5005106-16.2025.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005106-16.2025.8.21.0002/RS AUTOR : LEIA MARTA BENIM BICCA ADVOGADO(A) : MARLISE FAGUNDES AURELIO (OAB CE040098) ADVOGADO(A) : jéssica moraes goulart (OAB RS110195) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse em provas ( 53.1 ). A autora manifestou-se no evento 58.1 , sustentando, em síntese, que houve substituição irregular dos contratos originários por novas operações, com refinanciamento unilateral das parcelas suspensas durante o período de calamidade pública, requerendo a realização de prova pericial contábil. O réu, no evento 59.1 , reiterou os termos de sua manifestação anterior, postulando a reunião deste feito com o processo nº 5005114-90.2025.8.21.0002 e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental já produzida. Decido. 1. Do pedido de reunião de processos A instituição financeira requerida postula a reunião deste processo com a ação nº 5005114-90.2025.8.21.0002, ao argumento de que ambas as demandas envolveriam os mesmos contratos e idêntica controvérsia jurídica. O pedido não merece acolhimento. Verifica-se que o processo indicado tramita perante o Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 , unidade jurisdicional especializada com competência própria e organização administrativa específica. Além disso, a mera existência de identidade parcial de questões jurídicas não impõe, por si só, a reunião processual, especialmente quando os feitos tramitam perante órgãos jurisdicionais distintos. Desse modo, indefiro o pedido de reunião dos processos . 2. Da prova pericial contábil Defiro a realização da perícia contábil, requerida pela parte autora e nomeio como perito contábil o Sr. BRUNO DOS SANTOS BELMONTE , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Relativamente aos honorários, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado no limite estabelecido em conformidade com a tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor LEIA MARTA BENIM BICCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JÉSSICA MORAES GOULART
OAB: 110195/RS
MARLISE FAGUNDES AURELIO
OAB: 40098/CE
ROBERTO PACHECO TAPIA
OAB: 24117/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005106-16.2025.8.21.0002/RS AUTOR : LEIA MARTA BENIM BICCA ADVOGADO(A) : MARLISE FAGUNDES AURELIO (OAB CE040098) ADVOGADO(A) : jéssica moraes goulart (OAB RS110195) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse em provas ( 53.1 ). A autora manifestou-se no evento 58.1 , sustentando, em síntese, que houve substituição irregular dos contratos originários por novas operações, com refinanciamento unilateral das parcelas suspensas durante o período de calamidade pública, requerendo a realização de prova pericial contábil. O réu, no evento 59.1 , reiterou os termos de sua manifestação anterior, postulando a reunião deste feito com o processo nº 5005114-90.2025.8.21.0002 e requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente a prova documental já produzida. Decido. 1. Do pedido de reunião de processos A instituição financeira requerida postula a reunião deste processo com a ação nº 5005114-90.2025.8.21.0002, ao argumento de que ambas as demandas envolveriam os mesmos contratos e idêntica controvérsia jurídica. O pedido não merece acolhimento. Verifica-se que o processo indicado tramita perante o Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 , unidade jurisdicional especializada com competência própria e organização administrativa específica. Além disso, a mera existência de identidade parcial de questões jurídicas não impõe, por si só, a reunião processual, especialmente quando os feitos tramitam perante órgãos jurisdicionais distintos. Desse modo, indefiro o pedido de reunião dos processos . 2. Da prova pericial contábil Defiro a realização da perícia contábil, requerida pela parte autora e nomeio como perito contábil o Sr. BRUNO DOS SANTOS BELMONTE , que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Relativamente aos honorários, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, devem ser custeados pelo Estado no limite estabelecido em conformidade com a tabela constante no Ato n.º 038/2025-P, no valor de R$ 823,91. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput, do CPC). Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, "ex vi" do disposto no § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Intimem-se. Diligências legais.