5005080-98.2025.8.13.0112
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005080-98.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUZIA DA SILVA NASCIMENTO CPF: 949.600.546-20 RÉU: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS CPF: 590.572.116-53 DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, ocorrido em 27 de fevereiro de 1996, conforme certidão de óbito de (ID 10515332734). O feito tramita com a observância das formalidades legais, tendo sido nomeada inventariante a Sra. LUZIA DA SILVA NASCIMENTO, que prestou o compromisso devido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o imóvel inventariado uma casa residencial situada na Rua Chile, nº 400, Jardim América, nesta comarca, matriculada sob o nº R1-5.829 (ID 10515346515) foi objeto de avaliação judicial. O laudo pericial acostado no (ID 10593530202) apurou o valor de mercado do bem em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), montante este que serviu de parâmetro para a retificação das obrigações fiscais. A inventariante demonstrou o cumprimento das obrigações acessórias junto ao Fisco Estadual, colacionando a Certidão Retificadora de Pagamento/Desoneração de ITCD (ID 10682031478), na qual a base de cálculo foi devidamente ajustada ao valor da avaliação judicial, mantendo-se a desoneração tributária conforme o protocolo administrativo nº 26.001.0024690-1. Ato contínuo, a inventariante apresentou o Novo Plano de Partilha (ID 10682014392), adequando as cotas-partes de cada herdeiro ao monte-mor atualizado, respeitando o direito dos herdeiros necessários (12,50% para cada) e dos herdeiros por representação (2,0833% para cada). Ocorre que a tramitação processual ganhou novos contornos fáticos com a juntada da documentação referente à herdeira HELENA MARIA PORFÍRIO. Conforme se extrai da contranotificação extrajudicial e fotografias (ID10682003602), a referida herdeira exerce a posse direta e exclusiva de parte do imóvel há décadas e manifestou, em sede extrajudicial, o interesse em exercer seu direito de preferência para a aquisição da integralidade do bem, embora tenha condicionado tal faculdade à obtenção de financiamento bancário. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer fundamentado (ID10707492335), salientou a necessidade de regularização da representação processual da herdeira Helena, uma vez que esta não possui patrono cadastrado nos autos, bem como a premência de manifestação da Curadoria Especial quanto ao novo esboço de partilha e ao pedido de alienação judicial do imóvel, considerando a existência de herdeiro maior incapaz, o Sr. LEVI PORFÍRIO. É o relatório. Passo a decidir. A regularidade fiscal do espólio encontra-se devidamente demonstrada pela Certidão de ITCD de (ID 10682031478) e pela Certidão Negativa de Débitos Federais (ID 10575028591), restando superada esta fase do procedimento. O novo plano de partilha apresentado (ID 10682014392) também guarda, prima facie, consonância com os quinhões hereditários previstos no ordenamento civil. Contudo, a alienação judicial de bem imóvel comum e indivisível, especialmente quando há interesse de incapaz e exercício de posse por um dos herdeiros, exige cautelas procedimentais inafastáveis. O direito de preferência, inserto no artigo 504 e reforçado pelo artigo 1.322, ambos do Código Civil, confere ao condômino a prioridade na aquisição do bem, desde que em condições iguais às oferecidas a terceiros. No presente caso, embora a herdeira Helena Maria Porfírio tenha apresentado manifestação extrajudicial por intermédio de advogada (ID 10682003602), não houve a devida habilitação processual mediante instrumento de mandado ad judicia, o que obsta a fluência de prazos via publicação oficial e impõe a sua cientificação pessoal acerca dos atos decisórios deste juízo. Outrossim, a Defensoria Pública, no exercício do munus de Curadora Especial do herdeiro incapaz Levi Porfírio (ID 10562142737), deve obrigatoriamente se manifestar sobre a conveniência da venda do imóvel e sobre a exatidão do novo plano de partilha, visando garantir que o quinhão do curatelado seja integralmente preservado e depositado em conta judicial, conforme determina o artigo 663 do Código de Processo Civil. Diante do exposto e acolhendo integralmente a cota ministerial: DETERMINO a intimação pessoal da herdeira HELENA MARIA PORFÍRIO, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel inventariado (Rua Chile, nº 400, Jardim América, Campo Belo/MG), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente procuração outorgada a advogado para sua regular representação nestes autos; Manifeste, de forma clara e definitiva, se detém condições financeiras imediatas para o exercício do direito de preferência, adquirindo o imóvel pelo valor da avaliação judicial (R$ 120.000,00), devendo, em caso positivo, apresentar comprovante de aprovação de crédito ou disponibilidade de fundos para o depósito do quinhão dos demais herdeiros; Caso não tenha interesse ou condições de adquirir o bem, manifeste sua concordância ou oposição fundamentada quanto à alienação do imóvel a terceiros, pelo valor da avaliação, com a consequente desocupação do bem após a venda. DETERMINO a abertura de vista à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de LEVI PORFÍRIO, para que, no prazo legal (em dobro), manifeste-se expressamente sobre: O novo plano de partilha apresentado no (ID 10682014392) e o pedido de alienação do imóvel e os termos da proposta de venda, zelando pelos interesses e pela garantia do quinhão pertencente ao incapaz. CIENTIFIQUE-SE a inventariante acerca da presente decisão, para que acompanhe o cumprimento das diligências. Por fim, em atenção à celeridade e visando evitar futuras nulidades, após o cumprimento dos itens anteriores, proceda a Secretaria à conferência da citação/representação de todos os herdeiros listados na inicial, certificando-se eventuais ausências. Cumpridas as providências, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUZIA DA SILVA NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADILSON JOSE FERREIRA
OAB: 94364/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5005080-98.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: LUZIA DA SILVA NASCIMENTO CPF: 949.600.546-20 RÉU: MARIA DA CONCEICAO DE JESUS CPF: 590.572.116-53 DECISÃO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS, ocorrido em 27 de fevereiro de 1996, conforme certidão de óbito de (ID 10515332734). O feito tramita com a observância das formalidades legais, tendo sido nomeada inventariante a Sra. LUZIA DA SILVA NASCIMENTO, que prestou o compromisso devido. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que o imóvel inventariado uma casa residencial situada na Rua Chile, nº 400, Jardim América, nesta comarca, matriculada sob o nº R1-5.829 (ID 10515346515) foi objeto de avaliação judicial. O laudo pericial acostado no (ID 10593530202) apurou o valor de mercado do bem em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), montante este que serviu de parâmetro para a retificação das obrigações fiscais. A inventariante demonstrou o cumprimento das obrigações acessórias junto ao Fisco Estadual, colacionando a Certidão Retificadora de Pagamento/Desoneração de ITCD (ID 10682031478), na qual a base de cálculo foi devidamente ajustada ao valor da avaliação judicial, mantendo-se a desoneração tributária conforme o protocolo administrativo nº 26.001.0024690-1. Ato contínuo, a inventariante apresentou o Novo Plano de Partilha (ID 10682014392), adequando as cotas-partes de cada herdeiro ao monte-mor atualizado, respeitando o direito dos herdeiros necessários (12,50% para cada) e dos herdeiros por representação (2,0833% para cada). Ocorre que a tramitação processual ganhou novos contornos fáticos com a juntada da documentação referente à herdeira HELENA MARIA PORFÍRIO. Conforme se extrai da contranotificação extrajudicial e fotografias (ID10682003602), a referida herdeira exerce a posse direta e exclusiva de parte do imóvel há décadas e manifestou, em sede extrajudicial, o interesse em exercer seu direito de preferência para a aquisição da integralidade do bem, embora tenha condicionado tal faculdade à obtenção de financiamento bancário. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer fundamentado (ID10707492335), salientou a necessidade de regularização da representação processual da herdeira Helena, uma vez que esta não possui patrono cadastrado nos autos, bem como a premência de manifestação da Curadoria Especial quanto ao novo esboço de partilha e ao pedido de alienação judicial do imóvel, considerando a existência de herdeiro maior incapaz, o Sr. LEVI PORFÍRIO. É o relatório. Passo a decidir. A regularidade fiscal do espólio encontra-se devidamente demonstrada pela Certidão de ITCD de (ID 10682031478) e pela Certidão Negativa de Débitos Federais (ID 10575028591), restando superada esta fase do procedimento. O novo plano de partilha apresentado (ID 10682014392) também guarda, prima facie, consonância com os quinhões hereditários previstos no ordenamento civil. Contudo, a alienação judicial de bem imóvel comum e indivisível, especialmente quando há interesse de incapaz e exercício de posse por um dos herdeiros, exige cautelas procedimentais inafastáveis. O direito de preferência, inserto no artigo 504 e reforçado pelo artigo 1.322, ambos do Código Civil, confere ao condômino a prioridade na aquisição do bem, desde que em condições iguais às oferecidas a terceiros. No presente caso, embora a herdeira Helena Maria Porfírio tenha apresentado manifestação extrajudicial por intermédio de advogada (ID 10682003602), não houve a devida habilitação processual mediante instrumento de mandado ad judicia, o que obsta a fluência de prazos via publicação oficial e impõe a sua cientificação pessoal acerca dos atos decisórios deste juízo. Outrossim, a Defensoria Pública, no exercício do munus de Curadora Especial do herdeiro incapaz Levi Porfírio (ID 10562142737), deve obrigatoriamente se manifestar sobre a conveniência da venda do imóvel e sobre a exatidão do novo plano de partilha, visando garantir que o quinhão do curatelado seja integralmente preservado e depositado em conta judicial, conforme determina o artigo 663 do Código de Processo Civil. Diante do exposto e acolhendo integralmente a cota ministerial: DETERMINO a intimação pessoal da herdeira HELENA MARIA PORFÍRIO, por meio de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço do imóvel inventariado (Rua Chile, nº 400, Jardim América, Campo Belo/MG), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Apresente procuração outorgada a advogado para sua regular representação nestes autos; Manifeste, de forma clara e definitiva, se detém condições financeiras imediatas para o exercício do direito de preferência, adquirindo o imóvel pelo valor da avaliação judicial (R$ 120.000,00), devendo, em caso positivo, apresentar comprovante de aprovação de crédito ou disponibilidade de fundos para o depósito do quinhão dos demais herdeiros; Caso não tenha interesse ou condições de adquirir o bem, manifeste sua concordância ou oposição fundamentada quanto à alienação do imóvel a terceiros, pelo valor da avaliação, com a consequente desocupação do bem após a venda. DETERMINO a abertura de vista à Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial de LEVI PORFÍRIO, para que, no prazo legal (em dobro), manifeste-se expressamente sobre: O novo plano de partilha apresentado no (ID 10682014392) e o pedido de alienação do imóvel e os termos da proposta de venda, zelando pelos interesses e pela garantia do quinhão pertencente ao incapaz. CIENTIFIQUE-SE a inventariante acerca da presente decisão, para que acompanhe o cumprimento das diligências. Por fim, em atenção à celeridade e visando evitar futuras nulidades, após o cumprimento dos itens anteriores, proceda a Secretaria à conferência da citação/representação de todos os herdeiros listados na inicial, certificando-se eventuais ausências. Cumpridas as providências, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. EMERSON DE OLIVEIRA CORREA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo