5005099-35.2024.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005099-35.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALINE PEREIRA MARTINS CPF: 085.877.316-37 e outros RÉU: TRANSPORTES SARZEDO LTDA CPF: 01.934.441/0001-23 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Veni Martins de Souza Pereira, Vanderlucia Maria Pereira, Vanderleia Pereira de Sousa e Aline Pereira Martins em face de Transportes Sarzedo Ltda. (nome de fantasia TSL Transportes), partes devidamente qualificadas nos autos. I - Relatório: As autoras sustentam, em síntese, que a primeira requerente era esposa e as três últimas são filhas de João Pereira, o qual faleceu aos 69 anos de idade, em 07/12/2023, vítima de atropelamento ocorrido no cruzamento da Rua Kalama com a Rua Alaska, no Bairro Jardim Canadá, em Nova Lima/MG. Afirmam que a vítima foi atingida por uma caminhonete Toyota Hilux, de placa QNM-9472, de propriedade da empresa ré e conduzida por seu preposto Helton de Andrade Dias. Alegam que o condutor do veículo agiu com manifesta negligência e imprudência ao convergir à esquerda sem a devida cautela, vindo a atropelar e passar com as rodas sobre a vítima, provocando politraumatismo contuso fatal constatado pelo laudo de necropsia. Ressaltam que os exames de dosagem de álcool e toxicológico realizados na vítima resultaram negativos. Sob a afirmação de que a vítima desempenhava atividade laboral como ajudante e auferia renda destinada à manutenção familiar, pleiteiam indenização por danos materiais em parcela equivalente a dois terços do salário mínimo vigente pelo período correspondente à expectativa de sobrevida de 77 meses, no total de R$ 72.482,66, além de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 para cada autora, totalizando R$ 400.000,00. Distribuída originariamente perante a Comarca de Ibirité, o juízo daquela unidade declinou da competência para a Comarca de Nova Lima (ID 10249670930). Suscitado conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o incidente, fixando a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima com esteio no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 10387371483). Citada validamente por carta com aviso de recebimento cumprido em 20/01/2026 (ID 10611329104), a ré foi intimada para comparecer à audiência de conciliação no CEJUSC designada para o dia 13/03/2026. Realizada a assentada, a ré não compareceu nem justificou sua ausência (ID 10646663843). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. II - Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. A citação da pessoa jurídica ré operou-se de forma regular e válida por meio de carta entregue em seu endereço cadastral com aviso de recebimento devidamente assinado (ID 10611329104), nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante assentado na ata de audiência do CEJUSC, frustrada a autocomposição em virtude do não comparecimento da requerida, iniciou-se o prazo legal de resposta (ID 10646663843). Diante do decurso do prazo sem qualquer manifestação (ID 10676306987), decreto a revelia da demandada, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presunção decorrente da revelia é relativa e não afasta a necessidade de exame da matéria jurídica e das provas documentais existentes nos autos. No mérito, a controvérsia repousa na caracterização da responsabilidade civil da empresa requerida pelo evento que culminou no falecimento de João Pereira e no consequente dever de reparar os danos materiais e morais alegados. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito rege-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração da conduta, da culpa, do nexo causal e do dano. Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica conduzido por preposto em atividade, a obrigação de indenizar do comitente é objetiva, com base nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. A prova documental carreada ao processo revela a dinâmica do sinistro. De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (REDS nº 2023-056975815-001), no dia 07/12/2023, às 16h30min, no cruzamento da Rua Kalama com a Rua Alaska, o condutor Helton de Andrade Dias, preposto da ré, ao realizar manobra de conversão à esquerda com o veículo Toyota Hilux (placa QNM-9472), veio a atingir o pedestre João Pereira, vindo a passar com as rodas sobre o corpo da vítima (ID 10205672467). O Código de Trânsito Brasileiro preconiza, em seu art. 28, que o condutor deve ter pleno domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. De igual modo, o art. 34 do mesmo diploma estabelece que o condutor que pretenda executar manobra deve certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o precedem ou vão cruzar com ele. O art. 44 do referido diploma impõe cautela redobrada e velocidade moderada nas aproximações de cruzamento, para permitir a parada segura e dar passagem aos pedestres. As declarações do próprio condutor e a constatação da autoridade policial no boletim de ocorrência demonstram a ausência do dever de cuidado objetivo indispensável para a manobra em curva fechada, ensejando a colisão com o transeunte em pleno cruzamento urbano (ID 10205672467). Ademais, o exame pericial de necropsia nº 2023-024-000225-024-014699839-66 comprova que a vítima faleceu em razão de politraumatismo contuso grave decorrente do impacto contundente e da compressão pelas rodas do veículo (ID 10205687388). Os laudos laboratoriais de dosagem de álcool e toxicológico atestaram resultado negativo para substâncias psicoativas ou etílicas no organismo da vítima (ID 10205672071 e ID 10205688985), afastando qualquer hipótese de culpa exclusiva do pedestre. Presentes a conduta culposa do preposto, o nexo de causalidade e o evento morte, resta configurado o dever de indenizar da empresa ré, proprietária do automóvel e empregadora do causador direto do dano, nos termos dos arts. 186, 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil. No tocante aos danos morais, a perda prematura e violenta do cônjuge e pai em trágico acidente de trânsito configura dano moral que decorre da própria gravidade do fato e da violação à integridade psíquica e afetiva das requerentes, integrantes do núcleo familiar direto da vítima. A quantificação da compensação pecuniária por dano moral deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil ), o grau de culpa, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais diretrizes e as circunstâncias do caso vertente, reputa-se adequado e proporcional fixar a verba indenizatória em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a viúva Veni Martins de Souza Pereira e em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma das filhas Vanderlucia Maria Pereira, Vanderleia Pereira de Sousa e Aline Pereira Martins, totalizando o montante global de R$ 180.000,00. Quanto aos danos materiais, o art. 948, inciso II, do Código Civil dispõe que a indenização pela morte de familiar consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o de cujus os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso em tela, verifica-se que as três autoras filhas (Vanderleia, Vanderlucia e Aline) são pessoas maiores e capazes, possuindo à época do evento idades de 42, 41 e 35 anos, respectivamente (ID 10205676815 e ID 10205672467). A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida apenas durante a menoridade, cessando aos 25 anos. Tratando-se de filhas maiores de idade e economicamente ativas, incumbia-lhes a comprovação específica de dependência financeira direta em relação ao genitor, encargo probatório do qual não se desincumbiram (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, em relação à viúva Veni Martins de Souza Pereira, a dependência econômica do cônjuge supérstite no seio de entidade familiar de baixa renda decorre da presunção decorrente do dever de mútua assistência. Não havendo prova cabal e documental dos rendimentos líquidos auferidos pelo falecido como ajudante autônomo, a base de cálculo da pensão deve corresponder ao valor de um salário mínimo. Do montante total dos rendimentos do falecido, deduz-se um terço relativo aos seus gastos pessoais presumidos, restando a fração de dois terços (2/3) do salário mínimo nacional a título de pensionamento mensal devido exclusivamente em benefício da viúva demandante. O termo inicial da obrigação alimentar indenizatória é a data do evento danoso (07/12/2023) e o termo final é a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, apurada com base nas tábuas de mortalidade do IBGE na época do óbito, ou o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Conforme expressamente postulado na peça inaugural, adota-se o limite máximo de 77 (setenta e sete) meses a contar do sinistro (ID 10205665369). Tendo as autoras postulado o pagamento da indenização por lucros cessantes/pensionamento de uma só vez, e considerando o decurso do tempo desde o óbito bem como o valor global resultante, o montante da pensão devida à viúva perfaz o montante de R$ 72.482,66 (setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 77 prestações de 2/3 do salário mínimo, conforme valor apurado e requerido na petição inicial. Sobre a condenação por danos materiais incide correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) a partir de cada vencimento mensal ou, no caso do valor global consolidado, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil ) desde a data do evento danoso (07/12/2023). Sobre as indenizações por danos morais incide correção monetária pelo índice oficial IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento, e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil ) a fluir da data do evento danoso (07/12/2023). III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré Transportes Sarzedo Ltda. a pagar à autora Veni Martins de Souza Pereira, a título de indenização por danos materiais (pensionamento por morte), o valor de R$ 72.482,66 (setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais (art. 406 do Código Civil ) desde a data do evento danoso (07/12/2023); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais em relação às autoras Vanderlucia Maria Pereira, Vanderleia Pereira de Sousa e Aline Pereira Martins; c) condenar a ré Transportes Sarzedo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes montantes: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor da autora Veni Martins de Souza Pereira; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da autora Vanderlucia Maria Pereira; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da autora Vanderleia Pereira de Sousa; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da autora Aline Pereira Martins; d) determinar que os valores fixados a título de danos morais sejam corrigidos monetariamente pela variação do IPCA a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil contados da data do evento danoso (07/12/2023). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo as autoras decaído de parte mínima e considerando que a fixação de danos morais em valor inferior ao estimado não caracteriza sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALINE PEREIRA MARTINS
Autor VANDERLEIA PEREIRA DE SOUSA
Autor VANDERLUCIA MARIA PEREIRA
Autor VENI MARTINS DE SOUZA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5005099-35.2024.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALINE PEREIRA MARTINS CPF: 085.877.316-37 e outros RÉU: TRANSPORTES SARZEDO LTDA CPF: 01.934.441/0001-23 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Veni Martins de Souza Pereira, Vanderlucia Maria Pereira, Vanderleia Pereira de Sousa e Aline Pereira Martins em face de Transportes Sarzedo Ltda. (nome de fantasia TSL Transportes), partes devidamente qualificadas nos autos. I - Relatório: As autoras sustentam, em síntese, que a primeira requerente era esposa e as três últimas são filhas de João Pereira, o qual faleceu aos 69 anos de idade, em 07/12/2023, vítima de atropelamento ocorrido no cruzamento da Rua Kalama com a Rua Alaska, no Bairro Jardim Canadá, em Nova Lima/MG. Afirmam que a vítima foi atingida por uma caminhonete Toyota Hilux, de placa QNM-9472, de propriedade da empresa ré e conduzida por seu preposto Helton de Andrade Dias. Alegam que o condutor do veículo agiu com manifesta negligência e imprudência ao convergir à esquerda sem a devida cautela, vindo a atropelar e passar com as rodas sobre a vítima, provocando politraumatismo contuso fatal constatado pelo laudo de necropsia. Ressaltam que os exames de dosagem de álcool e toxicológico realizados na vítima resultaram negativos. Sob a afirmação de que a vítima desempenhava atividade laboral como ajudante e auferia renda destinada à manutenção familiar, pleiteiam indenização por danos materiais em parcela equivalente a dois terços do salário mínimo vigente pelo período correspondente à expectativa de sobrevida de 77 meses, no total de R$ 72.482,66, além de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 para cada autora, totalizando R$ 400.000,00. Distribuída originariamente perante a Comarca de Ibirité, o juízo daquela unidade declinou da competência para a Comarca de Nova Lima (ID 10249670930). Suscitado conflito negativo de competência, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou o incidente, fixando a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima com esteio no art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil (ID 10387371483). Citada validamente por carta com aviso de recebimento cumprido em 20/01/2026 (ID 10611329104), a ré foi intimada para comparecer à audiência de conciliação no CEJUSC designada para o dia 13/03/2026. Realizada a assentada, a ré não compareceu nem justificou sua ausência (ID 10646663843). Certificou-se o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação. A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. II - Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. A citação da pessoa jurídica ré operou-se de forma regular e válida por meio de carta entregue em seu endereço cadastral com aviso de recebimento devidamente assinado (ID 10611329104), nos termos do art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil. Consoante assentado na ata de audiência do CEJUSC, frustrada a autocomposição em virtude do não comparecimento da requerida, iniciou-se o prazo legal de resposta (ID 10646663843). Diante do decurso do prazo sem qualquer manifestação (ID 10676306987), decreto a revelia da demandada, operando-se a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a presunção decorrente da revelia é relativa e não afasta a necessidade de exame da matéria jurídica e das provas documentais existentes nos autos. No mérito, a controvérsia repousa na caracterização da responsabilidade civil da empresa requerida pelo evento que culminou no falecimento de João Pereira e no consequente dever de reparar os danos materiais e morais alegados. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito rege-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração da conduta, da culpa, do nexo causal e do dano. Tratando-se de veículo de propriedade de pessoa jurídica conduzido por preposto em atividade, a obrigação de indenizar do comitente é objetiva, com base nos arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. A prova documental carreada ao processo revela a dinâmica do sinistro. De acordo com o Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Militar (REDS nº 2023-056975815-001), no dia 07/12/2023, às 16h30min, no cruzamento da Rua Kalama com a Rua Alaska, o condutor Helton de Andrade Dias, preposto da ré, ao realizar manobra de conversão à esquerda com o veículo Toyota Hilux (placa QNM-9472), veio a atingir o pedestre João Pereira, vindo a passar com as rodas sobre o corpo da vítima (ID 10205672467). O Código de Trânsito Brasileiro preconiza, em seu art. 28, que o condutor deve ter pleno domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança. De igual modo, o art. 34 do mesmo diploma estabelece que o condutor que pretenda executar manobra deve certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o precedem ou vão cruzar com ele. O art. 44 do referido diploma impõe cautela redobrada e velocidade moderada nas aproximações de cruzamento, para permitir a parada segura e dar passagem aos pedestres. As declarações do próprio condutor e a constatação da autoridade policial no boletim de ocorrência demonstram a ausência do dever de cuidado objetivo indispensável para a manobra em curva fechada, ensejando a colisão com o transeunte em pleno cruzamento urbano (ID 10205672467). Ademais, o exame pericial de necropsia nº 2023-024-000225-024-014699839-66 comprova que a vítima faleceu em razão de politraumatismo contuso grave decorrente do impacto contundente e da compressão pelas rodas do veículo (ID 10205687388). Os laudos laboratoriais de dosagem de álcool e toxicológico atestaram resultado negativo para substâncias psicoativas ou etílicas no organismo da vítima (ID 10205672071 e ID 10205688985), afastando qualquer hipótese de culpa exclusiva do pedestre. Presentes a conduta culposa do preposto, o nexo de causalidade e o evento morte, resta configurado o dever de indenizar da empresa ré, proprietária do automóvel e empregadora do causador direto do dano, nos termos dos arts. 186, 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil. No tocante aos danos morais, a perda prematura e violenta do cônjuge e pai em trágico acidente de trânsito configura dano moral que decorre da própria gravidade do fato e da violação à integridade psíquica e afetiva das requerentes, integrantes do núcleo familiar direto da vítima. A quantificação da compensação pecuniária por dano moral deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano (art. 944 do Código Civil ), o grau de culpa, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Sopesadas tais diretrizes e as circunstâncias do caso vertente, reputa-se adequado e proporcional fixar a verba indenizatória em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para a viúva Veni Martins de Souza Pereira e em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada uma das filhas Vanderlucia Maria Pereira, Vanderleia Pereira de Sousa e Aline Pereira Martins, totalizando o montante global de R$ 180.000,00. Quanto aos danos materiais, o art. 948, inciso II, do Código Civil dispõe que a indenização pela morte de familiar consiste na prestação de alimentos às pessoas a quem o de cujus os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. No caso em tela, verifica-se que as três autoras filhas (Vanderleia, Vanderlucia e Aline) são pessoas maiores e capazes, possuindo à época do evento idades de 42, 41 e 35 anos, respectivamente (ID 10205676815 e ID 10205672467). A dependência econômica dos filhos em relação aos pais é presumida apenas durante a menoridade, cessando aos 25 anos. Tratando-se de filhas maiores de idade e economicamente ativas, incumbia-lhes a comprovação específica de dependência financeira direta em relação ao genitor, encargo probatório do qual não se desincumbiram (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Por sua vez, em relação à viúva Veni Martins de Souza Pereira, a dependência econômica do cônjuge supérstite no seio de entidade familiar de baixa renda decorre da presunção decorrente do dever de mútua assistência. Não havendo prova cabal e documental dos rendimentos líquidos auferidos pelo falecido como ajudante autônomo, a base de cálculo da pensão deve corresponder ao valor de um salário mínimo. Do montante total dos rendimentos do falecido, deduz-se um terço relativo aos seus gastos pessoais presumidos, restando a fração de dois terços (2/3) do salário mínimo nacional a título de pensionamento mensal devido exclusivamente em benefício da viúva demandante. O termo inicial da obrigação alimentar indenizatória é a data do evento danoso (07/12/2023) e o termo final é a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, apurada com base nas tábuas de mortalidade do IBGE na época do óbito, ou o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro. Conforme expressamente postulado na peça inaugural, adota-se o limite máximo de 77 (setenta e sete) meses a contar do sinistro (ID 10205665369). Tendo as autoras postulado o pagamento da indenização por lucros cessantes/pensionamento de uma só vez, e considerando o decurso do tempo desde o óbito bem como o valor global resultante, o montante da pensão devida à viúva perfaz o montante de R$ 72.482,66 (setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), equivalente a 77 prestações de 2/3 do salário mínimo, conforme valor apurado e requerido na petição inicial. Sobre a condenação por danos materiais incide correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ) a partir de cada vencimento mensal ou, no caso do valor global consolidado, a partir do ajuizamento da ação, e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil ) desde a data do evento danoso (07/12/2023). Sobre as indenizações por danos morais incide correção monetária pelo índice oficial IPCA a partir da data desta sentença de arbitramento, e juros de mora legais (art. 406 do Código Civil ) a fluir da data do evento danoso (07/12/2023). III - Dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré Transportes Sarzedo Ltda. a pagar à autora Veni Martins de Souza Pereira, a título de indenização por danos materiais (pensionamento por morte), o valor de R$ 72.482,66 (setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora legais (art. 406 do Código Civil ) desde a data do evento danoso (07/12/2023); b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais em relação às autoras Vanderlucia Maria Pereira, Vanderleia Pereira de Sousa e Aline Pereira Martins; c) condenar a ré Transportes Sarzedo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais nos seguintes montantes: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor da autora Veni Martins de Souza Pereira; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da autora Vanderlucia Maria Pereira; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da autora Vanderleia Pereira de Sousa; R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em favor da autora Aline Pereira Martins; d) determinar que os valores fixados a título de danos morais sejam corrigidos monetariamente pela variação do IPCA a partir da data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil contados da data do evento danoso (07/12/2023). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo as autoras decaído de parte mínima e considerando que a fixação de danos morais em valor inferior ao estimado não caracteriza sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima