5005104-76.2023.4.03.6331
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005104-76.2023.4.03.6331 AUTOR: JURACI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 SENTENÇA Trata-se de ação movida por JURACI PERERIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se busca a declaração de inexistência de débito, a reparação de danos materiais e ainda indenização por alegados danos morais. Em suma, a autora narra ser titular de benefício previdenciário e assume que contratou diversos empréstimos com a CEF ao longo do tempo, todavia, nega que tenha solicitado o empréstimo consignado de final n. 0038592-81, que é mencionado na inicial. Aduz que se trata de fraude, pois não contratou, nem autorizou, este contrato de empréstimo com a ré. Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao contrato fraudulento, a restituição dos valores já descontados de seu benefício em dobro e ainda o pagamento de indenização por alegados danos morais, no valor sugerido de 15 mil reais. No despacho inicial, verificou-se que a parte autora distribuiu sete processos, no total, contra a CEF, todos eles com o mesmo pedido, porém com causa de pedir diferente, já que em cada processo se refere a um contrato de consignado diferente. Afastou-se, assim, a possibilidade de repetição de demanda e determinou-se que a parte autora emendasse a sua inicial, sob pena de indeferimento. Mesmo sem ser citada, a CEF contestou o feito. Disse, em suma, que a contratação teria sido celebrada com regularidade e sem qualquer tipo de fraude e por tais motivos, postulou a total improcedência dos pedidos. Com a sua resposta, anexou ao feito cópia integral da contratação que é impugnada pela parte autora, no ID 301169095. Foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi anulada pela Turma Recursal, que determinou a realização de perícia grafotécnica. Realizada a perícia, a parte impugnou o trabalho técnico. Relatei o necessário, DECIDO. Na inicial, a autora sustenta que não havia celebrado o contrato de empréstimo consignado de final n. 0038592-81. Disse, em suma, que jamais celebrara a avença e que teria sido vítima de golpe, postulando o pagamento de indenizações em face da CEF. Todavia, com a vinda da contestação da CEF, restou demonstrado que o contrato questionado foi celebrado de modo regular com a CEF, sendo certo que uma cópia do acordo foi juntada na íntegra na contestação e devidamente assinada pela autora, conforme ID já mencionado no relatório. Não existe qualquer indício de fraude ou de irregularidade no contrato em comento. A perícia grafotécnica foi realizada e confirmou que a autora efetivamente assinou o contrato (Id. 484398783) . Esta lide tangencia os limites do contencioso legítimo e da boa-fé processual. A parte ajuizou diversas ações com pedidos semelhantes e insiste na existência de fraude, sem apontar qualquer elemento concreto para tanto. O trabalho pericial foi desenvolvido com base nos documentos constantes nos autos, sendo que o perito não apontou qualquer impedimento para a realização do laudo com base nestes. A ré é empresa pública e não há nos documentos apresentados nestes autos qualquer indício de falsidade ou adulteração. O laudo pericial é minucioso e analisou com profundidade as questões postas. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não é bastante para a determinação de uma nova prova pericial. Assim, percebe-se que houve a efetiva contratação de empréstimo com a CEF e que a alegação inicial da autora, no sentido de que desconhecia o contrato e que não havia permitido os descontos em seu benefício, não se sustenta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma da lei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ARAçATUBA, 16 de julho de 2026. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JURACI PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO MANZIERI THOMAZ
OAB: 427456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005104-76.2023.4.03.6331 AUTOR: JURACI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MANZIERI THOMAZ - SP427456 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 SENTENÇA Trata-se de ação movida por JURACI PERERIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que se busca a declaração de inexistência de débito, a reparação de danos materiais e ainda indenização por alegados danos morais. Em suma, a autora narra ser titular de benefício previdenciário e assume que contratou diversos empréstimos com a CEF ao longo do tempo, todavia, nega que tenha solicitado o empréstimo consignado de final n. 0038592-81, que é mencionado na inicial. Aduz que se trata de fraude, pois não contratou, nem autorizou, este contrato de empréstimo com a ré. Requer, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao contrato fraudulento, a restituição dos valores já descontados de seu benefício em dobro e ainda o pagamento de indenização por alegados danos morais, no valor sugerido de 15 mil reais. No despacho inicial, verificou-se que a parte autora distribuiu sete processos, no total, contra a CEF, todos eles com o mesmo pedido, porém com causa de pedir diferente, já que em cada processo se refere a um contrato de consignado diferente. Afastou-se, assim, a possibilidade de repetição de demanda e determinou-se que a parte autora emendasse a sua inicial, sob pena de indeferimento. Mesmo sem ser citada, a CEF contestou o feito. Disse, em suma, que a contratação teria sido celebrada com regularidade e sem qualquer tipo de fraude e por tais motivos, postulou a total improcedência dos pedidos. Com a sua resposta, anexou ao feito cópia integral da contratação que é impugnada pela parte autora, no ID 301169095. Foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido. A decisão foi anulada pela Turma Recursal, que determinou a realização de perícia grafotécnica. Realizada a perícia, a parte impugnou o trabalho técnico. Relatei o necessário, DECIDO. Na inicial, a autora sustenta que não havia celebrado o contrato de empréstimo consignado de final n. 0038592-81. Disse, em suma, que jamais celebrara a avença e que teria sido vítima de golpe, postulando o pagamento de indenizações em face da CEF. Todavia, com a vinda da contestação da CEF, restou demonstrado que o contrato questionado foi celebrado de modo regular com a CEF, sendo certo que uma cópia do acordo foi juntada na íntegra na contestação e devidamente assinada pela autora, conforme ID já mencionado no relatório. Não existe qualquer indício de fraude ou de irregularidade no contrato em comento. A perícia grafotécnica foi realizada e confirmou que a autora efetivamente assinou o contrato (Id. 484398783) . Esta lide tangencia os limites do contencioso legítimo e da boa-fé processual. A parte ajuizou diversas ações com pedidos semelhantes e insiste na existência de fraude, sem apontar qualquer elemento concreto para tanto. O trabalho pericial foi desenvolvido com base nos documentos constantes nos autos, sendo que o perito não apontou qualquer impedimento para a realização do laudo com base nestes. A ré é empresa pública e não há nos documentos apresentados nestes autos qualquer indício de falsidade ou adulteração. O laudo pericial é minucioso e analisou com profundidade as questões postas. O inconformismo da parte com o resultado da perícia não é bastante para a determinação de uma nova prova pericial. Assim, percebe-se que houve a efetiva contratação de empréstimo com a CEF e que a alegação inicial da autora, no sentido de que desconhecia o contrato e que não havia permitido os descontos em seu benefício, não se sustenta. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas, nem em honorários advocatícios, na forma da lei. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. ARAçATUBA, 16 de julho de 2026. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Titular