5005085-36.2020.8.13.0035
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5005085-36.2020.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS CPF: 021.721.295-69 RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI CPF: 16.829.640/0001-49 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Protesto Indevido c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ARAGUARI. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com protestos em seu nome, oriundos de débitos tributários (ISS e taxas de alvará) referentes aos anos de 2012, 2013, 2018 e 2019, vinculados a um caminhão e a uma inscrição municipal que alega desconhecer. Afirma que jamais foi proprietário do referido veículo, nunca solicitou alvará ou esteve na cidade de Araguari, tratando-se de uma fraude. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito com a consequente baixa dos protestos, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial (ID 766918227) veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 1108909859). Regularmente citado (ID 1309414812), o Município apresentou contestação (ID 1517649857), arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que o próprio autor realizou sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes em 05/03/2012 para fins de emplacamento de veículo de transporte de carga, juntando o respectivo formulário com assinatura e firma reconhecida (ID 1517649876). Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. Em réplica (ID 1691479793), o autor reitera a tese de fraude, impugna a autenticidade da assinatura aposta no cadastro municipal e requer a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão saneadora (ID 8495068169), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial (ID 9762491665) foi juntado aos autos, concluindo pela falsidade da assinatura questionada. As partes se manifestaram e o laudo foi homologado (ID 10085170593). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 8495068169, não havendo nulidades a sanar. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. A controvérsia central reside em verificar a existência da relação jurídico-tributária entre as partes e, consequentemente, a legitimidade dos débitos e do protesto, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. A constituição do crédito tributário pressupõe a ocorrência de um fato gerador, praticado por um sujeito passivo, e a sua formalização por meio de um lançamento válido, nos termos dos artigos 114, 121 e 142 do Código Tributário Nacional No caso em tela, o Município de Araguari exigiu do autor o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e das taxas de Alvará e Expediente. O substrato fático para tal cobrança seria o suposto exercício da atividade de transporte de cargas por meio do caminhão Mercedes-Benz, placa HMV-9436. O ato administrativo de lançamento tributário reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade apenas relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. Contudo, a perícia grafotécnica produzida em juízo atestou categoricamente a falsidade da assinatura aposta no Requerimento de Cadastro Municipal (ID 1517649876), documento que deu origem à inscrição do autor nos cadastros da Fazenda Municipal. A prova técnica produzida nos autos, isenta e fundamentada, possui força probante para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo de inscrição. Assim, comprovado que o autor não é contribuinte do Município para os fins apontados, não pode ter praticado o fato gerador do ISS ou das taxas correlatas. Por consequência lógica, os lançamentos tributários efetuado contra o autor são nulos e as cobranças e protestos deles decorrentes são indevidas. Do Dano Moral O autor postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do protesto indevido de seu nome. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a presença de três elementos: a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. O protesto indevido de CDA gera, via de regra, o chamado dano moral in re ipsa (presumido), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a responsabilidade objetiva do Estado não é risco integral, admitindo excludentes que rompem o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o fato de terceiro. O caso em concreto reveste-se de peculiaridade que afasta o dever de indenizar por parte do Município. Conforme se observa no documento de ID 1517649876, a assinatura falsa, que deu causa ao cadastro, teve sua firma reconhecida por autenticidade em cartório. O delegatário do serviço notarial e de registro atesta a veracidade e a autenticidade das assinaturas a ele submetidas. Não é razoável nem exigível que a Administração Pública Municipal, ao receber um documento com firma reconhecida em cartório (ato dotado de presunção legal de veracidade), proceda a uma perícia grafotécnica prévia para liberar um cadastro ou realizar um lançamento tributário de ofício. Nesse sentido, o requerido atuou no estrito cumprimento de seu dever legal ao acatar um documento chancelado por fé pública notarial. A fraude perpetrada pelo terceiro falsário, atestada indevidamente pelo cartório extrajudicial, configura causa superveniente e independente que rompe o nexo causal. Portanto, ausente o nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva de terceiro, deve ser afastada a condenação do Município de Araguari ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos de ISS e taxas de alvará lançados em nome do autor, objeto desta ação e DETERMINAR que o requerido promova o cancelamento definitivo dos referidos débitos em seus sistemas e adote todas as providências necessárias para a baixa definitiva dos protestos vinculados a eles. E, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAN MAX GOIS MENDONCA
OAB: 12979/SE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araguari / 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari Avenida Doutor Oswaldo Pieruccetti, 400, - até 999/1000, Sibipiruna, Araguari - MG - CEP: 38445-130 PROCESSO Nº: 5005085-36.2020.8.13.0035 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS CPF: 021.721.295-69 RÉU: MUNICIPIO DE ARAGUARI CPF: 16.829.640/0001-49 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Protesto Indevido c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por RAFAEL DOS SANTOS DE JESUS em face do MUNICÍPIO DE ARAGUARI. Narra o autor, em síntese, que foi surpreendido com protestos em seu nome, oriundos de débitos tributários (ISS e taxas de alvará) referentes aos anos de 2012, 2013, 2018 e 2019, vinculados a um caminhão e a uma inscrição municipal que alega desconhecer. Afirma que jamais foi proprietário do referido veículo, nunca solicitou alvará ou esteve na cidade de Araguari, tratando-se de uma fraude. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito com a consequente baixa dos protestos, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A inicial (ID 766918227) veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 1108909859). Regularmente citado (ID 1309414812), o Município apresentou contestação (ID 1517649857), arguindo, em preliminar, a incompetência do juízo e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a legitimidade da cobrança, afirmando que o próprio autor realizou sua inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes em 05/03/2012 para fins de emplacamento de veículo de transporte de carga, juntando o respectivo formulário com assinatura e firma reconhecida (ID 1517649876). Defende a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado. Em réplica (ID 1691479793), o autor reitera a tese de fraude, impugna a autenticidade da assinatura aposta no cadastro municipal e requer a produção de prova pericial grafotécnica. Em decisão saneadora (ID 8495068169), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial (ID 9762491665) foi juntado aos autos, concluindo pela falsidade da assinatura questionada. As partes se manifestaram e o laudo foi homologado (ID 10085170593). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO As questões processuais e preliminares foram devidamente analisadas e resolvidas na decisão saneadora de ID 8495068169, não havendo nulidades a sanar. Não há prejudiciais de mérito a serem analisadas. A controvérsia central reside em verificar a existência da relação jurídico-tributária entre as partes e, consequentemente, a legitimidade dos débitos e do protesto, bem como a ocorrência de dano moral indenizável. A constituição do crédito tributário pressupõe a ocorrência de um fato gerador, praticado por um sujeito passivo, e a sua formalização por meio de um lançamento válido, nos termos dos artigos 114, 121 e 142 do Código Tributário Nacional No caso em tela, o Município de Araguari exigiu do autor o pagamento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e das taxas de Alvará e Expediente. O substrato fático para tal cobrança seria o suposto exercício da atividade de transporte de cargas por meio do caminhão Mercedes-Benz, placa HMV-9436. O ato administrativo de lançamento tributário reveste-se de presunção de veracidade e legitimidade apenas relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário. Contudo, a perícia grafotécnica produzida em juízo atestou categoricamente a falsidade da assinatura aposta no Requerimento de Cadastro Municipal (ID 1517649876), documento que deu origem à inscrição do autor nos cadastros da Fazenda Municipal. A prova técnica produzida nos autos, isenta e fundamentada, possui força probante para desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo de inscrição. Assim, comprovado que o autor não é contribuinte do Município para os fins apontados, não pode ter praticado o fato gerador do ISS ou das taxas correlatas. Por consequência lógica, os lançamentos tributários efetuado contra o autor são nulos e as cobranças e protestos deles decorrentes são indevidas. Do Dano Moral O autor postula a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do protesto indevido de seu nome. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva, pautada na teoria do risco administrativo. Para sua configuração, exige-se a presença de três elementos: a conduta (comissiva ou omissiva) do agente público, o dano suportado pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos. O protesto indevido de CDA gera, via de regra, o chamado dano moral in re ipsa (presumido), conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a responsabilidade objetiva do Estado não é risco integral, admitindo excludentes que rompem o nexo de causalidade, tais como a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o fato de terceiro. O caso em concreto reveste-se de peculiaridade que afasta o dever de indenizar por parte do Município. Conforme se observa no documento de ID 1517649876, a assinatura falsa, que deu causa ao cadastro, teve sua firma reconhecida por autenticidade em cartório. O delegatário do serviço notarial e de registro atesta a veracidade e a autenticidade das assinaturas a ele submetidas. Não é razoável nem exigível que a Administração Pública Municipal, ao receber um documento com firma reconhecida em cartório (ato dotado de presunção legal de veracidade), proceda a uma perícia grafotécnica prévia para liberar um cadastro ou realizar um lançamento tributário de ofício. Nesse sentido, o requerido atuou no estrito cumprimento de seu dever legal ao acatar um documento chancelado por fé pública notarial. A fraude perpetrada pelo terceiro falsário, atestada indevidamente pelo cartório extrajudicial, configura causa superveniente e independente que rompe o nexo causal. Portanto, ausente o nexo de causalidade em razão da culpa exclusiva de terceiro, deve ser afastada a condenação do Município de Araguari ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária e, por conseguinte, a inexigibilidade de todos os débitos de ISS e taxas de alvará lançados em nome do autor, objeto desta ação e DETERMINAR que o requerido promova o cancelamento definitivo dos referidos débitos em seus sistemas e adote todas as providências necessárias para a baixa definitiva dos protestos vinculados a eles. E, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade, por litigar o autor sob o pálio da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do procurador do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC. Deixo de condenar o Município ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal. Com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, se houver a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, fica determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araguari, data da assinatura eletrônica. ELISA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Araguari