5005098-14.2024.8.13.0223
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005098-14.2024.8.13.0223 AUTOR: ELDO DUARTE CLEMENTINO JUNIOR CPF: 901.529.646-49 AUTORA: JULIA DUARTE CLEMENTINO RABELO CPF: 052.381.556-54 RÉU/RÉ: WARLEY SAMUEL DA SILVA RODRIGUES CPF: 130.767.476-30 Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95. Os Requerentes ajuizaram a presente ação indenizatória por danos materiais e morais, embasada no acidente de trânsito ocorrido no dia 16/07/2023, por volta das 18h30, no km 0,9 na pista contorno da BR 381, em Betim-MG, no qual o veículo HONDA/CG 150 TITAN KS de Warley Samuel da Silva Rodrigues colidiu na traseira do veículo CHEV CRUZE LT NB AT de propriedade de Eldo Duarte Clementino Junior, conduzido por Júlia Duarte Clementino Rabelo, causando-lhes prejuízos com conserto do veículo e perda de desconto na renovação do seguro que totalizaram o valor de R$ 6.163,50 (seis mil cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Requerem a condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais, no valor do prejuízo devidamente acrescido de juros e correção monetária; ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); além de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos - ID 10191948753. Regularmente citado, o Requerido apresentou sua defesa, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por falta da causa de pedir. No mérito, alega inexistência de ato ilícito praticado pelo Requerido para configurar responsabilidade civil; ausência de comprovação de culpa do Requerido, uma vez que o motivo da colisão foi a freada brusca da parte autora, motivo pelo qual, eventualmente, pode-se considerar culpa concorrente; ausência de comprovação de dano material no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); ausência de comprovação de abalo psíquico,moral ou estético que configure a responsabilidade do Requerido em indenizar a parte autora por qualquer tipo de dano moral. Requer o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção do processo, ou a total improcedência dos pedidos autorais, além da concessão da gratuidade de justiça e condenação dos Requeridos às custas processuais e honorários advocatícios. Apresentou documentos - ID 10292185610. Proposta a conciliação em audiência, esta não logrou êxito – ID 10293380524. Impugnação à contestação – ID 10301594121. Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento da testemunha Bruno Rafael Ferreira Saturnino, arrolada pelo Requerido, sendo a oitiva devidamente registrada por meio de gravação audiovisual - ID 10574301711. A testemunha informou que estava na garupa da moto do Requerido, indo para o curso de formação da polícia penal, que no momento do acidente o veículo parou na faixa da direita, que não foi possível frear ocasionando a colisão na traseira. Informou, ainda, que no momento o dia estava claro, pista seca e que recusou o socorro, pois estava “tranquilo”. (min 1:31-2:29). Ao ser questionado pela advogada do Requerido, respondeu que estavam “em torno de 80 km/h” (sobre a velocidade da moto), que estavam “em torno de 3 a 5 metros de distância do veículo da frente” (sobre distância de segurança do veículo da frente) , que o veículo estava parado na faixa da esquerda, sem sinalização, que não havia obstáculo que impedisse o veículo de movimentar, que a moto derrapou na pista até a colisão, que tinha trânsito à direita não sendo possível desviar do veículo dos Requerentes (sobre a dinâmica do acidente) (min. 2:30-final). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. ID 10613917182 É o necessário. Passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito envolvendo os litigantes. Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a peça foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigos 319 e 320 do CPC), não causando prejuízos à ampla defesa. Passando ao mérito; da análise do conjunto probatório dos autos, restou incontroverso que no dia 16/07/2023, por volta das 18h30, no km 0,9 na pista contorno da BR-381, em Betim-MG, ocorreu um acidente de trânsito do tipo colisão traseira, entre os veículos dos litigantes. Veja-se que na Narrativa (pág. 3/12) do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal - protocolo n.º 23037350B01 (ID 10191952360) constam as seguintes informações: Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou-se a seguinte sequência de episódios: no Momento 1, o automóvel V2 trafegava pela faixa da esquerda com V1 à retaguarda. No momento 2, o V2 reduz a velocidade. O condutor de V1 não conseguindo imobilizar o seu veículo a tempo, atinge a porção traseira do lado direito de V2 com sua dianteira. Os veículos estavam no sentido Betim para Belo Horizonte/MG, em local caracterizado por uma reta seguida de curva leve à direita, com sinalizações presentes e nítidas, dotado de duas faixas de circulação. Foram identificadas evidências materiais das colisões mencionadas como: danos na porção dianteira de V1; danos na parte traseira direita do veículo V2. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatado em perícia em local de acidente, o fator determinante para a ocorrência do evento foi a ausência de reação materializada em evidências por parte do condutor da motocicleta. (destaquei). No Termo de Declaração do Envolvido (pág. 7/12) preenchido na data do acidente, o Requerido descreve, manualmente, a dinâmica do acidente assim: (...) um veículo fez uma parada inadequada na frente do veículo que houve a colisão. A motocicleta estava na velocidade de 70 a 90 km, aproximadamente, no qual, não tive condições de desviar e acabei colidindo na traseira do veículo Cruze. Houve frenagem cerca de 5 metros até a colisão. A Requerente/condutora, no Termo de Declaração do Envolvido (pág. 12/12), também preenchido na data do acidente, manualmente, relata a ocorrência da seguinte forma: (...) uma caminhonete Hilux Branca freou na minha frente, em seguida também usei a frenagem, o carro parou e a motocicleta (...) colidiu na minha traseira. Estávamos na pista da esquerda. Fiquei para prestar socorro e ver o ocorrido, no veículo e motocicleta. Nesse diapasão, embora o Requerido argumenta que “o motivo da colisão foi a freada brusca da parte autora, agravada pelo fato de ter permanecido parada, sem qualquer tipo de sinalização ou motivo” e sua testemunha, ouvida em audiência, argumenta que o “veículo dos Requerentes estava parado na pista, sem sinalização e sem obstáculo que o impedisse de movimentar, e que não havia possibilidade de desviar devido ao trânsito na faixa da direita.”, as provas produzidas, notadamente o laudo pericial dão conta que a causa do acidente foi a desatenção do requerente, que não conseguiu diminuir a velocidade de sua moto, quando o veículo do requerido teve de agir, para evitar colisão com o veículo que seguia à sua frente, que também reduziu a velocidade. Ademais, não tendo sido apontado no laudo pericial elementos que indicassem eventual culpa concorrente, reconheço a culpa exclusiva do requerente pelo acidente. Nesse contexto, havendo comprovação do pagamento do valor da franquia pela parte autora, e reconhecida a culpa do requerido, o nexo causal (não acionamento do freio do veículo do Requerido em tempo hábil) e o dano (colisão dos veículos dos litigantes), a condenação dele ao ressarcimento do valor de R$ 3.963,50 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) despendido pela Requerente (Nota Fiscal - ID 10191940420), referente à franquia para reparos de seu veículo, é medida que se impõe. Melhor sorte não socorre os autores quanto ao valor referente ao suposto desconto perdido pelo condutor ao renovar a apólice do seguro, motivo pelo qual não serão ressarcidos R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) aos Requerentes pela parte ré. Já no tocante ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que dos fatos ocorridos não restou caracterizada a desestabilização do comportamento psicológico/emocional, físico ou moral da parte autora. Há de se ponderar, neste momento, que todos nós estamos sujeitos no dia a dia a episódios que provocam transtornos ao nosso cotidiano. Entretanto, estes imprevistos, que não provocam desdobramentos graves, embora desagradáveis, não possuem o condão de violar os nossos direitos de personalidade ao ponto de originar o dever de indenizar. Ademais, acredito que os fatos narrados na inicial ficaram dentro da normalidade decorrente de um acidente de trânsito, não desencadeando, por si só, dever de indenizar a título de dano moral. Sobre o tema o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa pontifica: "O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores (...). Acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios Etc., evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa." (Direito civil: Responsabilidade civil - 3ª Ed. - São Paulo: Saraiva - P. 35) Corroborando este entendimento, seguem jurisprudências do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - COLISÃO TRASEIRA ENTRE ÔNIBUS E CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO AFASTADO COLISÃO NA TRASEIRA - CULPA EXCLUSIVA - DANO MORAL DEMONSTRADO. DANO CORPORAL NÃO COMPROVADO - SEGURADORA RESPONSÁVEL ATÉ O LIMITE DA APÓLICE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Preenchendo a sentença os requisitos do art. 489, do CPC e presentes as razões que formaram a convicção do magistrado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação. - A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor do veículo que segue atrás, pois incumbe ao motorista manter distância de segurança em relação ao veículo precedente. - Ausente prova de excludente de responsabilidade, a parte ré responde pelos danos suportados pelo passageiro que se encontrava no interior do coletivo no momento do impacto. - O dano moral resta configurado quando o passageiro sofre lesão que enseja atendimento hospitalar e permanência em observação médica, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. - Não se reconhece o dano corporal quando a prova médica demonstra apenas atendimento emergencial e observação hospitalar, sem registro de fraturas, sequelas ou necessidade de tratamento prolongado. - A seguradora responde pelo pagamento da indenização até o limite da cobertura prevista na apólice, sem afastar a responsabilidade subsidiária da transportadora caso o valor ultrapasse a cobertura contratada. - Preliminar rejeitada e recurso provido em parte. (TJMG Apelação Cível 1.0000.25.436554-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO CONDUTOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. DANOS MORAIS. ELEMENTOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é regulamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre àquela e o dano causado. - Nos casos de colisão traseira, a responsabilidade presumida recai sobre o condutor do veículo que colidiu na retaguarda, cabendo-lhe comprovar a ocorrência de circunstâncias excepcionais que afastem sua culpa. - A ausência de culpa do condutor do veículo que segue atrás, nos termos do art. 29, II, do CTB, pode ser elidida mediante prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. - Deve ser reconhecido o dano moral decorrente de acidente automobilístico quando considerada a gravidade do evento, com lesões físicas suportadas pela vítima, necessitando de afastamento de suas atividades laborais, devendo-se reconhecer que estes transtornos superam meros dissabores decorrentes das relações cotidianas, repercutindo negativamente na honra subjetiva da vítima. - Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes. (TJMG Apelação Cível 1.0000.25.334869-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - MERO DISSABOR - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano. II - A responsabilidade civil em acidentes de trânsito não conduz, por si só, à presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante na esfera íntima da vítima, o que não se verificou nos autos. III - Ausente nos autos laudo médico ou qualquer prova robusta de sequelas físicas, repercussões psíquicas ou abalo à dignidade da vítima, não se caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de situação restrita a mero dissabor ou desconforto decorrente do acidente de trânsito. IV - O dano moral não decorre automaticamente de acidente automobilístico, impondo-se a improcedência do pedido quando inexistente prova de repercussões extraordinárias na esfera íntima da vítima. V - Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda apenas para condenar ao ressarcimento de danos materiais, afastando a indenização moral. (TJMG Apelação Cível 1.0000.25.275474-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) (destaquei) Quanto ao pedido de condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais não merece acolhimento, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, inexistindo hipótese legal de fixação nesta fase processual. Consigno, por fim, que a correção monetária e juros a serem aplicáveis ao presente caso observará à nova redação do art. 406 c/c com art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, bem como o REsp 1.795.982, ocorrido em 21/08/2024 do STJ, que reconheceu a aplicação da Selic como forma de correção dos créditos judiciais, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, uma vez parcialmente comprovado os fatos constitutivos da peça exordial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar o requerido a pagar aos Requerentes a quantia de R$ 3.963,50 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a franquia, que deverá ser devidamente atualizada, desde a data do desembolso, com base na variação do IPCA-E, até a citação, momento que passará a ser corrigida e juros apenas pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95; razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não acerca do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade somente será realizado pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SUBMETO o presente projeto de sentença à MMª Juíza de Direito para a devida homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Divinópolis, data da assinatura eletrônica Elisa Nunes Valadão - Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5005098-14.2024.8.13.0223 AUTOR: ELDO DUARTE CLEMENTINO JUNIOR CPF: 901.529.646-49 AUTOR: JULIA DUARTE CLEMENTINO RABELO CPF: 052.381.556-54 RÉU/RÉ: WARLEY SAMUEL DA SILVA RODRIGUES CPF: 130.767.476-30 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELDO DUARTE CLEMENTINO JUNIOR
Autor JULIA DUARTE CLEMENTINO RABELO
Réu WARLEY SAMUEL DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NAYARA CARNEIRO ROCHA AMARAL
OAB: 162505/MG
ADRIANA MARIA DE MELO CAMPOS GOMES
OAB: 143139/MG
CAMILA CRISTINA DE PAIVA AZEVEDO
