5005102-75.2025.8.13.0042
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5005102-75.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AGUIMAR RODRIGUES DE SOUZA CPF: 024.740.306-70 RÉU: STYLO AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 22.453.730/0001-80 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AGUIMAR RODRIGUES DE SOUZA em face de STYLO AUTOMOVEIS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em 02 de setembro de 2024 celebrou com a ré um contrato de compra e venda de um veículo usado, modelo Toyota Corolla Xei 1.8, ano 2006/2007, pelo valor de R$ 35.000,00, conforme instrumento contratual de ID 10555357331. Sustenta que, aproximadamente trinta dias após a aquisição, o veículo começou a apresentar consumo excessivo de óleo, e ao comunicar o fato à ré, foi informado de que tal comportamento era normal para o modelo. Alega que, confiando na informação, continuou a utilizar o automóvel, que posteriormente veio a sofrer uma falha completa do motor. A ré teria se recusado a prestar assistência, sob o argumento de que o prazo de garantia de noventa dias havia expirado. O autor defende a existência de vício oculto e, com base nisso, requer a rescisão do contrato com a devolução do valor pago pelo bem, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14.259,15, referente ao custo da retífica completa do motor, e uma compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 10600175590. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10608819089. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a inadequação do valor da causa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que o veículo, por contar com quase 300.000 km rodados e mais de uma década de uso, foi vendido por preço inferior à tabela FIPE, e que o consumo de óleo é um desgaste natural esperado para tal bem, conforme inclusive previsto no manual do proprietário. Afirmou que o principal usuário do veículo era o filho do autor, que o submetia a uso intenso, e que a reclamação sobre a falha do motor ocorreu somente sete meses após a compra, extrapolando o prazo de garantia. Apontou a impossibilidade de realização de perícia técnica, uma vez que o autor já havia promovido o reparo do motor por conta própria, o que prejudicaria a defesa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10621839635), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, defendendo que o vício foi comunicado dentro do prazo de garantia e que a responsabilidade do vendedor persiste. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 10637862815) requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do representante da ré. A parte ré (ID 10638445107), por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunha, reiterando a inutilidade da prova pericial pela perda de seu objeto. É o relatório do necessário. Decido. 1. Provas requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimentos pessoais. A prova pericial sofreu os efeitos da preclusão, uma vez que a parte autora deixou de apresentar os respectivos quesitos no prazo previsto no cronograma de atos processuais fixado em ata, conforme expressamente determinado, sob pena de preclusão e indeferimento. Desse modo, inviável o deferimento da prova nesta fase processual. Além disso, é certo que, o próprio autor, ao promover a retífica completa do motor antes de qualquer exame judicial, alterou irremediavelmente o estado da coisa, inviabilizando a análise técnica sobre a origem do defeito. Da mesma forma, a prova oral mostra-se desnecessária, porquanto não possui aptidão para esclarecer a questão técnica central da demanda, consistente em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto preexistente à venda ou se os problemas apresentados decorreram do desgaste natural do bem. Ademais, as partes não especificaram quais fatos controvertidos dependeriam da oitiva de testemunhas ou dos depoimentos pessoais para sua elucidação, limitando-se a formular requerimento genérico de produção da prova. Assim, ausente demonstração de sua utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, impõe-se o seu indeferimento. Portanto, INDEFIRO as provas requeridas. 2. Preliminares Inépcia da inicial Para ser inepta, nos termos do art. 330, §1º do CPC, a inicial não deve conter pedido ou causa de pedir; o pedido deve ser indeterminado, ressalvadas as hipóteses de pedido genérico e a narrativa dos fatos não decorrer logicamente à conclusão. Analisando detidamente a exordial, verifica-se a autora elencou corretamente os pedidos e decorrem logicamente à conclusão. Logo, REJEITO a preliminar. Interesse de agir A parte requerida apresentou contestação ao pedido, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de resistência à pretensão deduzida em juízo, afastando, portanto, a preliminar arguida. Incorreção do valor da causa Por fim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído de R$ 54.259,15 corresponde à soma dos benefícios econômicos pretendidos (rescisão, danos materiais e morais), em conformidade com o disposto no artigo 292 do CPC. 3. Mérito A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto preexistente à venda, capaz de justificar a rescisão do contrato, a devolução da quantia paga e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um vício oculto e preexistente, incumbia à parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considera-se vício oculto o defeito que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração de que o vício era, de fato, oculto, de difícil constatação por um adquirente com diligência comum e, sobretudo, que já existia ao tempo da tradição do bem. Contudo, da análise do acervo probatório, conclui-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. Conforme se verifica dos autos, o próprio autor promoveu a retífica completa do motor antes de qualquer exame pericial, alterando definitivamente o estado do bem (ID 10555396803), impedindo a verificação acerca da existência de eventual defeito preexistente. O Código de Defesa do