, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e outros meios de prova juridicamente admitidos", sem, contudo, especificar de forma concreta e individualizada quais fatos pretenderia comprovar por meio de prova pericial ou testemunhal, tampouco justificar a pertinência e a necessidade de tais meios probatórios para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a matéria posta em discussão é essencialmente de direito, cingindo-se à interpretação do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e à sua aplicação ao quadro de saúde do dependente do autor, estando os fatos subjacentes — diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista classificado como nível 3 de suporte, existência de saldo na conta vinculada do FGTS e a situação de vulnerabilidade financeira do núcleo familiar — devidamente comprovados pela prova documental já constante dos autos, notadamente os relatórios médicos (ID 581693148) e o extrato atualizado do FGTS (ID 586833167). Nesse contexto, o pedido genérico e não fundamentado de produção de outras provas não tem o condão de obstar o julgamento antecipado da lide, tampouco de configurar cerceamento de defesa, na medida em que compete à parte, e não ao Juízo, indicar de modo específico a prova que pretende produzir e sua relação com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento, à luz dos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Do mérito: Portanto, estando presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tem cabimento o pronto julgamento do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que neste caso reitero como razões de decidir as trazidas na decisão de ID 587328271 que seguem: “(...) Da tutela de urgência: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, colho das alegações da parte a probabilidade do direito alegado. A Lei nº 8.036/1990, em seu art. 20, prevê as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS. O inciso XIV autoriza o saque quando o trabalhador ou seu dependente for portador de doença grave ou neoplasia maligna. A jurisprudência consolidada o entendimento de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é meramente exemplificativo, comportando interpretação extensiva e teleológica em favor do trabalhador, especialmente quando a enfermidade do dependente revela gravidade equivalente àquelas expressamente listadas.(STJ – REsp 1251566/SC). No caso dos autos, o autor comprova que seu filho, nascido em 28/12/2019 (ID 581693137), é portador do o transtorno do espectro autista (TEA) (CID F84), juntando relatórios médicos (ID 581693141), com recomendação de intervenção multidisciplinar intensiva, bem como tratamento medicamentos conforme receituários médicos (ID 581693148). Intimado a esclarecer sobre o nível de suporte do autismo da criança, o autor apresentou relatório médico atualizado pela médica que o acompanha, a qual atestou em 29/05/2026 (ID 586833168): “Paciente médico especializado, apresentando quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista, classificado como nível 3 de suporte, conforme critérios diagnósticos do DSM-5. CID-10:F84.0 CID-11:6A02” Pois bem, o Transtorno do Espectro Autista Nível 3 de Suporte — equivalente ao grau severo — é condição que compromete permanente e gravemente a capacidade de funcionamento do indivíduo nas áreas de comunicação, interação social e comportamento adaptativo, sendo reconhecido pela Lei nº 12.764/2012) como deficiência para todos os efeitos legais, e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) como condição que demanda proteção especial do Estado. Essa condição exige tratamento contínuo pelas especialistas relacionadas no laudo médico juntado aos autos. Outrossim, a recusa administrativa da CEF, formalizada em 07/04/2026, lastreou-se na alegada impossibilidade de comprovação do nível de suporte (ID 581693149). Esse óbice foi superado com a juntada do novo laudo médico de 29/05/2026, que classifica nominal e expressamente o quadro como TEA Nível 3 de Suporte, satisfazendo os requisitos que a própria CEF exigia administrativamente. A propósito, a CEF, gestora do FGTS, ao relacionar as hipóteses já definidas para fins de aplicação na seara administrativa e liberação do saldo do FGTS, incluiu a possibilidade do saque quando o dependente do trabalhador (criança ou adolescente) for diagnostico com “Transtorno do Espectro Autista - grau severo nível 3”(https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/doencas-graves/Paginas/default.aspx), o que se amolda ao caso dos autos. Conforme comprovado nos autos pela documentação médica, o transtorno do espectro autista, especialmente em grau severo, exige um conjunto de terapias de diversas áreas da saúde (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psiquiatria, neurologia), de alto custo total, sem o qual o paciente pode ter comprometido o potencial de desenvolvimento antevisto na prescrição médica do tratamento. Trata-se, portanto, de condição essencialmente grave, porque demanda tratamento cuja não prestação pode comprometer o desenvolvimento adequado das habilidades de comunicação e socialização e, pois, o pleno exercício de direitos, inclusive à dignidade. Nesse contexto, o rol das doenças previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 como legitimadoras da movimentação do FGTS seja exemplificativo e, portanto, pode ser ampliado ao fim de abranger outras condições graves de saúde, sob pena de comprometimento da própria finalidade do fundo, de prover a situações de necessidade do trabalhador ou de seus dependentes. No mais, a situação financeira do autor é concretamente demonstrada pelos holerites juntados: apesar do salário bruto de R$ 8.763,95 (ID 581693142), a remuneração líquida em março de 2025 foi de apenas R$ 3.412,76 (ID 581693145), consumida por descontos de INSS, IRRF, coparticipações médicas (R$ 1.422,24), empréstimo consignado (R$ 1.416,40), plano odontológico e outras deduções (ID 581693145). Somam-se a isso despesas com mensalidade escolar (R$ 1.072,00), materiais didáticos (R$ 1.373,00), uniformes (R$ 421,00) e medicamentos contínuos (ID 581693146). Tal quadro financeiro compromete a manutenção do tratamento do menor, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela. Presentes no caso robusta prova documental e urgência concreta relacionada à saúde de dependente, a ponderação entre o risco de irreversibilidade de eventual levantamento indevido e o risco de dano irreparável ao desenvolvimento neurológico da criança — bem jurídico de maior relevância constitucional, à luz do art. 227 da Constituição Federal — pende claramente em favor da concessão da medida. Portanto, estando comprovado nos autos o diagnóstico de TEA (nível 3) e o risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança, é o caso de autorizar a concessão da tutela ante a urgência e a natureza do direito tutelado, para fins de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. Ressalvo, contudo, que o levantamento do saldo do FGTS fica restringido ao saldo remanescente em caso de existência de garantias/alienação judiciária vinculadas ao saldo da conta vinculada do autor, nos termos dos precedentes que ora destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO/CESSÃO FIDUCIÁRIA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 958/2020. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de valores da conta vinculada do FGTS para custeio de tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com determinação de observância da regulamentação aplicável à eventual garantia fiduciária incidente sobre o saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente não expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; (ii) estabelecer a forma de liberação dos valores quando houver cessão/alienação fiduciária vinculada ao saque-aniversário. III. RAZÕES DE DECIDIR A finalidade social do FGTS e a proteção aos direitos fundamentais autorizam a flexibilização do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, admitindo o saque em hipóteses excepcionais de doença grave, ainda que não expressamente previstas. A comprovação médica do TEA e da necessidade de tratamento contínuo e oneroso legitima o levantamento dos valores para resguardar os direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da criança. A jurisprudência do STJ e do Tribunal reconhece a possibilidade de levantamento do FGTS em situações análogas, com fundamento na natureza não taxativa do rol legal. A existência de cessão/alienaçãofiduciária do saque-aniversário impõe a observância do procedimento previsto no art. 7º da Resolução nº 958/2020, com execução antecipada da garantia e repasse ao credor. A operacionalização da garantia não pode inviabilizar a efetivação de direito fundamental, devendo ser compatibilizada com a liberação célere do saldo remanescente ao titular. A solução adequada concilia a proteção ao crédito de terceiro de boa-fé com a efetividade do direito à saúde, mediante definição de ordem procedimental para liberação dos valores. É cabível o reconhecimento da isenção de custas à instituição gestora do FGTS, bem como a manutenção da ausência de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o levantamento de saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente, ainda que não prevista expressamente no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 2. A existência de cessão ou alienação fiduciária do saque-aniversário não impede o levantamento, devendo ser observada a execução antecipada da garantia nos termos da regulamentação aplicável. 3. A liberação do FGTS deve conciliar a proteção ao direito fundamental à saúde com a preservação do crédito de terceiro de boa-fé. 4. O procedimento operacional de liberação deve assegurar celeridade e efetividade ao cumprimento da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 958/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 848.637/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.10.2006; STJ, REsp 853.002/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.09.2006; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5000448-09.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 15.09.2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5004228-04.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 11.03.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, apCiv 5002415-67.2025.4.03.6144, Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Julgamento: 26/05/2026, Intimação via sistema Data: 28/05/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE. ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALIDADE SOCIAL DO FUNDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA E LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por titular de conta vinculada do FGTS visando à liberação dos valores para custear tratamento médico de seu filho, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02), que demanda terapias multidisciplinares contínuas (método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, musicoterapia e equoterapia), consultas médicas permanentes e uso regular de medicamentos. A sentença concedeu parcialmente a ordem, autorizando o saque dos valores não comprometidos em operações de crédito com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em dependente do titular autoriza, por interpretação extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol legal e mesmo diante da existência de valores vinculados em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, sendo admitida interpretação extensiva para abranger doenças graves não elencadas, como o Transtorno do Espectro Autista, em atenção ao direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 6º). 4. A adesão ao saque-aniversário não impede o levantamento dos valores em hipóteses de doença grave, conforme jurisprudência consolidada. 5. Havendo alienação fiduciária, é vedado o saque integral, devendo ser liberado apenas o saldo remanescente, após a execução antecipada da dívida e a dedução da quantia vinculada como garantia. 6. Descabível a condenação em honorários advocatícios IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura doença grave para fins de liberação de saldo do FGTS." "2. A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento do saldo em caso de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes." "3. A existência de alienação fiduciária não obsta a liberação do saldo do FGTS, devendo ser preservado o montante dado em garantia e liberado o valor remanescente, mediante execução antecipada da dívida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.036/1990, arts. 20, XI, XIII, XIV, 20-A, §2º, II; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5026692-90.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 28.02.2025; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, 1ª Turma, Rel. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, 1ª Turma, Rel. Alessandro Diaferia, j. 06.07.2023; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, 1ª Turma, Rel. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 16.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5002474-89.2024.4.03.6144, Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Julgamento: 17/11/2025, Intimação via sistema Data: 17/11/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO PARA TRATAMENTO DE FILHO COM TEA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, mantendo decisão concessiva de segurança que autorizou o levantamento do saldo do FGTS pela autora para tratamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar, por meio de mandado de segurança, o levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente do titular, ainda que tal hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/90. III. Razões de decidir O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo e admite interpretação extensiva em hipóteses excepcionais, quando há ameaça a direitos fundamentais. A jurisprudência do TRF3 e do STJ reconhece que a finalidade alimentar e assistencial do FGTS justifica sua liberação em casos de necessidade extrema, como o tratamento de doenças graves. O diagnóstico de TEA e a demonstração de risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança autorizam a concessão da ordem judicial, ante a urgência e a natureza do direito tutelado. A adesão à modalidade "saque-aniversário" não constitui óbice ao levantamento, por não se tratar de hipótese de desligamento contratual, mas sim de proteção à saúde.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, permitindo interpretação extensiva em situações excepcionais. 2. É possível o levantamento do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente diagnosticado com TEA, diante da natureza alimentar do fundo e da proteção a direito fundamental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.036/1990, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 02.03.2010; TRF3, ApCiv 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 29.03.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5014379-59.2025.4.03.0000, Relator(a): Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Julgamento: 12/11/2025, DJEN Data: 14/11/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO (§ 1º DO ART. 14 DA LEI Nº 12.016/2009). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Rebeca Beatriz Lucena Ribeiro do Valle, determinando a liberação de valores do FGTS para custear tratamento de saúde de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença, por envolver interesse da Fazenda Pública, foi proferida com expressa menção à sujeição ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. A CEF alega ilegitimidade passiva e impossibilidade de saque por ausência de previsão legal no art. 20 da Lei 8.036/1990. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em mandado de segurança que busca a liberação de saldo do FGTS; e (ii) é possível autorizar o saque do FGTS para custear tratamento de dependente portador de TEA, ainda que a hipótese não conste expressamente do art. 20 da Lei 8.036/1990. III. Razões de decidir Nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei 8.036/1990, a CEF é parte legítima, pois administra e mantém as contas vinculadas do FGTS. O FGTS tem natureza alimentar, destinado a assegurar a dignidade do trabalhador e de sua família em momentos de necessidade. O rol do art. 20 da Lei 8.036/1990 é exemplificativo e comporta interpretação teleológica, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (CF/1988, arts. 1º, III, e 6º). A documentação médica comprova que o dependente da impetrante é portador de TEA e necessita de tratamento multidisciplinar oneroso, justificando o levantamento do saldo do FGTS. A jurisprudência pacífica do TRF3 e do STJ reconhece a possibilidade de saque em situações excepcionais, inclusive para custeio de tratamento de dependentes com TEA. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. A sentença concessiva de segurança sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa ao levantamento de valores do FGTS. 3. O rol do art. 20 da Lei 8.036/1990 é exemplificativo, sendo possível autorizar o saque dos valores do FGTS para custear tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei 8.036/1990, art. 20, XIV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei 13.146/2015, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, RemNecCiv 5030035-60.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert C. P. de Bruyn Junior, j. 26/09/2024; TRF3, 1ª Turma, RemNecCiv 5000052-21.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio E. de Matos Nogueira, j. 09/09/2020; TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 5000598-87.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton A. M. dos Santos, j. 29/09/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5011529-65.2025.4.03.6100, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Julgamento: 28/11/2025, Intimação via sistema Data: 28/11/2025) DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida adote as providências a fim de liberar ao autor o saldo depositado na conta vinculada ao FGTS (ID 586833167), devendo ser observada eventual execução antecipada da garantia/alienação fiduciária incidente sobre o respectivo saldo, nos termos da regulamentação aplicável.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela concedida nos autos e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a requerida que adote as providências a fim de liberar ao autor o saldo depositado nas contas vinculadas ao FGTS (IDs 593460902-), devendo ser observada eventual execução antecipada da garantia/alienação fiduciária incidente sobre o respectivo saldo, nos termos da regulamentação aplicável. Intime-se a requerida, por meio do sistema de processamento eletrônico, para comprovar nos autos o cumprimento da presente ordem no prazo de 15 (quinze) dias, excluídos os tomados para o cumprimento das providências que incumbe ao autor. Diante da sucumbência mínima da autora, com fulcro nos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida a responder por inteiro pelas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se na atualização os índices/critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para requererem o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas/SP, de 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADILSON WAGNER COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR
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- Publicação localizada pelo radar16/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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17/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005109-92.2026.4.03.6105 AUTOR: ADILSON WAGNER COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LINCOLN RAPHAEL SOARES DE ARAUJO - SP401692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Adilson Wagner Costa de Oliveira Junior, qualificada na inicial, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento do direito de o autor sacar o saldo integral de seu FGTS em razão do seu filho ser portador de TEA. Alega, em suma, que necessita da liberação integral do FGTS para custear o tratamento do filho diagnosticado com o transtorno do espectro autista. Argumenta que o tratamento é permanente, com acompanhamento médico, custos com consultas e terapias, bem como uso contínuo de medicamentos. Afirma que a CEF negou a liberação “sob a justificativa de que "não foi possível comprovar o diagnóstico relatado, bem como estabelecer o nível de suporte requerido.” Requereu a gratuidade de justiça e juntou documentos. O pedido de gratuidade foi deferido e, intimado a regularizar a inicial (ID 583217965), o autor juntou petição e documentos (IDs 586833164- 586833168). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (ID 587328271). O autor apresentou petição, alegando o descumprimento da tutela pela CEF (ID 593457750). A CEF apresentou contestação (ID 593457750), requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos. Intimado (ID 596533099), o autor não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Do alegado descumprimento da tutela provisória, do interesse de agir e das provas: Inicialmente, quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória de urgência, o autor noticia genericamente que compareceu a uma agência bancária e verificou via aplicativo oficial da instituição que o saldo permanece bloqueado (ID 591376084), sem apresentar documentos que comprove suas alegações. Já a CEF informa em sua contestação que não há impedimentos técnicos nas contas vinculadas objeto de saque e para o efetivo cumprimento da determinação judicial, deve o autor comparecer pessoalmente a uma agência da CAIXA, portanto a determinação judicial e seus documentos pessoais para que seja realizada a liberação e pagamento do saldo existente (ID 593457750 – página 8). Nesse contexto, não merece acolhimento o pedido de imposição de medidas coercitivas requeridas pelo autor, pois não trouxe aos autos qualquer elemento documental que evidencie ter adotado essa providência mínima e indispensável ao cumprimento da obrigação, tal como protocolo de atendimento, comprovante de agendamento, declaração de recusa da agência ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo comparecimento presencial munido da documentação exigida. A mera alegação de consulta ao aplicativo também não é suficiente para caracterizar o descumprimento da ordem judicial, tampouco para justificar a imposição de multa cominatória ou a adoção de medidas executivas sucessivas, como a expedição de alvará eletrônico ou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Isso porque tais medidas coercitivas somente se justificam quando demonstrada, de forma concreta, a resistência ou inércia da parte devedora ao cumprimento espontâneo da obrigação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Quanto aos procedimentos indicados pela CEF de recurso administrativo em face do requerimento indeferido mediante novo requerimento, não se exige o exaurimento administrativo prévio, restando presente o interesse de agir do autor. No mais, a Caixa Econômica Federal, em sua peça de defesa (ID 593457750), limitou-se a formular pedido genérico de produção de provas, requerendo "todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção, especialmente juntada dos documentos anexados, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e outros meios de prova juridicamente admitidos", sem, contudo, especificar de forma concreta e individualizada quais fatos pretenderia comprovar por meio de prova pericial ou testemunhal, tampouco justificar a pertinência e a necessidade de tais meios probatórios para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a matéria posta em discussão é essencialmente de direito, cingindo-se à interpretação do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e à sua aplicação ao quadro de saúde do dependente do autor, estando os fatos subjacentes — diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista classificado como nível 3 de suporte, existência de saldo na conta vinculada do FGTS e a situação de vulnerabilidade financeira do núcleo familiar — devidamente comprovados pela prova documental já constante dos autos, notadamente os relatórios médicos (ID 581693148) e o extrato atualizado do FGTS (ID 586833167). Nesse contexto, o pedido genérico e não fundamentado de produção de outras provas não tem o condão de obstar o julgamento antecipado da lide, tampouco de configurar cerceamento de defesa, na medida em que compete à parte, e não ao Juízo, indicar de modo específico a prova que pretende produzir e sua relação com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento, à luz dos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Do mérito: Portanto, estando presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tem cabimento o pronto julgamento do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que neste caso reitero como razões de decidir as trazidas na decisão de ID 587328271 que seguem: “(...) Da tutela de urgência: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, colho das alegações da parte a probabilidade do direito alegado. A Lei nº 8.036/1990, em seu art. 20, prevê as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS. O inciso XIV autoriza o saque quando o trabalhador ou seu dependente for portador de doença grave ou neoplasia maligna. A jurisprudência consolidada o entendimento de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é meramente exemplificativo, comportando interpretação extensiva e teleológica em favor do trabalhador, especialmente quando a enfermidade do dependente revela gravidade equivalente àquelas expressamente listadas.(STJ – REsp 1251566/SC). No caso dos autos, o autor comprova que seu filho, nascido em 28/12/2019 (ID 581693137), é portador do o transtorno do espectro autista (TEA) (CID F84), juntando relatórios médicos (ID 581693141), com recomendação de intervenção multidisciplinar intensiva, bem como tratamento medicamentos conforme receituários médicos (ID 581693148). Intimado a esclarecer sobre o nível de suporte do autismo da criança, o autor apresentou relatório médico atualizado pela médica que o acompanha, a qual atestou em 29/05/2026 (ID 586833168): “Paciente médico especializado, apresentando quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista, classificado como nível 3 de suporte, conforme critérios diagnósticos do DSM-5. CID-10:F84.0 CID-11:6A02” Pois bem, o Transtorno do Espectro Autista Nível 3 de Suporte — equivalente ao grau severo — é condição que compromete permanente e gravemente a capacidade de funcionamento do indivíduo nas áreas de comunicação, interação social e comportamento adaptativo, sendo reconhecido pela Lei nº 12.764/2012) como deficiência para todos os efeitos legais, e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) como condição que demanda proteção especial do Estado. Essa condição exige tratamento contínuo pelas especialistas relacionadas no laudo médico juntado aos autos. Outrossim, a recusa administrativa da CEF, formalizada em 07/04/2026, lastreou-se na alegada impossibilidade de comprovação do nível de suporte (ID 581693149). Esse óbice foi superado com a juntada do novo laudo médico de 29/05/2026, que classifica nominal e expressamente o quadro como TEA Nível 3 de Suporte, satisfazendo os requisitos que a própria CEF exigia administrativamente. A propósito, a CEF, gestora do FGTS, ao relacionar as hipóteses já definidas para fins de aplicação na seara administrativa e liberação do saldo do FGTS, incluiu a possibilidade do saque quando o dependente do trabalhador (criança ou adolescente) for diagnostico com “Transtorno do Espectro Autista - grau severo nível 3”(https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/doencas-graves/Paginas/default.aspx), o que se amolda ao caso dos autos. Conforme comprovado nos autos pela documentação médica, o transtorno do espectro autista, especialmente em grau severo, exige um conjunto de terapias de diversas áreas da saúde (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psiquiatria, neurologia), de alto custo total, sem o qual o paciente pode ter comprometido o potencial de desenvolvimento antevisto na prescrição médica do tratamento. Trata-se, portanto, de condição essencialmente grave, porque demanda tratamento cuja não prestação pode comprometer o desenvolvimento adequado das habilidades de comunicação e socialização e, pois, o pleno exercício de direitos, inclusive à dignidade. Nesse contexto, o rol das doenças previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 como legitimadoras da movimentação do FGTS seja exemplificativo e, portanto, pode ser ampliado ao fim de abranger outras condições graves de saúde, sob pena de comprometimento da própria finalidade do fundo, de prover a situações de necessidade do trabalhador ou de seus dependentes. No mais, a situação financeira do autor é concretamente demonstrada pelos holerites juntados: apesar do salário bruto de R$ 8.763,95 (ID 581693142), a remuneração líquida em março de 2025 foi de apenas R$ 3.412,76 (ID 581693145), consumida por descontos de INSS, IRRF, coparticipações médicas (R$ 1.422,24), empréstimo consignado (R$ 1.416,40), plano odontológico e outras deduções (ID 581693145). Somam-se a isso despesas com mensalidade escolar (R$ 1.072,00), materiais didáticos (R$ 1.373,00), uniformes (R$ 421,00) e medicamentos contínuos (ID 581693146). Tal quadro financeiro compromete a manutenção do tratamento do menor, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela. Presentes no caso robusta prova documental e urgência concreta relacionada à saúde de dependente, a ponderação entre o risco de irreversibilidade de eventual levantamento indevido e o risco de dano irreparável ao desenvolvimento neurológico da criança — bem jurídico de maior relevância constitucional, à luz do art. 227 da Constituição Federal — pende claramente em favor da concessão da medida. Portanto, estando comprovado nos autos o diagnóstico de TEA (nível 3) e o risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança, é o caso de autorizar a concessão da tutela ante a urgência e a natureza do direito tutelado, para fins de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. Ressalvo, contudo, que o levantamento do saldo do FGTS fica restringido ao saldo remanescente em caso de existência de garantias/alienação judiciária vinculadas ao saldo da conta vinculada do autor, nos termos dos precedentes que ora destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO/CESSÃO FIDUCIÁRIA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 958/2020. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de valores da conta vinculada do FGTS para custeio de tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com determinação de observância da regulamentação aplicável à eventual garantia fiduciária incidente sobre o saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente não expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; (ii) estabelecer a forma de liberação dos valores quando houver cessão/alienação fiduciária vinculada ao saque-aniversário. III. RAZÕES DE DECIDIR A finalidade social do FGTS e a proteção aos direitos fundamentais autorizam a flexibilização do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, admitindo o saque em hipóteses excepcionais de doença grave, ainda que não expressamente previstas. A comprovação médica do TEA e da necessidade de tratamento contínuo e oneroso legitima o levantamento dos valores para resguardar os direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da criança. A jurisprudência do STJ e do Tribunal reconhece a possibilidade de levantamento do FGTS em situações análogas, com fundamento na natureza não taxativa do rol legal. A existência de cessão/alienaçãofiduciária do saque-aniversário impõe a observância do procedimento previsto no art. 7º da Resolução nº 958/2020, com execução antecipada da garantia e repasse ao credor. A operacionalização da garantia não pode inviabilizar a efetivação de direito fundamental, devendo ser compatibilizada com a liberação célere do saldo remanescente ao titular. A solução adequada concilia a proteção ao crédito de terceiro de boa-fé com a efetividade do direito à saúde, mediante definição de ordem procedimental para liberação dos valores. É cabível o reconhecimento da isenção de custas à instituição gestora do FGTS, bem como a manutenção da ausência de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o levantamento de saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente, ainda que não prevista expressamente no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 2. A existência de cessão ou alienação fiduciária do saque-aniversário não impede o levantamento, devendo ser observada a execução antecipada da garantia nos termos da regulamentação aplicável. 3. A liberação do FGTS deve conciliar a proteção ao direito fundamental à saúde com a preservação do crédito de terceiro de boa-fé. 4. O procedimento operacional de liberação deve assegurar celeridade e efetividade ao cumprimento da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 958/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 848.637/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.10.2006; STJ, REsp 853.002/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.09.2006; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5000448-09.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 15.09.2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5004228-04.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 11.03.