5005086-05.2024.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005086-05.2024.8.21.0020/RS AUTOR : FABIANO DOS SANTOS JOHN ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) AUTOR : MARILENE POLICENA ARAUJO ADVOGADO(A) : JOHN AGNER SILVA COELHO (OAB RS138707) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : CONSORCIO DE SAUDE INTER-MUNICIPAL ADVOGADO(A) : ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB RS058488) RÉU : ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISSOES ADVOGADO(A) : ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB RS058488) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação apresentada no evento 145, PET1 e da condição de beneficiários da gratuidade da justiça concedida aos autores, reconheço a impossibilidade financeira e fática de deslocamento até a Capital para a realização do exame pericial. Assim, defiro o pedido da perícia médica para a Comarca de Palmeira das Missões ou para comarca polo da região (como Passo Fundo), a fim de viabilizar o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para tanto, nomeio o perito médico ginecologista Dr. ADÃO CARVALHO CRAVO . Arbitro honorários de R$823,91 , conforme Ato nº 038/2025-P, a serem pagos após a entrega do laudo. Intime-se o perito para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo e, caso positivo, desde já designar dia e horário para realização da perícia. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes e liberem os honorários periciais ao perito. 2. Oficie-se incontinenti ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) , comunicando a inviabilidade de comparecimento dos periciados ao ato agendado em Porto Alegre para o dia 23/10/2026, solicitando o cancelamento do agendamento na Capital. 3. Outrossim, defiro o pedido de requisição de documentos . Oficie-se ao Município de Palmeira das Missões/RS , na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, para que proceda à juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da íntegra do procedimento de Investigação de Óbito referente ao natimorto de 12 de maio de 2024, elaborado pela Vigilância Epidemiológica, sob as cominações legais cabíveis. 4. Com a juntada dos documentos solicitados, renove-se a intimação das partes. A presente decisão vale como ofício.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISSOES
Réu CONSORCIO DE SAUDE INTER-MUNICIPAL
Autor FABIANO DOS SANTOS JOHN
Autor MARILENE POLICENA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005086-05.2024.8.21.0020/RS AUTOR : FABIANO DOS SANTOS JOHN ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) AUTOR : MARILENE POLICENA ARAUJO ADVOGADO(A) : JOHN AGNER SILVA COELHO (OAB RS138707) ADVOGADO(A) : JOAO BATISTA PIPPI TABORDA FILHO (OAB RS137766) RÉU : CONSORCIO DE SAUDE INTER-MUNICIPAL ADVOGADO(A) : ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB RS058488) RÉU : ASSOCIAÇÃO DO HOSPITAL DE CARIDADE DE PALMEIRA DAS MISSOES ADVOGADO(A) : ANTONIO MARTINS JUNIOR (OAB RS058488) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação apresentada no evento 145, PET1 e da condição de beneficiários da gratuidade da justiça concedida aos autores, reconheço a impossibilidade financeira e fática de deslocamento até a Capital para a realização do exame pericial. Assim, defiro o pedido da perícia médica para a Comarca de Palmeira das Missões ou para comarca polo da região (como Passo Fundo), a fim de viabilizar o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório. Para tanto, nomeio o perito médico ginecologista Dr. ADÃO CARVALHO CRAVO . Arbitro honorários de R$823,91 , conforme Ato nº 038/2025-P, a serem pagos após a entrega do laudo. Intime-se o perito para dizer, no prazo de 10 dias, se aceita o encargo e, caso positivo, desde já designar dia e horário para realização da perícia. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes e liberem os honorários periciais ao perito. 2. Oficie-se incontinenti ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) , comunicando a inviabilidade de comparecimento dos periciados ao ato agendado em Porto Alegre para o dia 23/10/2026, solicitando o cancelamento do agendamento na Capital. 3. Outrossim, defiro o pedido de requisição de documentos . Oficie-se ao Município de Palmeira das Missões/RS , na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, para que proceda à juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da íntegra do procedimento de Investigação de Óbito referente ao natimorto de 12 de maio de 2024, elaborado pela Vigilância Epidemiológica, sob as cominações legais cabíveis. 4. Com a juntada dos documentos solicitados, renove-se a intimação das partes. A presente decisão vale como ofício.