Detalhe do processo

5005108-78.2024.4.03.6105

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campinas
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005108-78.2024.4.03.6105 EMBARGANTE: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, DARCY CORREA NETO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULA FERRO GARCIA MORAES - SP233209 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Anoto a comunicação de renúncia ao mandato outorgado pelo coembargante DARCY CORREA NETO, formalizada nas petições (ID 593143479) e (ID 593143484). Tendo em vista a comprovação da devida notificação do mandante, a representação processual encontra-se irregular. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do embargante DARCY CORREA NETO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos. Advirta-se que o descumprimento da determinação implicará o prosseguimento do feito à sua revelia quanto aos atos subsequentes que dependam de intimação. 2. Verifico que, instada a especificar as provas que pretendia produzir por força do despacho (ID 371160929), a parte embargante (Massa Falida) não se manifestou objetivamente sobre o tema, limitando-se a tratar da sucessão processual ((ID 396315788)). Considerando que a (ID 327380759) fundamenta-se, em parte, em suposto excesso de execução apurado em parecer técnico unilateral ((ID 327381299)) e pugna genericamente pela produção de provas, concedo à MASSA FALIDA DE J. CAPACLE INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI, representada por seu Administrador Judicial, o prazo final e improrrogável de 15 dias para que: a) Especifique, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretende produzir, notadamente se insiste na realização de prova pericial contábil; b) Em caso positivo, apresente os quesitos e indique assistente técnico, se desejar. O silêncio será interpretado como desistência da produção de outras provas, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. As questões atinentes aos efeitos da falência sobre a execução aparelhada serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. 4. Cumpridas as determinações supra ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Campinas/SP, 17 de julho de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA FERRO GARCIA MORAES

OAB: 233209/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005108-78.2024.4.03.6105 EMBARGANTE: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, DARCY CORREA NETO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULA FERRO GARCIA MORAES - SP233209 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Anoto a comunicação de renúncia ao mandato outorgado pelo coembargante DARCY CORREA NETO, formalizada nas petições (ID 593143479) e (ID 593143484). Tendo em vista a comprovação da devida notificação do mandante, a representação processual encontra-se irregular. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do embargante DARCY CORREA NETO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos. Advirta-se que o descumprimento da determinação implicará o prosseguimento do feito à sua revelia quanto aos atos subsequentes que dependam de intimação. 2. Verifico que, instada a especificar as provas que pretendia produzir por força do despacho (ID 371160929), a parte embargante (Massa Falida) não se manifestou objetivamente sobre o tema, limitando-se a tratar da sucessão processual ((ID 396315788)). Considerando que a (ID 327380759) fundamenta-se, em parte, em suposto excesso de execução apurado em parecer técnico unilateral ((ID 327381299)) e pugna genericamente pela produção de provas, concedo à MASSA FALIDA DE J. CAPACLE INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI, representada por seu Administrador Judicial, o prazo final e improrrogável de 15 dias para que: a) Especifique, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretende produzir, notadamente se insiste na realização de prova pericial contábil; b) Em caso positivo, apresente os quesitos e indique assistente técnico, se desejar. O silêncio será interpretado como desistência da produção de outras provas, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. As questões atinentes aos efeitos da falência sobre a execução aparelhada serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. 4. Cumpridas as determinações supra ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Campinas/SP, 17 de julho de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005108-78.2024.4.03.6105 EMBARGANTE: J. CAPACLE INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA, DARCY CORREA NETO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PAULA FERRO GARCIA MORAES - SP233209 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Anoto a comunicação de renúncia ao mandato outorgado pelo coembargante DARCY CORREA NETO, formalizada nas petições (ID 593143479) e (ID 593143484). Tendo em vista a comprovação da devida notificação do mandante, a representação processual encontra-se irregular. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação pessoal do embargante DARCY CORREA NETO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado nos autos. Advirta-se que o descumprimento da determinação implicará o prosseguimento do feito à sua revelia quanto aos atos subsequentes que dependam de intimação. 2. Verifico que, instada a especificar as provas que pretendia produzir por força do despacho (ID 371160929), a parte embargante (Massa Falida) não se manifestou objetivamente sobre o tema, limitando-se a tratar da sucessão processual ((ID 396315788)). Considerando que a (ID 327380759) fundamenta-se, em parte, em suposto excesso de execução apurado em parecer técnico unilateral ((ID 327381299)) e pugna genericamente pela produção de provas, concedo à MASSA FALIDA DE J. CAPACLE INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS EIRELI, representada por seu Administrador Judicial, o prazo final e improrrogável de 15 dias para que: a) Especifique, de forma clara e justificada, as provas que ainda pretende produzir, notadamente se insiste na realização de prova pericial contábil; b) Em caso positivo, apresente os quesitos e indique assistente técnico, se desejar. O silêncio será interpretado como desistência da produção de outras provas, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. As questões atinentes aos efeitos da falência sobre a execução aparelhada serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença. 4. Cumpridas as determinações supra ou decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Intimem-se. Campinas/SP, 17 de julho de 2026. MICHEL CUNHA TANAKA Juiz Federal Substituto