OAB: 161208/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5005098-14.2024.8.13.0223 AUTOR: ELDO DUARTE CLEMENTINO JUNIOR CPF: 901.529.646-49 AUTORA: JULIA DUARTE CLEMENTINO RABELO CPF: 052.381.556-54 RÉU/RÉ: WARLEY SAMUEL DA SILVA RODRIGUES CPF: 130.767.476-30 Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95. Os Requerentes ajuizaram a presente ação indenizatória por danos materiais e morais, embasada no acidente de trânsito ocorrido no dia 16/07/2023, por volta das 18h30, no km 0,9 na pista contorno da BR 381, em Betim-MG, no qual o veículo HONDA/CG 150 TITAN KS de Warley Samuel da Silva Rodrigues colidiu na traseira do veículo CHEV CRUZE LT NB AT de propriedade de Eldo Duarte Clementino Junior, conduzido por Júlia Duarte Clementino Rabelo, causando-lhes prejuízos com conserto do veículo e perda de desconto na renovação do seguro que totalizaram o valor de R$ 6.163,50 (seis mil cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos). Requerem a condenação do Requerido ao pagamento de danos materiais, no valor do prejuízo devidamente acrescido de juros e correção monetária; ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); além de custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos - ID 10191948753. Regularmente citado, o Requerido apresentou sua defesa, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por falta da causa de pedir. No mérito, alega inexistência de ato ilícito praticado pelo Requerido para configurar responsabilidade civil; ausência de comprovação de culpa do Requerido, uma vez que o motivo da colisão foi a freada brusca da parte autora, motivo pelo qual, eventualmente, pode-se considerar culpa concorrente; ausência de comprovação de dano material no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais); ausência de comprovação de abalo psíquico,moral ou estético que configure a responsabilidade do Requerido em indenizar a parte autora por qualquer tipo de dano moral. Requer o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção do processo, ou a total improcedência dos pedidos autorais, além da concessão da gratuidade de justiça e condenação dos Requeridos às custas processuais e honorários advocatícios. Apresentou documentos - ID 10292185610. Proposta a conciliação em audiência, esta não logrou êxito – ID 10293380524. Impugnação à contestação – ID 10301594121. Em audiência de instrução e julgamento foram colhidos o depoimento da testemunha Bruno Rafael Ferreira Saturnino, arrolada pelo Requerido, sendo a oitiva devidamente registrada por meio de gravação audiovisual - ID 10574301711. A testemunha informou que estava na garupa da moto do Requerido, indo para o curso de formação da polícia penal, que no momento do acidente o veículo parou na faixa da direita, que não foi possível frear ocasionando a colisão na traseira. Informou, ainda, que no momento o dia estava claro, pista seca e que recusou o socorro, pois estava “tranquilo”. (min 1:31-2:29). Ao ser questionado pela advogada do Requerido, respondeu que estavam “em torno de 80 km/h” (sobre a velocidade da moto), que estavam “em torno de 3 a 5 metros de distância do veículo da frente” (sobre distância de segurança do veículo da frente) , que o veículo estava parado na faixa da esquerda, sem sinalização, que não havia obstáculo que impedisse o veículo de movimentar, que a moto derrapou na pista até a colisão, que tinha trânsito à direita não sendo possível desviar do veículo dos Requerentes (sobre a dinâmica do acidente) (min. 2:30-final). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. ID 10613917182 É o necessário. Passo a DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de acidente de trânsito envolvendo os litigantes. Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial, visto que a peça foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (artigos 319 e 320 do CPC), não causando prejuízos à ampla defesa. Passando ao mérito; da análise do conjunto probatório dos autos, restou incontroverso que no dia 16/07/2023, por volta das 18h30, no km 0,9 na pista contorno da BR-381, em Betim-MG, ocorreu um acidente de trânsito do tipo colisão traseira, entre os veículos dos litigantes. Veja-se que na Narrativa (pág. 3/12) do Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal - protocolo n.º 23037350B01 (ID 10191952360) constam as seguintes informações: Com base na análise das evidências materiais identificadas, constatou-se a seguinte sequência de episódios: no Momento 1, o automóvel V2 trafegava pela faixa da esquerda com V1 à retaguarda. No momento 2, o V2 reduz a velocidade. O condutor de V1 não conseguindo imobilizar o seu veículo a tempo, atinge a porção traseira do lado direito de V2 com sua dianteira. Os veículos estavam no sentido Betim para Belo Horizonte/MG, em local caracterizado por uma reta seguida de curva leve à direita, com sinalizações presentes e nítidas, dotado de duas faixas de circulação. Foram identificadas evidências materiais das colisões mencionadas como: danos na porção dianteira de V1; danos na parte traseira direita do veículo V2. A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui. Conforme constatado em perícia em local de acidente, o fator determinante para a ocorrência do evento foi a ausência de reação materializada em evidências por parte do condutor da motocicleta. (destaquei). No Termo de Declaração do Envolvido (pág. 7/12) preenchido na data do acidente, o Requerido descreve, manualmente, a dinâmica do acidente assim: (...) um veículo fez uma parada inadequada na frente do veículo que houve a colisão. A motocicleta estava na velocidade de 70 a 90 km, aproximadamente, no qual, não tive condições de desviar e acabei colidindo na traseira do veículo Cruze. Houve frenagem cerca de 5 metros até a colisão. A Requerente/condutora, no Termo de Declaração do Envolvido (pág. 12/12), também preenchido na data do acidente, manualmente, relata a ocorrência da seguinte forma: (...) uma caminhonete Hilux Branca freou na minha frente, em seguida também usei a frenagem, o carro parou e a motocicleta (...) colidiu na minha traseira. Estávamos na pista da esquerda. Fiquei para prestar socorro e ver o ocorrido, no veículo e motocicleta. Nesse diapasão, embora o Requerido argumenta que “o motivo da colisão foi a freada brusca da parte autora, agravada pelo fato de ter permanecido parada, sem qualquer tipo de sinalização ou motivo” e sua testemunha, ouvida em audiência, argumenta que o “veículo dos Requerentes estava parado na pista, sem sinalização e sem obstáculo que o impedisse de movimentar, e que não havia possibilidade de desviar devido ao trânsito na faixa da direita.”, as provas produzidas, notadamente o laudo pericial dão conta que a causa do acidente foi a desatenção do requerente, que não conseguiu diminuir a velocidade de sua moto, quando o veículo do requerido teve de agir, para evitar colisão com o veículo que seguia à sua frente, que também reduziu a velocidade. Ademais, não tendo sido apontado no laudo pericial elementos que indicassem eventual culpa concorrente, reconheço a culpa exclusiva do requerente pelo acidente. Nesse contexto, havendo comprovação do pagamento do valor da franquia pela parte autora, e reconhecida a culpa do requerido, o nexo causal (não acionamento do freio do veículo do Requerido em tempo hábil) e o dano (colisão dos veículos dos litigantes), a condenação dele ao ressarcimento do valor de R$ 3.963,50 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) despendido pela Requerente (Nota Fiscal - ID 10191940420), referente à franquia para reparos de seu veículo, é medida que se impõe. Melhor sorte não socorre os autores quanto ao valor referente ao suposto desconto perdido pelo condutor ao renovar a apólice do seguro, motivo pelo qual não serão ressarcidos R$2.200,00 (dois mil e duzentos reais) aos Requerentes pela parte ré. Já no tocante ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que dos fatos ocorridos não restou caracterizada a desestabilização do comportamento psicológico/emocional, físico ou moral da parte autora. Há de se ponderar, neste momento, que todos nós estamos sujeitos no dia a dia a episódios que provocam transtornos ao nosso cotidiano. Entretanto, estes imprevistos, que não provocam desdobramentos graves, embora desagradáveis, não possuem o condão de violar os nossos direitos de personalidade ao ponto de originar o dever de indenizar. Ademais, acredito que os fatos narrados na inicial ficaram dentro da normalidade decorrente de um acidente de trânsito, não desencadeando, por si só, dever de indenizar a título de dano moral. Sobre o tema o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa pontifica: "O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. A dor moral insere-se no amplo campo da teoria dos valores (...). Acrescentemos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação de personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, bloqueios Etc., evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa." (Direito civil: Responsabilidade civil - 3ª Ed. - São Paulo: Saraiva - P. 35) Corroborando este entendimento, seguem jurisprudências do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO - COLISÃO TRASEIRA ENTRE ÔNIBUS E CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO AFASTADO COLISÃO NA TRASEIRA - CULPA EXCLUSIVA - DANO MORAL DEMONSTRADO. DANO CORPORAL NÃO COMPROVADO - SEGURADORA RESPONSÁVEL ATÉ O LIMITE DA APÓLICE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Preenchendo a sentença os requisitos do art. 489, do CPC e presentes as razões que formaram a convicção do magistrado, não há que se falar em sua nulidade por ausência de fundamentação. - A colisão traseira gera presunção de culpa do condutor do veículo que segue atrás, pois incumbe ao motorista manter distância de segurança em relação ao veículo precedente. - Ausente prova de excludente de responsabilidade, a parte ré responde pelos danos suportados pelo passageiro que se encontrava no interior do coletivo no momento do impacto. - O dano moral resta configurado quando o passageiro sofre lesão que enseja atendimento hospitalar e permanência em observação médica, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. - Não se reconhece o dano corporal quando a prova médica demonstra apenas atendimento emergencial e observação hospitalar, sem registro de fraturas, sequelas ou necessidade de tratamento prolongado. - A seguradora responde pelo pagamento da indenização até o limite da cobertura prevista na apólice, sem afastar a responsabilidade subsidiária da transportadora caso o valor ultrapasse a cobertura contratada. - Preliminar rejeitada e recurso provido em parte. (TJMG Apelação Cível 1.0000.25.436554-7/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2026, publicação da súmula em 15/05/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DO CONDUTOR. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. DANOS MORAIS. ELEMENTOS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é regulamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, dos quais se extrai como requisitos para a caracterização do dever de reparar: a configuração de uma conduta culposa, um dano a outrem e o nexo causal entre àquela e o dano causado. - Nos casos de colisão traseira, a responsabilidade presumida recai sobre o condutor do veículo que colidiu na retaguarda, cabendo-lhe comprovar a ocorrência de circunstâncias excepcionais que afastem sua culpa. - A ausência de culpa do condutor do veículo que segue atrás, nos termos do art. 29, II, do CTB, pode ser elidida mediante prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. - Deve ser reconhecido o dano moral decorrente de acidente automobilístico quando considerada a gravidade do evento, com lesões físicas suportadas pela vítima, necessitando de afastamento de suas atividades laborais, devendo-se reconhecer que estes transtornos superam meros dissabores decorrentes das relações cotidianas, repercutindo negativamente na honra subjetiva da vítima. - Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à título de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à capacidade econômica das partes. (TJMG Apelação Cível 1.0000.25.334869-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 13/03/2026) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO TRASEIRA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - MERO DISSABOR - IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a configuração do dano moral exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se confundindo com meros aborrecimentos ou contratempos do cotidiano. II - A responsabilidade civil em acidentes de trânsito não conduz, por si só, à presunção de dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussão relevante na esfera íntima da vítima, o que não se verificou nos autos. III - Ausente nos autos laudo médico ou qualquer prova robusta de sequelas físicas, repercussões psíquicas ou abalo à dignidade da vítima, não se caracteriza dano moral indenizável, tratando-se de situação restrita a mero dissabor ou desconforto decorrente do acidente de trânsito. IV - O dano moral não decorre automaticamente de acidente automobilístico, impondo-se a improcedência do pedido quando inexistente prova de repercussões extraordinárias na esfera íntima da vítima. V - Mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda apenas para condenar ao ressarcimento de danos materiais, afastando a indenização moral. (TJMG Apelação Cível 1.0000.25.275474-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) (destaquei) Quanto ao pedido de condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais não merece acolhimento, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, inexistindo hipótese legal de fixação nesta fase processual. Consigno, por fim, que a correção monetária e juros a serem aplicáveis ao presente caso observará à nova redação do art. 406 c/c com art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, bem como o REsp 1.795.982, ocorrido em 21/08/2024 do STJ, que reconheceu a aplicação da Selic como forma de correção dos créditos judiciais, antes mesmo da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. CONCLUSÃO: Em razão do exposto, uma vez parcialmente comprovado os fatos constitutivos da peça exordial JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, apenas para condenar o requerido a pagar aos Requerentes a quantia de R$ 3.963,50 (três mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a franquia, que deverá ser devidamente atualizada, desde a data do desembolso, com base na variação do IPCA-E, até a citação, momento que passará a ser corrigida e juros apenas pela taxa SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta instância, com fulcro nos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95; razão pela qual deixo de manifestar quanto ao deferimento ou não acerca do pleito de gratuidade judiciária neste momento, e ainda pelo fato de que, em caso de eventual recurso, o juízo de admissibilidade somente será realizado pela Turma Recursal, a qual tem a competência para análise do pleito recursal de assistência judiciária. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SUBMETO o presente projeto de sentença à MMª Juíza de Direito para a devida homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Divinópolis, data da assinatura eletrônica Elisa Nunes Valadão - Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5005098-14.2024.8.13.0223 AUTOR: ELDO DUARTE CLEMENTINO JUNIOR CPF: 901.529.646-49 AUTOR: JULIA DUARTE CLEMENTINO RABELO CPF: 052.381.556-54 RÉU/RÉ: WARLEY SAMUEL DA SILVA RODRIGUES CPF: 130.767.476-30 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Divinópolis, data da assinatura eletrônica. LUCINALVA FERRAZ DOS SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente