Detalhe do processo

5005084-88.2022.8.13.0194

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005084-88.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: CASSIO CEZAR PAULA DOS SANTOS CPF: 092.512.976-30 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 e outros DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de liminar prevista no artigo 104-A do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 - Superendividamento) ajuizada por CÁSSIO CÉZAR PAULA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO ITAÚ S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. I- DO ACORDO COM O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A: Foi colacionado aos autos acordo entabulado entre o autor e o Banco Santander (Brasil) S.A, acerca das Cédulas de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nºs 499170205; 541922778; 544257074; 548211567; 555947625 (ID 10341578345), o qual já foi, inclusive, cumprido (ID 10354740836 e seguinte). Assim, diante da composição a que chegaram as partes, homologo o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito em face do Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Custas nos termos do acordo. Saliente-se que eventual alegação de descumprimento do acordo por qualquer das partes, deverá ser objeto de questionamento em demanda própria. II- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A E DO ITAÚ UNIBANCO. A- DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E DA AUSÊNCIA DE ACORDO A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. A primeira fase, de natureza conciliatória e pré-processual, é regida pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e visa à composição amigável entre o devedor e todos os seus credores, por meio da apresentação de um plano de pagamento voluntário. A segunda fase, de natureza contenciosa, é inaugurada apenas em caso de insucesso total ou parcial da conciliação, conforme dispõe o artigo 104-B,e tem por objetivo a revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes mediante um plano judicial compulsório. No caso dos autos, a primeira fase foi devidamente observada, com a designação e realização da audiência de conciliação (ID 9715450103). Conforme se extrai da ata da audiência, não houve êxito na tentativa de composição amigável entre o requerente e os credores. A ausência de consenso e o requerimento expresso da parte autora autorizam o prosseguimento do feito para a segunda fase, com a análise das preliminares e demais questões pendentes, bem como a instauração do processo por superendividamento, o que já foi realizado na decisão de saneamento e organização do feito ao ID 10097944978. B- DA SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE NOVAS DÍVIDAS Como consequência imediata e necessária da deflagração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, com fundamento no artigo 104-B da Lei nº 8.078/90, para fins de viabilizar a elaboração e posterior execução do plano de pagamentos, a exemplo do stay period conferido às ações de recuperação judicial, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de todos os créditos objeto da presente lide pelo prazo de 6 (seis) meses. Durante este período, ficam os réus impedidos de realizar quaisquer descontos em folha de pagamento ou em conta corrente relativos aos contratos aqui discutidos, bem como de promover atos de constrição ou cobrança. Para viabilizar tal medida, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao órgão pagador (empregador) do requerente, para que proceda à suspensão imediata de todos os descontos em folha de pagamento relativos aos contratos objeto desta lide, pelo prazo ora assinalado. Lado outro, a fim de evitar o agravamento da situação de insolvência, ORDENO ao requerente que se abstenha de contrair novos empréstimos ou realizar quaisquer condutas que importem no comprometimento de sua margem consignável ou no agravamento de sua situação de superendividamento durante o trâmite deste processo, sob pena de revogação das medidas protetivas ora concedidas (§ 4º, IV do art. 104-A). Por força do disposto no artigo 104-A, § 4º, inciso II, da Lei federal nº8.078/90, determino a SUSPENSÃO das ações judiciais em curso que possuam como objeto as dívidas abrangidas por este procedimento de repactuação. C- DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL O artigo 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a nomeação de administrador, desde que não onere as partes, para a elaboração de um plano de pagamento que contemple medidas de dilação dos prazos e redução dos encargos. Considerando a complexidade dos cálculos, a multiplicidade de credores e a necessidade de um levantamento técnico e imparcial da situação financeira global do autor e do montante devido a cada credor, torna-se imprescindível a realização de prova técnica. Posto isso, nos termos do artigo 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, para elaboração do plano de repactuação de dívidas, determino a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, cuja nomeação do expert e as regras para a condução dos trabalhos seguem detalhadas no dispositivo final desta decisão. Ficam desde logo cientes as partes de que não haverá, nesta fase, revisão de cláusulas contratuais para declaração de abusividade, mas sim a elaboração de um plano de pagamento que deverá observar os requisitos da legislação consumerista em vigor, contemplando o pagamento da integralidade do débito principal devidamente corrigido, no prazo máximo estabelecido em lei, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis. D- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra: 1- DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de todos os débitos objeto desta lide, de ambos os requeridos, pelo prazo de 6 (seis) meses. OFICIE-SE ao empregador/órgão pagador do autor para suspensão imediata dos descontos em folha pertinentes a esta lide. 2- DETERMINO que o autor se abstenha de contrair novos empréstimos ou comprometer sua margem consignável durante o trâmite processual. 3- DETERMINO a suspensão das ações judiciais em curso que possuam como objeto as dívidas abrangidas por este procedimento de repactuação (artigo 104-A, § 4º, inciso II,da Lei federal nº 8.078/90). 4- NOMEIO como Perito (a) Sr(a). ANA BEATRIZ VIANELLI RIBEIRO, já cadastrada junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 5- Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que o 104-B, §3º, do CDC proíbe a oneração das partes da demanda, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, no limite máximo permitido, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 6- Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 7- Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. 8- Deverá o(a) expert solicitar os documentos necessários à realização da perícia diretamente aos advogados das partes cadastrados no feito, os quais deverão exibir administrativamente a documentação no prazo de 5 (cinco) dias. 9- Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 10- Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor CASSIO CEZAR PAULA DOS SANTOS

Réu ITAU UNIBANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO TEOTONIO OLIVEIRA

OAB: 469980/SP

LUCAS DE MELLO RIBEIRO

OAB: 205306/SP

BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO

OAB: 51721/PE

CARLOS NARCY DA SILVA MELLO

OAB: 70859/SP

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

FABIOLA STAURENGHI

OAB: 195525/SP

HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

OAB: 107399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5005084-88.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: CASSIO CEZAR PAULA DOS SANTOS CPF: 092.512.976-30 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0033-79 e outros DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de liminar prevista no artigo 104-A do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 - Superendividamento) ajuizada por CÁSSIO CÉZAR PAULA DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO ITAÚ S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. I- DO ACORDO COM O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A: Foi colacionado aos autos acordo entabulado entre o autor e o Banco Santander (Brasil) S.A, acerca das Cédulas de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nºs 499170205; 541922778; 544257074; 548211567; 555947625 (ID 10341578345), o qual já foi, inclusive, cumprido (ID 10354740836 e seguinte). Assim, diante da composição a que chegaram as partes, homologo o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito em face do Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado, ante a ausência de interesse recursal. Custas nos termos do acordo. Saliente-se que eventual alegação de descumprimento do acordo por qualquer das partes, deverá ser objeto de questionamento em demanda própria. II- DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A E DO ITAÚ UNIBANCO. A- DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS E DA AUSÊNCIA DE ACORDO A Lei nº 14.181/2021 instituiu um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor pessoa natural. A primeira fase, de natureza conciliatória e pré-processual, é regida pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e visa à composição amigável entre o devedor e todos os seus credores, por meio da apresentação de um plano de pagamento voluntário. A segunda fase, de natureza contenciosa, é inaugurada apenas em caso de insucesso total ou parcial da conciliação, conforme dispõe o artigo 104-B,e tem por objetivo a revisão e integração dos contratos e a repactuação das dívidas remanescentes mediante um plano judicial compulsório. No caso dos autos, a primeira fase foi devidamente observada, com a designação e realização da audiência de conciliação (ID 9715450103). Conforme se extrai da ata da audiência, não houve êxito na tentativa de composição amigável entre o requerente e os credores. A ausência de consenso e o requerimento expresso da parte autora autorizam o prosseguimento do feito para a segunda fase, com a análise das preliminares e demais questões pendentes, bem como a instauração do processo por superendividamento, o que já foi realizado na decisão de saneamento e organização do feito ao ID 10097944978. B- DA SUSPENSÃO DOS DÉBITOS E ABSTENÇÃO DE NOVAS DÍVIDAS Como consequência imediata e necessária da deflagração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, com fundamento no artigo 104-B da Lei nº 8.078/90, para fins de viabilizar a elaboração e posterior execução do plano de pagamentos, a exemplo do stay period conferido às ações de recuperação judicial, DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de todos os créditos objeto da presente lide pelo prazo de 6 (seis) meses. Durante este período, ficam os réus impedidos de realizar quaisquer descontos em folha de pagamento ou em conta corrente relativos aos contratos aqui discutidos, bem como de promover atos de constrição ou cobrança. Para viabilizar tal medida, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ao órgão pagador (empregador) do requerente, para que proceda à suspensão imediata de todos os descontos em folha de pagamento relativos aos contratos objeto desta lide, pelo prazo ora assinalado. Lado outro, a fim de evitar o agravamento da situação de insolvência, ORDENO ao requerente que se abstenha de contrair novos empréstimos ou realizar quaisquer condutas que importem no comprometimento de sua margem consignável ou no agravamento de sua situação de superendividamento durante o trâmite deste processo, sob pena de revogação das medidas protetivas ora concedidas (§ 4º, IV do art. 104-A). Por força do disposto no artigo 104-A, § 4º, inciso II, da Lei federal nº8.078/90, determino a SUSPENSÃO das ações judiciais em curso que possuam como objeto as dívidas abrangidas por este procedimento de repactuação. C- DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL O artigo 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor faculta ao juiz a nomeação de administrador, desde que não onere as partes, para a elaboração de um plano de pagamento que contemple medidas de dilação dos prazos e redução dos encargos. Considerando a complexidade dos cálculos, a multiplicidade de credores e a necessidade de um levantamento técnico e imparcial da situação financeira global do autor e do montante devido a cada credor, torna-se imprescindível a realização de prova técnica. Posto isso, nos termos do artigo 104-B, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, para elaboração do plano de repactuação de dívidas, determino a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, cuja nomeação do expert e as regras para a condução dos trabalhos seguem detalhadas no dispositivo final desta decisão. Ficam desde logo cientes as partes de que não haverá, nesta fase, revisão de cláusulas contratuais para declaração de abusividade, mas sim a elaboração de um plano de pagamento que deverá observar os requisitos da legislação consumerista em vigor, contemplando o pagamento da integralidade do débito principal devidamente corrigido, no prazo máximo estabelecido em lei, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis. D- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra: 1- DETERMINO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE de todos os débitos objeto desta lide, de ambos os requeridos, pelo prazo de 6 (seis) meses. OFICIE-SE ao empregador/órgão pagador do autor para suspensão imediata dos descontos em folha pertinentes a esta lide. 2- DETERMINO que o autor se abstenha de contrair novos empréstimos ou comprometer sua margem consignável durante o trâmite processual. 3- DETERMINO a suspensão das ações judiciais em curso que possuam como objeto as dívidas abrangidas por este procedimento de repactuação (artigo 104-A, § 4º, inciso II,da Lei federal nº 8.078/90). 4- NOMEIO como Perito (a) Sr(a). ANA BEATRIZ VIANELLI RIBEIRO, já cadastrada junto ao banco de peritos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sistema AJ), nos termos do Ofício Circular da Corregedoria nº 114/2021. 5- Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que o 104-B, §3º, do CDC proíbe a oneração das partes da demanda, fixo os honorários periciais, a serem pagos pelo Estado, no limite máximo permitido, em conformidade com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG. 6- Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. 7- Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do expert quanto à aceitação do encargo junto ao Sistema AJ. Aceito o encargo, cientifiquem-se as partes. 8- Deverá o(a) expert solicitar os documentos necessários à realização da perícia diretamente aos advogados das partes cadastrados no feito, os quais deverão exibir administrativamente a documentação no prazo de 5 (cinco) dias. 9- Para entrega do laudo, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias após a intimação do perito sobre os quesitos apresentados pelas partes. 10- Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Sobrevindo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 30 (trinta) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coronel Fabriciano, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO JÚNIOR JD da 2ª Vara Cível de Coronel Fabriciano