Detalhe do processo

5005088-71.2025.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005088-71.2025.8.21.0009/RS AUTOR : PAULO DE MATTOS ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial – Da ausência de depósitos incontroversos – carência de ação - Da falta de interesse de agir Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de depósitos dos valores incontroversos, uma vez que a tutela de urgência requerida pelo autor foi indeferida, conforme despacho de evento 16, DESPADEC1 . Além disso, o demandante formulou pedido expresso para, no final do processo, declarar a nulidade da cobrança das Taxas e Seguro e compensar/repetir, os valores devidamente atualizados desde a data de cada desembolso. Portanto, não subsiste fundamento jurídico que ampare a alegação de inépcia da inicial com base na ausência de depósito de valores incontroversos, tampouco há exigência legal ou processual que imponha ao autor o dever de realizar os referidos pagamentos em juízo, considerando a natureza dos pedidos formulados e a ausência de pretensão imediata de modificação da obrigação contratual em caráter liminar. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) A abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos revisandos; b) O valor específico da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data de cada contratação; c) Se a diferença entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado é suficientemente expressiva para caracterizar a abusividade apta a justificar a revisão contratual; d) O valor eventualmente pago a maior em decorrência de taxas de juros remuneratórios que, se reconhecidas como abusivas, devem ser limitadas à taxa média de mercado; e) A descaracterização da mora; DO ÔNUS DA PROVA Diante da evidente relação de consumo instaurada, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a consumidora é hipossuficiente em face do fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Caberá à parte ré comprovar a regularidade da taxa de juros aplicada, demonstrando que esta, embora superior à média de mercado, é justificada por circunstâncias específicas da operação, como o perfil de risco da cliente, o custo de captação de recursos e as garantias do contrato. Deverá, ainda, provar a legalidade da capitalização de juros e a correção dos valores cobrados. Caberá à parte autora, por sua vez, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que já foi minimamente realizado com a juntada dos documentos que instruem a inicial. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas , o requerido requereu o julgamento antecipado do feito ( evento 54, PET1 ). Já a parte autora requereu a realização de perícia contábil ( evento 55, PET1 ). DEFIRO a produção de prova pericial contábil, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico para a sua elucidação, conforme requerido pela parte embargante. Portanto, para a realização da prova pericial, nomeio o perito contábil Jerris C. P. da Silva. Cadastrei o Especialista nos autos. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, §1°, do CPC, no prazo de 15 dias. Os honorários serão pagos pelo TJ/RS, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato n.º 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). Com a aceitação, intime-se o perito para dar início dos trabalhos. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, requisitem-se os honorários periciais. Agendada intimação eletrônica, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor PAULO DE MATTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA

OAB: 126768/RS

FABIO OLIVEIRA DUTRA

OAB: 292207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005088-71.2025.8.21.0009/RS AUTOR : PAULO DE MATTOS ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207) DESPACHO/DECISÃO DO SANEAMENTO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial – Da ausência de depósitos incontroversos – carência de ação - Da falta de interesse de agir Não prospera a alegação de inépcia da petição inicial sob o argumento de ausência de depósitos dos valores incontroversos, uma vez que a tutela de urgência requerida pelo autor foi indeferida, conforme despacho de evento 16, DESPADEC1 . Além disso, o demandante formulou pedido expresso para, no final do processo, declarar a nulidade da cobrança das Taxas e Seguro e compensar/repetir, os valores devidamente atualizados desde a data de cada desembolso. Portanto, não subsiste fundamento jurídico que ampare a alegação de inépcia da inicial com base na ausência de depósito de valores incontroversos, tampouco há exigência legal ou processual que imponha ao autor o dever de realizar os referidos pagamentos em juízo, considerando a natureza dos pedidos formulados e a ausência de pretensão imediata de modificação da obrigação contratual em caráter liminar. Afasto, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos os seguintes: a) A abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos revisandos; b) O valor específico da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado na data de cada contratação; c) Se a diferença entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado é suficientemente expressiva para caracterizar a abusividade apta a justificar a revisão contratual; d) O valor eventualmente pago a maior em decorrência de taxas de juros remuneratórios que, se reconhecidas como abusivas, devem ser limitadas à taxa média de mercado; e) A descaracterização da mora; DO ÔNUS DA PROVA Diante da evidente relação de consumo instaurada, determino a inversão do ônus da prova, uma vez que a consumidora é hipossuficiente em face do fornecedor, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus probatório não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Caberá à parte ré comprovar a regularidade da taxa de juros aplicada, demonstrando que esta, embora superior à média de mercado, é justificada por circunstâncias específicas da operação, como o perfil de risco da cliente, o custo de captação de recursos e as garantias do contrato. Deverá, ainda, provar a legalidade da capitalização de juros e a correção dos valores cobrados. Caberá à parte autora, por sua vez, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que já foi minimamente realizado com a juntada dos documentos que instruem a inicial. DAS PROVAS Instadas as partes para que se manifestassem quanto a produção de provas , o requerido requereu o julgamento antecipado do feito ( evento 54, PET1 ). Já a parte autora requereu a realização de perícia contábil ( evento 55, PET1 ). DEFIRO a produção de prova pericial contábil, considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de conhecimento técnico para a sua elucidação, conforme requerido pela parte embargante. Portanto, para a realização da prova pericial, nomeio o perito contábil Jerris C. P. da Silva. Cadastrei o Especialista nos autos. Agendo a intimação das partes para os fins do art. 465, §1°, do CPC, no prazo de 15 dias. Os honorários serão pagos pelo TJ/RS, considerando que a embargante é beneficiária da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato n.º 038/2025-P do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 15 dias (art. 465, § 2º, CPC). Com a aceitação, intime-se o perito para dar início dos trabalhos. O laudo pericial deverá, necessariamente, ser entregue no prazo de 30 dias (após a realização da perícia), observado o disposto no artigo 473 do CPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Sem impugnação, requisitem-se os honorários periciais. Agendada intimação eletrônica, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.