Detalhe do processo

5005091-25.2025.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005091-25.2025.8.21.0074/RS RÉU : JORGE LUIS MALEICO ADVOGADO(A) : MARLON FERNANDO SIMON (OAB RS083466) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a realização de perícia judicial de avaliação imobiliária, tendo em vista que os laudos particulares apresentados pelas partes são divergentes tanto nos valores atribuídos ao imóvel e quanto à área construída apontada, o que impede o julgamento seguro da causa sem prova técnica imparcial. Nomeio, como perito para atuar nos autos, LUIS CARLOS LORO (CRECIRS14045), e, na recusa, FERNANDO LUIS CIECHOWICZ (CRECIRS37051), FERNANDA DANIELA GRIZZA (fergrizza@hotmail.com), KELI KOEHLER (kelik@hotmail.com) e ALINE SFALCIN MAI (esfalcin@yahoo.com.br). O perito deverá realizar a avaliação do bem imóvel registrado na matrícula nº 10.189 do Registro de Imóveis de Três de Maio/RS, bem como da casa de alvenaria edificada sobre o terreno situado na Rua Leopoldo Vontobel, nº 251, Bairro São Francisco, Três de Maio/RS, CEP 98.910-000, apurando-se o valor de mercado. O expert deverá responder, ao menos, aos seguintes quesitos: a) qual a área construída efetiva do imóvel; b) qual o estado geral de conservação, descrevendo as patologias identificadas; c) qual o valor de mercado para venda; d) qual o valor locatício mensal compatível com as características do bem e com o mercado imobiliário local. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), nos termos do Ato n.º 038/2025-P. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias , apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Após, intime-se o perito nomeado, através do sistema eproc, para manifestar sua aceitação no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial de avaliação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se imediata vista às partes e, sucessivamente, ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em não havendo impugnação, requisitem-se os honorários periciais. 2. O réu requereu a expedição de ofícios à Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. e à Agiplan Administradora de Consórcios Ltda. para apresentação do acervo contratual e financeiro dos contratos de consórcio que alega ter quitado com recursos próprios para aquisição e preservação do imóvel ( evento 68, RESPOSTA1 ). O pedido é pertinente, pois a quitação dos consórcios e sua vinculação ao imóvel constituem pontos controvertidos fixados no saneamento ( evento 61, DESPADEC1 ). Diante disso, DEFIRO a expedição dos seguintes ofícios: a) à Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. , para apresentação do acervo contratual e financeiro do contrato nº 0000033208, grupo 001411, cota 0027, em nome de Jorge Luis Maleico , especialmente extratos, demonstrativos de pagamento, termo de quitação e documentos de vinculação ao imóvel de matrícula nº 10.189; b) à Agiplan Administradora de Consórcios Ltda. (ou eventual sucessora), para apresentação do acervo contratual e financeiro vinculado ao réu ou ao imóvel de matrícula nº 10.189, incluindo extrato, demonstrativo de parcelas, termo de quitação e documentos de contemplação. Havendo indicação de terceiro interveniente, fica autorizada a expedição de ofícios complementares. 3. Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Contudo, nenhuma delas apresentou o rol qualificado de testemunhas, conforme determinado na decisão de saneamento ( evento 61, DESPADEC1 ). Deverão ambas as partes apresentar o rol de testemunhas (no máximo três para cada fato a provar, conforme art. 357, §6º, Código de Processo Civil), qualificando-as com nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF e endereço completo para fins de intimação e indicando especificamente os fatos em relação aos quais irão depor e quais pontos pretendem provar, sob pena de preclusão. 4. O réu requereu a juntada de documentos complementares relativos a despesas vinculadas ao imóvel ( evento 68, RESPOSTA1 ). Considerando que o pedido guarda pertinência com o ponto controvertido fixado no saneamento referente à quitação exclusiva dos consórcios e à formação do patrimônio comum, defiro a juntada, devendo o réu apresentar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente da manifestação quanto ao item 3. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JORGE LUIS MALEICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLON FERNANDO SIMON

OAB: 83466/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005091-25.2025.8.21.0074/RS RÉU : JORGE LUIS MALEICO ADVOGADO(A) : MARLON FERNANDO SIMON (OAB RS083466) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO a realização de perícia judicial de avaliação imobiliária, tendo em vista que os laudos particulares apresentados pelas partes são divergentes tanto nos valores atribuídos ao imóvel e quanto à área construída apontada, o que impede o julgamento seguro da causa sem prova técnica imparcial. Nomeio, como perito para atuar nos autos, LUIS CARLOS LORO (CRECIRS14045), e, na recusa, FERNANDO LUIS CIECHOWICZ (CRECIRS37051), FERNANDA DANIELA GRIZZA (fergrizza@hotmail.com), KELI KOEHLER (kelik@hotmail.com) e ALINE SFALCIN MAI (esfalcin@yahoo.com.br). O perito deverá realizar a avaliação do bem imóvel registrado na matrícula nº 10.189 do Registro de Imóveis de Três de Maio/RS, bem como da casa de alvenaria edificada sobre o terreno situado na Rua Leopoldo Vontobel, nº 251, Bairro São Francisco, Três de Maio/RS, CEP 98.910-000, apurando-se o valor de mercado. O expert deverá responder, ao menos, aos seguintes quesitos: a) qual a área construída efetiva do imóvel; b) qual o estado geral de conservação, descrevendo as patologias identificadas; c) qual o valor de mercado para venda; d) qual o valor locatício mensal compatível com as características do bem e com o mercado imobiliário local. Fixo os honorários periciais em R$ 470,80 (quatrocentos e setenta reais e oitenta centavos), nos termos do Ato n.º 038/2025-P. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias , apresentem quesitos complementares e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Após, intime-se o perito nomeado, através do sistema eproc, para manifestar sua aceitação no prazo de 05 (cinco) dias. O laudo pericial de avaliação deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos. Com a juntada do laudo, dê-se imediata vista às partes e, sucessivamente, ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em não havendo impugnação, requisitem-se os honorários periciais. 2. O réu requereu a expedição de ofícios à Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. e à Agiplan Administradora de Consórcios Ltda. para apresentação do acervo contratual e financeiro dos contratos de consórcio que alega ter quitado com recursos próprios para aquisição e preservação do imóvel ( evento 68, RESPOSTA1 ). O pedido é pertinente, pois a quitação dos consórcios e sua vinculação ao imóvel constituem pontos controvertidos fixados no saneamento ( evento 61, DESPADEC1 ). Diante disso, DEFIRO a expedição dos seguintes ofícios: a) à Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. , para apresentação do acervo contratual e financeiro do contrato nº 0000033208, grupo 001411, cota 0027, em nome de Jorge Luis Maleico , especialmente extratos, demonstrativos de pagamento, termo de quitação e documentos de vinculação ao imóvel de matrícula nº 10.189; b) à Agiplan Administradora de Consórcios Ltda. (ou eventual sucessora), para apresentação do acervo contratual e financeiro vinculado ao réu ou ao imóvel de matrícula nº 10.189, incluindo extrato, demonstrativo de parcelas, termo de quitação e documentos de contemplação. Havendo indicação de terceiro interveniente, fica autorizada a expedição de ofícios complementares. 3. Ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal. Contudo, nenhuma delas apresentou o rol qualificado de testemunhas, conforme determinado na decisão de saneamento ( evento 61, DESPADEC1 ). Deverão ambas as partes apresentar o rol de testemunhas (no máximo três para cada fato a provar, conforme art. 357, §6º, Código de Processo Civil), qualificando-as com nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF e endereço completo para fins de intimação e indicando especificamente os fatos em relação aos quais irão depor e quais pontos pretendem provar, sob pena de preclusão. 4. O réu requereu a juntada de documentos complementares relativos a despesas vinculadas ao imóvel ( evento 68, RESPOSTA1 ). Considerando que o pedido guarda pertinência com o ponto controvertido fixado no saneamento referente à quitação exclusiva dos consórcios e à formação do patrimônio comum, defiro a juntada, devendo o réu apresentar os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente da manifestação quanto ao item 3. Intimem-se as partes. Cumpra-se.