Consumidor, embora proteja o adquirente contra vícios ocultos (art. 18), não lhe confere uma garantia eterna contra o desgaste natural das peças. O conceito de vício oculto deve ser interpretado em conjunto com a natureza do produto. No caso, o autor adquiriu um veículo fabricado no ano de 2006/2007 (ID 10555357331), ou seja, um bem que contava com aproximadamente dezessete anos de uso na data da transação, em setembro de 2024. A aquisição de um veículo com tal grau de antiguidade pressupõe, por parte do adquirente, uma ciência inequívoca dos riscos inerentes ao desgaste natural de seus componentes mecânicos. Defeitos que decorrem do uso prolongado e da depreciação pelo tempo não se confundem com vícios ocultos, mas sim com o estado de conservação esperado para um bem daquela idade, o que certamente se reflete no preço de mercado. O laudo particular e os documentos relativos ao reparo (ID 10555396803) constituem prova unilateral, produzida sem a participação da parte contrária e sem observância do contraditório, razão pela qual não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de forma segura, que a falha apontada decorreu de vício oculto existente quando da celebração do contrato. A prova pericial, que seria o meio adequado para elucidar a causa do defeito, não foi produzida. Além de ter operado a preclusão em razão da ausência de apresentação tempestiva dos quesitos, conforme já decidido, a própria intervenção realizada pelo autor no motor retirou o objeto da perícia, tornando impossível a reconstrução do estado original do veículo. Diante desse quadro, não há elementos seguros que permitam afirmar que a falha do motor decorreu de vício oculto preexistente à venda. O ordenamento jurídico não ampara o adquirente que, ao negociar bem usado há décadas, deixa de adotar cautelas mínimas, como a realização de prévia avaliação mecânica, e, posteriormente, busca imputar ao vendedor a responsabilidade por problemas compatíveis com o tempo e as condições de uso do automóvel. Assim, não comprovado o ato ilícito consistente na alienação de bem com vício oculto, esvazia-se o fundamento para a responsabilização civil da parte requerida. Inexistindo o dever de indenizar, os pedidos de reparação por danos materiais e morais tornam-se, por consequência, improcedentes. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. FIXO os honorários da advogada dativa nomeada à parte autora (ID 10555391972), Dra. Roseli Maria Rosa, OAB/MG 116.563, no valor de R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). Expeça-se certidão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG. Transitada em julgado, arquive-se. P. I. C. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 02
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu STYLO AUTOMOVEIS LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL TIBURCIO DA SILVA
OAB: 82435/MG
DAVI BATISTA DE MACEDO
OAB: 82321/MG
KILDARE DINIZ
OAB: 82434/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5005102-75.2025.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: AGUIMAR RODRIGUES DE SOUZA CPF: 024.740.306-70 RÉU: STYLO AUTOMOVEIS LTDA - ME CPF: 22.453.730/0001-80 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Devolução de Quantia Paga e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por AGUIMAR RODRIGUES DE SOUZA em face de STYLO AUTOMOVEIS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que em 02 de setembro de 2024 celebrou com a ré um contrato de compra e venda de um veículo usado, modelo Toyota Corolla Xei 1.8, ano 2006/2007, pelo valor de R$ 35.000,00, conforme instrumento contratual de ID 10555357331. Sustenta que, aproximadamente trinta dias após a aquisição, o veículo começou a apresentar consumo excessivo de óleo, e ao comunicar o fato à ré, foi informado de que tal comportamento era normal para o modelo. Alega que, confiando na informação, continuou a utilizar o automóvel, que posteriormente veio a sofrer uma falha completa do motor. A ré teria se recusado a prestar assistência, sob o argumento de que o prazo de garantia de noventa dias havia expirado. O autor defende a existência de vício oculto e, com base nisso, requer a rescisão do contrato com a devolução do valor pago pelo bem, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 14.259,15, referente ao custo da retífica completa do motor, e uma compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, conforme termo de audiência de ID 10600175590. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 10608819089. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse processual e a inadequação do valor da causa. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que o veículo, por contar com quase 300.000 km rodados e mais de uma década de uso, foi vendido por preço inferior à tabela FIPE, e que o consumo de óleo é um desgaste natural esperado para tal bem, conforme inclusive previsto no manual do proprietário. Afirmou que o principal usuário do veículo era o filho do autor, que o submetia a uso intenso, e que a reclamação sobre a falha do motor ocorreu somente sete meses após a compra, extrapolando o prazo de garantia. Apontou a impossibilidade de realização de perícia técnica, uma vez que o autor já havia promovido o reparo do motor por conta própria, o que prejudicaria a defesa. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10621839635), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, defendendo que o vício foi comunicado dentro do prazo de garantia e que a responsabilidade do vendedor persiste. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora (ID 10637862815) requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do representante da ré. A parte ré (ID 10638445107), por sua vez, requereu o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunha, reiterando a inutilidade da prova pericial pela perda de seu objeto. É o relatório do necessário. Decido. 1. Provas requeridas As partes requereram a produção de prova pericial, testemunhal e depoimentos pessoais. A prova pericial sofreu os efeitos da preclusão, uma vez que a parte autora deixou de apresentar os respectivos quesitos no prazo previsto no cronograma de atos processuais fixado em ata, conforme expressamente determinado, sob pena de preclusão e indeferimento. Desse modo, inviável o deferimento da prova nesta fase processual. Além disso, é certo que, o próprio autor, ao promover a retífica completa do motor antes de qualquer exame judicial, alterou irremediavelmente o estado da coisa, inviabilizando a análise técnica sobre a origem do defeito. Da mesma forma, a prova oral mostra-se desnecessária, porquanto não possui aptidão para esclarecer a questão técnica central da demanda, consistente em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto preexistente à venda ou se os problemas apresentados decorreram do desgaste natural do bem. Ademais, as partes não especificaram quais fatos controvertidos dependeriam da oitiva de testemunhas ou dos depoimentos pessoais para sua elucidação, limitando-se a formular requerimento genérico de produção da prova. Assim, ausente demonstração de sua utilidade e pertinência para o deslinde da controvérsia, impõe-se o seu indeferimento. Portanto, INDEFIRO as provas requeridas. 2. Preliminares Inépcia da inicial Para ser inepta, nos termos do art. 330, §1º do CPC, a inicial não deve conter pedido ou causa de pedir; o pedido deve ser indeterminado, ressalvadas as hipóteses de pedido genérico e a narrativa dos fatos não decorrer logicamente à conclusão. Analisando detidamente a exordial, verifica-se a autora elencou corretamente os pedidos e decorrem logicamente à conclusão. Logo, REJEITO a preliminar. Interesse de agir A parte requerida apresentou contestação ao pedido, o que evidencia, de forma inequívoca, a existência de resistência à pretensão deduzida em juízo, afastando, portanto, a preliminar arguida. Incorreção do valor da causa Por fim, REJEITO a impugnação ao valor da causa, uma vez que o montante atribuído de R$ 54.259,15 corresponde à soma dos benefícios econômicos pretendidos (rescisão, danos materiais e morais), em conformidade com o disposto no artigo 292 do CPC. 3. Mérito A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto preexistente à venda, capaz de justificar a rescisão do contrato, a devolução da quantia paga e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um vício oculto e preexistente, incumbia à parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Considera-se vício oculto o defeito que torna a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor. Para sua configuração, é imprescindível a demonstração de que o vício era, de fato, oculto, de difícil constatação por um adquirente com diligência comum e, sobretudo, que já existia ao tempo da tradição do bem. Contudo, da análise do acervo probatório, conclui-se que a autora não se desincumbiu satisfatoriamente de tal encargo. Conforme se verifica dos autos, o próprio autor promoveu a retífica completa do motor antes de qualquer exame pericial, alterando definitivamente o estado do bem (ID 10555396803), impedindo a verificação acerca da existência de eventual defeito preexistente. O Código de Defesa do Consumidor, embora proteja o adquirente contra vícios ocultos (art. 18), não lhe confere uma garantia eterna contra o desgaste natural das peças. O conceito de vício oculto deve ser interpretado em conjunto com a natureza do produto. No caso, o autor adquiriu um veículo fabricado no ano de 2006/2007 (ID 10555357331), ou seja, um bem que contava com aproximadamente dezessete anos de uso na data da transação, em setembro de 2024. A aquisição de um veículo com tal grau de antiguidade pressupõe, por parte do adquirente, uma ciência inequívoca dos riscos inerentes ao desgaste natural de seus componentes mecânicos. Defeitos que decorrem do uso prolongado e da depreciação pelo tempo não se confundem com vícios ocultos, mas sim com o estado de conservação esperado para um bem daquela idade, o que certamente se reflete no preço de mercado. O laudo particular e os documentos relativos ao reparo (ID 10555396803) constituem prova unilateral, produzida sem a participação da parte contrária e sem observância do contraditório, razão pela qual não possuem força probatória suficiente para demonstrar, de forma segura, que a falha apontada decorreu de vício oculto existente quando da celebração do contrato. A prova pericial, que seria o meio adequado para elucidar a causa do defeito, não foi produzida. Além de ter operado a preclusão em razão da ausência de apresentação tempestiva dos quesitos, conforme já decidido, a própria intervenção realizada pelo autor no motor retirou o objeto da perícia, tornando impossível a reconstrução do estado original do veículo. Diante desse quadro, não há elementos seguros que permitam afirmar que a falha do motor decorreu de vício oculto preexistente à venda. O ordenamento jurídico não ampara o adquirente que, ao negociar bem usado há décadas, deixa de adotar cautelas mínimas, como a realização de prévia avaliação mecânica, e, posteriormente, busca imputar ao vendedor a responsabilidade por problemas compatíveis com o tempo e as condições de uso do automóvel. Assim, não comprovado o ato ilícito consistente na alienação de bem com vício oculto, esvazia-se o fundamento para a responsabilização civil da parte requerida. Inexistindo o dever de indenizar, os pedidos de reparação por danos materiais e morais tornam-se, por consequência, improcedentes. 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, em razão do benefício da justiça gratuita deferido. FIXO os honorários da advogada dativa nomeada à parte autora (ID 10555391972), Dra. Roseli Maria Rosa, OAB/MG 116.563, no valor de R$ 1.621,70 (mil seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos). Expeça-se certidão. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG. Transitada em julgado, arquive-se. P. I. C. Arcos, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RABELO DUTRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos 02