Detalhe do processo

5005088-43.2022.8.21.0020

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5005088-43.2022.8.21.0020/RS AUTOR : RODRIGO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) ADVOGADO(A) : LARISSA FAVARETO DOS SANTOS (OAB RS123401) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rodrigo da Silva Araujo . No despacho saneador do evento 99, DESPADEC1 , foi determinada a realização de perícia de agrimensura para apurar a alegada sobreposição da Gleba 03 com a faixa de domínio da rodovia ERS-325, indicada pelo DAER/RS. Na mesma decisão, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.088,25, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após as escusas dos profissionais anteriormente contatados, foi intimado o técnico em agrimensura Eberton Cenci , que, no evento 133, PET1 , aceitou a nomeação e o valor fixado pelo Juízo, mas condicionou a realização da perícia ao pagamento de adicional de R$ 240,00 por hectare, no total de R$ 1.945,00, a ser pago antecipadamente pelas partes mediante PIX. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração dos honorários periciais além dos valores previstos para as perícias realizadas no âmbito da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, a gratuidade compreende os honorários do perito, cujo custeio deve observar a forma estabelecida pelo Poder Público. No âmbito deste Tribunal, a remuneração das perícias realizadas sob o benefício está sujeita aos critérios estabelecidos no Ato nº 038/2025-P. No caso, o perito condicionou a realização dos trabalhos ao pagamento de verba adicional de R$ 240,00 por hectare, em valor superior àquele previsto na tabela aplicável. Não há, portanto, como acolher a majoração pretendida, por ausência de previsão nos parâmetros remuneratórios que regem a perícia realizada sob o benefício da gratuidade da justiça. Diante da recusa do profissional em realizar o encargo pela remuneração estabelecida, impõe-se sua substituição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da prova pericial, nos termos do art. 468, I, do CPC. Dessa forma, em prosseguimento do feito, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, Sr. EDGAR PERIN - CREARS143852, para a elaboração de memorial descritivo , o qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 2.088,25, conforme o Ato n.º 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 99, DESPADEC1 . Agendada a intimação das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado16/09/2026
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LARISSA FAVARETO DOS SANTOS

OAB: 123401/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ELIO ANTONIO FOLLE TONIN

OAB: 86225/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5005088-43.2022.8.21.0020/RS AUTOR : RODRIGO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(A) : ELIO ANTONIO FOLLE TONIN (OAB RS086225) ADVOGADO(A) : LARISSA FAVARETO DOS SANTOS (OAB RS123401) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rodrigo da Silva Araujo . No despacho saneador do evento 99, DESPADEC1 , foi determinada a realização de perícia de agrimensura para apurar a alegada sobreposição da Gleba 03 com a faixa de domínio da rodovia ERS-325, indicada pelo DAER/RS. Na mesma decisão, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.088,25, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Após as escusas dos profissionais anteriormente contatados, foi intimado o técnico em agrimensura Eberton Cenci , que, no evento 133, PET1 , aceitou a nomeação e o valor fixado pelo Juízo, mas condicionou a realização da perícia ao pagamento de adicional de R$ 240,00 por hectare, no total de R$ 1.945,00, a ser pago antecipadamente pelas partes mediante PIX. É o relato. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de majoração dos honorários periciais além dos valores previstos para as perícias realizadas no âmbito da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, § 1º, VI, do CPC, a gratuidade compreende os honorários do perito, cujo custeio deve observar a forma estabelecida pelo Poder Público. No âmbito deste Tribunal, a remuneração das perícias realizadas sob o benefício está sujeita aos critérios estabelecidos no Ato nº 038/2025-P. No caso, o perito condicionou a realização dos trabalhos ao pagamento de verba adicional de R$ 240,00 por hectare, em valor superior àquele previsto na tabela aplicável. Não há, portanto, como acolher a majoração pretendida, por ausência de previsão nos parâmetros remuneratórios que regem a perícia realizada sob o benefício da gratuidade da justiça. Diante da recusa do profissional em realizar o encargo pela remuneração estabelecida, impõe-se sua substituição, a fim de viabilizar o regular prosseguimento da prova pericial, nos termos do art. 468, I, do CPC. Dessa forma, em prosseguimento do feito, nomeio como perito o engenheiro agrimensor, Sr. EDGAR PERIN - CREARS143852, para a elaboração de memorial descritivo , o qual deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Arbitro honorários em R$ 2.088,25, conforme o Ato n.º 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Havendo aceitação, o perito deve indicar data e horário para realização da perícia. Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa ou ausência de resposta, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (art. 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 99, DESPADEC1 . Agendada a intimação das partes e do perito.