5005101-91.2025.8.21.0002
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005101-91.2025.8.21.0002/RS AUTOR : ARLINDO ALVES BARCELOS ADVOGADO(A) : SANDRA ELIZABETH GOMES CARVALHO (OAB RS048561) ADVOGADO(A) : MANUELA LEAL DOMINGUES (OAB RS134227) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prova pericial, com a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem os quesitos a serem respondidos pelo perito; b) Desde já, nomeio como Perito Contábil o Sr. Bruno dos Santos Belmonte, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários, em cinco dias. Ressalta-se que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, devendo o valor dos honorários ser rateado na proporção de 50% para cada uma. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sua quota-parte está limitada ao valor máximo de R$ 823,91, conforme disposto no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça; c) Com o aporte da pretensão honorária, intimem-se as partes por 15 dias para dizer se concordam com o orçamento e, em caso positivo, procedam ao pagamento. Em igual prazo, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; d) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (art. 477 do CPC); e) Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC); f) Ausente impugnação ao laudo, este vai homologado, devendo-se proceder ao pagamento dos honorários periciais; g) Nada mais sendo requerido, vai encerrada a instrução, devendo os autos voltar conclusos para julgamento. Tendo em vista que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta para a designação de audiências, determino a suspensão do processo, devendo aguardar no localizador “Designar audiência” até a assunção de novo(a) juiz(íza) titular, quando então será oportunamente designada a solenidade. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARLINDO ALVES BARCELOS
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA ELIZABETH GOMES CARVALHO
OAB: 48561/RS
MANUELA LEAL DOMINGUES
OAB: 134227/RS
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005101-91.2025.8.21.0002/RS AUTOR : ARLINDO ALVES BARCELOS ADVOGADO(A) : SANDRA ELIZABETH GOMES CARVALHO (OAB RS048561) ADVOGADO(A) : MANUELA LEAL DOMINGUES (OAB RS134227) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de prova pericial, com a adoção das seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, em 15 dias, apresentem os quesitos a serem respondidos pelo perito; b) Desde já, nomeio como Perito Contábil o Sr. Bruno dos Santos Belmonte, devendo ser intimado para dizer se aceita o encargo e, caso positivo, apresentar proposta de honorários, em cinco dias. Ressalta-se que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, devendo o valor dos honorários ser rateado na proporção de 50% para cada uma. Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, sua quota-parte está limitada ao valor máximo de R$ 823,91, conforme disposto no Ato nº 038/2025-P do Tribunal de Justiça; c) Com o aporte da pretensão honorária, intimem-se as partes por 15 dias para dizer se concordam com o orçamento e, em caso positivo, procedam ao pagamento. Em igual prazo, deverão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; d) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial (art. 477 do CPC); e) Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC); f) Ausente impugnação ao laudo, este vai homologado, devendo-se proceder ao pagamento dos honorários periciais; g) Nada mais sendo requerido, vai encerrada a instrução, devendo os autos voltar conclusos para julgamento. Tendo em vista que atuo em regime de substituição e não disponho de pauta para a designação de audiências, determino a suspensão do processo, devendo aguardar no localizador “Designar audiência” até a assunção de novo(a) juiz(íza) titular, quando então será oportunamente designada a solenidade. Cumpra-se.