Detalhe do processo

5005099-83.2025.8.13.0313

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🩺 Médico réu

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005099-83.2025.8.13.0313/MG AUTOR : MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO DIAS FERREIRA (OAB 05290369678) ADVOGADO(A) : CRISLAINE APARECIDA FERREIRA COSTA (OAB MG238138) RÉU : GERALDO CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB MG136485) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS que move Marcos Antônio da Silva em desfavor de Geraldo Campos Junior e Fundação São Francisco Xavier. Narra a inicial (1.1) que, no dia 24/02/2024, o autor sofreu acidente doméstico ao ter os dedos indicador e polegar da mão esquerda prensados por uma escada, dirigindo-se imediatamente ao hospital da segunda ré. Afirma que foi atendido pelo primeiro réu, o qual se limitou a realizar assepsia e sutura dos ferimentos, ignorando e refutando os pedidos do paciente para a realização de exames complementares de imagem. Relata que, semanas após o atendimento primário, em razão de dores persistentes, parestesia e perda de força motora, retornou ao nosocômio e foi encaminhado a um especialista em cirurgia da mão. O especialista diagnosticou grave lesão nos nervos digitais e no tendão flexor profundo, submetendo o autor a um complexo procedimento cirúrgico de reparação em 18/03/2024, quase um mês após o trauma. Alega que a conduta omissiva e negligente do primeiro réu, ao não diagnosticar tempestivamente a lesão, retirou-lhe a chance de uma recuperação plena, resultando em sequelas permanentes, sensitivas e motoras. Pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos estéticos no importe de R$ 30.000,00. Juntou procuração e documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (12.1), providenciando a parte autora o recolhimento das custas processuais (111.1). Citada, a requerida Fundação São Francisco Xavier apresentou contestação (38.1). No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços tipicamente hospitalares, aduzindo a impossibilidade de responsabilização objetiva da instituição por ato técnico exclusivo de profissional médico. Argumentou, ainda, a ausência de nexo de causalidade, defendendo que as sequelas decorrem estritamente da gravidade e da natureza do trauma original, sendo imprevisíveis e não decorrentes de erro no atendimento. Igualmente citado, o réu Geraldo Campos Junior apresentou contestação (40.1), requerendo, prefacialmente, a decretação de segredo de justiça no feito e arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de conduta culposa. Afirmou que a obrigação médica é de meio e que adotou a conduta padrão exigível para o quadro que se apresentava no momento do primeiro atendimento. Atribuiu os danos reclamados de forma exclusiva ao esmagamento gerado pela escada. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação às contestações (réplicas) (51.1 e 52.1). Rechaçou as preliminares e apontou contradição nas defesas, ponderando que, se o trauma era tão grave a ponto de justificar inevitavelmente as sequelas, o médico réu não poderia ter dispensado exames físico-funcionais aprofundados no primeiro atendimento. Em decisão saneadora (69.1), o feito foi organizado, sendo deferida a produção de prova pericial médica, com arbitramento de honorários ratificado no Evento 100.1. O Laudo Pericial Médico foi encartado (122.2), seguido dos pertinentes Esclarecimentos Complementares (137.1). Instadas a se manifestarem sobre as conclusões da prova técnica, a ré Fundação São Francisco Xavier (149.1) e o réu Geraldo Campos Junior (151.1) defenderam a ausência de nexo causal, alegando que o perito não garantiu que o resultado seria perfeito mesmo com cirurgia precoce. O autor, em sua manifestação final (150.1), destacou a comprovação da falha médica, pugnou pela aplicação da Teoria da Perda de uma Chance e fez menção a um superveniente pedido de condenação por "danos materiais". Por fim, a ré Fundação São Francisco Xavier desistiu formalmente da produção de prova testemunhal anteriormente requerida (159.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de Segredo de Justiça O corréu Geraldo Campos Junior requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob a justificativa de preservação da intimidade em razão das fotografias e prontuários médicos juntados. Contudo, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses restritivas do art. 189 do Código de Processo Civil. As imagens colacionadas retratam unicamente a extremidade de um dedo lesionado, não expondo o pudor ou a intimidade do autor a ponto de justificar a supressão da publicidade dos atos processuais. Indefiro, pois, o pleito. Preliminar - Ilegitimidade Passiva O corréu Geraldo Campos Junior arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que não deu causa ao dano, haja vista que a lesão original decorreu de um acidente com uma escada de alumínio, de inteira responsabilidade do autor. A prefacial não comporta acolhimento. A aferição da legitimidade para figurar no polo de uma demanda deve ser realizada in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, consubstanciando a aplicação da Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In casu , a causa de pedir não imputa ao profissional médico a autoria do acidente doméstico, mas sim a deficiência e a negligência no atendimento médico-hospitalar superveniente. Existindo imputação direta de conduta omissiva danosa ao réu, flagrante é a sua pertinência subjetiva. A verificação da efetiva existência de culpa e do liame causal é matéria indissociável do mérito. Rejeito , portanto, a preliminar. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar ofertado ao autor em 24/02/2024, bem como analisar a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao médico plantonista e a consolidação das sequelas permanentes na mão esquerda do demandante. De proêmio, assento que a relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se às normas de ordem pública da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade civil do profissional liberal, no caso, o médico corréu, é de natureza subjetiva, demandando a cabal comprovação de culpa, a teor do art. 14, § 4º, do CDC, c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. Por seu turno, a responsabilidade do nosocômio requerido é solidária e objetiva em relação aos atos praticados pelos integrantes de seu corpo clínico nas dependências de sua unidade. Entendimento diverso esvaziaria a proteção do consumidor, que busca os serviços de emergência confiando em sua chancela. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, embora a responsabilidade do profissional liberal seja apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), a do hospital é objetiva quanto à atividade de seus prepostos. Uma vez comprovada a culpa do médico que compõe seu corpo clínico, exsurge a responsabilidade solidária e objetiva do hospital pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. [...] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. [...]" (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Pois bem. A exordial acusa o médico réu de negligência por ter realizado mera assepsia e sutura em lesão por esmagamento, dispensando a investigação de danos profundos. A defesa sustenta que o atendimento obedeceu à lex artis e que inexistiam sinais clínicos aparentes no primeiro encontro. A análise do arcabouço probatório, notadamente o Laudo Pericial de evento 122.2 , soterra a tese defensiva e atesta a culpa do preposto. Em resposta clara aos quesitos formulados, o expert judicial constatou que o prontuário do atendimento primário, redigido pelo primeiro réu, peca por grave omissão. Registrou que " não há registro de testes funcionais tendíneos ou neurológicos, portanto, não é possível afirmar que todas as medidas foram adotadas " para descartar as lesões. Mais além, o perito esclareceu que o diagnóstico dessa espécie de lesão não necessita obrigatoriamente de exames de imagem, mas sim de um exame físico focado. A topografia da lesão, situada na complexa "Zona 2 de Verdan", combinada com o mecanismo de trauma (esmagamento), impunha obrigatoriamente a suspeição clínica e a realização de testes dirigidos de função tendínea antes do fechamento do ferimento. Assiste razão ao autor, em sua impugnação, ao apontar a flagrante contradição da tese defensiva: a gravidade do trauma, que ora é usada para justificar a inevitabilidade das sequelas, é a mesma que impunha ao profissional médico um dever de cuidado redobrado na investigação diagnóstica inicial. Configurada está a negligência diagnóstica, e portanto, passo a análise do nexo de causalidade à luz da teoria da perda de uma chance. A pedra angular da defesa dos réus reside no nexo de causalidade. Sustentam que as limitações advêm do trauma com a escada – fato de responsabilidade da vítima –, asseverando que a ciência médica não garante recuperação imaculada mesmo se a cirurgia houvesse ocorrido no primeiro dia. Emerge, neste quadrante, a Teoria da Perda de uma Chance. Essa teoria, plenamente acolhida pelo ordenamento pátrio, preceitua que a conduta do agente ilícito que priva a vítima de uma oportunidade real, séria e probabilística de evitar um dano ou alcançar um benefício gera o dever de indenizar a chance perdida. No laudo complementar de evento 137.1, o expert elucidou que a literatura médica ("Green's Operative Hand Surgery") estabelece que o reparo dos tendões na Zona 2 de Verdan deve ocorrer em até 7 dias; para nervos digitais, a janela é de 14 a 15 dias. Devido à falha diagnóstica do corréu, a cirurgia ocorreu apenas 21 dias após o trauma. Questionado se a realização do procedimento fora dessa janela aumentou os riscos, o perito respondeu " Sim ", alertando sobre o maior risco de rigidez e aderências. Ainda que não haja garantia de resultado 100% perfeito, a perícia foi irretocável ao afirmar: " o atraso impediu que o tratamento fosse realizado dentro do período associado aos melhores desfechos probabilísticos ". A tese defensiva, ao se apegar à ausência de certeza de um resultado final perfeito, tenta desviar o foco do verdadeiro dano aqui indenizado. A Teoria da Perda de uma Chance não repara o dano final (a sequela), mas sim a supressão da oportunidade real e concreta de obter um resultado mais favorável, que foi retirada do paciente pela negligência diagnóstica. O nexo de causalidade se estabelece entre a conduta omissiva do réu e a perda da chance de um tratamento tempestivo, e não entre a conduta e a lesão anatômica em si. Corrobora com este entendimento a uníssona jurisprudência da Corte Cidadã: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA. PRECEDENTES. [...] 3. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente. 4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (STJ - AgInt no REsp: 1923907 PR 2021/0052562-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Não se indeniza a "certeza da cura", mas a efetiva "probabilidade de melhora" que foi indevidamente suprimida pela inércia médica. Quantificação dos Danos Reconhecido o dever de indenizar sob a baliza da Perda de uma Chance, a reparação deve ser proporcional à relevância da chance perdida, e não ao dano anatômico em si (causado primariamente pelo peso da escada). O autor conviveu com angústia, incerteza, dores neuropáticas e disestesias prolongadas devido à falta de diagnóstico. A limitação permanente da pinça palmar gera frustração contínua a um motorista profissional. Sopesando o grau de culpa omissiva e o fato de a indenização incidir sobre a " chance de melhora ", arbitro a compensação por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Quanto aos danos estéticos, o perito constatou deformidade fixa em extensão e emagrecimento distal do dedo, classificando o dano estético como "Grave" (Evento 122.2). Ponderando a natureza permanente da lesão e aplicando o mesmo raciocínio de proporcionalidade da chance perdida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 . A cumulação de ambas encontra amparo na Súmula 387 do STJ. Pedido Superveniente de Danos Materiais Anoto que, na manifestação acerca do laudo pericial (ID 10705550578), o autor fez menção genérica à condenação por "danos materiais". Ocorre que a Petição Inicial fixou os limites objetivos da lide unicamente na reparação por danos morais e estéticos. A pretensão superveniente de condenação material configura inadmissível inovação do pedido após o saneamento do feito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico processual (art. 329, II, do CPC). Destarte, não conheço de tal pleito. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de tramitação em segredo de justiça e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR os réus Geraldo Campos Junior e Fundação São Francisco Xavier, de forma solidária , ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito em relação contratual de prestação de serviços, o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR os réus Geraldo Campos Junior e Fundação São Francisco Xavier, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora contados da citação, pelos mesmos fundamentos. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora até 29 de agosto de 2024 (Tema Repetitivo 1368 do STJ). A partir de 30 de agosto de 2024, em conformidade com a Lei nº 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando que na ação de indenização por dano moral e estético a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), reconheço que a parte autora não decaiu de seus pleitos. Frise-se que o não conhecimento do pedido de danos materiais, por constituir manifesta inovação à lide em sede de alegações finais, não possui o condão de alterar os ônus sucumbenciais sobre os limites originais do processo. Portanto, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais, ao reembolso da cota-parte dos honorários periciais paga pelo autor, e aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ipatinga, 03 de agosto de 2026
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER

Réu GERALDO CAMPOS JUNIOR

Autor MARCOS ANTONIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL VICTOR KLEIN

OAB: 185066/MG

CRISLAINE APARECIDA FERREIRA COSTA

OAB: 238138/MG

KATIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA

OAB: 80734/MG

LÍLIAN MORAIS GUIMARÃES

OAB: 163294/MG

FLAVIO DIAS FERREIRA

OAB: 171026/MG

ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA DA CONCEICAO

OAB: 81755/MG

LETÍCIA CÁSSIA GUIMARÃES REZENDE

OAB: 230935/MG

GUSTAVO BOTELHO SILVA

OAB: 136485/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005099-83.2025.8.13.0313/MG AUTOR : MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO DIAS FERREIRA (OAB 05290369678) ADVOGADO(A) : CRISLAINE APARECIDA FERREIRA COSTA (OAB MG238138) RÉU : GERALDO CAMPOS JUNIOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOTELHO SILVA (OAB MG136485) RÉU : FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS que move Marcos Antônio da Silva em desfavor de Geraldo Campos Junior e Fundação São Francisco Xavier. Narra a inicial (1.1) que, no dia 24/02/2024, o autor sofreu acidente doméstico ao ter os dedos indicador e polegar da mão esquerda prensados por uma escada, dirigindo-se imediatamente ao hospital da segunda ré. Afirma que foi atendido pelo primeiro réu, o qual se limitou a realizar assepsia e sutura dos ferimentos, ignorando e refutando os pedidos do paciente para a realização de exames complementares de imagem. Relata que, semanas após o atendimento primário, em razão de dores persistentes, parestesia e perda de força motora, retornou ao nosocômio e foi encaminhado a um especialista em cirurgia da mão. O especialista diagnosticou grave lesão nos nervos digitais e no tendão flexor profundo, submetendo o autor a um complexo procedimento cirúrgico de reparação em 18/03/2024, quase um mês após o trauma. Alega que a conduta omissiva e negligente do primeiro réu, ao não diagnosticar tempestivamente a lesão, retirou-lhe a chance de uma recuperação plena, resultando em sequelas permanentes, sensitivas e motoras. Pugnou pela condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos estéticos no importe de R$ 30.000,00. Juntou procuração e documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi indeferido (12.1), providenciando a parte autora o recolhimento das custas processuais (111.1). Citada, a requerida Fundação São Francisco Xavier apresentou contestação (38.1). No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação de seus serviços tipicamente hospitalares, aduzindo a impossibilidade de responsabilização objetiva da instituição por ato técnico exclusivo de profissional médico. Argumentou, ainda, a ausência de nexo de causalidade, defendendo que as sequelas decorrem estritamente da gravidade e da natureza do trauma original, sendo imprevisíveis e não decorrentes de erro no atendimento. Igualmente citado, o réu Geraldo Campos Junior apresentou contestação (40.1), requerendo, prefacialmente, a decretação de segredo de justiça no feito e arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de conduta culposa. Afirmou que a obrigação médica é de meio e que adotou a conduta padrão exigível para o quadro que se apresentava no momento do primeiro atendimento. Atribuiu os danos reclamados de forma exclusiva ao esmagamento gerado pela escada. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação às contestações (réplicas) (51.1 e 52.1). Rechaçou as preliminares e apontou contradição nas defesas, ponderando que, se o trauma era tão grave a ponto de justificar inevitavelmente as sequelas, o médico réu não poderia ter dispensado exames físico-funcionais aprofundados no primeiro atendimento. Em decisão saneadora (69.1), o feito foi organizado, sendo deferida a produção de prova pericial médica, com arbitramento de honorários ratificado no Evento 100.1. O Laudo Pericial Médico foi encartado (122.2), seguido dos pertinentes Esclarecimentos Complementares (137.1). Instadas a se manifestarem sobre as conclusões da prova técnica, a ré Fundação São Francisco Xavier (149.1) e o réu Geraldo Campos Junior (151.1) defenderam a ausência de nexo causal, alegando que o perito não garantiu que o resultado seria perfeito mesmo com cirurgia precoce. O autor, em sua manifestação final (150.1), destacou a comprovação da falha médica, pugnou pela aplicação da Teoria da Perda de uma Chance e fez menção a um superveniente pedido de condenação por "danos materiais". Por fim, a ré Fundação São Francisco Xavier desistiu formalmente da produção de prova testemunhal anteriormente requerida (159.1). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pedido de Segredo de Justiça O corréu Geraldo Campos Junior requereu a tramitação do feito em segredo de justiça, sob a justificativa de preservação da intimidade em razão das fotografias e prontuários médicos juntados. Contudo, o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses restritivas do art. 189 do Código de Processo Civil. As imagens colacionadas retratam unicamente a extremidade de um dedo lesionado, não expondo o pudor ou a intimidade do autor a ponto de justificar a supressão da publicidade dos atos processuais. Indefiro, pois, o pleito. Preliminar - Ilegitimidade Passiva O corréu Geraldo Campos Junior arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que não deu causa ao dano, haja vista que a lesão original decorreu de um acidente com uma escada de alumínio, de inteira responsabilidade do autor. A prefacial não comporta acolhimento. A aferição da legitimidade para figurar no polo de uma demanda deve ser realizada in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, consubstanciando a aplicação da Teoria da Asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. In casu , a causa de pedir não imputa ao profissional médico a autoria do acidente doméstico, mas sim a deficiência e a negligência no atendimento médico-hospitalar superveniente. Existindo imputação direta de conduta omissiva danosa ao réu, flagrante é a sua pertinência subjetiva. A verificação da efetiva existência de culpa e do liame causal é matéria indissociável do mérito. Rejeito , portanto, a preliminar. Mérito A controvérsia dos autos cinge-se a aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar ofertado ao autor em 24/02/2024, bem como analisar a existência de nexo de causalidade entre a conduta imputada ao médico plantonista e a consolidação das sequelas permanentes na mão esquerda do demandante. De proêmio, assento que a relação travada entre as partes é tipicamente de consumo, subsumindo-se às normas de ordem pública da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A responsabilidade civil do profissional liberal, no caso, o médico corréu, é de natureza subjetiva, demandando a cabal comprovação de culpa, a teor do art. 14, § 4º, do CDC, c/c os artigos 186 e 927 do Código Civil. Por seu turno, a responsabilidade do nosocômio requerido é solidária e objetiva em relação aos atos praticados pelos integrantes de seu corpo clínico nas dependências de sua unidade. Entendimento diverso esvaziaria a proteção do consumidor, que busca os serviços de emergência confiando em sua chancela. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer que, embora a responsabilidade do profissional liberal seja apurada mediante verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC), a do hospital é objetiva quanto à atividade de seus prepostos. Uma vez comprovada a culpa do médico que compõe seu corpo clínico, exsurge a responsabilidade solidária e objetiva do hospital pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA. COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS. [...] 4. Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Precedentes. [...]" (STJ - REsp: 1832371 MG 2019/0239132-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) Pois bem. A exordial acusa o médico réu de negligência por ter realizado mera assepsia e sutura em lesão por esmagamento, dispensando a investigação de danos profundos. A defesa sustenta que o atendimento obedeceu à lex artis e que inexistiam sinais clínicos aparentes no primeiro encontro. A análise do arcabouço probatório, notadamente o Laudo Pericial de evento 122.2 , soterra a tese defensiva e atesta a culpa do preposto. Em resposta clara aos quesitos formulados, o expert judicial constatou que o prontuário do atendimento primário, redigido pelo primeiro réu, peca por grave omissão. Registrou que " não há registro de testes funcionais tendíneos ou neurológicos, portanto, não é possível afirmar que todas as medidas foram adotadas " para descartar as lesões. Mais além, o perito esclareceu que o diagnóstico dessa espécie de lesão não necessita obrigatoriamente de exames de imagem, mas sim de um exame físico focado. A topografia da lesão, situada na complexa "Zona 2 de Verdan", combinada com o mecanismo de trauma (esmagamento), impunha obrigatoriamente a suspeição clínica e a realização de testes dirigidos de função tendínea antes do fechamento do ferimento. Assiste razão ao autor, em sua impugnação, ao apontar a flagrante contradição da tese defensiva: a gravidade do trauma, que ora é usada para justificar a inevitabilidade das sequelas, é a mesma que impunha ao profissional médico um dever de cuidado redobrado na investigação diagnóstica inicial. Configurada está a negligência diagnóstica, e portanto, passo a análise do nexo de causalidade à luz da teoria da perda de uma chance. A pedra angular da defesa dos réus reside no nexo de causalidade. Sustentam que as limitações advêm do trauma com a escada – fato de responsabilidade da vítima –, asseverando que a ciência médica não garante recuperação imaculada mesmo se a cirurgia houvesse ocorrido no primeiro dia. Emerge, neste quadrante, a Teoria da Perda de uma Chance. Essa teoria, plenamente acolhida pelo ordenamento pátrio, preceitua que a conduta do agente ilícito que priva a vítima de uma oportunidade real, séria e probabilística de evitar um dano ou alcançar um benefício gera o dever de indenizar a chance perdida. No laudo complementar de evento 137.1, o expert elucidou que a literatura médica ("Green's Operative Hand Surgery") estabelece que o reparo dos tendões na Zona 2 de Verdan deve ocorrer em até 7 dias; para nervos digitais, a janela é de 14 a 15 dias. Devido à falha diagnóstica do corréu, a cirurgia ocorreu apenas 21 dias após o trauma. Questionado se a realização do procedimento fora dessa janela aumentou os riscos, o perito respondeu " Sim ", alertando sobre o maior risco de rigidez e aderências. Ainda que não haja garantia de resultado 100% perfeito, a perícia foi irretocável ao afirmar: " o atraso impediu que o tratamento fosse realizado dentro do período associado aos melhores desfechos probabilísticos ". A tese defensiva, ao se apegar à ausência de certeza de um resultado final perfeito, tenta desviar o foco do verdadeiro dano aqui indenizado. A Teoria da Perda de uma Chance não repara o dano final (a sequela), mas sim a supressão da oportunidade real e concreta de obter um resultado mais favorável, que foi retirada do paciente pela negligência diagnóstica. O nexo de causalidade se estabelece entre a conduta omissiva do réu e a perda da chance de um tratamento tempestivo, e não entre a conduta e a lesão anatômica em si. Corrobora com este entendimento a uníssona jurisprudência da Corte Cidadã: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. [...] PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL. RELAÇÃO ENTRE CONDUTA MÉDICA E COMPROMETIMENTO REAL DA POSSIBILIDADE DE DIAGNÓSTICO E CURA. PRECEDENTES. [...] 3. À luz da teoria da perda de uma chance, o liame causal a ser demonstrado é aquele existente entre a conduta ilícita e a chance perdida, sendo desnecessário que esse nexo se estabeleça diretamente com o dano final. Precedente. 4. No erro médico, o nexo causal que autoriza a responsabilidade pela aplicação da teoria da perda de uma chance decorre da relação entre a conduta do médico, omissiva ou comissiva, e o comprometimento real da possibilidade de um diagnóstico e tratamento da patologia do paciente. Precedentes do STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (STJ - AgInt no REsp: 1923907 PR 2021/0052562-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Não se indeniza a "certeza da cura", mas a efetiva "probabilidade de melhora" que foi indevidamente suprimida pela inércia médica. Quantificação dos Danos Reconhecido o dever de indenizar sob a baliza da Perda de uma Chance, a reparação deve ser proporcional à relevância da chance perdida, e não ao dano anatômico em si (causado primariamente pelo peso da escada). O autor conviveu com angústia, incerteza, dores neuropáticas e disestesias prolongadas devido à falta de diagnóstico. A limitação permanente da pinça palmar gera frustração contínua a um motorista profissional. Sopesando o grau de culpa omissiva e o fato de a indenização incidir sobre a " chance de melhora ", arbitro a compensação por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Quanto aos danos estéticos, o perito constatou deformidade fixa em extensão e emagrecimento distal do dedo, classificando o dano estético como "Grave" (Evento 122.2). Ponderando a natureza permanente da lesão e aplicando o mesmo raciocínio de proporcionalidade da chance perdida, fixo a indenização em R$ 3.000,00 . A cumulação de ambas encontra amparo na Súmula 387 do STJ. Pedido Superveniente de Danos Materiais Anoto que, na manifestação acerca do laudo pericial (ID 10705550578), o autor fez menção genérica à condenação por "danos materiais". Ocorre que a Petição Inicial fixou os limites objetivos da lide unicamente na reparação por danos morais e estéticos. A pretensão superveniente de condenação material configura inadmissível inovação do pedido após o saneamento do feito, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico processual (art. 329, II, do CPC). Destarte, não conheço de tal pleito. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e o pedido de tramitação em segredo de justiça e, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR os réus Geraldo Campos Junior e Fundação São Francisco Xavier, de forma solidária , ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ilícito em relação contratual de prestação de serviços, o valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil); b) CONDENAR os réus Geraldo Campos Junior e Fundação São Francisco Xavier, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora contados da citação, pelos mesmos fundamentos. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora até 29 de agosto de 2024 (Tema Repetitivo 1368 do STJ). A partir de 30 de agosto de 2024, em conformidade com a Lei nº 14.905/24, a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e a variação do IPCA, nos termos da nova redação do art. 406, § 1º, do Código Civil. Considerando que na ação de indenização por dano moral e estético a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), reconheço que a parte autora não decaiu de seus pleitos. Frise-se que o não conhecimento do pedido de danos materiais, por constituir manifesta inovação à lide em sede de alegações finais, não possui o condão de alterar os ônus sucumbenciais sobre os limites originais do processo. Portanto, CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento da integralidade das custas processuais, ao reembolso da cota-parte dos honorários periciais paga pelo autor, e aos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ipatinga, 03 de agosto de 2026