5005106-60.2024.8.21.1001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005106-60.2024.8.21.1001/RS RÉU : BHEM SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO SANHUDO DA SILVA (OAB RS069520) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas ( evento 27, DESPADEC1 ), tendo a autora requerido a realização de perícia odontológica e psicológica ( evento 31, PET1 ), enquanto a ré requereu a realização de prova oral e pericial ( evento 31, PET1 ). A perícia psicológica foi indeferida, sendo deferida a perícia odontológica ( evento 38, DESPADEC1 ), com honorários a serem pagos pelo E. TJRS, em razão da autoralitigar ao abrigo da AJG. A cirurgiã-dentista Adriana Nunes da Silva Ramos aceitou o encargo ( evento 45, RESPOSTA1 ) e o Laudo Pericial foi juntado no evento ( evento 68, LAUDO1 ). As partes se maniefestaram quanto ao laudo ( evento 74, PET1 e evento 77, PET1 ). Em sua manifestação, a parte ré Impugna o laudo, sustentando, em síntese, que o documento seria inconclusivo devido a limitações técnicas e documentais decorrentes da ausência de radiografias e tomografias na análise. Com base nisso, requereu a declaração de inconclusividade do trabalho, com a realização de nova perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, ou a intimação da perita para nova diligência de busca de documentos. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial, postulando o acolhimento da prova técnica para o julgamento do feito. A perita nomeada apresentou solicitação de levantamento dos honorários periciais ( evento 79, ALVARA1 ), indicando seus dados bancários para depósito. Passo à análise da Impugnação da Ré e manifestação da autora quanto ao laudo . A insurgência deduzida pela parte ré não merece acolhida. A prova pericial foi realizada por profissional devidamente habilitada e cadastrada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a cirurgiã-dentista Dra. Adriana Nunes da Silva Ramos (CRORS 11004). O exame técnico transcorreu de forma regular, com a presença da autora na data designada (28 de janeiro de 2026), oportunidade na qual foi realizado o exame clínico intrabucal e a análise comparativa dos exames documentais disponíveis nos autos, conforme detalhado no laudo ( evento 68, LAUDO1 ). O argumento da ré de que o laudo seria inconclusivo pela ausência de radiografias e tomografias não se sustenta. Conforme expressamente consignado pela perita, tais documentos foram solicitados às partes para subsidiar os trabalhos, porém a própria clínica ré deixou de fornecê-los ou de acostá-los ao processo no momento oportuno (fl.5 do evento 68, LAUDO1 ). A inércia da requerida em cooperar com a instrução probatória não pode ser utilizada em seu próprio benefício para desqualificar o trabalho técnico realizado. A falta de discriminação individualizada de valores no contrato elaborado pela própria ré, também mencionada pela perita como limitador para detalhamento financeiro, constitui falha de informação atribuível exclusivamente à fornecedora de serviços, não afetando a higidez do diagnóstico técnico sobre a ausência de realização dos procedimentos contratados. O laudo expõe de forma lógica e fundamentada que a autora não foi submetida a novos tratamentos de implantes dentários ou reabilitação protética pela clínica ré, constatando que os implantes identificados no exame clínico coincidem com os exames radiográficos de 18/10/ 2023, período anterior à contratação sob discussão. A manifestação da ré revela mero descontentamento com as conclusões desfavoráveis do laudo pericial. A discordância com o resultado obtido não pode servir de argumento para a repetição da perícia ou para a nomeação de outro profissional, uma vez que a insatisfação da parte vencida não se confunde com vício técnico ou insuficiência de esclarecimentos. A determinação de nova perícia é medida excepcional que pressupõe a existência de omissão ou inexatidão técnica que impeça o livre convencimento do julgador, cenário que não se verifica no caso em tela. O laudo apresentado mostra-se suficiente, claro e adequado ao trabalho proposto, permitindo a correta compreensão dos pontos controvertidos da demanda. Assim, tenho por adequado ao fim proposto o laudo apresentado, rejeitando o pedido de nova perícia ou de complementação do ato . Tenho por adequado ao fim proposto o laudo apresentado. Por fim, diante da conclusão dos trabalhos pela perita nomeada, cujo encargo foi desempenhado sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais na forma da decisão de evento ( evento 38, DESPADEC1 ), observando-se os dados bancários informados no evento ( evento 79, ALVARA1 ). Intime-se a parte ré a dizer se permanece o interesse na realização de prova oral ( evento 33, PET1 ). Intimem-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BHEM SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO SANHUDO DA SILVA
OAB: 69520/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005106-60.2024.8.21.1001/RS RÉU : BHEM SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIO SANHUDO DA SILVA (OAB RS069520) DESPACHO/DECISÃO As partes foram intimadas acerca do interesse na produção de provas ( evento 27, DESPADEC1 ), tendo a autora requerido a realização de perícia odontológica e psicológica ( evento 31, PET1 ), enquanto a ré requereu a realização de prova oral e pericial ( evento 31, PET1 ). A perícia psicológica foi indeferida, sendo deferida a perícia odontológica ( evento 38, DESPADEC1 ), com honorários a serem pagos pelo E. TJRS, em razão da autoralitigar ao abrigo da AJG. A cirurgiã-dentista Adriana Nunes da Silva Ramos aceitou o encargo ( evento 45, RESPOSTA1 ) e o Laudo Pericial foi juntado no evento ( evento 68, LAUDO1 ). As partes se maniefestaram quanto ao laudo ( evento 74, PET1 e evento 77, PET1 ). Em sua manifestação, a parte ré Impugna o laudo, sustentando, em síntese, que o documento seria inconclusivo devido a limitações técnicas e documentais decorrentes da ausência de radiografias e tomografias na análise. Com base nisso, requereu a declaração de inconclusividade do trabalho, com a realização de nova perícia nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, ou a intimação da perita para nova diligência de busca de documentos. A parte autora, por meio da Defensoria Pública, manifestou concordância integral com as conclusões do laudo pericial, postulando o acolhimento da prova técnica para o julgamento do feito. A perita nomeada apresentou solicitação de levantamento dos honorários periciais ( evento 79, ALVARA1 ), indicando seus dados bancários para depósito. Passo à análise da Impugnação da Ré e manifestação da autora quanto ao laudo . A insurgência deduzida pela parte ré não merece acolhida. A prova pericial foi realizada por profissional devidamente habilitada e cadastrada no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a cirurgiã-dentista Dra. Adriana Nunes da Silva Ramos (CRORS 11004). O exame técnico transcorreu de forma regular, com a presença da autora na data designada (28 de janeiro de 2026), oportunidade na qual foi realizado o exame clínico intrabucal e a análise comparativa dos exames documentais disponíveis nos autos, conforme detalhado no laudo ( evento 68, LAUDO1 ). O argumento da ré de que o laudo seria inconclusivo pela ausência de radiografias e tomografias não se sustenta. Conforme expressamente consignado pela perita, tais documentos foram solicitados às partes para subsidiar os trabalhos, porém a própria clínica ré deixou de fornecê-los ou de acostá-los ao processo no momento oportuno (fl.5 do evento 68, LAUDO1 ). A inércia da requerida em cooperar com a instrução probatória não pode ser utilizada em seu próprio benefício para desqualificar o trabalho técnico realizado. A falta de discriminação individualizada de valores no contrato elaborado pela própria ré, também mencionada pela perita como limitador para detalhamento financeiro, constitui falha de informação atribuível exclusivamente à fornecedora de serviços, não afetando a higidez do diagnóstico técnico sobre a ausência de realização dos procedimentos contratados. O laudo expõe de forma lógica e fundamentada que a autora não foi submetida a novos tratamentos de implantes dentários ou reabilitação protética pela clínica ré, constatando que os implantes identificados no exame clínico coincidem com os exames radiográficos de 18/10/ 2023, período anterior à contratação sob discussão. A manifestação da ré revela mero descontentamento com as conclusões desfavoráveis do laudo pericial. A discordância com o resultado obtido não pode servir de argumento para a repetição da perícia ou para a nomeação de outro profissional, uma vez que a insatisfação da parte vencida não se confunde com vício técnico ou insuficiência de esclarecimentos. A determinação de nova perícia é medida excepcional que pressupõe a existência de omissão ou inexatidão técnica que impeça o livre convencimento do julgador, cenário que não se verifica no caso em tela. O laudo apresentado mostra-se suficiente, claro e adequado ao trabalho proposto, permitindo a correta compreensão dos pontos controvertidos da demanda. Assim, tenho por adequado ao fim proposto o laudo apresentado, rejeitando o pedido de nova perícia ou de complementação do ato . Tenho por adequado ao fim proposto o laudo apresentado. Por fim, diante da conclusão dos trabalhos pela perita nomeada, cujo encargo foi desempenhado sob o amparo do benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais na forma da decisão de evento ( evento 38, DESPADEC1 ), observando-se os dados bancários informados no evento ( evento 79, ALVARA1 ). Intime-se a parte ré a dizer se permanece o interesse na realização de prova oral ( evento 33, PET1 ). Intimem-se. Dil. legais.