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, apCiv 5002415-67.2025.4.03.6144, Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Julgamento: 26/05/2026, Intimação via sistema Data: 28/05/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE. ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALIDADE SOCIAL DO FUNDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA E LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por titular de conta vinculada do FGTS visando à liberação dos valores para custear tratamento médico de seu filho, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02), que demanda terapias multidisciplinares contínuas (método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, musicoterapia e equoterapia), consultas médicas permanentes e uso regular de medicamentos. A sentença concedeu parcialmente a ordem, autorizando o saque dos valores não comprometidos em operações de crédito com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em dependente do titular autoriza, por interpretação extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol legal e mesmo diante da existência de valores vinculados em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, sendo admitida interpretação extensiva para abranger doenças graves não elencadas, como o Transtorno do Espectro Autista, em atenção ao direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 6º). 4. A adesão ao saque-aniversário não impede o levantamento dos valores em hipóteses de doença grave, conforme jurisprudência consolidada. 5. Havendo alienação fiduciária, é vedado o saque integral, devendo ser liberado apenas o saldo remanescente, após a execução antecipada da dívida e a dedução da quantia vinculada como garantia. 6. Descabível a condenação em honorários advocatícios IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura doença grave para fins de liberação de saldo do FGTS." "2. A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento do saldo em caso de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes." "3. A existência de alienação fiduciária não obsta a liberação do saldo do FGTS, devendo ser preservado o montante dado em garantia e liberado o valor remanescente, mediante execução antecipada da dívida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.036/1990, arts. 20, XI, XIII, XIV, 20-A, §2º, II; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5026692-90.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 28.02.2025; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, 1ª Turma, Rel. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, 1ª Turma, Rel. Alessandro Diaferia, j. 06.07.2023; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, 1ª Turma, Rel. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 16.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5002474-89.2024.4.03.6144, Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Julgamento: 17/11/2025, Intimação via sistema Data: 17/11/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO PARA TRATAMENTO DE FILHO COM TEA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, mantendo decisão concessiva de segurança que autorizou o levantamento do saldo do FGTS pela autora para tratamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar, por meio de mandado de segurança, o levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente do titular, ainda que tal hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/90. III. Razões de decidir O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo e admite interpretação extensiva em hipóteses excepcionais, quando há ameaça a direitos fundamentais. A jurisprudência do TRF3 e do STJ reconhece que a finalidade alimentar e assistencial do FGTS justifica sua liberação em casos de necessidade extrema, como o tratamento de doenças graves. O diagnóstico de TEA e a demonstração de risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança autorizam a concessão da ordem judicial, ante a urgência e a natureza do direito tutelado. A adesão à modalidade "saque-aniversário" não constitui óbice ao levantamento, por não se tratar de hipótese de desligamento contratual, mas sim de proteção à saúde.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, permitindo interpretação extensiva em situações excepcionais. 2. É possível o levantamento do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente diagnosticado com TEA, diante da natureza alimentar do fundo e da proteção a direito fundamental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.036/1990, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 02.03.2010; TRF3, ApCiv 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 29.03.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5014379-59.2025.4.03.0000, Relator(a): Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Julgamento: 12/11/2025, DJEN Data: 14/11/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO (§ 1º DO ART. 14 DA LEI Nº 12.016/2009). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Rebeca Beatriz Lucena Ribeiro do Valle, determinando a liberação de valores do FGTS para custear tratamento de saúde de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença, por envolver interesse da Fazenda Pública, foi proferida com expressa menção à sujeição ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. A CEF alega ilegitimidade passiva e impossibilidade de saque por ausência de previsão legal no art. 20 da Lei 8.036/1990. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em mandado de segurança que busca a liberação de saldo do FGTS; e (ii) é possível autorizar o saque do FGTS para custear tratamento de dependente portador de TEA, ainda que a hipótese não conste expressamente do art. 20 da Lei 8.036/1990. III. Razões de decidir Nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei 8.036/1990, a CEF é parte legítima, pois administra e mantém as contas vinculadas do FGTS. O FGTS tem natureza alimentar, destinado a assegurar a dignidade do trabalhador e de sua família em momentos de necessidade. O rol do art. 20 da Lei 8.036/1990 é exemplificativo e comporta interpretação teleológica, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (CF/1988, arts. 1º, III, e 6º). A documentação médica comprova que o dependente da impetrante é portador de TEA e necessita de tratamento multidisciplinar oneroso, justificando o levantamento do saldo do FGTS. A jurisprudência pacífica do TRF3 e do STJ reconhece a possibilidade de saque em situações excepcionais, inclusive para custeio de tratamento de dependentes com TEA. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. A sentença concessiva de segurança sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa ao levantamento de valores do FGTS. 3. O rol do art. 20 da Lei 8.036/1990 é exemplificativo, sendo possível autorizar o saque dos valores do FGTS para custear tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei 8.036/1990, art. 20, XIV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei 13.146/2015, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, RemNecCiv 5030035-60.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert C. P. de Bruyn Junior, j. 26/09/2024; TRF3, 1ª Turma, RemNecCiv 5000052-21.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio E. de Matos Nogueira, j. 09/09/2020; TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 5000598-87.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton A. M. dos Santos, j. 29/09/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5011529-65.2025.4.03.6100, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Julgamento: 28/11/2025, Intimação via sistema Data: 28/11/2025) DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida adote as providências a fim de liberar ao autor o saldo depositado na conta vinculada ao FGTS (ID 586833167), devendo ser observada eventual execução antecipada da garantia/alienação fiduciária incidente sobre o respectivo saldo, nos termos da regulamentação aplicável.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela concedida nos autos e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a requerida que adote as providências a fim de liberar ao autor o saldo depositado nas contas vinculadas ao FGTS (IDs 593460902-), devendo ser observada eventual execução antecipada da garantia/alienação fiduciária incidente sobre o respectivo saldo, nos termos da regulamentação aplicável. Intime-se a requerida, por meio do sistema de processamento eletrônico, para comprovar nos autos o cumprimento da presente ordem no prazo de 15 (quinze) dias, excluídos os tomados para o cumprimento das providências que incumbe ao autor. Diante da sucumbência mínima da autora, com fulcro nos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida a responder por inteiro pelas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se na atualização os índices/critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para requererem o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas/SP, de 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
16/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005109-92.2026.4.03.6105 AUTOR: ADILSON WAGNER COSTA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LINCOLN RAPHAEL SOARES DE ARAUJO - SP401692 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Adilson Wagner Costa de Oliveira Junior, qualificada na inicial, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando o reconhecimento do direito de o autor sacar o saldo integral de seu FGTS em razão do seu filho ser portador de TEA. Alega, em suma, que necessita da liberação integral do FGTS para custear o tratamento do filho diagnosticado com o transtorno do espectro autista. Argumenta que o tratamento é permanente, com acompanhamento médico, custos com consultas e terapias, bem como uso contínuo de medicamentos. Afirma que a CEF negou a liberação “sob a justificativa de que "não foi possível comprovar o diagnóstico relatado, bem como estabelecer o nível de suporte requerido.” Requereu a gratuidade de justiça e juntou documentos. O pedido de gratuidade foi deferido e, intimado a regularizar a inicial (ID 583217965), o autor juntou petição e documentos (IDs 586833164- 586833168). O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido (ID 587328271). O autor apresentou petição, alegando o descumprimento da tutela pela CEF (ID 593457750). A CEF apresentou contestação (ID 593457750), requerendo a improcedência do pedido. Juntou documentos. Intimado (ID 596533099), o autor não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. DECIDO. Do alegado descumprimento da tutela provisória, do interesse de agir e das provas: Inicialmente, quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória de urgência, o autor noticia genericamente que compareceu a uma agência bancária e verificou via aplicativo oficial da instituição que o saldo permanece bloqueado (ID 591376084), sem apresentar documentos que comprove suas alegações. Já a CEF informa em sua contestação que não há impedimentos técnicos nas contas vinculadas objeto de saque e para o efetivo cumprimento da determinação judicial, deve o autor comparecer pessoalmente a uma agência da CAIXA, portanto a determinação judicial e seus documentos pessoais para que seja realizada a liberação e pagamento do saldo existente (ID 593457750 – página 8). Nesse contexto, não merece acolhimento o pedido de imposição de medidas coercitivas requeridas pelo autor, pois não trouxe aos autos qualquer elemento documental que evidencie ter adotado essa providência mínima e indispensável ao cumprimento da obrigação, tal como protocolo de atendimento, comprovante de agendamento, declaração de recusa da agência ou qualquer outro documento que demonstre o efetivo comparecimento presencial munido da documentação exigida. A mera alegação de consulta ao aplicativo também não é suficiente para caracterizar o descumprimento da ordem judicial, tampouco para justificar a imposição de multa cominatória ou a adoção de medidas executivas sucessivas, como a expedição de alvará eletrônico ou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Isso porque tais medidas coercitivas somente se justificam quando demonstrada, de forma concreta, a resistência ou inércia da parte devedora ao cumprimento espontâneo da obrigação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Quanto aos procedimentos indicados pela CEF de recurso administrativo em face do requerimento indeferido mediante novo requerimento, não se exige o exaurimento administrativo prévio, restando presente o interesse de agir do autor. No mais, a Caixa Econômica Federal, em sua peça de defesa (ID 593457750), limitou-se a formular pedido genérico de produção de provas, requerendo "todos os meios de prova admitidos em direito, sem exceção, especialmente juntada dos documentos anexados, apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e outros meios de prova juridicamente admitidos", sem, contudo, especificar de forma concreta e individualizada quais fatos pretenderia comprovar por meio de prova pericial ou testemunhal, tampouco justificar a pertinência e a necessidade de tais meios probatórios para o deslinde da controvérsia. Com efeito, a matéria posta em discussão é essencialmente de direito, cingindo-se à interpretação do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 e à sua aplicação ao quadro de saúde do dependente do autor, estando os fatos subjacentes — diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista classificado como nível 3 de suporte, existência de saldo na conta vinculada do FGTS e a situação de vulnerabilidade financeira do núcleo familiar — devidamente comprovados pela prova documental já constante dos autos, notadamente os relatórios médicos (ID 581693148) e o extrato atualizado do FGTS (ID 586833167). Nesse contexto, o pedido genérico e não fundamentado de produção de outras provas não tem o condão de obstar o julgamento antecipado da lide, tampouco de configurar cerceamento de defesa, na medida em que compete à parte, e não ao Juízo, indicar de modo específico a prova que pretende produzir e sua relação com os fatos controvertidos, sob pena de indeferimento, à luz dos princípios da efetividade processual e da razoável duração do processo. Do mérito: Portanto, estando presentes as condições da ação e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tem cabimento o pronto julgamento do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355, I, do Código de Processo Civil, sendo que neste caso reitero como razões de decidir as trazidas na decisão de ID 587328271 que seguem: “(...) Da tutela de urgência: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste exame sumário, próprio da tutela de urgência, colho das alegações da parte a probabilidade do direito alegado. A Lei nº 8.036/1990, em seu art. 20, prevê as hipóteses de levantamento do saldo do FGTS. O inciso XIV autoriza o saque quando o trabalhador ou seu dependente for portador de doença grave ou neoplasia maligna. A jurisprudência consolidada o entendimento de que o rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é meramente exemplificativo, comportando interpretação extensiva e teleológica em favor do trabalhador, especialmente quando a enfermidade do dependente revela gravidade equivalente àquelas expressamente listadas.(STJ – REsp 1251566/SC). No caso dos autos, o autor comprova que seu filho, nascido em 28/12/2019 (ID 581693137), é portador do o transtorno do espectro autista (TEA) (CID F84), juntando relatórios médicos (ID 581693141), com recomendação de intervenção multidisciplinar intensiva, bem como tratamento medicamentos conforme receituários médicos (ID 581693148). Intimado a esclarecer sobre o nível de suporte do autismo da criança, o autor apresentou relatório médico atualizado pela médica que o acompanha, a qual atestou em 29/05/2026 (ID 586833168): “Paciente médico especializado, apresentando quadro compatível com Transtorno do Espectro Autista, classificado como nível 3 de suporte, conforme critérios diagnósticos do DSM-5. CID-10:F84.0 CID-11:6A02” Pois bem, o Transtorno do Espectro Autista Nível 3 de Suporte — equivalente ao grau severo — é condição que compromete permanente e gravemente a capacidade de funcionamento do indivíduo nas áreas de comunicação, interação social e comportamento adaptativo, sendo reconhecido pela Lei nº 12.764/2012) como deficiência para todos os efeitos legais, e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) como condição que demanda proteção especial do Estado. Essa condição exige tratamento contínuo pelas especialistas relacionadas no laudo médico juntado aos autos. Outrossim, a recusa administrativa da CEF, formalizada em 07/04/2026, lastreou-se na alegada impossibilidade de comprovação do nível de suporte (ID 581693149). Esse óbice foi superado com a juntada do novo laudo médico de 29/05/2026, que classifica nominal e expressamente o quadro como TEA Nível 3 de Suporte, satisfazendo os requisitos que a própria CEF exigia administrativamente. A propósito, a CEF, gestora do FGTS, ao relacionar as hipóteses já definidas para fins de aplicação na seara administrativa e liberação do saldo do FGTS, incluiu a possibilidade do saque quando o dependente do trabalhador (criança ou adolescente) for diagnostico com “Transtorno do Espectro Autista - grau severo nível 3”(https://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/saque-FGTS/doencas-graves/Paginas/default.aspx), o que se amolda ao caso dos autos. Conforme comprovado nos autos pela documentação médica, o transtorno do espectro autista, especialmente em grau severo, exige um conjunto de terapias de diversas áreas da saúde (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, psiquiatria, neurologia), de alto custo total, sem o qual o paciente pode ter comprometido o potencial de desenvolvimento antevisto na prescrição médica do tratamento. Trata-se, portanto, de condição essencialmente grave, porque demanda tratamento cuja não prestação pode comprometer o desenvolvimento adequado das habilidades de comunicação e socialização e, pois, o pleno exercício de direitos, inclusive à dignidade. Nesse contexto, o rol das doenças previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990 como legitimadoras da movimentação do FGTS seja exemplificativo e, portanto, pode ser ampliado ao fim de abranger outras condições graves de saúde, sob pena de comprometimento da própria finalidade do fundo, de prover a situações de necessidade do trabalhador ou de seus dependentes. No mais, a situação financeira do autor é concretamente demonstrada pelos holerites juntados: apesar do salário bruto de R$ 8.763,95 (ID 581693142), a remuneração líquida em março de 2025 foi de apenas R$ 3.412,76 (ID 581693145), consumida por descontos de INSS, IRRF, coparticipações médicas (R$ 1.422,24), empréstimo consignado (R$ 1.416,40), plano odontológico e outras deduções (ID 581693145). Somam-se a isso despesas com mensalidade escolar (R$ 1.072,00), materiais didáticos (R$ 1.373,00), uniformes (R$ 421,00) e medicamentos contínuos (ID 581693146). Tal quadro financeiro compromete a manutenção do tratamento do menor, configurando perigo de dano grave e de difícil reparação a justificar a antecipação da tutela. Presentes no caso robusta prova documental e urgência concreta relacionada à saúde de dependente, a ponderação entre o risco de irreversibilidade de eventual levantamento indevido e o risco de dano irreparável ao desenvolvimento neurológico da criança — bem jurídico de maior relevância constitucional, à luz do art. 227 da Constituição Federal — pende claramente em favor da concessão da medida. Portanto, estando comprovado nos autos o diagnóstico de TEA (nível 3) e o risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança, é o caso de autorizar a concessão da tutela ante a urgência e a natureza do direito tutelado, para fins de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS. Ressalvo, contudo, que o levantamento do saldo do FGTS fica restringido ao saldo remanescente em caso de existência de garantias/alienação judiciária vinculadas ao saldo da conta vinculada do autor, nos termos dos precedentes que ora destaco: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO/CESSÃO FIDUCIÁRIA DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 958/2020. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação de valores da conta vinculada do FGTS para custeio de tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com determinação de observância da regulamentação aplicável à eventual garantia fiduciária incidente sobre o saldo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o levantamento de saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente não expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/1990; (ii) estabelecer a forma de liberação dos valores quando houver cessão/alienação fiduciária vinculada ao saque-aniversário. III. RAZÕES DE DECIDIR A finalidade social do FGTS e a proteção aos direitos fundamentais autorizam a flexibilização do rol do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, admitindo o saque em hipóteses excepcionais de doença grave, ainda que não expressamente previstas. A comprovação médica do TEA e da necessidade de tratamento contínuo e oneroso legitima o levantamento dos valores para resguardar os direitos à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção da criança. A jurisprudência do STJ e do Tribunal reconhece a possibilidade de levantamento do FGTS em situações análogas, com fundamento na natureza não taxativa do rol legal. A existência de cessão/alienaçãofiduciária do saque-aniversário impõe a observância do procedimento previsto no art. 7º da Resolução nº 958/2020, com execução antecipada da garantia e repasse ao credor. A operacionalização da garantia não pode inviabilizar a efetivação de direito fundamental, devendo ser compatibilizada com a liberação célere do saldo remanescente ao titular. A solução adequada concilia a proteção ao crédito de terceiro de boa-fé com a efetividade do direito à saúde, mediante definição de ordem procedimental para liberação dos valores. É cabível o reconhecimento da isenção de custas à instituição gestora do FGTS, bem como a manutenção da ausência de condenação em honorários advocatícios em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível o levantamento de saldo do FGTS para tratamento de doença grave de dependente, ainda que não prevista expressamente no art. 20 da Lei nº 8.036/1990. 2. A existência de cessão ou alienação fiduciária do saque-aniversário não impede o levantamento, devendo ser observada a execução antecipada da garantia nos termos da regulamentação aplicável. 3. A liberação do FGTS deve conciliar a proteção ao direito fundamental à saúde com a preservação do crédito de terceiro de boa-fé. 4. O procedimento operacional de liberação deve assegurar celeridade e efetividade ao cumprimento da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.036/1990, art. 20; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução nº 958/2020, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 848.637/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.10.2006; STJ, REsp 853.002/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 19.09.2006; TRF 3ª Região, RemNecCiv 5000448-09.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 15.09.2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5004228-04.2024.4.03.6100, Rel. Juíza Fed. Conv. Raecler Baldresca, j. 11.03.2026. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, apCiv 5002415-67.2025.4.03.6144, Relator(a): Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Julgamento: 26/05/2026, Intimação via sistema Data: 28/05/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DOENÇA GRAVE. ROL DO ART. 20 DA LEI 8.036/1990. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALIDADE SOCIAL DO FUNDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA E LEVANTAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por titular de conta vinculada do FGTS visando à liberação dos valores para custear tratamento médico de seu filho, menor de idade e diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0 / CID 11: 6A02), que demanda terapias multidisciplinares contínuas (método ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, musicoterapia e equoterapia), consultas médicas permanentes e uso regular de medicamentos. A sentença concedeu parcialmente a ordem, autorizando o saque dos valores não comprometidos em operações de crédito com alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista em dependente do titular autoriza, por interpretação extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/1990, o levantamento do saldo da conta vinculada ao FGTS, ainda que a doença não esteja expressamente prevista no rol legal e mesmo diante da existência de valores vinculados em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O rol previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 é exemplificativo, sendo admitida interpretação extensiva para abranger doenças graves não elencadas, como o Transtorno do Espectro Autista, em atenção ao direito fundamental à saúde (CF/1988, art. 6º). 4. A adesão ao saque-aniversário não impede o levantamento dos valores em hipóteses de doença grave, conforme jurisprudência consolidada. 5. Havendo alienação fiduciária, é vedado o saque integral, devendo ser liberado apenas o saldo remanescente, após a execução antecipada da dívida e a dedução da quantia vinculada como garantia. 6. Descabível a condenação em honorários advocatícios IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: "1. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) configura doença grave para fins de liberação de saldo do FGTS." "2. A opção pelo saque-aniversário não impede o levantamento do saldo em caso de doença grave do trabalhador ou de seus dependentes." "3. A existência de alienação fiduciária não obsta a liberação do saldo do FGTS, devendo ser preservado o montante dado em garantia e liberado o valor remanescente, mediante execução antecipada da dívida." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 8.036/1990, arts. 20, XI, XIII, XIV, 20-A, §2º, II; Lei nº 12.764/2012, art. 1º, §2º; Resolução nº 958/2020 do Conselho Curador do FGTS, art. 7º, caput e §2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5026692-90.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 28.02.2025; TRF3, RemNecCiv 5001456-21.2023.4.03.6127, 1ª Turma, Rel. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, RemNecCiv 5002003-92.2022.4.03.6128, 1ª Turma, Rel. Alessandro Diaferia, j. 06.07.2023; TRF3, ApelRemNec 5026164-56.2022.4.03.6100, 1ª Turma, Rel. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 08.06.2023; TRF3, ApCiv 5000605-61.2023.4.03.6133, 1ª Turma, Rel. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 16.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv 5002474-89.2024.4.03.6144, Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Julgamento: 17/11/2025, Intimação via sistema Data: 17/11/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO PARA TRATAMENTO DE FILHO COM TEA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal, mantendo decisão concessiva de segurança que autorizou o levantamento do saldo do FGTS pela autora para tratamento de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível autorizar, por meio de mandado de segurança, o levantamento de valores do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente do titular, ainda que tal hipótese não esteja expressamente prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/90. III. Razões de decidir O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo e admite interpretação extensiva em hipóteses excepcionais, quando há ameaça a direitos fundamentais. A jurisprudência do TRF3 e do STJ reconhece que a finalidade alimentar e assistencial do FGTS justifica sua liberação em casos de necessidade extrema, como o tratamento de doenças graves. O diagnóstico de TEA e a demonstração de risco de prejuízo ao desenvolvimento da criança autorizam a concessão da ordem judicial, ante a urgência e a natureza do direito tutelado. A adesão à modalidade "saque-aniversário" não constitui óbice ao levantamento, por não se tratar de hipótese de desligamento contratual, mas sim de proteção à saúde.IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 20 da Lei nº 8.036/90 é exemplificativo, permitindo interpretação extensiva em situações excepcionais. 2. É possível o levantamento do FGTS para custeio de tratamento de saúde de dependente diagnosticado com TEA, diante da natureza alimentar do fundo e da proteção a direito fundamental." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.036/1990, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.083.061/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 02.03.2010; TRF3, ApCiv 5000851-60.2022.4.03.6111, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 29.03.2023. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5014379-59.2025.4.03.0000, Relator(a): Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Julgamento: 12/11/2025, DJEN Data: 14/11/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ROL DO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO (§ 1º DO ART. 14 DA LEI Nº 12.016/2009). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por Rebeca Beatriz Lucena Ribeiro do Valle, determinando a liberação de valores do FGTS para custear tratamento de saúde de seu filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A sentença, por envolver interesse da Fazenda Pública, foi proferida com expressa menção à sujeição ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. A CEF alega ilegitimidade passiva e impossibilidade de saque por ausência de previsão legal no art. 20 da Lei 8.036/1990. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em mandado de segurança que busca a liberação de saldo do FGTS; e (ii) é possível autorizar o saque do FGTS para custear tratamento de dependente portador de TEA, ainda que a hipótese não conste expressamente do art. 20 da Lei 8.036/1990. III. Razões de decidir Nos termos dos arts. 11 e 12 da Lei 8.036/1990, a CEF é parte legítima, pois administra e mantém as contas vinculadas do FGTS. O FGTS tem natureza alimentar, destinado a assegurar a dignidade do trabalhador e de sua família em momentos de necessidade. O rol do art. 20 da Lei 8.036/1990 é exemplificativo e comporta interpretação teleológica, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde (CF/1988, arts. 1º, III, e 6º). A documentação médica comprova que o dependente da impetrante é portador de TEA e necessita de tratamento multidisciplinar oneroso, justificando o levantamento do saldo do FGTS. A jurisprudência pacífica do TRF3 e do STJ reconhece a possibilidade de saque em situações excepcionais, inclusive para custeio de tratamento de dependentes com TEA. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária e apelação desprovidas. Tese de julgamento: "1. A sentença concessiva de segurança sujeita-se ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. 2. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança que visa ao levantamento de valores do FGTS. 3. O rol do art. 20 da Lei 8.036/1990 é exemplificativo, sendo possível autorizar o saque dos valores do FGTS para custear tratamento de dependente portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; Lei 8.036/1990, art. 20, XIV; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Lei 13.146/2015, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 1ª Turma, RemNecCiv 5030035-60.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert C. P. de Bruyn Junior, j. 26/09/2024; TRF3, 1ª Turma, RemNecCiv 5000052-21.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio E. de Matos Nogueira, j. 09/09/2020; TRF3, 1ª Turma, ApelRemNec 5000598-87.2023.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Nelton A. M. dos Santos, j. 29/09/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec 5011529-65.2025.4.03.6100, Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Julgamento: 28/11/2025, Intimação via sistema Data: 28/11/2025) DIANTE DO EXPOSTO, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a requerida adote as providências a fim de liberar ao autor o saldo depositado na conta vinculada ao FGTS (ID 586833167), devendo ser observada eventual execução antecipada da garantia/alienação fiduciária incidente sobre o respectivo saldo, nos termos da regulamentação aplicável.” DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a tutela concedida nos autos e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo-o no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a requerida que adote as providências a fim de liberar ao autor o saldo depositado nas contas vinculadas ao FGTS (IDs 593460902-), devendo ser observada eventual execução antecipada da garantia/alienação fiduciária incidente sobre o respectivo saldo, nos termos da regulamentação aplicável. Intime-se a requerida, por meio do sistema de processamento eletrônico, para comprovar nos autos o cumprimento da presente ordem no prazo de 15 (quinze) dias, excluídos os tomados para o cumprimento das providências que incumbe ao autor. Diante da sucumbência mínima da autora, com fulcro nos artigos 85, parágrafo 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida a responder por inteiro pelas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se na atualização os índices/critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para requererem o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas/SP, de 15 de setembro de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal