Detalhe do processo

5005091-41.2024.8.13.0637

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5005091-41.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO RENASCER CPF: 07.171.966/0001-30 e outros RÉU: DEBORAH GONCALVES DAVI BANDEIRA DE MELLO CPF: 011.588.557-96 DECISÃO Vistos. 1- HOMOLOGO o laudo pericial produzido (ID: 10674178431), por não vislumbrar qualquer vício que comprometa sua validade. 2 - À Secretaria, para expedir o necessário, a fim de viabilizar o pagamento dos honorários periciais. 3 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifiquem a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), especificando os fatos que pretendem demonstrar, uma vez que os requerimentos anteriormente formulados foram apresentados de forma genérica. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento da decisão de saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. &/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO RENASCER

Réu DEBORAH GONCALVES DAVI BANDEIRA DE MELLO

Autor ROBSON RIBEIRO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO FURTADO PEREIRA

OAB: 105845/MG

DEBORAH GONCALVES DAVI BANDEIRA DE MELLO

OAB: 202641/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, 0, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5005091-41.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO RENASCER CPF: 07.171.966/0001-30 e outros RÉU: DEBORAH GONCALVES DAVI BANDEIRA DE MELLO CPF: 011.588.557-96 DECISÃO Vistos. 1- HOMOLOGO o laudo pericial produzido (ID: 10674178431), por não vislumbrar qualquer vício que comprometa sua validade. 2 - À Secretaria, para expedir o necessário, a fim de viabilizar o pagamento dos honorários periciais. 3 - Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, justifiquem a necessidade da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), especificando os fatos que pretendem demonstrar, uma vez que os requerimentos anteriormente formulados foram apresentados de forma genérica. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para prosseguimento da decisão de saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. &/São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço