5005078-07.2025.8.21.0048
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005078-07.2025.8.21.0048/RS AUTOR : PAULO BASSO ADVOGADO(A) : CELSO GONCALVES (OAB MS020050) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente demanda versa sobre relação de consumo. A prova pericial contábil foi deferida justamente para verificar a regularidade das cobranças realizadas pelo banco, analisar os valores disponibilizados ao autor, conferir os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e apurar eventual pagamento a maior. A necessidade da prova decorre diretamente da conduta da instituição financeira ré, que detém o conhecimento técnico e a documentação sobre a operação contratada. Nesse contexto, impor ao autor o custeio integral da prova, mesmo por via estatal, enquanto o banco, parte economicamente mais forte e detentor das informações controvertidas, nada adianta, seria uma solução que contrariaria a efetividade do processo. A inversão do ônus da prova, já deferida no Evento 36, tem como pressuposto exatamente a hipossuficiência informacional e técnica do consumidor, o que reforça a razoabilidade de manter o custeio a cargo do réu. Portanto, mantenho a determinação de que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo Banco PAN S.A., em conformidade com o que foi decidido no Evento 36 e com os fundamentos ora expostos. Já no que diz em relação a impugnação à proposta pericial, o Banco réu limitou-se a afirmar genericamente que o valor seria elevado e a exigir que a perita revelasse sua estrutura operacional interna, composição de mão de obra, custos diretos e indiretos e insumos utilizados. Esses elementos, contudo, não integram os requisitos legais para fixação da remuneração pericial, conforme corretamente pontuado pela perita no Evento 58. Quanto ao valor em si, R$ 1.990,00 para a análise de um contrato bancário, com recalculo financeiro, elaboração de planilhas, laudo pericial e resposta a dez quesitos técnicos, não se revela excessivo. Trata-se de prova que demanda conhecimento especializado em contabilidade e matemática financeira, e que abrange atividades distintas entre si. O valor por hora técnica fixado pela perita (R$ 199,00) é compatível com a remuneração de profissional especializado em perícias contábeis judiciais. Diante disso, homologo os honorários periciais da perita no valor de R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais), compatível com a natureza, extensão e responsabilidade do encargo; Determino que o Banco PAN S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias , realize o depósito do valor de R$ 1.990,00, sob pena de bloqueio de valores. Com o depósito, proceda-se conforme já determinado no evento 36, DESPADEC1 , item 5 e seguintes.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor PAULO BASSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO GONCALVES
OAB: 20050/MS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 118109A/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 10715A/AL
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005078-07.2025.8.21.0048/RS AUTOR : PAULO BASSO ADVOGADO(A) : CELSO GONCALVES (OAB MS020050) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente demanda versa sobre relação de consumo. A prova pericial contábil foi deferida justamente para verificar a regularidade das cobranças realizadas pelo banco, analisar os valores disponibilizados ao autor, conferir os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e apurar eventual pagamento a maior. A necessidade da prova decorre diretamente da conduta da instituição financeira ré, que detém o conhecimento técnico e a documentação sobre a operação contratada. Nesse contexto, impor ao autor o custeio integral da prova, mesmo por via estatal, enquanto o banco, parte economicamente mais forte e detentor das informações controvertidas, nada adianta, seria uma solução que contrariaria a efetividade do processo. A inversão do ônus da prova, já deferida no Evento 36, tem como pressuposto exatamente a hipossuficiência informacional e técnica do consumidor, o que reforça a razoabilidade de manter o custeio a cargo do réu. Portanto, mantenho a determinação de que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pelo Banco PAN S.A., em conformidade com o que foi decidido no Evento 36 e com os fundamentos ora expostos. Já no que diz em relação a impugnação à proposta pericial, o Banco réu limitou-se a afirmar genericamente que o valor seria elevado e a exigir que a perita revelasse sua estrutura operacional interna, composição de mão de obra, custos diretos e indiretos e insumos utilizados. Esses elementos, contudo, não integram os requisitos legais para fixação da remuneração pericial, conforme corretamente pontuado pela perita no Evento 58. Quanto ao valor em si, R$ 1.990,00 para a análise de um contrato bancário, com recalculo financeiro, elaboração de planilhas, laudo pericial e resposta a dez quesitos técnicos, não se revela excessivo. Trata-se de prova que demanda conhecimento especializado em contabilidade e matemática financeira, e que abrange atividades distintas entre si. O valor por hora técnica fixado pela perita (R$ 199,00) é compatível com a remuneração de profissional especializado em perícias contábeis judiciais. Diante disso, homologo os honorários periciais da perita no valor de R$ 1.990,00 (mil, novecentos e noventa reais), compatível com a natureza, extensão e responsabilidade do encargo; Determino que o Banco PAN S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias , realize o depósito do valor de R$ 1.990,00, sob pena de bloqueio de valores. Com o depósito, proceda-se conforme já determinado no evento 36, DESPADEC1 , item 5 e seguintes.