Detalhe do processo

5005106-14.2024.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005106-14.2024.4.03.6201 AUTOR: MELINA FALCAO GUTIERRES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: IRIS DE MATOS SILVA - MS11989 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA - SP336888 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MELINA FALCÃO GUTIERRES GOMES propôs a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, perante o JEF. Alega que, na condição de servidora administrativa da Polícia Federal, deixou de receber o adicional de periculosidade no período de 23/05/2018 a 20/09/2023 devido a um laudo pericial ambiental equivocado, que afastou a incidência do benefício. Diz que a própria Administração, em 20/09/2023, expediu novo laudo retificador, reconhecendo, de forma retroativa, que as condições de periculosidade jamais estiveram ausentes na unidade. No entanto, negou o pagamento dos valores atrasados na via administrativa. Na sua avaliação ocorreu a interrupção da prescrição diante do ato inequívoco de reconhecimento do direito pela ré. Pede: (I) seja deferida a gratuidade da justiça; (II) a União seja condenada ao pagamento de indenização correspondente ao adicional de periculosidade não pago no período de 23/05/2018 até 20/09/2023, totalizando R$ 18.271,65, com juros e correção monetária; (III) seja admitida a produção de todas as provas em direito permitidas. Foi proferido despacho-mandado determinando a citação da União, ocasião em que foi requisitado o processo administrativo (fl. 332417481). A ré ofereceu contestação. Arguiu a prescrição quinquenal de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Disse ter ocorrido formulação de pedido individual idêntico ao de ação coletiva em curso o que acarreta renúncia aos efeitos desta última. Sustenta que o adicional ocupacional é devido apenas a partir da data da do laudo pericial, sem efeitos retroativos. Réplica (fl. 341606067). Petição da autora juntando laudos (fl. 344210555/ 355830424). (...) No despacho de f. 351590359) as partes foram instadas acerca das provas. A União Federal informou não possui outras provas a produzir (fl. 351778625). Os autos vieram do Juizado Especial Federal. Deferi o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo em que determinei a conclusão dos autos para sentença (fl. 558922681). É o relatório. Decido. A ação foi proposta em 14/11/2025. Logo, estão prescritas as parcelas alusivas ao período de 23 de maio de 2018 a 14 de novembro de 2020. A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade a servidores públicos federais encontra-se disciplinada no art. 68 da Lei n. 8.112/1990, no art. 12 da Lei n. 8.270/1991 e no Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta o procedimento de caracterização, classificação e pagamento dessas vantagens. O art. 68, caput, da Lei n. 8.112/1990 dispõe que: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Por sua vez, o art. 12 da Lei n. 8.270/1991 fixa os percentuais incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. Quanto ao pagamento, o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989 estabelece que: Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. Como se observa, o arcabouço normativo condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à existência cumulativa de laudo pericial que ateste as condições de risco e de portaria de concessão expedida pela autoridade competente. Trata-se de requisitos formais que vinculam a Administração e o Poder Judiciário. Nesse quadro normativo, a questão que se coloca é saber se o laudo técnico administrativo pode ter seus efeitos financeiros retrotraídos a período anterior à sua formalização. Sobre essa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do PUIL n. 413/RS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifo nosso) Essa diretriz tem fundamento no próprio sistema normativo: o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989 vincula o pagamento à existência do laudo, e a lógica do sistema é que a constatação técnica das condições nocivas produz efeitos a partir de sua formalização, e não retroativamente. Isso porque o laudo não é mero ato declaratório de situação pretérita, mas constitui requisito formal indispensável à concessão e ao pagamento do adicional. Nesse sentido, a orientação firmada pelo STJ no PUIL 413/RS não faz distinção entre concessão originária e restabelecimento de adicional. A ratio decidendi do precedente é de natureza objetiva: o pagamento do adicional está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições nocivas, e seus efeitos financeiros somente se produzem a partir da formalização desse laudo. A circunstância de o servidor haver recebido o adicional em período anterior, com base em laudos pretéritos, e de ter havido posterior supressão por laudo diverso, não altera a regra de que o restabelecimento do pagamento depende de novo laudo e que seus efeitos financeiros se iniciam a partir da data de sua confecção. Admitir-se o contrário equivaleria a conferir efeitos retroativos ao laudo, em sentido diametralmente oposto ao que decidiu o STJ. Ademais, como consta dos autos, o requerimento administrativo que deu origem ao procedimento de reavaliação foi protocolado pelo servidor Julio Guido Signoretti em 17/02/2023, e a Portaria SR/PF/MS n. 2.308, de 17/11/2023, que concedeu o adicional de periculosidade com efeitos retroativos a 23/05/2018, foi expedida exclusivamente em favor daquele servidor (fl. 327558367 - Pág. 30 e 327558368 - Pág. 34). Da mesma forma, a Portaria SR/PF/MS n. 2.309, de 17/11/2023, concedeu o adicional de insalubridade a partir de 12/02/2021, também exclusivamente ao servidor Signoretti (fl. 327558368 - Pág. 36). Em terceiro lugar, o Despacho SEI n. 32618284, do Chefe do SAB/DPAG/CGGP/DGP/PF (fl. 327558370 - Pág. 48), embora tenha consignado que os servidores do PECPF fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade (10%) ou insalubridade (20%) a partir da data do laudo de avaliação, ratificação e validação, expressamente sugeriu que fosse solicitada reavaliação à DAJ/CGGP/DGP/PF quanto à legalidade de aplicação da retroatividade mencionada no laudo. Assim, ao contrário do que sustenta a autora, não houve, por parte da Administração Central, reconhecimento inequívoco do direito ao pagamento retroativo a todos os servidores administrativos lotados na Superintendência. O que houve foi o reconhecimento do direito ao adicional a partir da data do laudo, com expressa ressalva quanto à retroatividade, submetida a análise de legalidade por órgão diverso. Desse modo, não se verifica a hipótese de reconhecimento extrajudicial do pedido a que alude o art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, porquanto inexiste manifestação inequívoca e incondicional da Administração reconhecendo o direito da parte autora ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade no período pleiteado. O despacho em questão, ao contrário, condicionou a retroatividade à manifestação de outro órgão, evidenciando que a questão não estava resolvida no âmbito administrativo. Quanto à invocação do art. 7º, §3º, do Anexo IV da Portaria n. 10.360/2022 do Ministério da Economia, que, segundo a autora, admitiria laudo técnico com efeitos retroativos quando não houver alteração no ambiente de trabalho, cumpre observar que normas administrativas infralegais não têm o condão de afastar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de uniformização de jurisprudência, que possui eficácia vinculante sobre os Juizados Especiais Federais (art. 14, §4º, da Lei n. 10.259/2001). Por fim, a invocação do princípio da autotutela administrativa e da Súmula 473 do STF não socorre à autora. É certo que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, assegurado em qualquer caso o contraditório. Todavia, o exercício da autotutela, no caso concreto, operou-se com a expedição do novo laudo em 20/09/2023, que restabeleceu o reconhecimento das condições de periculosidade e insalubridade. A partir dessa data, a Administração adotou as providências cabíveis, restabelecendo o pagamento dos adicionais. O que a autotutela não autoriza, à luz da jurisprudência do STJ, é a retroação dos efeitos financeiros do laudo a período anterior à sua confecção, uma vez que o pagamento do adicional está condicionado à existência de laudo técnico formalizado. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE. Condeno a autora a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MELINA FALCAO GUTIERRES GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENOVEVA TERESINHA RICKEN

OAB: 23819/MS

LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA

OAB: 336888/SP

IRIS DE MATOS SILVA

OAB: 11989/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005106-14.2024.4.03.6201 AUTOR: MELINA FALCAO GUTIERRES GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: IRIS DE MATOS SILVA - MS11989 ADVOGADO do(a) AUTOR: GENOVEVA TERESINHA RICKEN - MS23819 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA - SP336888 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA MELINA FALCÃO GUTIERRES GOMES propôs a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, perante o JEF. Alega que, na condição de servidora administrativa da Polícia Federal, deixou de receber o adicional de periculosidade no período de 23/05/2018 a 20/09/2023 devido a um laudo pericial ambiental equivocado, que afastou a incidência do benefício. Diz que a própria Administração, em 20/09/2023, expediu novo laudo retificador, reconhecendo, de forma retroativa, que as condições de periculosidade jamais estiveram ausentes na unidade. No entanto, negou o pagamento dos valores atrasados na via administrativa. Na sua avaliação ocorreu a interrupção da prescrição diante do ato inequívoco de reconhecimento do direito pela ré. Pede: (I) seja deferida a gratuidade da justiça; (II) a União seja condenada ao pagamento de indenização correspondente ao adicional de periculosidade não pago no período de 23/05/2018 até 20/09/2023, totalizando R$ 18.271,65, com juros e correção monetária; (III) seja admitida a produção de todas as provas em direito permitidas. Foi proferido despacho-mandado determinando a citação da União, ocasião em que foi requisitado o processo administrativo (fl. 332417481). A ré ofereceu contestação. Arguiu a prescrição quinquenal de parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Disse ter ocorrido formulação de pedido individual idêntico ao de ação coletiva em curso o que acarreta renúncia aos efeitos desta última. Sustenta que o adicional ocupacional é devido apenas a partir da data da do laudo pericial, sem efeitos retroativos. Réplica (fl. 341606067). Petição da autora juntando laudos (fl. 344210555/ 355830424). (...) No despacho de f. 351590359) as partes foram instadas acerca das provas. A União Federal informou não possui outras provas a produzir (fl. 351778625). Os autos vieram do Juizado Especial Federal. Deferi o pedido de gratuidade da justiça, ao tempo em que determinei a conclusão dos autos para sentença (fl. 558922681). É o relatório. Decido. A ação foi proposta em 14/11/2025. Logo, estão prescritas as parcelas alusivas ao período de 23 de maio de 2018 a 14 de novembro de 2020. A concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade a servidores públicos federais encontra-se disciplinada no art. 68 da Lei n. 8.112/1990, no art. 12 da Lei n. 8.270/1991 e no Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta o procedimento de caracterização, classificação e pagamento dessas vantagens. O art. 68, caput, da Lei n. 8.112/1990 dispõe que: Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. Por sua vez, o art. 12 da Lei n. 8.270/1991 fixa os percentuais incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo: Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. Quanto ao pagamento, o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989 estabelece que: Art. 6º A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento. Como se observa, o arcabouço normativo condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à existência cumulativa de laudo pericial que ateste as condições de risco e de portaria de concessão expedida pela autoridade competente. Trata-se de requisitos formais que vinculam a Administração e o Poder Judiciário. Nesse quadro normativo, a questão que se coloca é saber se o laudo técnico administrativo pode ter seus efeitos financeiros retrotraídos a período anterior à sua formalização. Sobre essa controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do PUIL n. 413/RS: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) (grifo nosso) Essa diretriz tem fundamento no próprio sistema normativo: o art. 6º do Decreto n. 97.458/1989 vincula o pagamento à existência do laudo, e a lógica do sistema é que a constatação técnica das condições nocivas produz efeitos a partir de sua formalização, e não retroativamente. Isso porque o laudo não é mero ato declaratório de situação pretérita, mas constitui requisito formal indispensável à concessão e ao pagamento do adicional. Nesse sentido, a orientação firmada pelo STJ no PUIL 413/RS não faz distinção entre concessão originária e restabelecimento de adicional. A ratio decidendi do precedente é de natureza objetiva: o pagamento do adicional está condicionado à existência de laudo pericial que comprove as condições nocivas, e seus efeitos financeiros somente se produzem a partir da formalização desse laudo. A circunstância de o servidor haver recebido o adicional em período anterior, com base em laudos pretéritos, e de ter havido posterior supressão por laudo diverso, não altera a regra de que o restabelecimento do pagamento depende de novo laudo e que seus efeitos financeiros se iniciam a partir da data de sua confecção. Admitir-se o contrário equivaleria a conferir efeitos retroativos ao laudo, em sentido diametralmente oposto ao que decidiu o STJ. Ademais, como consta dos autos, o requerimento administrativo que deu origem ao procedimento de reavaliação foi protocolado pelo servidor Julio Guido Signoretti em 17/02/2023, e a Portaria SR/PF/MS n. 2.308, de 17/11/2023, que concedeu o adicional de periculosidade com efeitos retroativos a 23/05/2018, foi expedida exclusivamente em favor daquele servidor (fl. 327558367 - Pág. 30 e 327558368 - Pág. 34). Da mesma forma, a Portaria SR/PF/MS n. 2.309, de 17/11/2023, concedeu o adicional de insalubridade a partir de 12/02/2021, também exclusivamente ao servidor Signoretti (fl. 327558368 - Pág. 36). Em terceiro lugar, o Despacho SEI n. 32618284, do Chefe do SAB/DPAG/CGGP/DGP/PF (fl. 327558370 - Pág. 48), embora tenha consignado que os servidores do PECPF fazem jus ao recebimento do adicional de periculosidade (10%) ou insalubridade (20%) a partir da data do laudo de avaliação, ratificação e validação, expressamente sugeriu que fosse solicitada reavaliação à DAJ/CGGP/DGP/PF quanto à legalidade de aplicação da retroatividade mencionada no laudo. Assim, ao contrário do que sustenta a autora, não houve, por parte da Administração Central, reconhecimento inequívoco do direito ao pagamento retroativo a todos os servidores administrativos lotados na Superintendência. O que houve foi o reconhecimento do direito ao adicional a partir da data do laudo, com expressa ressalva quanto à retroatividade, submetida a análise de legalidade por órgão diverso. Desse modo, não se verifica a hipótese de reconhecimento extrajudicial do pedido a que alude o art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, porquanto inexiste manifestação inequívoca e incondicional da Administração reconhecendo o direito da parte autora ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade no período pleiteado. O despacho em questão, ao contrário, condicionou a retroatividade à manifestação de outro órgão, evidenciando que a questão não estava resolvida no âmbito administrativo. Quanto à invocação do art. 7º, §3º, do Anexo IV da Portaria n. 10.360/2022 do Ministério da Economia, que, segundo a autora, admitiria laudo técnico com efeitos retroativos quando não houver alteração no ambiente de trabalho, cumpre observar que normas administrativas infralegais não têm o condão de afastar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de uniformização de jurisprudência, que possui eficácia vinculante sobre os Juizados Especiais Federais (art. 14, §4º, da Lei n. 10.259/2001). Por fim, a invocação do princípio da autotutela administrativa e da Súmula 473 do STF não socorre à autora. É certo que a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, ou revogá-los por motivos de conveniência ou oportunidade, assegurado em qualquer caso o contraditório. Todavia, o exercício da autotutela, no caso concreto, operou-se com a expedição do novo laudo em 20/09/2023, que restabeleceu o reconhecimento das condições de periculosidade e insalubridade. A partir dessa data, a Administração adotou as providências cabíveis, restabelecendo o pagamento dos adicionais. O que a autotutela não autoriza, à luz da jurisprudência do STJ, é a retroação dos efeitos financeiros do laudo a período anterior à sua confecção, uma vez que o pagamento do adicional está condicionado à existência de laudo técnico formalizado. Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE. Condeno a autora a pagar honorários aos Procuradores da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal