Detalhe do processo

5005103-04.2023.8.13.0342

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005103-04.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO GERALDO DANIEL CPF: 122.644.406-78 e outros RÉU: VANESSA BERTONI ALVES DE ASSUNCAO CPF: 006.086.316-12 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antônio Geraldo Daniel e Maria Antônia da Cunha Daniel em face do Espólio de Júlio Alves Leite e do Espólio de Dulce Bertoni Alves, representados pela inventariante Vanessa Bertoni Alves e Assunção. Os autores alegam que, desde 1968, possuem, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, uma área rural de 7,02 alqueires-mineiros (34,02 hectares), situada na Fazenda Serra da Aroeira, em Ituiutaba/MG, adquirida verbalmente do falecido Júlio Alves Leite. Sustentam, ainda, que realizaram diversas benfeitorias no imóvel e que sua posse foi reconhecida como de boa-fé em ação anterior de reintegração de posse. Requerem, portanto, o reconhecimento da usucapião extraordinária, ou da usucapião especial rural, subsidiariamente. ID 9858644133 – Petição Inicial. ID 9969841702 – Deferida a justiça gratuita aos autores. ID 10253930383 – Os réus, devidamente citados, afirmaram em contestação que o imóvel objeto da ação encontra-se arrolado nos inventários dos Espólios de Júlio Alves Leite e Dulce Bertoni Alves, processos ainda não finalizados e sem partilha formalizada. Aduzem que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não houver partilha, os bens do espólio constituem condomínio pro indiviso entre os herdeiros, inviabilizando a usucapião. Argumentam, também, que os autores não delimitaram com precisão a área pretendida, inexistindo memorial descritivo com coordenadas geográficas, o que impede a identificação do imóvel nas transcrições imobiliárias. Requereram, ao fim, a improcedência do pedido. ID 10247851417 – Impugnação à contestação. ID 10300184115 – Em especificação de provas requereram os réus: prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. ID 10276701041 – Em especificação de provas requereram os autores: prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e prova pericial para análise topográfica e memorial descritivo do imóvel. Decisão saneadora proferida. Audiência de instrução e julgamento. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pleiteou a declaração de domínio sobre o bem imóvel indicado na inicial. A controvérsia consiste em apurar se foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição de propriedade por meio da usucapião pretendida. O polo ativo deve provar que exerceu a posse do imóvel pelo tempo necessário, mansa e pacífica, além dos demais requisitos a usucapir o bem, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Processo Civil, bem como à eventuais precedentes aplicáveis ao caso. A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas. O polo ativo apresentou os elementos probatórios que acompanham a inicial, consistentes na sentença proferida na ação de reintegração de posse (ID 9858675330), no memorial descritivo e na planta do imóvel, na matrícula imobiliária e nas fotografias das benfeitorias (ID 9861658879), e outros produzidos no decorrer do feito. O polo passivo, por sua vez, trouxe as provas que acompanham a contestação e outros indicados no processo, sustentando que o imóvel usucapiendo integra acervo hereditário ainda não partilhado e que não há prova segura da delimitação da área pretendida. A ação de usucapião rural encontra previsão na Constituição Federal. Transcrevo: “Constituição Federal Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Código Civil Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Como diz Clóvis Beviláqua a usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada.1 Ora, alinham-se os seguintes requisitos para que o pedido possa vingar: posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; decurso do prazo [...] presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência; Sobre o tema, infere-se que a doutrina majoritária esclarece que a usucapião dispensa a prova de justo título e de boa-fé, bastando a demonstração da posse qualificada pelo animus domini durante o prazo, a ausência de oposição, a moradia ou a produção da área. Os documentos de IDs 9858675330, 9866801009, 9866806264, 9858693658 e 9861658879 demonstram a razão do polo ativo, pois a sentença proferida na ação de reintegração de posse já reconheceu, em 1996, que a posse dos ora autores sobre o imóvel era mansa, pacífica, sem violência, clandestinidade ou precariedade. Além disso, o memorial descritivo, a planta e a matrícula individualizam o imóvel usucapiendo, ao passo que as fotografias comprovam a realização de benfeitorias evidenciando o exercício de posse com animus domini. Portanto, a posse dos autores sobre o imóvel usucapiendo, mantida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, preenche o requisito temporal na Constituição. A tese do polo passivo não se sustenta, pois a pendência de partilha nos inventários não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião em favor de terceiro que exerce posse própria e autônoma sobre o bem, distinta da posse indivisa exercida pelos coerdeiros entre si. Ademais, o memorial descritivo, a planta e a matrícula do imóvel, afastam a alegação de indeterminação da área usucapienda. A jurisprudência em caso afim assim dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição da República e no art. 1.239 do Código Civil, tem como requisitos essenciais: o tempo, a posse mansa e pacífica de imóvel rural, a produtividade da área, não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural, o animus domini e o imóvel possuir área não superior a 50 hectares - Mostra-se cabível a exclusão de parcela da área usucapienda atinente à área de preservação ambiental, na hipótese em que a perícia, produzida sob o crivo do contraditório, não indique exercício de posse ad usucapionem no referido local. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210951-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) (grifei) Além disso, as provas orais colhidas em audiência corroboram a procedência do pedido, porquanto corroboram a existência de posse mansa, pacífica, com animus domini e pelo período devido; inclusive, demonstrou que os autos são conhecidos como proprietários do imóvel e sem oposição ou resistência. Em conclusão, a parte autora logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião pretendida. Dessa forma, as provas e a legislação conduzem à procedência do pedido inicial. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, para: a) declarar o domínio de Antônio Geraldo Daniel e Maria Antônia da Cunha Daniel sobre o imóvel rural de 34,02 hectares (trinta e quatro vírgula zero dois hectares), equivalente a 7,02 alqueires mineiros, situado na Fazenda Serra da Aroeira, também denominada Fazenda Pontinhas, conforme planta especificado na inicial e delimitado no memorial; O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Das despesas antecipadas. Havendo despesas antecipadas, nos termos do art. 82, § 2° do CPC, fica a parte sucumbente condenada no reembolso. Diretrizes do Juízo. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. A presente decisão vale e possui força de ofício para os devidos fins legais e cartorários relativos ao imóvel objeto da lide, bem como para título para registro no cartório de imóveis. O polo ativo, em razão dos benefícios da justiça gratuita, fica também isenta das custas cartorárias respectivas, nos termos do artigo 12, §2° da Lei 10.257/2001. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG 1Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 2002, Editora Saraiva, pág. 744.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GERALDO DANIEL

Réu ESPÓLIO DE DULCE BERTONI ALVES

Réu ESPÓLIO DE JULIO ALVES LEITE

Autor MARIA ANTONIA DE CUNHA DANIEL

Réu VANESSA BERTONI ALVES DE ASSUNCAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISADORA GUIMARAES MELO OLIVEIRA

OAB: 232529/MG

OSMAR LUIZ BORGES JUNIOR

OAB: 108544/MG

STANLEY MARQUES BORGES DE BRITO

OAB: 212550/MG

WALDEMAR FERNANDES SEVERINO DE MORAES

OAB: 187445/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5005103-04.2023.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIO GERALDO DANIEL CPF: 122.644.406-78 e outros RÉU: VANESSA BERTONI ALVES DE ASSUNCAO CPF: 006.086.316-12 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Antônio Geraldo Daniel e Maria Antônia da Cunha Daniel em face do Espólio de Júlio Alves Leite e do Espólio de Dulce Bertoni Alves, representados pela inventariante Vanessa Bertoni Alves e Assunção. Os autores alegam que, desde 1968, possuem, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, uma área rural de 7,02 alqueires-mineiros (34,02 hectares), situada na Fazenda Serra da Aroeira, em Ituiutaba/MG, adquirida verbalmente do falecido Júlio Alves Leite. Sustentam, ainda, que realizaram diversas benfeitorias no imóvel e que sua posse foi reconhecida como de boa-fé em ação anterior de reintegração de posse. Requerem, portanto, o reconhecimento da usucapião extraordinária, ou da usucapião especial rural, subsidiariamente. ID 9858644133 – Petição Inicial. ID 9969841702 – Deferida a justiça gratuita aos autores. ID 10253930383 – Os réus, devidamente citados, afirmaram em contestação que o imóvel objeto da ação encontra-se arrolado nos inventários dos Espólios de Júlio Alves Leite e Dulce Bertoni Alves, processos ainda não finalizados e sem partilha formalizada. Aduzem que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, enquanto não houver partilha, os bens do espólio constituem condomínio pro indiviso entre os herdeiros, inviabilizando a usucapião. Argumentam, também, que os autores não delimitaram com precisão a área pretendida, inexistindo memorial descritivo com coordenadas geográficas, o que impede a identificação do imóvel nas transcrições imobiliárias. Requereram, ao fim, a improcedência do pedido. ID 10247851417 – Impugnação à contestação. ID 10300184115 – Em especificação de provas requereram os réus: prova testemunhal e depoimento pessoal dos autores. ID 10276701041 – Em especificação de provas requereram os autores: prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e prova pericial para análise topográfica e memorial descritivo do imóvel. Decisão saneadora proferida. Audiência de instrução e julgamento. Alegações finais apresentadas. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, além de observadas as disposições sobre o julgamento conforme o estado do processo, passo ao exame do mérito propriamente dito. Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pleiteou a declaração de domínio sobre o bem imóvel indicado na inicial. A controvérsia consiste em apurar se foram preenchidos os requisitos legais para a aquisição de propriedade por meio da usucapião pretendida. O polo ativo deve provar que exerceu a posse do imóvel pelo tempo necessário, mansa e pacífica, além dos demais requisitos a usucapir o bem, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o polo passivo deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do polo ativo, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A pretensão da parte e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser apreciadas sob as disposições previstas na Constituição Federal, no Código Civil e no Código de Processo Civil, bem como à eventuais precedentes aplicáveis ao caso. A partir dessas premissas, prossigo à análise das provas. O polo ativo apresentou os elementos probatórios que acompanham a inicial, consistentes na sentença proferida na ação de reintegração de posse (ID 9858675330), no memorial descritivo e na planta do imóvel, na matrícula imobiliária e nas fotografias das benfeitorias (ID 9861658879), e outros produzidos no decorrer do feito. O polo passivo, por sua vez, trouxe as provas que acompanham a contestação e outros indicados no processo, sustentando que o imóvel usucapiendo integra acervo hereditário ainda não partilhado e que não há prova segura da delimitação da área pretendida. A ação de usucapião rural encontra previsão na Constituição Federal. Transcrevo: “Constituição Federal Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.” Código Civil Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Como diz Clóvis Beviláqua a usucapião é uma aquisição do domínio pela posse prolongada.1 Ora, alinham-se os seguintes requisitos para que o pedido possa vingar: posse pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; decurso do prazo [...] presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência; Sobre o tema, infere-se que a doutrina majoritária esclarece que a usucapião dispensa a prova de justo título e de boa-fé, bastando a demonstração da posse qualificada pelo animus domini durante o prazo, a ausência de oposição, a moradia ou a produção da área. Os documentos de IDs 9858675330, 9866801009, 9866806264, 9858693658 e 9861658879 demonstram a razão do polo ativo, pois a sentença proferida na ação de reintegração de posse já reconheceu, em 1996, que a posse dos ora autores sobre o imóvel era mansa, pacífica, sem violência, clandestinidade ou precariedade. Além disso, o memorial descritivo, a planta e a matrícula individualizam o imóvel usucapiendo, ao passo que as fotografias comprovam a realização de benfeitorias evidenciando o exercício de posse com animus domini. Portanto, a posse dos autores sobre o imóvel usucapiendo, mantida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, preenche o requisito temporal na Constituição. A tese do polo passivo não se sustenta, pois a pendência de partilha nos inventários não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião em favor de terceiro que exerce posse própria e autônoma sobre o bem, distinta da posse indivisa exercida pelos coerdeiros entre si. Ademais, o memorial descritivo, a planta e a matrícula do imóvel, afastam a alegação de indeterminação da área usucapienda. A jurisprudência em caso afim assim dispõe: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - A usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição da República e no art. 1.239 do Código Civil, tem como requisitos essenciais: o tempo, a posse mansa e pacífica de imóvel rural, a produtividade da área, não ser o usucapiente proprietário de outro imóvel urbano ou rural, o animus domini e o imóvel possuir área não superior a 50 hectares - Mostra-se cabível a exclusão de parcela da área usucapienda atinente à área de preservação ambiental, na hipótese em que a perícia, produzida sob o crivo do contraditório, não indique exercício de posse ad usucapionem no referido local. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210951-7/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 03/06/2026, publicação da súmula em 11/06/2026) (grifei) Além disso, as provas orais colhidas em audiência corroboram a procedência do pedido, porquanto corroboram a existência de posse mansa, pacífica, com animus domini e pelo período devido; inclusive, demonstrou que os autos são conhecidos como proprietários do imóvel e sem oposição ou resistência. Em conclusão, a parte autora logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, o preenchimento de todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião pretendida. Dessa forma, as provas e a legislação conduzem à procedência do pedido inicial. Nada mais havendo a inferir o entendimento dispensado, findo a fundamentação e avanço ao dispositivo. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora, para: a) declarar o domínio de Antônio Geraldo Daniel e Maria Antônia da Cunha Daniel sobre o imóvel rural de 34,02 hectares (trinta e quatro vírgula zero dois hectares), equivalente a 7,02 alqueires mineiros, situado na Fazenda Serra da Aroeira, também denominada Fazenda Pontinhas, conforme planta especificado na inicial e delimitado no memorial; O processo fica extinto com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. 1.1 Dos efeitos da tutela. No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2 Cominação de multa. No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais. Condeno o polo passivo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. 3. Das despesas antecipadas. Havendo despesas antecipadas, nos termos do art. 82, § 2° do CPC, fica a parte sucumbente condenada no reembolso. Diretrizes do Juízo. Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no art. 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do NCPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do NCPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5º Após, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do NCPC. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. A presente decisão vale e possui força de ofício para os devidos fins legais e cartorários relativos ao imóvel objeto da lide, bem como para título para registro no cartório de imóveis. O polo ativo, em razão dos benefícios da justiça gratuita, fica também isenta das custas cartorárias respectivas, nos termos do artigo 12, §2° da Lei 10.257/2001. Ituiutaba/MG, data na assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO JUIZ DE DIREITO 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG 1Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 2002, Editora Saraiva, pág. 744.