5005076-44.2023.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005076-44.2023.8.21.0036/RS AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória de regresso proposta por YELUM SEGUROS S.A , por sub-rogação, contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , pleiteando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores desembolsados com indenização paga por sinistros ocorridos envolvendo falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ( 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Dou continuidade à decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ev. 17.1 . Passo à análise das provas postuladas. - Localização e condição dos salvados Em 30 dias, deve a parte autora informar a condição e localização dos salvados cuja indenização se requer nestes autos. Após, intime-se a parte ré. - Prova pericial 1. DEFIRO a produção da prova pericial requerida, ficando o adiantamento dos honorários períciais a cargo da parte que requereu a perícia. A prova pericial deverá se dar de forma indireta em relação aos aparelhos eletrônicos, se houver informação de que o aparelhos já foram consertados. Todavia, a perícia deve ser direta em caso de haver interesse na verificação das instalações elétricas da residência dos segurados. Ressalto que o descarte ou conserto dos equipamentos sinistrados não obsta a realização de prova pericial , já que a análise pode ser realizada de forma indireta, conjugando-se os elementos dos autos a eventual análise das condições elétricas da unidade consumidora. Há pertinência em eventual pedido de realização de perícia direta nas instalações elétricas da unidade consumidora onde ocorrera o sinistro, sobretudo porque o evento ocorreu em período relativamente recente. 2. Para tanto, NOMEIO como perito ISMAEL GONCALVES FILHO - CREARS160267, engenheiro eletricista, já tendo ordenado a formalização da nomeação e cadastramento do perito no e -proc pela Secretaria. 3. Deve o perito apresentar proposta de honorários em 15 dias, sob pena de destituição, assim como apresentar currículo, com comprovação de especialização. Caso o perito entenda que a proposta de honorários somente poderá ser formulada após a informação sobre as condições dos salvados - e necessidade de perícia direta ou indireta -, desde logo, DEFIRO a postergação, devendo o perito apresentar a proposta logo após a sobrevinda dos dados. Ressalto que ambas as partes podem se insurgir quanto ao valor da proposta, uma vez que incumbe à parte que requereu a perícia apenas a antecipação do valor dos honorários, que poderão ser ressarcidos em caso de sucumbência da parte contrária (art. 82, §2º, CPC). 4. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito e, após, os autos deverão vir conclusos. 5. Havendo concordância, intime-se a parte para pagamento dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de reputar-se sua desistência da prova ou confissão sobre os fatos que com ela pretende se provar. 6. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o(a) profissional para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 DIAS (art. 465, caput, CPC), a contar da data agendada para perícia, observados o conteúdo mínimo exigido pela lei processual e o prazo máximo de apresentação (CPC, arts. 473 e 476). Intimado, deverá o perito COMUNICAR, com antecedência mínima de 15 dias e, com data agendada para no máximo 60 dias da intimação , o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais para ciência às partes. Igualmente, deverá indicar a conta bancária para recebimento dos honorários periciais. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, bem como de que o pagamento dos honorários periciais será feito após o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo quesitos complementares, após a resposta destes. Quanto às formalidades mínimas para a realização da perícia, ressalto não serão aceitos laudos que não tratem, ou justifiquem fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparem a conclusão, além do método científico utilizado. Solicita-se que o perito REPRODUZA O TEOR DOS QUESITOS NO CORPO DO LAUDO , com a resposta correspondente logo abaixo, bem como que esclareça todos os ponto questionados e, não possuindo meios para responder, assim o justifique. Deve empregar na confecção o formalismo necessário, já que se trata de documento que obrigatoriamente também deverá passar ao crivo das partes, em celebração ao princípio do contraditório. 7. Com a informação da data, intimem-se as partes com prazo mínimo programado junto ao sistema , para ciência, incumbindo aos procuradores a comunicação das partes e terceiros envolvidos no exame pericial (art. 474, CPC). A partir da intimação, têm as partes 15 dias para juntarem aos autos todos os documentos que reputarem pertinentes à perícia, Ficam cientificadas de que, no mesmo prazo, poderão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Também advertidas de que eventual impugnação à qualificação ou área de especialização do perito deve ser realizada antes da produção da prova, sob pena de preclusão. 8. AUTORIZO o levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, sendo o restante do numerário liberado após a entrega do laudo e eventuais complementações. Advirto que, na hipótese de levantamento do valor e posterior não prestação dos serviços ou entrega do laudo, não havendo sua devolução , o montante será bloqueado nas contas do(a) profissional via SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e expropriatórias, além da comunicação ao órgão de classe. 9. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). 10. Havendo pedidos de esclarecimentos, manifeste-se o(a) perito(a) de forma justificada sobre as impugnações, devendo abordar todos os pontos que digam respeito à especialidade técnica e não configurem argumentos exclusivamente jurídicos , em 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos. Intimação eletrônica das partes neste ato. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Autor YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA
OAB: 51634/RS
VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN
OAB: 46853/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005076-44.2023.8.21.0036/RS AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : DEBORAH SPEROTTO DA SILVEIRA (OAB RS051634) RÉU : RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB RS046853) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória de regresso proposta por YELUM SEGUROS S.A , por sub-rogação, contra RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. , pleiteando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores desembolsados com indenização paga por sinistros ocorridos envolvendo falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica ( 1.1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Dou continuidade à decisão de saneamento e organização do processo proferida ao ev. 17.1 . Passo à análise das provas postuladas. - Localização e condição dos salvados Em 30 dias, deve a parte autora informar a condição e localização dos salvados cuja indenização se requer nestes autos. Após, intime-se a parte ré. - Prova pericial 1. DEFIRO a produção da prova pericial requerida, ficando o adiantamento dos honorários períciais a cargo da parte que requereu a perícia. A prova pericial deverá se dar de forma indireta em relação aos aparelhos eletrônicos, se houver informação de que o aparelhos já foram consertados. Todavia, a perícia deve ser direta em caso de haver interesse na verificação das instalações elétricas da residência dos segurados. Ressalto que o descarte ou conserto dos equipamentos sinistrados não obsta a realização de prova pericial , já que a análise pode ser realizada de forma indireta, conjugando-se os elementos dos autos a eventual análise das condições elétricas da unidade consumidora. Há pertinência em eventual pedido de realização de perícia direta nas instalações elétricas da unidade consumidora onde ocorrera o sinistro, sobretudo porque o evento ocorreu em período relativamente recente. 2. Para tanto, NOMEIO como perito ISMAEL GONCALVES FILHO - CREARS160267, engenheiro eletricista, já tendo ordenado a formalização da nomeação e cadastramento do perito no e -proc pela Secretaria. 3. Deve o perito apresentar proposta de honorários em 15 dias, sob pena de destituição, assim como apresentar currículo, com comprovação de especialização. Caso o perito entenda que a proposta de honorários somente poderá ser formulada após a informação sobre as condições dos salvados - e necessidade de perícia direta ou indireta -, desde logo, DEFIRO a postergação, devendo o perito apresentar a proposta logo após a sobrevinda dos dados. Ressalto que ambas as partes podem se insurgir quanto ao valor da proposta, uma vez que incumbe à parte que requereu a perícia apenas a antecipação do valor dos honorários, que poderão ser ressarcidos em caso de sucumbência da parte contrária (art. 82, §2º, CPC). 4. Havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito e, após, os autos deverão vir conclusos. 5. Havendo concordância, intime-se a parte para pagamento dos honorários, no prazo de 10 dias, sob pena de reputar-se sua desistência da prova ou confissão sobre os fatos que com ela pretende se provar. 6. Com a comprovação do depósito nos autos, intime-se o(a) profissional para que dê início aos trabalhos, devendo concluir a perícia no prazo máximo de 30 DIAS (art. 465, caput, CPC), a contar da data agendada para perícia, observados o conteúdo mínimo exigido pela lei processual e o prazo máximo de apresentação (CPC, arts. 473 e 476). Intimado, deverá o perito COMUNICAR, com antecedência mínima de 15 dias e, com data agendada para no máximo 60 dias da intimação , o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais para ciência às partes. Igualmente, deverá indicar a conta bancária para recebimento dos honorários periciais. Cientifique-se o perito do teor dos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil, bem como de que o pagamento dos honorários periciais será feito após o prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo ou, havendo quesitos complementares, após a resposta destes. Quanto às formalidades mínimas para a realização da perícia, ressalto não serão aceitos laudos que não tratem, ou justifiquem fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparem a conclusão, além do método científico utilizado. Solicita-se que o perito REPRODUZA O TEOR DOS QUESITOS NO CORPO DO LAUDO , com a resposta correspondente logo abaixo, bem como que esclareça todos os ponto questionados e, não possuindo meios para responder, assim o justifique. Deve empregar na confecção o formalismo necessário, já que se trata de documento que obrigatoriamente também deverá passar ao crivo das partes, em celebração ao princípio do contraditório. 7. Com a informação da data, intimem-se as partes com prazo mínimo programado junto ao sistema , para ciência, incumbindo aos procuradores a comunicação das partes e terceiros envolvidos no exame pericial (art. 474, CPC). A partir da intimação, têm as partes 15 dias para juntarem aos autos todos os documentos que reputarem pertinentes à perícia, Ficam cientificadas de que, no mesmo prazo, poderão: arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). Também advertidas de que eventual impugnação à qualificação ou área de especialização do perito deve ser realizada antes da produção da prova, sob pena de preclusão. 8. AUTORIZO o levantamento de 50% do valor dos honorários no início dos trabalhos, sendo o restante do numerário liberado após a entrega do laudo e eventuais complementações. Advirto que, na hipótese de levantamento do valor e posterior não prestação dos serviços ou entrega do laudo, não havendo sua devolução , o montante será bloqueado nas contas do(a) profissional via SISBAJUD, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e expropriatórias, além da comunicação ao órgão de classe. 9. Com a juntada do laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). 10. Havendo pedidos de esclarecimentos, manifeste-se o(a) perito(a) de forma justificada sobre as impugnações, devendo abordar todos os pontos que digam respeito à especialidade técnica e não configurem argumentos exclusivamente jurídicos , em 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos. Intimação eletrônica das partes neste ato. Diligências legais.