Detalhe do processo

5005109-39.2026.8.13.0040

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá
Classe
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005109-39.2026.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEY DIAS FERREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedidos de restituição de bens apreendidos formulados no bojo do Auto de Prisão em Flagrante Delito autuado sob o nº 5005109-39.2026.8.13.0040. Sob o ID 10715922784, o autuado WESLEY DIAS FERREIRA, por meio de seu advogado constituído, requereu a restituição definitiva do veículo automóvel de sua propriedade, marca Toyota, modelo Yaris HA PLS15CNT, ano/modelo 2021/2022, cor preta, de placa RNN-4G72, RENAVAM 1268093332, ou, subsidiariamente, a sua liberação mediante a nomeação de depositário fiel com isenção de taxas de pátio e guincho. Sustentou, em síntese, a inexistência de drogas em seu habitáculo, a comprovação da propriedade lícita e a desnecessidade da manutenção da apreensão para a instrução criminal. Por sua vez, sob o ID 10716032101 (reiterado sob o ID 10719195507), o terceiro interessado JEFFERSON LEANDRO DA SILVA requereu a restituição do veículo automóvel marca Ford, modelo Ka SE 1.0 HA C, ano/modelo 2020/2021, cor branca, de placa RGD-8I64, RENAVAM 1248057810. Alega ser possuidor/proprietário de boa-fé, decorrente de contrato de permuta e indicação de principal condutor no SENATRAN, afirmando que atua no ramo de locação de veículos e que locou o bem ao autuado Matheus Henrique Silva Nicolau, desconhecendo qualquer destinação ilícita do bem. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou parecer sob o ID 10717618859, opinando fundamentadamente pelo INDEFERIMENTO de ambos os pedidos de restituição. Destacou o Órgão Ministerial que os veículos apreendidos constituem instrumentos fundamentais e essenciais para a consecução dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), remanescendo evidente interesse probatório e acautelatório sobre os bens até o desfecho da instrução processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. A apreciação dos pleitos de restituição de coisas apreendidas no âmbito do processo penal deve observar as diretrizes fixadas nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, bem como o regramento especial contido nos artigos 60 e 62 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Dispõe expressamente o artigo 118 do Código de Processo Penal: "Art. 118. Antes de passar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." Complementando o tema no âmbito da legislação de regência dos crimes de narcotráfico, os artigos 60 e 62 da Lei nº 11.343/2006 autorizam a apreensão e a custódia de bens móveis ou imóveis empregados para a prática dos delitos nela previstos, sujeitando-os ao ulterior confisco e perdimento em favor da União após o devido processo legal. No caso concreto, a materialidade delitiva restou evidenciada pela apreensão de colossal quantidade de substância entorpecente, qual seja: 52 (cinquenta e dois) tabletes de maconha, perfazendo a massa bruta de 50,665 kg (cinquenta quilogramas e seiscentos e sessenta e cinco gramas), conforme laudo pericial acostado sob o ID 10714829560. Eis o exame individualizado de cada pedido formulado: 1. Do Veículo Toyota/Yaris (Placa RNN-4G72) – Requerente Wesley Dias Ferreira (ID 10715922784) O veículo Toyota/Yaris, conduzido por pertencente ao réu Wesley Dias Ferreira, desempenhou papel logístico central na empreitada criminosa. De conformidade com o contido no Auto de Prisão em Flagrante Delito e Boletim de Ocorrência (REDS nº 2026-032506485-001), o autuado atuou na condição de "batedor/escolta" do veículo carregado com a droga, rodando à frente com o escopo de monitorar a rodovia e alertar sobre eventuais bloqueios policiais. Tal dinamismo restou corroborado pela apreensão dos comprovantes de pedágio em deslocamento simultâneo e coordenado ("bate-volta") entre Governador Valadares/MG e Uberlândia/MG (ID 10714829562), além do numerário repassado por terceiros. Portanto, o automóvel em questão figura como verdadeiro e direto instrumento do crime de associação para o tráfico e transporte ilícito, sendo vedada a sua devolução prévia nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/2006 e art. 118 do CPP. 2. Do Veículo Ford/Ka (Placa RGD-8I64) – Requerente Jefferson Leandro da Silva (ID 10716032101 / ID 10719195507) Quanto ao veículo Ford/Ka, postulado pelo terceiro interessado Jefferson Leandro da Silva, a apreensão se revela ainda mais premente sob a ótica probatória e de cautela material. Trata-se do automóvel em cujo porta-malas foi efetivamente localizada a totalidade do carregamento de mais de 50 quilogramas de maconha. Ainda que o requerente invoque a condição de terceiro de boa-fé fundamentado em contrato de locação/permuta, a análise de eventual ausência de culpa ou de concorrência na conduta criminosa demanda dilação probatória própria no âmbito da instrução criminal principal ou em incidente autônomo, não se afigurando prudente ou viável a liberação do bem na presente fase nascedouro do Inquérito/APFD. Remanesce, pois, manifesto e indiscutível o interesse dos veículos ao processo criminal para a comprovação da logística, realização de perícias complementares e resguardo do provimento final de perdimento em caso de eventual condenação. Nesse sentido, acolhe-se integralmente o douto parecer do Ministério Público (ID 10717618859), reputando-se inaplicáveis e descabidos os pleitos alternativos de nomeação de fiel depositário e de isenção de taxas de pátio. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL (ID 10717618859) e, com esteio nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, c/c artigos 60 e 62 da Lei nº 11.343/2006, 1) INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO e o pleito subsidiário de fiel depositário do veículo Toyota/Yaris, placa RNN-4G72, formulado por WESLEY DIAS FERREIRA sob o ID 10715922784 E TAMBÉM: 2) INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO e o pleito subsidiário de fiel depositário do veículo Ford/Ka, placa RGD-8I64, formulado por JEFFERSON LEANDRO DA SILVA sob os IDs 10716032101 e 10719195507. DETERMINO A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO de ambos os veículos acautelados, devendo permanecer à disposição deste Juízo em pátio credenciado até ulterior deliberação na Ação Penal principal. Intimem-se os requerentes e seus advogados constituídos da presente decisão via PJe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique-se o teor desta decisão nos autos e mantenham-se os bens devidamente acautelados. Cumpra-se. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. Dra. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito / Garantias em Substituição
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS HENRIQUE SILVA NICOLAU

Réu WESLEY DIAS FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS FELISBERTO DE BEM

OAB: 186332/MG

CHRISTIAN FABIANO TEIXEIRA

OAB: 122875/MG

ALEXANDRE NELSON BARROS MOREIRA

OAB: 103289/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araxá / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Araxá Avenida Rosália Isaura de Araújo, 305, Guilhermina Vieira Chaer, Araxá - MG - CEP: 38180-802 PROCESSO Nº: 5005109-39.2026.8.13.0040 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: WESLEY DIAS FERREIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedidos de restituição de bens apreendidos formulados no bojo do Auto de Prisão em Flagrante Delito autuado sob o nº 5005109-39.2026.8.13.0040. Sob o ID 10715922784, o autuado WESLEY DIAS FERREIRA, por meio de seu advogado constituído, requereu a restituição definitiva do veículo automóvel de sua propriedade, marca Toyota, modelo Yaris HA PLS15CNT, ano/modelo 2021/2022, cor preta, de placa RNN-4G72, RENAVAM 1268093332, ou, subsidiariamente, a sua liberação mediante a nomeação de depositário fiel com isenção de taxas de pátio e guincho. Sustentou, em síntese, a inexistência de drogas em seu habitáculo, a comprovação da propriedade lícita e a desnecessidade da manutenção da apreensão para a instrução criminal. Por sua vez, sob o ID 10716032101 (reiterado sob o ID 10719195507), o terceiro interessado JEFFERSON LEANDRO DA SILVA requereu a restituição do veículo automóvel marca Ford, modelo Ka SE 1.0 HA C, ano/modelo 2020/2021, cor branca, de placa RGD-8I64, RENAVAM 1248057810. Alega ser possuidor/proprietário de boa-fé, decorrente de contrato de permuta e indicação de principal condutor no SENATRAN, afirmando que atua no ramo de locação de veículos e que locou o bem ao autuado Matheus Henrique Silva Nicolau, desconhecendo qualquer destinação ilícita do bem. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou parecer sob o ID 10717618859, opinando fundamentadamente pelo INDEFERIMENTO de ambos os pedidos de restituição. Destacou o Órgão Ministerial que os veículos apreendidos constituem instrumentos fundamentais e essenciais para a consecução dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006), remanescendo evidente interesse probatório e acautelatório sobre os bens até o desfecho da instrução processual. Vieram os autos conclusos para deliberação. DECIDO. A apreciação dos pleitos de restituição de coisas apreendidas no âmbito do processo penal deve observar as diretrizes fixadas nos artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, bem como o regramento especial contido nos artigos 60 e 62 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal. Dispõe expressamente o artigo 118 do Código de Processo Penal: "Art. 118. Antes de passar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo." Complementando o tema no âmbito da legislação de regência dos crimes de narcotráfico, os artigos 60 e 62 da Lei nº 11.343/2006 autorizam a apreensão e a custódia de bens móveis ou imóveis empregados para a prática dos delitos nela previstos, sujeitando-os ao ulterior confisco e perdimento em favor da União após o devido processo legal. No caso concreto, a materialidade delitiva restou evidenciada pela apreensão de colossal quantidade de substância entorpecente, qual seja: 52 (cinquenta e dois) tabletes de maconha, perfazendo a massa bruta de 50,665 kg (cinquenta quilogramas e seiscentos e sessenta e cinco gramas), conforme laudo pericial acostado sob o ID 10714829560. Eis o exame individualizado de cada pedido formulado: 1. Do Veículo Toyota/Yaris (Placa RNN-4G72) – Requerente Wesley Dias Ferreira (ID 10715922784) O veículo Toyota/Yaris, conduzido por pertencente ao réu Wesley Dias Ferreira, desempenhou papel logístico central na empreitada criminosa. De conformidade com o contido no Auto de Prisão em Flagrante Delito e Boletim de Ocorrência (REDS nº 2026-032506485-001), o autuado atuou na condição de "batedor/escolta" do veículo carregado com a droga, rodando à frente com o escopo de monitorar a rodovia e alertar sobre eventuais bloqueios policiais. Tal dinamismo restou corroborado pela apreensão dos comprovantes de pedágio em deslocamento simultâneo e coordenado ("bate-volta") entre Governador Valadares/MG e Uberlândia/MG (ID 10714829562), além do numerário repassado por terceiros. Portanto, o automóvel em questão figura como verdadeiro e direto instrumento do crime de associação para o tráfico e transporte ilícito, sendo vedada a sua devolução prévia nos termos do art. 62 da Lei nº 11.343/2006 e art. 118 do CPP. 2. Do Veículo Ford/Ka (Placa RGD-8I64) – Requerente Jefferson Leandro da Silva (ID 10716032101 / ID 10719195507) Quanto ao veículo Ford/Ka, postulado pelo terceiro interessado Jefferson Leandro da Silva, a apreensão se revela ainda mais premente sob a ótica probatória e de cautela material. Trata-se do automóvel em cujo porta-malas foi efetivamente localizada a totalidade do carregamento de mais de 50 quilogramas de maconha. Ainda que o requerente invoque a condição de terceiro de boa-fé fundamentado em contrato de locação/permuta, a análise de eventual ausência de culpa ou de concorrência na conduta criminosa demanda dilação probatória própria no âmbito da instrução criminal principal ou em incidente autônomo, não se afigurando prudente ou viável a liberação do bem na presente fase nascedouro do Inquérito/APFD. Remanesce, pois, manifesto e indiscutível o interesse dos veículos ao processo criminal para a comprovação da logística, realização de perícias complementares e resguardo do provimento final de perdimento em caso de eventual condenação. Nesse sentido, acolhe-se integralmente o douto parecer do Ministério Público (ID 10717618859), reputando-se inaplicáveis e descabidos os pleitos alternativos de nomeação de fiel depositário e de isenção de taxas de pátio. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO O PARECER MINISTERIAL (ID 10717618859) e, com esteio nos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, c/c artigos 60 e 62 da Lei nº 11.343/2006, 1) INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO e o pleito subsidiário de fiel depositário do veículo Toyota/Yaris, placa RNN-4G72, formulado por WESLEY DIAS FERREIRA sob o ID 10715922784 E TAMBÉM: 2) INDEFIRO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO e o pleito subsidiário de fiel depositário do veículo Ford/Ka, placa RGD-8I64, formulado por JEFFERSON LEANDRO DA SILVA sob os IDs 10716032101 e 10719195507. DETERMINO A MANUTENÇÃO DA APREENSÃO de ambos os veículos acautelados, devendo permanecer à disposição deste Juízo em pátio credenciado até ulterior deliberação na Ação Penal principal. Intimem-se os requerentes e seus advogados constituídos da presente decisão via PJe. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certifique-se o teor desta decisão nos autos e mantenham-se os bens devidamente acautelados. Cumpra-se. Sacramento/MG, data da assinatura eletrônica. Dra. Ivana Fidélis Silveira Juíza de Direito / Garantias em Substituição