5005078-02.2024.8.13.0133
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005078-02.2024.8.13.0133/MG AUTOR : MARCELA DA SILVA DELFINO PRADO ADVOGADO(A) : OTAVIO FONSECA DEOLIVEIRA (OAB MG106585) RÉU : J.K. VEICULOS CARANGOLA LTDA ADVOGADO(A) : REBECA COIMBRA BUENO FURTADO (OAB MG135305) ADVOGADO(A) : CARLA ALMEIDA ARAUJO (OAB MG149551) DECISÃO Trata-se de petição apresentada por J.K. Veículos Carangola Ltda - ME (evento 94.1), por meio da qual requer o ajuste e esclarecimento da decisão saneadora. A parte ré argumenta que, embora o Banco Pan S/A tenha sido excluído da relação processual, a petição inicial retificada mantém pretensões ligadas ao financiamento bancário, tais como o reembolso de parcelas e a transferência de obrigações vincendas. Diante disso, a ré sustenta a impossibilidade de cumprir tais providências sem a presença da instituição bancária, requerendo sua reinclusão no polo passivo da lide. Intimada, a autora apresentou impugnação (evento 101.1), refutando integralmente o pedido de reinclusão. A requerente aduz que a petição inicial foi devidamente emendada e retificada, limitando a causa de pedir e os pedidos aos danos materiais e morais decorrentes da relação de consumo e da conduta imputável exclusivamente à ré remanescente. Com isso, rejeita qualquer necessidade de adequação. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de reinclusão do Banco Pan S/A no polo passivo formulada pela ré não encontra amparo legal. O sistema processual civil assegura ao autor a prerrogativa de aditar a petição inicial até a citação, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC. No caso em apreço, a autora emendou tempestivamente a inicial para requerer a exclusão da instituição financeira, o que foi homologado e acolhido pelo juízo antes do citação da ré remanescente. Não se verifica a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. O contrato de compra e venda mercantil do veículo é autônomo em relação ao mútuo bancário com alienação fiduciária estabelecido com o agente financeiro. Eventuais prejuízos materiais decorrentes do financiamento, suportados pela consumidora em razão dos vícios do produto, resolvem-se em indenização direta por perdas e danos contra a concessionária alienante, sem a necessidade de intervenção do agente financeiro para revisar cláusulas ou taxas bancárias. A exclusão da instituição financeira que atua apenas como financiadora do negócio, em demandas onde se discute vício de qualidade do automóvel, é amplamente respaldada pela jurisprudência mineira. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - DISSOLUÇÃO NEGOCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE BANCÁRIO - CONFIGURAÇÃO A instituição bancária que financia compra e venda de automóvel, mas não tem qualquer vinculação com a vendedora, não responde por vícios do produto. Em situações tais está caracterizada a ilegitimidade passiva do Banco demandado em litisconsórcio passivo juntamente com a revendedora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.235160-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) Desse modo, o precedente mencionado reforça a ilegitimidade do agente bancário para figurar no polo passivo de lide estritamente voltada a defeitos de fabricação ou comércio do produto. Portanto, o objeto da presente lide limita-se à rescisão do negócio jurídico de compra e venda de veículo firmado entre a autora e a ré, em decorrência de vícios ocultos no veículo Ford New Focus Sedan, placa KPW9G30, ano 2013/2014, adquirido em novembro de 2023 (evento 1.9). A controvérsia abrangerá, igualmente, a pretensão de indenização por danos materiais relativos aos gastos com peças, impostos e parcelas de financiamento adimplidas, além de indenização por danos morais. Fica excluída qualquer pretensão revisional em face do contrato bancário. Com a delimitação do objeto litigioso, cumpre organizar as atividades instrutórias para a solução adequada do mérito, conforme prevê o art. 370 do CPC. A controvérsia fática envolve a existência, a extensão e a época do surgimento dos defeitos indicados na petição inicial retificada, relativos ao freio ABS, motor e amortecedores. Considerando que a própria requerida manteve o bem sob sua posse desde 23/09/2024 para tentativas de conserto, a elucidação do estado real do carro demanda conhecimentos técnicos específicos. A prova pericial mecânica revela-se indispensável para atestar se as falhas relatadas pela autora decorrem de desgaste natural decorrente do tempo de uso ou se constituem vícios ocultos preexistentes à tradição. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Para a produção da prova pericial, proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) cadastrado(a) no âmbito do Tribunal com a especialidade de engenheiro mecânico. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do CPC. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, os honorários deverão ser pagos pela parte autora , devendo ser efetuado o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o pedido de produção de prova oral será analisado após o término da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.K. VEICULOS CARANGOLA LTDA
Autor MARCELA DA SILVA DELFINO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA ALMEIDA ARAUJO
OAB: 149551/MG
OTAVIO FONSECA DEOLIVEIRA
OAB: 106585/MG
REBECA COIMBRA BUENO FURTADO
OAB: 135305/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005078-02.2024.8.13.0133/MG AUTOR : MARCELA DA SILVA DELFINO PRADO ADVOGADO(A) : OTAVIO FONSECA DEOLIVEIRA (OAB MG106585) RÉU : J.K. VEICULOS CARANGOLA LTDA ADVOGADO(A) : REBECA COIMBRA BUENO FURTADO (OAB MG135305) ADVOGADO(A) : CARLA ALMEIDA ARAUJO (OAB MG149551) DECISÃO Trata-se de petição apresentada por J.K. Veículos Carangola Ltda - ME (evento 94.1), por meio da qual requer o ajuste e esclarecimento da decisão saneadora. A parte ré argumenta que, embora o Banco Pan S/A tenha sido excluído da relação processual, a petição inicial retificada mantém pretensões ligadas ao financiamento bancário, tais como o reembolso de parcelas e a transferência de obrigações vincendas. Diante disso, a ré sustenta a impossibilidade de cumprir tais providências sem a presença da instituição bancária, requerendo sua reinclusão no polo passivo da lide. Intimada, a autora apresentou impugnação (evento 101.1), refutando integralmente o pedido de reinclusão. A requerente aduz que a petição inicial foi devidamente emendada e retificada, limitando a causa de pedir e os pedidos aos danos materiais e morais decorrentes da relação de consumo e da conduta imputável exclusivamente à ré remanescente. Com isso, rejeita qualquer necessidade de adequação. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão de reinclusão do Banco Pan S/A no polo passivo formulada pela ré não encontra amparo legal. O sistema processual civil assegura ao autor a prerrogativa de aditar a petição inicial até a citação, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC. No caso em apreço, a autora emendou tempestivamente a inicial para requerer a exclusão da instituição financeira, o que foi homologado e acolhido pelo juízo antes do citação da ré remanescente. Não se verifica a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário. O contrato de compra e venda mercantil do veículo é autônomo em relação ao mútuo bancário com alienação fiduciária estabelecido com o agente financeiro. Eventuais prejuízos materiais decorrentes do financiamento, suportados pela consumidora em razão dos vícios do produto, resolvem-se em indenização direta por perdas e danos contra a concessionária alienante, sem a necessidade de intervenção do agente financeiro para revisar cláusulas ou taxas bancárias. A exclusão da instituição financeira que atua apenas como financiadora do negócio, em demandas onde se discute vício de qualidade do automóvel, é amplamente respaldada pela jurisprudência mineira. Nesse sentido, colhe-se o entendimento da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO - VÍCIO OCULTO - DISSOLUÇÃO NEGOCIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE BANCÁRIO - CONFIGURAÇÃO A instituição bancária que financia compra e venda de automóvel, mas não tem qualquer vinculação com a vendedora, não responde por vícios do produto. Em situações tais está caracterizada a ilegitimidade passiva do Banco demandado em litisconsórcio passivo juntamente com a revendedora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.235160-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) Desse modo, o precedente mencionado reforça a ilegitimidade do agente bancário para figurar no polo passivo de lide estritamente voltada a defeitos de fabricação ou comércio do produto. Portanto, o objeto da presente lide limita-se à rescisão do negócio jurídico de compra e venda de veículo firmado entre a autora e a ré, em decorrência de vícios ocultos no veículo Ford New Focus Sedan, placa KPW9G30, ano 2013/2014, adquirido em novembro de 2023 (evento 1.9). A controvérsia abrangerá, igualmente, a pretensão de indenização por danos materiais relativos aos gastos com peças, impostos e parcelas de financiamento adimplidas, além de indenização por danos morais. Fica excluída qualquer pretensão revisional em face do contrato bancário. Com a delimitação do objeto litigioso, cumpre organizar as atividades instrutórias para a solução adequada do mérito, conforme prevê o art. 370 do CPC. A controvérsia fática envolve a existência, a extensão e a época do surgimento dos defeitos indicados na petição inicial retificada, relativos ao freio ABS, motor e amortecedores. Considerando que a própria requerida manteve o bem sob sua posse desde 23/09/2024 para tentativas de conserto, a elucidação do estado real do carro demanda conhecimentos técnicos específicos. A prova pericial mecânica revela-se indispensável para atestar se as falhas relatadas pela autora decorrem de desgaste natural decorrente do tempo de uso ou se constituem vícios ocultos preexistentes à tradição. Defiro a produção de prova pericial de engenharia. Para a produção da prova pericial, proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) cadastrado(a) no âmbito do Tribunal com a especialidade de engenheiro mecânico. As partes poderão apresentar quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do CPC. Após, o perito será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando o art. 465, §1.º, do CPC. Apresentada a proposta, nos termos do art. 465, §3.º, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, os honorários deverão ser pagos pela parte autora , devendo ser efetuado o respectivo depósito no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da avaliação pericial. Com o laudo nos autos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1.º, do CPC). Por oportuno, esclareço que o pedido de produção de prova oral será analisado após o término da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se.