5005106-70.2022.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005106-70.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CAROLINA MARTINS SANTOS CPF: 118.471.396-04 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CAROLINA MARTINS SANTOS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada no Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residia, à época dos fatos, na Rua Dois, nº 420, Bairro Águas Claras, Brumadinho/MG, conforme comprovantes de contas de energia elétrica em nome de sua genitora (IDs 7935553152); - No dia do rompimento, estava em sua residência com sua mãe, que se recuperava de uma cirurgia e estava em cadeira de rodas, o que a impediu de fugir; - Tomou conhecimento do fato por mensagens no celular e se desesperou ao ver vídeos do caos, acreditando que a lama poderia atingir sua casa; - A cidade tornou-se um caos com ambulâncias, viaturas, helicópteros e bombeiros, o que eternizou o evento em sua memória de maneira extremamente prejudicial ao seu bem-estar físico e psíquico; - Perdeu amigos e conhecidos que trabalhavam na região do rompimento, e desde então passou a apresentar graves problemas emocionais; - Sofre de insônia por conta de pesadelos com a lama alcançando sua casa, crises de ansiedade, pânico e evita passar por pontos que lembram o rompimento; - Foi diagnosticada com "Stress" Pós-Traumático (CID10-F43.1), Estado Depressivo Leve (CID10-F32.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10-F41.1), conforme relatórios médicos (IDs 7935553154, 7935553155, 7935553159, 7935553161, 7935553165); - Os sintomas, como angústia, inquietação, nervosismo, medo e dificuldade de concentração, têm relação consistente e nexo de causalidade com a Tragédia de Brumadinho; - Tentou resolver amigavelmente com a ré, mas teve seu pedido negado administrativamente. Formulam-se os seguintes pedidos: - O deferimento da tutela provisória de urgência e/ou de evidência para custeio do tratamento médico; - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais (danos à saúde mental/emocional); - A condenação da ré ao pagamento de R$ 37.369,60 (trinta e sete mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais (gastos com tratamento médico, psicológico e medicamentoso). Despacho (ID 9545259825): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9575265999): A parte ré arguiu preliminar de tempestividade. No mérito, sustentou: (i) inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública na esfera judicial; (ii) ausência de nexo de causalidade, argumentando que a autora residia fora da Zona de Autossalvamento (ZAS); (iii) insuficiência dos relatórios médicos unilaterais, produzidos anos após o evento e baseados na narrativa da própria parte; (iv) possibilidade de os sintomas serem decorrentes da pandemia de Covid-19; (v) falta de comprovação da habitualidade do tratamento médico; (vi) disponibilização de atendimento psicológico pela ré na cidade; e (vii) excesso do valor indenizatório, pugnando pela improcedência da ação ou, alternativamente, pela fixação do quantum em patamares razoáveis. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9600774879): A autora rebateu os argumentos da ré, afirmando que sua residência em Brumadinho a torna legítima, independentemente da ZAS; que o Termo de Compromisso é parâmetro válido; e que os laudos médicos comprovam o nexo de causalidade entre o evento traumático e os danos à sua saúde mental. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - Parte autora (ID 9612248391): requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré, juntada de novos documentos e audiência de conciliação. - Parte ré (ID 9613282957): requereu prova pericial médica e prova documental complementar. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9613504626): Fixou os pontos controvertidos: (i) local de domicílio e residência da parte autora à época dos fatos; (ii) existência ou não dos supostos danos morais e materiais; (iii) nexo de causalidade entre os alegados danos e o rompimento. Distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Decisão (ID 9685563100): Indeferiu a audiência de conciliação e manteve a negativa de inversão do ônus da prova, apenas excluiu a controvérsia sobre o domicílio da autora e deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica e documental complementar, indeferindo a prova oral por considerar que recairia em julgamento subjetivo. Petição da parte autora (ID 9722211010): Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a audiência de conciliação e a produção de provas (especialmente a testemunhal), alegando cerceamento de defesa e pedindo o deferimento de todas as provas necessárias ao julgamento da ação. Despacho (ID 9821483553): Indeferiu o pedido de revisão da decisão, mantendo o indeferimento da prova testemunhal e da audiência de conciliação, por entender suficiente a produção de prova pericial médica e inexistente cerceamento de defesa. Petição da parte autora (ID 9852886265): Requereu o sobrestamento do processo por 180 dias, em razão de tratativas de acordo extrajudicial com a Vale no âmbito do programa de indenização, com prosseguimento da ação apenas se não houver acordo. Despacho (ID 9981528451): Determinou a intimação da parte ré para manifestar se concorda com a suspensão do processo para tentativa de acordo extrajudicial, tendo a parte ré discordado em manifestação de ID 10012610653.] Petição da autora (ID 10085135416): Manifestou não adesão à intimação eletrônica para realização da perícia, requerendo intimação pessoal por Oficial de Justiça, e impugnou o corpo de peritos, argumentando falta de especialização em psiquiatria. Despacho (ID 10109675364): Rejeitou a impugnação ao corpo de peritos, fundamentando que a perícia médica pode ser realizada por médico habilitado, não havendo exigência legal de especialização em psiquiatria. Certidão (ID 10144695937): O Oficial de Justiça certificou que realizou apenas uma tentativa de intimação no dia 13/12/2023, não sendo atendido, e que vizinhos informaram não conhecer a autora. Manifestação da autora (ID 10155304936): A advogada informou não ter conseguido contato com a autora e requereu nova tentativa de intimação. Certidão (ID 10187424650): A perícia não foi realizada por ausência da pericianda. Despacho (ID 10214082027): Considerou válida a intimação, indeferiu o pedido de nova intimação, e declarou encerrada a instrução processual. Alegações Finais da autora (ID 10235184115): A autora alegou cerceamento de defesa, questionando a validade da intimação (apenas uma tentativa) e o indeferimento da prova testemunhal, requerendo a redesignação da perícia. Alegações Finais da ré (ID 10218645579): A ré sustentou a preclusão da prova pericial por desídia da autora, requerendo a improcedência dos pedidos com base no art. 373, I, do CPC. SENTENÇA (ID 10292497174): Julgou improcedentes os pedidos da autora, com fundamento na ausência de prova do dano e do nexo de causalidade, diante do não comparecimento da autora à perícia médica. APELAÇÃO DA AUTORA (ID 10310796973): A autora interpôs recurso de apelação, sustentando: (i) nulidade da intimação para perícia (apenas uma tentativa do Oficial de Justiça); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (iii) necessidade de redesignação da perícia; e (iv) comprovação documental dos danos. CONTRARRAZÕES DA RÉ (ID 10343247087): A ré pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a perícia foi devidamente designada, a autora não compareceu, e a prova oral era desnecessária. ACÓRDÃO (ID 10477869415): O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a invalidade da intimação pessoal realizada em única tentativa, e determinou o retorno dos autos à origem para redesignação da perícia médica, com até três tentativas de intimação em dias e horários distintos. DESPACHO (ID 10477950935): Em cumprimento ao acórdão, o juízo determinou a designação de nova data para perícia, com intimação por mandado (Oficial de Justiça) e envio de até 3 tentativas, inclusive em dias não úteis e horários distintos. Perícia designada para 29/09/2025 (ID 10526279890): Expedido mandado para o endereço Rua Dois, nº 420, Águas Claras, Brumadinho/MG. Certidão (ID 10532399273): O Oficial de Justiça realizou uma única tentativa de intimação, certificando negativa e informando mudança de endereço. Manifestação da autora (ID 10543612558): A advogada informou não ter conseguido contato e requereu redesignação. Manifestação do perito (ID 10549905170): A perícia não foi realizada por ausência da autora. Despacho (ID 10594843462): Intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para informar seu endereço atualizado, sob pena de prejuízo à realização da perícia em razão da impossibilidade de sua intimação, determinando, ainda, sua posterior intimação pessoal para comparecimento ao ato pericial. Ademais, advertiu que, caso a autora não informe e comprove eventual mudança de endereço, poderão ser aplicados os efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Petição da autora (ID 10607072801): Informou novo endereço (Rua Augusto Moreira, nº 357, apto 01, Jardim Atlântico, Belo Horizonte/MG) e requereu nova intimação. Despacho (ID 10610826551): Determinou a expedição de Carta Precatória para intimação no novo endereço. Carta Precatória (ID 10631599607): Designada perícia para 26/03/2026. Certidão (ID 10649827949): O Oficial de Justiça da comarca de Belo Horizonte realizou a diligência, certificando que a autora não foi localizada e não mais residia no local, e que a moradora atual (Isabele) não a conhecia. Perícia não realizada (ID 10668859015): A perícia de 26/03/2026 não se realizou por ausência da parte. Petição da autora (ID 10651490348): Informou novo endereço (Rua Geraldo Jacob, nº 184, apto 202, Santa Mônica, Belo Horizonte/MG) e requereu redesignação. Despacho (ID 10654384428): Redesignou a perícia médica, determinou intimação pessoal da autora por carta precatória, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado implicará preclusão da prova pericial. Carta Precatória (ID 10668859015): Designada perícia para 28/05/2026. Certidão (ID 10680754732): O Oficial de Justiça realizou única diligência, certificando que a autora não foi localizada, não residia no local (ocupante há 4 anos não a conhecia) e encontra-se em local incerto e não sabido. Petição da autora (ID 10687110593): A advogada informou que a parte autora mudou-se sem comunicação prévia, impossibilitando o contato, e requereu a redesignação da perícia e a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para localização da parte, evitando prejuízo processual irreparável. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da prova pericial, do não comparecimento da autora e da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC A prova pericial médica da autora CAROLINA MARTINS SANTOS foi deferida no despacho de ID 9685563100, tendo sido designada, inicialmente, para o dia 23/01/2024, às 16h00, na Central de Perícias Médicas em Brumadinho/MG (ID 10125626916). Foi expedido mandado de intimação pessoal (ID 10144695937) para o endereço constante dos autos informado pela parte autora: Rua Dois, nº 420, Bairro Águas Claras, Brumadinho/MG. A autora foi expressamente advertida, nos termos dos despachos de IDs 9685563100, 10594843462 e 10654384428, acerca da necessidade de informar e comprovar eventual mudança de endereço, ainda que temporária, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC e de restar prejudicada a produção da prova pericial médica. Ocorre que a intimação realizada no endereço constante dos autos restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça certificou que realizou tentativa de intimação no dia 13/12/2023, não sendo atendido, e que vizinhos informaram não conhecer a autora (ID 10144695937). No despacho de ID 10214082027, considerou válida a intimação, indeferiu o pedido de nova intimação e declarou encerrada a instrução processual e, posteriormente, a sentença de ID 10292497174 julgou improcedentes os pedidos da autora, com fundamento na ausência de prova do dano e do nexo de causalidade, diante do não comparecimento da autora à perícia médica. Todavia, o Eg. Tribunal, por meio do Acórdão de ID 10477869415, deu parcial provimento ao recurso da autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a invalidade da intimação pessoal realizada em única tentativa, e determinou o retorno dos autos à origem para redesignação da perícia médica, com até três tentativas de intimação em dias e horários distintos. Em cumprimento ao acórdão, o juízo determinou a designação de nova data para perícia (ID 10477950935), com intimação por mandado e envio de até 3 tentativas, inclusive em dias não úteis e horários distintos. Foram realizadas, então, quatro tentativas de designação de perícia, todas frustradas pela ausência ou não localização da parte autora: Data Designada Endereço Intimado Resultado ID 23/01/2024 Rua Dois, nº 420, Águas Claras, Brumadinho/MG Autora não compareceu (1 tentativa de intimação) 10187424650 / 10144695937 29/09/2025 Rua Dois, nº 420, Águas Claras, Brumadinho/MG Não localizada (mudou-se) 10532399273 / 10549905170 26/03/2026 Rua Augusto Moreira, nº 357, apto 01, Jardim Atlântico, BH/MG Não localizada (não residia) 10649827949 28/05/2026 Rua Geraldo Jacob, nº 184, apto 202, Santa Mônica, BH/MG Não localizada (não residia) 10680754732 A parte autora, ciente do dever de manter seu endereço atualizado (art. 319, §2º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC), quedou-se inerte em diversas ocasiões, não comunicando tempestivamente as alterações de domicílio. Conforme se verifica dos autos: - A autora informou o primeiro endereço (Brumadinho) na petição inicial (ID 7935553145); - Somente após a segunda tentativa frustrada é que a advogada informou o endereço de Belo Horizonte (ID 10607072801); - Após nova frustração, informou um terceiro endereço (ID 10651490348); - Por fim, em petição de ID 10687110593, a própria advogada confessou que a autora mudou-se novamente sem comunicação prévia, impossibilitando o contato. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: "Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas no endereço constante dos autos, reputando-se válidas as que forem realizadas nesse endereço, ainda que a parte tenha mudado de residência sem comunicar ao juízo." Apesar da advertência contida nos despachos de IDs 9685563100, 10594843462 e 10654384428, a parte autora descumpriu reiteradamente seu dever de manter o endereço atualizado, demonstrando absoluto descaso com o andamento do processo. No caso em tela, considerando: - A expressa advertência contida no despacho de ID 9685563100; - As quatro tentativas de realização da perícia, todas frustradas pela ausência ou não localização da autora; - A confissão da própria advogada (ID 10687110593) de que a autora mudou-se sem comunicação; - Que a parte autora tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); - Que a prova pericial é imprescindível para a comprovação do alegado dano à saúde mental. Restou prejudicada a prova pericial por culpa exclusiva da parte autora, que assume o ônus por sua inércia e desídia. Diante da validade das intimações realizadas no endereço cadastrado (aplicação do art. 274, parágrafo único, CPC) e da expressa advertência contida nos despachos IDs 9685563100, 10594843462 e 10654384428, declaro encerrada a instrução processual, não havendo necessidade de redesignação da perícia. II.1.2 – Do pedido de dilação de prazo (ID 10687110593) A parte autora requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para localização da parte (ID 10687110593), sob o argumento de que a autora mudou-se sem comunicação à patrona. O pedido não merece acolhimento, pois: - O contato entre advogado e cliente é ônus exclusivo do advogado e do cliente, conforme dispõe o art. 77, VII, do CPC, não sendo oponível judicialmente para que prazos processuais deixem de ser cumpridos; - A autora já teve quatro oportunidades para realizar a perícia, todas frustradas por sua própria desídia; - A concessão de novo prazo, sem a apresentação de um endereço válido e atualizado, implicaria em procrastinação indevida e ofensa aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Indefiro, portanto, o pedido de dilação de prazo. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise quanto à prova de residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a autora CAROLINA MARTINS SANTOS declarou residir na Rua Dois, nº 420, Bairro Águas Claras, Brumadinho/MG, tendo juntado aos autos (ID 7935553152) contas de energia elétrica em nome de sua genitora, MAXLANE ARAÚJO MARTINS, referentes aos meses de dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019, comprovando que residia no local à época dos fatos. A ré, em contestação (ID 9575265999), impugnou a alegação de residência, sustentando que os documentos acostados não comprovavam, de forma idônea, o domicílio da autora no local dos fatos à época do rompimento, e que o endereço estaria fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Contudo, a parte ré não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a impugnar a prova documental com base na ausência de contas em nome da autora. Diante do exposto, os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que a autora residia em Brumadinho/MG, mais especificamente no Bairro Águas Claras, à época dos fatos, embora em região que não compõe a Zona de Autossalvamento – ZAS, o que afasta a presunção de dano inerente apenas a essa região, mas não exclui a necessidade de comprovação do dano concreto e do nexo de causalidade. Ultrapassada a análise sobre a prova da residência, é necessário averiguar as provas produzidas nos autos a respeito dos supostos danos alegados pela autora. II.2.2 – Danos morais (ônus probatório e da preclusão da prova pericial) Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 7935553145), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (danos à saúde mental/emocional) no valor de R$ 100.000,00 e por danos materiais, referentes a gastos com tratamento médico, psicológico e medicamentoso, no valor de R$ 37.369,60. Nos termos da decisão que apreciou as provas requeridas pelas partes, a prova do abalo extraordinário à saúde mental do indivíduo atrai, em termos de necessidade e utilidade (art. 370, CPC), apenas a produção de prova pericial médica. Isso porque a prova oral, inevitavelmente, recairia em julgamento subjetivo, seja pela percepção do magistrado sobre assertivas do próprio interessado, seja pelo testemunho de percepções subjetivas de outras pessoas sobre o interessado. Não se olvide que a parte autora colacionou junto à petição inicial documentos particulares com intuito de comprovar os danos alegados, a exemplo dos relatórios médicos e psicológicos de IDs 7935553154, 7935553155, 7935553159, 7935553161 e 7935553165. Contudo, os documentos particulares devem ser cotejados com as demais provas produzidas no processo, haja vista que são produzidos de forma unilateral. Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento (ID 9613504626), a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Sem embargo do direito das partes de empregarem todos os meios de prova moralmente legítimos para provar os fatos alegados ou resistidos (art. 369, CPC), aquele que dá causa a não realização da prova deferida sujeita-se aos ônus processuais provenientes da preclusão. No caso vertente, deferida a prova pericial médica para oportunizar a prova dos danos morais alegados pela parte autora, ônus que lhe incumbia, a autora não compareceu ao exame pericial em nenhuma das oportunidades designadas, tendo a primeira perícia sido agendada para 23/01/2024 (ID 10125626916), com certidão de ausência da autora (ID 10154161510) e posterior certidão atestando a não realização por ausência da pericianda (ID 10187424650). Posteriormente, designada nova perícia para 29/09/2025 (ID 10526279890), novamente a autora não compareceu, conforme manifestação do perito (ID 10549905170). Ainda, foram expedidas cartas precatórias para intimação da autora em endereços atualizados em Belo Horizonte (IDs 10631599607 e 10668859015), sendo todas as tentativas de intimação frustradas por não localização da parte (IDs 10649827949 e 10680754732), sem que a autora justificasse a impossibilidade de comparecimento. Conforme demonstrado no item II.1.1, as intimações pessoais foram válidas e eficazes (art. 274, parágrafo único, CPC), tendo a autora sido expressamente advertida sobre as consequências de sua inércia (IDs 9685563100, 10594843462 e 10654384428). Ademais, em que pese a prova pericial tenha sido requerida pela parte ré (ID 9613282957) e deferida pelo juízo (ID 9685563100), a parte autora, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 9601052097), não requereu a produção de prova pericial médica (ID 9612248391), demonstrando desinteresse na produção da prova que lhe competia para comprovar o fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência do TJMG, em casos assemelhados, é firme no sentido de que laudos psicológicos ou psiquiátricos unilaterais não são suficientes para provar, sequer indiciariamente, a existência de danos, conforme já decidido no julgamento das Apelações Cíveis n. 1.0000.24.018763-3/001, 1.0000.23.321242-2/001, 1.0000.23.312880-0/001, 1.0000.23.283370-7/001, 1.0000.23.320887-5/001 e 1.0000.23.301050-3/001. Além disso, a própria advogada da autora, em petição de ID 10687110593, confirmou a mudança de endereço sem comunicação prévia, impossibilitando o contato e evidenciando o completo descaso da parte autora com o andamento do processo, que já se arrasta por mais de quatro anos. Sendo assim, operou-se a preclusão da prova pericial, o que implica a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC). II.2.3 – Dos danos materiais A autora pleiteia o ressarcimento de despesas com tratamento médico, psicológico e medicamentoso, no valor de R$ 37.369,60, conforme planilha de gastos apresentada na exordial. Considerando que a prova pericial restou prejudicada por culpa exclusiva da parte autora, que não comprovou a existência do dano à saúde mental e o respectivo nexo de causalidade com o evento, o pedido de danos materiais também deve ser julgado improcedente, por ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Isso porque a própria necessidade dos gastos com tratamento médico e medicamentoso está condicionada à comprovação da existência do abalo à saúde mental, o que restou inviabilizado pela inércia da parte autora em comparecer às perícias designadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia e de dilação de prazo (ID 10687110593), diante da preclusão da prova pericial por culpa exclusiva da parte autora, nos termos da fundamentação retro. 2. No mérito, REJEITO a pretensão inicial nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), diante da preclusão da prova pericial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo: (i) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e (ii) em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à soma dos pedidos de danos materiais (gastos com tratamento médico, psicológico e medicamentoso), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAROLINA MARTINS SANTOS
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
PAOLLYENE PAULINO RODRIGUES
OAB: 188367/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005106-70.2022.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Barragem em Brumadinho] AUTOR: CAROLINA MARTINS SANTOS CPF: 118.471.396-04 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CAROLINA MARTINS SANTOS em face de VALE S.A., em razão do rompimento da barragem por ela administrada no Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, ocorrido em 25/01/2019. Sinteticamente, alega-se que: - Residia, à época dos fatos, na Rua Dois, nº 420, Bairro Águas Claras, Brumadinho/MG, conforme comprovantes de contas de energia elétrica em nome de sua genitora (IDs 7935553152); - No dia do rompimento, estava em sua residência com sua mãe, que se recuperava de uma cirurgia e estava em cadeira de rodas, o que a impediu de fugir; - Tomou conhecimento do fato por mensagens no celular e se desesperou ao ver vídeos do caos, acreditando que a lama poderia atingir sua casa; - A cidade tornou-se um caos com ambulâncias, viaturas, helicópteros e bombeiros, o que eternizou o evento em sua memória de maneira extremamente prejudicial ao seu bem-estar físico e psíquico; - Perdeu amigos e conhecidos que trabalhavam na região do rompimento, e desde então passou a apresentar graves problemas emocionais; - Sofre de insônia por conta de pesadelos com a lama alcançando sua casa, crises de ansiedade, pânico e evita passar por pontos que lembram o rompimento; - Foi diagnosticada com "Stress" Pós-Traumático (CID10-F43.1), Estado Depressivo Leve (CID10-F32.0) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10-F41.1), conforme relatórios médicos (IDs 7935553154, 7935553155, 7935553159, 7935553161, 7935553165); - Os sintomas, como angústia, inquietação, nervosismo, medo e dificuldade de concentração, têm relação consistente e nexo de causalidade com a Tragédia de Brumadinho; - Tentou resolver amigavelmente com a ré, mas teve seu pedido negado administrativamente. Formulam-se os seguintes pedidos: - O deferimento da tutela provisória de urgência e/ou de evidência para custeio do tratamento médico; - A condenação da parte ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais (danos à saúde mental/emocional); - A condenação da ré ao pagamento de R$ 37.369,60 (trinta e sete mil trezentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais (gastos com tratamento médico, psicológico e medicamentoso). Despacho (ID 9545259825): Deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. CONTESTAÇÃO (ID 9575265999): A parte ré arguiu preliminar de tempestividade. No mérito, sustentou: (i) inaplicabilidade do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública na esfera judicial; (ii) ausência de nexo de causalidade, argumentando que a autora residia fora da Zona de Autossalvamento (ZAS); (iii) insuficiência dos relatórios médicos unilaterais, produzidos anos após o evento e baseados na narrativa da própria parte; (iv) possibilidade de os sintomas serem decorrentes da pandemia de Covid-19; (v) falta de comprovação da habitualidade do tratamento médico; (vi) disponibilização de atendimento psicológico pela ré na cidade; e (vii) excesso do valor indenizatório, pugnando pela improcedência da ação ou, alternativamente, pela fixação do quantum em patamares razoáveis. IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (ID 9600774879): A autora rebateu os argumentos da ré, afirmando que sua residência em Brumadinho a torna legítima, independentemente da ZAS; que o Termo de Compromisso é parâmetro válido; e que os laudos médicos comprovam o nexo de causalidade entre o evento traumático e os danos à sua saúde mental. EM ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, assim se manifestaram as partes: - Parte autora (ID 9612248391): requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do representante da ré, juntada de novos documentos e audiência de conciliação. - Parte ré (ID 9613282957): requereu prova pericial médica e prova documental complementar. DECISÃO DE SANEAMENTO (ID 9613504626): Fixou os pontos controvertidos: (i) local de domicílio e residência da parte autora à época dos fatos; (ii) existência ou não dos supostos danos morais e materiais; (iii) nexo de causalidade entre os alegados danos e o rompimento. Distribuiu o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC. Decisão (ID 9685563100): Indeferiu a audiência de conciliação e manteve a negativa de inversão do ônus da prova, apenas excluiu a controvérsia sobre o domicílio da autora e deferiu exclusivamente a produção de prova pericial médica e documental complementar, indeferindo a prova oral por considerar que recairia em julgamento subjetivo. Petição da parte autora (ID 9722211010): Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a audiência de conciliação e a produção de provas (especialmente a testemunhal), alegando cerceamento de defesa e pedindo o deferimento de todas as provas necessárias ao julgamento da ação. Despacho (ID 9821483553): Indeferiu o pedido de revisão da decisão, mantendo o indeferimento da prova testemunhal e da audiência de conciliação, por entender suficiente a produção de prova pericial médica e inexistente cerceamento de defesa. Petição da parte autora (ID 9852886265): Requereu o sobrestamento do processo por 180 dias, em razão de tratativas de acordo extrajudicial com a Vale no âmbito do programa de indenização, com prosseguimento da ação apenas se não houver acordo. Despacho (ID 9981528451): Determinou a intimação da parte ré para manifestar se concorda com a suspensão do processo para tentativa de acordo extrajudicial, tendo a parte ré discordado em manifestação de ID 10012610653.] Petição da autora (ID 10085135416): Manifestou não adesão à intimação eletrônica para realização da perícia, requerendo intimação pessoal por Oficial de Justiça, e impugnou o corpo de peritos, argumentando falta de especialização em psiquiatria. Despacho (ID 10109675364): Rejeitou a impugnação ao corpo de peritos, fundamentando que a perícia médica pode ser realizada por médico habilitado, não havendo exigência legal de especialização em psiquiatria. Certidão (ID 10144695937): O Oficial de Justiça certificou que realizou apenas uma tentativa de intimação no dia 13/12/2023, não sendo atendido, e que vizinhos informaram não conhecer a autora. Manifestação da autora (ID 10155304936): A advogada informou não ter conseguido contato com a autora e requereu nova tentativa de intimação. Certidão (ID 10187424650): A perícia não foi realizada por ausência da pericianda. Despacho (ID 10214082027): Considerou válida a intimação, indeferiu o pedido de nova intimação, e declarou encerrada a instrução processual. Alegações Finais da autora (ID 10235184115): A autora alegou cerceamento de defesa, questionando a validade da intimação (apenas uma tentativa) e o indeferimento da prova testemunhal, requerendo a redesignação da perícia. Alegações Finais da ré (ID 10218645579): A ré sustentou a preclusão da prova pericial por desídia da autora, requerendo a improcedência dos pedidos com base no art. 373, I, do CPC. SENTENÇA (ID 10292497174): Julgou improcedentes os pedidos da autora, com fundamento na ausência de prova do dano e do nexo de causalidade, diante do não comparecimento da autora à perícia médica. APELAÇÃO DA AUTORA (ID 10310796973): A autora interpôs recurso de apelação, sustentando: (i) nulidade da intimação para perícia (apenas uma tentativa do Oficial de Justiça); (ii) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (iii) necessidade de redesignação da perícia; e (iv) comprovação documental dos danos. CONTRARRAZÕES DA RÉ (ID 10343247087): A ré pugnou pela manutenção da sentença, argumentando que a perícia foi devidamente designada, a autora não compareceu, e a prova oral era desnecessária. ACÓRDÃO (ID 10477869415): O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a invalidade da intimação pessoal realizada em única tentativa, e determinou o retorno dos autos à origem para redesignação da perícia médica, com até três tentativas de intimação em dias e horários distintos. DESPACHO (ID 10477950935): Em cumprimento ao acórdão, o juízo determinou a designação de nova data para perícia, com intimação por mandado (Oficial de Justiça) e envio de até 3 tentativas, inclusive em dias não úteis e horários distintos. Perícia designada para 29/09/2025 (ID 10526279890): Expedido mandado para o endereço Rua Dois, nº 420, Águas Claras, Brumadinho/MG. Certidão (ID 10532399273): O Oficial de Justiça realizou uma única tentativa de intimação, certificando negativa e informando mudança de endereço. Manifestação da autora (ID 10543612558): A advogada informou não ter conseguido contato e requereu redesignação. Manifestação do perito (ID 10549905170): A perícia não foi realizada por ausência da autora. Despacho (ID 10594843462): Intimou a parte autora, por meio de seu advogado, para informar seu endereço atualizado, sob pena de prejuízo à realização da perícia em razão da impossibilidade de sua intimação, determinando, ainda, sua posterior intimação pessoal para comparecimento ao ato pericial. Ademais, advertiu que, caso a autora não informe e comprove eventual mudança de endereço, poderão ser aplicados os efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Petição da autora (ID 10607072801): Informou novo endereço (Rua Augusto Moreira, nº 357, apto 01, Jardim Atlântico, Belo Horizonte/MG) e requereu nova intimação. Despacho (ID 10610826551): Determinou a expedição de Carta Precatória para intimação no novo endereço. Carta Precatória (ID 10631599607): Designada perícia para 26/03/2026. Certidão (ID 10649827949): O Oficial de Justiça da comarca de Belo Horizonte realizou a diligência, certificando que a autora não foi localizada e não mais residia no local, e que a moradora atual (Isabele) não a conhecia. Perícia não realizada (ID 10668859015): A perícia de 26/03/2026 não se realizou por ausência da parte. Petição da autora (ID 10651490348): Informou novo endereço (Rua Geraldo Jacob, nº 184, apto 202, Santa Mônica, Belo Horizonte/MG) e requereu redesignação. Despacho (ID 10654384428): Redesignou a perícia médica, determinou intimação pessoal da autora por carta precatória, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado implicará preclusão da prova pericial. Carta Precatória (ID 10668859015): Designada perícia para 28/05/2026. Certidão (ID 10680754732): O Oficial de Justiça realizou única diligência, certificando que a autora não foi localizada, não residia no local (ocupante há 4 anos não a conhecia) e encontra-se em local incerto e não sabido. Petição da autora (ID 10687110593): A advogada informou que a parte autora mudou-se sem comunicação prévia, impossibilitando o contato, e requereu a redesignação da perícia e a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para localização da parte, evitando prejuízo processual irreparável. Este, o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questões processuais pendentes II.1.1 – Da prova pericial, do não comparecimento da autora e da aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC A prova pericial médica da autora CAROLINA MARTINS SANTOS foi deferida no despacho de ID 9685563100, tendo sido designada, inicialmente, para o dia 23/01/2024, às 16h00, na Central de Perícias Médicas em Brumadinho/MG (ID 10125626916). Foi expedido mandado de intimação pessoal (ID 10144695937) para o endereço constante dos autos informado pela parte autora: Rua Dois, nº 420, Bairro Águas Claras, Brumadinho/MG. A autora foi expressamente advertida, nos termos dos despachos de IDs 9685563100, 10594843462 e 10654384428, acerca da necessidade de informar e comprovar eventual mudança de endereço, ainda que temporária, sob pena de aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC e de restar prejudicada a produção da prova pericial médica. Ocorre que a intimação realizada no endereço constante dos autos restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça certificou que realizou tentativa de intimação no dia 13/12/2023, não sendo atendido, e que vizinhos informaram não conhecer a autora (ID 10144695937). No despacho de ID 10214082027, considerou válida a intimação, indeferiu o pedido de nova intimação e declarou encerrada a instrução processual e, posteriormente, a sentença de ID 10292497174 julgou improcedentes os pedidos da autora, com fundamento na ausência de prova do dano e do nexo de causalidade, diante do não comparecimento da autora à perícia médica. Todavia, o Eg. Tribunal, por meio do Acórdão de ID 10477869415, deu parcial provimento ao recurso da autora para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a invalidade da intimação pessoal realizada em única tentativa, e determinou o retorno dos autos à origem para redesignação da perícia médica, com até três tentativas de intimação em dias e horários distintos. Em cumprimento ao acórdão, o juízo determinou a designação de nova data para perícia (ID 10477950935), com intimação por mandado e envio de até 3 tentativas, inclusive em dias não úteis e horários distintos. Foram realizadas, então, quatro tentativas de designação de perícia, todas frustradas pela ausência ou não localização da parte autora: Data Designada Endereço Intimado Resultado ID 23/01/2024 Rua Dois, nº 420, Águas Claras, Brumadinho/MG Autora não compareceu (1 tentativa de intimação) 10187424650 / 10144695937 29/09/2025 Rua Dois, nº 420, Águas Claras, Brumadinho/MG Não localizada (mudou-se) 10532399273 / 10549905170 26/03/2026 Rua Augusto Moreira, nº 357, apto 01, Jardim Atlântico, BH/MG Não localizada (não residia) 10649827949 28/05/2026 Rua Geraldo Jacob, nº 184, apto 202, Santa Mônica, BH/MG Não localizada (não residia) 10680754732 A parte autora, ciente do dever de manter seu endereço atualizado (art. 319, §2º, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC), quedou-se inerte em diversas ocasiões, não comunicando tempestivamente as alterações de domicílio. Conforme se verifica dos autos: - A autora informou o primeiro endereço (Brumadinho) na petição inicial (ID 7935553145); - Somente após a segunda tentativa frustrada é que a advogada informou o endereço de Belo Horizonte (ID 10607072801); - Após nova frustração, informou um terceiro endereço (ID 10651490348); - Por fim, em petição de ID 10687110593, a própria advogada confessou que a autora mudou-se novamente sem comunicação prévia, impossibilitando o contato. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC: "Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas no endereço constante dos autos, reputando-se válidas as que forem realizadas nesse endereço, ainda que a parte tenha mudado de residência sem comunicar ao juízo." Apesar da advertência contida nos despachos de IDs 9685563100, 10594843462 e 10654384428, a parte autora descumpriu reiteradamente seu dever de manter o endereço atualizado, demonstrando absoluto descaso com o andamento do processo. No caso em tela, considerando: - A expressa advertência contida no despacho de ID 9685563100; - As quatro tentativas de realização da perícia, todas frustradas pela ausência ou não localização da autora; - A confissão da própria advogada (ID 10687110593) de que a autora mudou-se sem comunicação; - Que a parte autora tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC); - Que a prova pericial é imprescindível para a comprovação do alegado dano à saúde mental. Restou prejudicada a prova pericial por culpa exclusiva da parte autora, que assume o ônus por sua inércia e desídia. Diante da validade das intimações realizadas no endereço cadastrado (aplicação do art. 274, parágrafo único, CPC) e da expressa advertência contida nos despachos IDs 9685563100, 10594843462 e 10654384428, declaro encerrada a instrução processual, não havendo necessidade de redesignação da perícia. II.1.2 – Do pedido de dilação de prazo (ID 10687110593) A parte autora requereu a concessão de prazo de 90 (noventa) dias para localização da parte (ID 10687110593), sob o argumento de que a autora mudou-se sem comunicação à patrona. O pedido não merece acolhimento, pois: - O contato entre advogado e cliente é ônus exclusivo do advogado e do cliente, conforme dispõe o art. 77, VII, do CPC, não sendo oponível judicialmente para que prazos processuais deixem de ser cumpridos; - A autora já teve quatro oportunidades para realizar a perícia, todas frustradas por sua própria desídia; - A concessão de novo prazo, sem a apresentação de um endereço válido e atualizado, implicaria em procrastinação indevida e ofensa aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, CF). Indefiro, portanto, o pedido de dilação de prazo. II.2 – Mérito O rompimento da barragem em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019, configurou um desastre de grandes proporções, gerando danos coletivos multifacetados, como os ambientais e econômicos, tratados em ações coletivas na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Minas Gerais (nº 5071521-44.2019.8.13.0024, nº 5026408-67.2019.8.13.0024, nº 5044954-73.2019.8.13.0024 e nº 5087481-40.2019.8.13.0024), além dos danos individuais, patrimoniais e extrapatrimoniais, alvo de acordos e ações judiciais específicas. No âmbito da responsabilidade civil, a culpa da ré pelo desastre já foi estabelecida na ação coletiva nº 5071521-44.2019.8.13.0024 e corroborada pela jurisprudência do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.19.163966-5/003, nº 1.0000.22.138830-9/001, nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.128207-2/001), sendo a base legal para a responsabilização civil objetiva da ré o art. 225, § 3º, da CR/88, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, em consonância com o entendimento expresso na Apelação Cível nº 1.0000.19.163966-5/003 do TJMG e no REsp 1374284/MG do STJ, de modo que, comprovados o dano e o nexo causal, surge o dever de reparação pela ré. Quanto aos danos extrapatrimoniais, uma tragédia dessa magnitude em uma cidade como Brumadinho causa impactos diversos na vida e no ambiente de toda a comunidade, sendo que alegações genéricas de danos como mortes, operações de resgate, alterações na paisagem, sobrecarga dos serviços públicos e danos ambientais são ofensas à coletividade, devendo ser reparadas por meio de ações coletivas. Nas ações individuais, concentra-se a análise das consequências diretas e concretas do evento na esfera psíquica da parte autora, avaliando sua saúde mental e a extensão dos danos, conforme o art. 944 do Código Civil, devendo o “dano moral” ser compreendido em seu conceito singular e genérico, conforme o art. 186 do Código Civil, evitando a fragmentação em categorias como “danos existenciais” ou “danos à imagem”, conforme já rejeitado pela jurisprudência do TJMG (Agravo de Instrumento nº 1.0000.23.153998-2/001). É imprescindível que a parte autora prove o dano e o nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas de prejuízo à qualidade de vida ou sentimentos de tristeza, nem alegações vagas de danos morais “por ricochete”, conforme entendimento do TJMG (Apelações Cíveis nº 1.0000.22.150730-4/001 e nº 1.0000.22.198477-6/001), sendo que a comprovação do dano psíquico individual geralmente requer perícia médica. Em situações excepcionais, a jurisprudência dispensa a comprovação do dano quando o impacto moral individual é presumível, como no caso de morte de um parente próximo ou para residentes na Zona de Autossalvamento – ZAS (Lei n. 12.334/2010, art. 2º, IX). II.2.1 – Da análise quanto à prova de residência à época dos fatos Considerando o grande número de ações semelhantes distribuídas, muitas com petições iniciais padronizadas e informações questionáveis, a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço em nome próprio é uma medida preventiva contra a litigância predatória, conforme a Nota Técnica 01/2022 do Centro de Inteligência do TJMG e a jurisprudência (Apelações Cíveis 1.0000.22.239021-3/001 e 1.0000.22.230453-7/001). O TJMG, no julgamento do IRDR - CV Nº 1.0273.16.000131-2/001, estabeleceu que a comprovação de residência no local dos fatos é essencial para o direito indenizatório, aceitando como documentos comprobatórios contas de água, luz, telefone, cartão de crédito, correspondências bancárias e de órgãos públicos. Em ações individuais fundadas em danos à saúde mental, o TJMG tem exigido, para o mínimo de lógica entre a narrativa dos fatos e os pedidos, a comprovação de endereço no município à época dos fatos como elemento fundamental para a configuração do direito indenizatório (Apelação Cível 1.0000.23.287419-8/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024). No caso em exame, a autora CAROLINA MARTINS SANTOS declarou residir na Rua Dois, nº 420, Bairro Águas Claras, Brumadinho/MG, tendo juntado aos autos (ID 7935553152) contas de energia elétrica em nome de sua genitora, MAXLANE ARAÚJO MARTINS, referentes aos meses de dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019, comprovando que residia no local à época dos fatos. A ré, em contestação (ID 9575265999), impugnou a alegação de residência, sustentando que os documentos acostados não comprovavam, de forma idônea, o domicílio da autora no local dos fatos à época do rompimento, e que o endereço estaria fora da Zona de Autossalvamento (ZAS). Contudo, a parte ré não apresentou contraprova razoável que fundamentasse eventual invalidade da documentação, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), limitando-se a impugnar a prova documental com base na ausência de contas em nome da autora. Diante do exposto, os referidos documentos abrangem período imediatamente anterior e contemporâneo ao rompimento da barragem (25/01/2019), sendo, portanto, suficientes para comprovar que a autora residia em Brumadinho/MG, mais especificamente no Bairro Águas Claras, à época dos fatos, embora em região que não compõe a Zona de Autossalvamento – ZAS, o que afasta a presunção de dano inerente apenas a essa região, mas não exclui a necessidade de comprovação do dano concreto e do nexo de causalidade. Ultrapassada a análise sobre a prova da residência, é necessário averiguar as provas produzidas nos autos a respeito dos supostos danos alegados pela autora. II.2.2 – Danos morais (ônus probatório e da preclusão da prova pericial) Verifica-se, da leitura da petição inicial (ID 7935553145), que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (danos à saúde mental/emocional) no valor de R$ 100.000,00 e por danos materiais, referentes a gastos com tratamento médico, psicológico e medicamentoso, no valor de R$ 37.369,60. Nos termos da decisão que apreciou as provas requeridas pelas partes, a prova do abalo extraordinário à saúde mental do indivíduo atrai, em termos de necessidade e utilidade (art. 370, CPC), apenas a produção de prova pericial médica. Isso porque a prova oral, inevitavelmente, recairia em julgamento subjetivo, seja pela percepção do magistrado sobre assertivas do próprio interessado, seja pelo testemunho de percepções subjetivas de outras pessoas sobre o interessado. Não se olvide que a parte autora colacionou junto à petição inicial documentos particulares com intuito de comprovar os danos alegados, a exemplo dos relatórios médicos e psicológicos de IDs 7935553154, 7935553155, 7935553159, 7935553161 e 7935553165. Contudo, os documentos particulares devem ser cotejados com as demais provas produzidas no processo, haja vista que são produzidos de forma unilateral. Mais especificamente sobre o prisma do ônus de prova, definido na decisão de saneamento (ID 9613504626), a sua distribuição seguiu a regra disposta no art. 373 do CPC: à parte autora, o fato constitutivo do seu direito e, à parte ré, o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral. Sem embargo do direito das partes de empregarem todos os meios de prova moralmente legítimos para provar os fatos alegados ou resistidos (art. 369, CPC), aquele que dá causa a não realização da prova deferida sujeita-se aos ônus processuais provenientes da preclusão. No caso vertente, deferida a prova pericial médica para oportunizar a prova dos danos morais alegados pela parte autora, ônus que lhe incumbia, a autora não compareceu ao exame pericial em nenhuma das oportunidades designadas, tendo a primeira perícia sido agendada para 23/01/2024 (ID 10125626916), com certidão de ausência da autora (ID 10154161510) e posterior certidão atestando a não realização por ausência da pericianda (ID 10187424650). Posteriormente, designada nova perícia para 29/09/2025 (ID 10526279890), novamente a autora não compareceu, conforme manifestação do perito (ID 10549905170). Ainda, foram expedidas cartas precatórias para intimação da autora em endereços atualizados em Belo Horizonte (IDs 10631599607 e 10668859015), sendo todas as tentativas de intimação frustradas por não localização da parte (IDs 10649827949 e 10680754732), sem que a autora justificasse a impossibilidade de comparecimento. Conforme demonstrado no item II.1.1, as intimações pessoais foram válidas e eficazes (art. 274, parágrafo único, CPC), tendo a autora sido expressamente advertida sobre as consequências de sua inércia (IDs 9685563100, 10594843462 e 10654384428). Ademais, em que pese a prova pericial tenha sido requerida pela parte ré (ID 9613282957) e deferida pelo juízo (ID 9685563100), a parte autora, ao ser intimada para especificar as provas que pretendia produzir (ID 9601052097), não requereu a produção de prova pericial médica (ID 9612248391), demonstrando desinteresse na produção da prova que lhe competia para comprovar o fato constitutivo de seu direito. A jurisprudência do TJMG, em casos assemelhados, é firme no sentido de que laudos psicológicos ou psiquiátricos unilaterais não são suficientes para provar, sequer indiciariamente, a existência de danos, conforme já decidido no julgamento das Apelações Cíveis n. 1.0000.24.018763-3/001, 1.0000.23.321242-2/001, 1.0000.23.312880-0/001, 1.0000.23.283370-7/001, 1.0000.23.320887-5/001 e 1.0000.23.301050-3/001. Além disso, a própria advogada da autora, em petição de ID 10687110593, confirmou a mudança de endereço sem comunicação prévia, impossibilitando o contato e evidenciando o completo descaso da parte autora com o andamento do processo, que já se arrasta por mais de quatro anos. Sendo assim, operou-se a preclusão da prova pericial, o que implica a improcedência do pedido de danos morais, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC). II.2.3 – Dos danos materiais A autora pleiteia o ressarcimento de despesas com tratamento médico, psicológico e medicamentoso, no valor de R$ 37.369,60, conforme planilha de gastos apresentada na exordial. Considerando que a prova pericial restou prejudicada por culpa exclusiva da parte autora, que não comprovou a existência do dano à saúde mental e o respectivo nexo de causalidade com o evento, o pedido de danos materiais também deve ser julgado improcedente, por ausência de prova do fato constitutivo do direito (art. 373, I, CPC). Isso porque a própria necessidade dos gastos com tratamento médico e medicamentoso está condicionada à comprovação da existência do abalo à saúde mental, o que restou inviabilizado pela inércia da parte autora em comparecer às perícias designadas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia e de dilação de prazo (ID 10687110593), diante da preclusão da prova pericial por culpa exclusiva da parte autora, nos termos da fundamentação retro. 2. No mérito, REJEITO a pretensão inicial nos termos do art. 487, I, do CPC, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, CPC), diante da preclusão da prova pericial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo: (i) em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quanto ao pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC; e (ii) em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à soma dos pedidos de danos materiais (gastos com tratamento médico, psicológico e medicamentoso), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem, para diligências finais, baixa e arquivamento. P.R.I.