5005080-43.2020.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005080-43.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: KLEYBER FERNANDO DIAS CPF: 753.187.416-49 RÉU: WALTER CURVELANO CPF: 572.742.406-25 DECISÃO Vistos, etc. O feito teve regular trâmite instrucional, com a realização de perícia técnica de engenharia civil e topografia, cujo laudo foi devidamente acostado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as conclusões do perito judicial, deixando transcorrer o prazo sem qualquer objeção ou pedido de esclarecimentos. Diante da informação pericial de que o muro divisório objeto do litígio foi voluntariamente demolido e reconstruído no alinhamento correto pelo réu no curso do processo, este Juízo proferiu o despacho saneador complementar. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que informassem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persistiam no interesse da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), justificando fundamentadamente a utilidade da medida face ao novo quadro fático delineado pela perícia. O referido despacho advertiu expressamente que o silêncio seria interpretado como desistência das provas remanescentes e anuência ao julgamento antecipado do mérito. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial. É o breve relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O silêncio das partes diante da determinação expressa de especificação de novas provas, sob cominação de preclusão e julgamento antecipado, opera a desistência tácita das provas oral e testemunhal anteriormente pleiteadas. O direito à prova não é absoluto, estando condicionado aos princípios da utilidade, da necessidade e da cooperação processual. Diante do laudo pericial técnico conclusivo e da inércia das partes em justificar a pertinência de nova dilação probatória, verifica-se que o processo encontra-se suficientemente instruído com elementos documentais e periciais capazes de subsidiar a livre convicção motivada deste Juízo. Desta forma, restando preclusa a oportunidade de produção de outras provas e mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, impõe-se o encerramento da fase instrutória e o julgamento imediato do mérito, nos termos autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Declaro encerrada a instrução processual, diante da preclusão operada pelo decurso do prazo sem manifestação das partes quanto ao interesse na produção de prova oral. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KLEYBER FERNANDO DIAS
Réu WALTER CURVELANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FERREIRA DOS REIS
OAB: 179799/MG
MIRIAM MARA GOMES BARBOSA
OAB: 169026/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005080-43.2020.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: KLEYBER FERNANDO DIAS CPF: 753.187.416-49 RÉU: WALTER CURVELANO CPF: 572.742.406-25 DECISÃO Vistos, etc. O feito teve regular trâmite instrucional, com a realização de perícia técnica de engenharia civil e topografia, cujo laudo foi devidamente acostado aos autos. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as conclusões do perito judicial, deixando transcorrer o prazo sem qualquer objeção ou pedido de esclarecimentos. Diante da informação pericial de que o muro divisório objeto do litígio foi voluntariamente demolido e reconstruído no alinhamento correto pelo réu no curso do processo, este Juízo proferiu o despacho saneador complementar. Na oportunidade, determinou-se a intimação das partes para que informassem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda persistiam no interesse da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), justificando fundamentadamente a utilidade da medida face ao novo quadro fático delineado pela perícia. O referido despacho advertiu expressamente que o silêncio seria interpretado como desistência das provas remanescentes e anuência ao julgamento antecipado do mérito. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial. É o breve relatório. DECIDO. I - FUNDAMENTAÇÃO O silêncio das partes diante da determinação expressa de especificação de novas provas, sob cominação de preclusão e julgamento antecipado, opera a desistência tácita das provas oral e testemunhal anteriormente pleiteadas. O direito à prova não é absoluto, estando condicionado aos princípios da utilidade, da necessidade e da cooperação processual. Diante do laudo pericial técnico conclusivo e da inércia das partes em justificar a pertinência de nova dilação probatória, verifica-se que o processo encontra-se suficientemente instruído com elementos documentais e periciais capazes de subsidiar a livre convicção motivada deste Juízo. Desta forma, restando preclusa a oportunidade de produção de outras provas e mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, impõe-se o encerramento da fase instrutória e o julgamento imediato do mérito, nos termos autorizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II – DETERMINAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Declaro encerrada a instrução processual, diante da preclusão operada pelo decurso do prazo sem manifestação das partes quanto ao interesse na produção de prova oral. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Decorrido o prazo recursal sem manifestações, certifique-se e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. CAMILA GONÇALVES DE SOUZA VILELA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho