5005074-94.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005074-94.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILZA FERNANDES CPF: 071.467.906-22 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Nilza Fernandes em face de Vale S/A e Município de Brumadinho, na qual a autora pretende a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que afirma ter suportado em razão dos eventos decorrentes das chuvas ocorridas no início do ano de 2022 e dos efeitos atribuídos ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A demanda foi distribuída sob o nº 5005074-94.2024.8.13.0090, perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, tendo como objeto indenização por dano moral e valor da causa de R$ 200.000,00. Narra a parte autora que reside em imóvel localizado na Rua Alcino Moreira, nº 60, Retiro do Brumado, em Brumadinho/MG, afirmando possuir vínculo com o local e que o imóvel teria sido atingido pelas inundações ocorridas no ano de 2022. Sustenta que, em razão das chuvas intensas e da sedimentação de rejeitos decorrentes do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, teria ocorrido nova invasão de lama e elementos tóxicos em áreas próximas ao Rio Paraopeba, ocasionando prejuízos à população atingida. Alega que a Vale S/A teria responsabilidade pelos danos experimentados, em razão do rompimento da barragem e da ausência de adequado monitoramento das consequências da sedimentação dos rejeitos, sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desenvolvida pela empresa. Afirma, ainda, que o Município de Brumadinho também seria responsável pelos danos suportados, em razão de suposta omissão administrativa na adoção de medidas preventivas e no fornecimento de suporte aos moradores atingidos pelo evento. Sustenta a autora que permaneceu isolada em sua residência por aproximadamente duas semanas, sem acesso adequado a alimentos, medicamentos ou auxílio humanitário, além de ter enfrentado dificuldades após o escoamento das águas, diante da presença de resíduos e rejeitos na região. Afirma que tais circunstâncias teriam causado sofrimento psicológico, violação à sua dignidade e abalo moral indenizável. Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Foi concedida justiça gratuita em favor da parte autora em ID 10591526522. O Município de Brumadinho apresentou contestação no ID 10605537017, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Sustenta que não pode ser atribuída ao ente municipal obrigação indenizatória pelos danos alegados pela autora, especialmente porque os eventos descritos decorreriam do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, cuja responsabilidade principal seria atribuída à empresa Vale S/A. Defende que não houve conduta omissiva ou comissiva capaz de estabelecer nexo causal entre eventual atuação administrativa do Município e os danos morais alegados pela parte autora, afastando a existência de responsabilidade civil municipal. Argumenta que não houve demonstração de falha específica na prestação de serviço público ou de omissão administrativa apta a ensejar o dever de indenizar. Ao final, o Município requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora aos ônus de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecido algum dano indenizável, requer que eventual condenação seja fixada no menor patamar possível. Requer, ainda, a produção de provas admitidas em direito. Por sua vez, a Vale S/A apresentou contestação no ID 10620387987, defendendo a ausência dos requisitos necessários para sua responsabilização no caso concreto. Sustenta que a situação narrada pela autora não configuraria hipótese de responsabilidade objetiva automática, sendo necessária a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegadamente suportados. A requerida argumenta que a presente demanda não versa sobre dano ambiental propriamente dito, mas sobre supostos danos individuais alegados pela autora, razão pela qual entende não ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva fundada no risco integral ou na atividade minerária. Afirma que caberia à parte autora demonstrar os elementos constitutivos do direito alegado, especialmente o ato ilícito, o dano e o vínculo causal. A Vale S/A também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que tal medida não decorre automaticamente da relação existente entre as partes, dependendo da demonstração dos requisitos legais, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte autora. No mérito, a empresa requer a improcedência integral da demanda, sob o fundamento de inexistência de comprovação dos danos morais alegados e ausência de demonstração do nexo causal entre o rompimento da barragem e os prejuízos individualmente indicados pela autora. Sustenta, ainda, que eventual condenação por dano moral deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. Réplica apresentada em IDs 10628086009 e 10622085121. O Município, na fase de especificação de provas, requereu exclusivamente a utilização de prova emprestada já juntada aos autos sob o ID 10605550878, consistente em perícia realizada nos autos nº 5000457-96.2021.8.13.0090. A parte autora pugnou pela produção de: a) prova documental complementar, mediante juntada de novos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados; b) prova testemunhal, para comprovar os transtornos, prejuízos patrimoniais e impactos sofridos em decorrência dos fatos narrados na inicial; c) prova pericial imobiliária, a ser realizada por corretor de imóveis habilitado, para apuração do valor de mercado do imóvel e eventual desvalorização decorrente dos eventos narrados. A requerida Vale S/A, em iD 10631942244, pugnou pela realização de prova pericial médica. É o relato. 1) Das preliminares No que se refere à alegação de ausência dos requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos formulados, o valor atribuído à causa e os documentos necessários à análise inicial da controvérsia. A narrativa apresentada pela parte autora permite a compreensão da causa de pedir e possibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto que as requeridas apresentaram contestação de forma ampla, enfrentando os fatos e fundamentos deduzidos na exordial. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 2) Das provas pleiteadas. a. Defiro a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório à parte contrária. b. Da prova pericial imobiliária requerida pela autora A parte autora requereu a produção de prova pericial imobiliária, a ser realizada por profissional habilitado, com a finalidade de apurar eventual desvalorização do imóvel em razão dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, verifica-se que, anteriormente, a parte autora foi intimada para esclarecer a existência, localização e identificação do imóvel objeto da pretendida perícia, bem como para juntar aos autos os documentos pertinentes, especialmente aqueles capazes de demonstrar a vinculação do bem à presente demanda. Apesar da intimação, a autora permaneceu inerte, deixando de apresentar documentação suficiente, notadamente a matrícula imobiliária ou outro documento idôneo apto a individualizar o imóvel e demonstrar sua existência. A produção de prova pericial pressupõe a existência de objeto determinado e elementos mínimos que permitam a realização da diligência, não sendo possível a designação de perícia destinada à apuração de eventual desvalorização de bem cuja existência e identificação não foram comprovadas nos autos. Dessa forma, ausentes os requisitos de pertinência e utilidade da prova, indefiro a realização da perícia imobiliária requerida pela autora. c. O Município requereu a utilização da prova emprestada juntada sob o ID 10605550878, referente à perícia realizada nos autos nº 5000457-96.2021.8.13.0090. O pedido encontra respaldo no art. 372 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o contraditório das partes quanto ao conteúdo e à utilização da prova. Defiro, portanto, a utilização da prova emprestada, sem prejuízo da análise de sua força probatória no momento oportuno. d. Da prova pericial médica Defiro a produção da prova pericial médica pleiteada pela ré Vale Ressalte-se que, consoante despacho retro, foi inaugurada recentemente a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “Cv. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000”, cujo objeto é o “(…) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1- da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2- da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert, por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet, por igual prazo. C.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 02) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, em observância aos comandos supra, conclusos. e. Defiro, outrossim, a prova testemunhal pleiteada pelo demandante. No entanto, a fim de se melhor organizar a pauta, bem como para se evitar o cancelamento de audiências, hei por bem aguardar a juntada do laudo pericial. Assim, juntado, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NILZA FERNANDES
Réu VALE S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE MAURICIO SALIBA DE SOUZA
OAB: 108211/MG
BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO
OAB: 106948/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5005074-94.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NILZA FERNANDES CPF: 071.467.906-22 RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 e outros DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Nilza Fernandes em face de Vale S/A e Município de Brumadinho, na qual a autora pretende a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos extrapatrimoniais que afirma ter suportado em razão dos eventos decorrentes das chuvas ocorridas no início do ano de 2022 e dos efeitos atribuídos ao rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A demanda foi distribuída sob o nº 5005074-94.2024.8.13.0090, perante a 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho, tendo como objeto indenização por dano moral e valor da causa de R$ 200.000,00. Narra a parte autora que reside em imóvel localizado na Rua Alcino Moreira, nº 60, Retiro do Brumado, em Brumadinho/MG, afirmando possuir vínculo com o local e que o imóvel teria sido atingido pelas inundações ocorridas no ano de 2022. Sustenta que, em razão das chuvas intensas e da sedimentação de rejeitos decorrentes do rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, teria ocorrido nova invasão de lama e elementos tóxicos em áreas próximas ao Rio Paraopeba, ocasionando prejuízos à população atingida. Alega que a Vale S/A teria responsabilidade pelos danos experimentados, em razão do rompimento da barragem e da ausência de adequado monitoramento das consequências da sedimentação dos rejeitos, sustentando a aplicação da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desenvolvida pela empresa. Afirma, ainda, que o Município de Brumadinho também seria responsável pelos danos suportados, em razão de suposta omissão administrativa na adoção de medidas preventivas e no fornecimento de suporte aos moradores atingidos pelo evento. Sustenta a autora que permaneceu isolada em sua residência por aproximadamente duas semanas, sem acesso adequado a alimentos, medicamentos ou auxílio humanitário, além de ter enfrentado dificuldades após o escoamento das águas, diante da presença de resíduos e rejeitos na região. Afirma que tais circunstâncias teriam causado sofrimento psicológico, violação à sua dignidade e abalo moral indenizável. Ao final, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 200.000,00, acrescido de juros e correção monetária. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Foi concedida justiça gratuita em favor da parte autora em ID 10591526522. O Município de Brumadinho apresentou contestação no ID 10605537017, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial. Sustenta que não pode ser atribuída ao ente municipal obrigação indenizatória pelos danos alegados pela autora, especialmente porque os eventos descritos decorreriam do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, cuja responsabilidade principal seria atribuída à empresa Vale S/A. Defende que não houve conduta omissiva ou comissiva capaz de estabelecer nexo causal entre eventual atuação administrativa do Município e os danos morais alegados pela parte autora, afastando a existência de responsabilidade civil municipal. Argumenta que não houve demonstração de falha específica na prestação de serviço público ou de omissão administrativa apta a ensejar o dever de indenizar. Ao final, o Município requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora aos ônus de sucumbência. Subsidiariamente, caso reconhecido algum dano indenizável, requer que eventual condenação seja fixada no menor patamar possível. Requer, ainda, a produção de provas admitidas em direito. Por sua vez, a Vale S/A apresentou contestação no ID 10620387987, defendendo a ausência dos requisitos necessários para sua responsabilização no caso concreto. Sustenta que a situação narrada pela autora não configuraria hipótese de responsabilidade objetiva automática, sendo necessária a comprovação do dano efetivo e do nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegadamente suportados. A requerida argumenta que a presente demanda não versa sobre dano ambiental propriamente dito, mas sobre supostos danos individuais alegados pela autora, razão pela qual entende não ser aplicável a teoria da responsabilidade objetiva fundada no risco integral ou na atividade minerária. Afirma que caberia à parte autora demonstrar os elementos constitutivos do direito alegado, especialmente o ato ilícito, o dano e o vínculo causal. A Vale S/A também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sustentando que tal medida não decorre automaticamente da relação existente entre as partes, dependendo da demonstração dos requisitos legais, como a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte autora. No mérito, a empresa requer a improcedência integral da demanda, sob o fundamento de inexistência de comprovação dos danos morais alegados e ausência de demonstração do nexo causal entre o rompimento da barragem e os prejuízos individualmente indicados pela autora. Sustenta, ainda, que eventual condenação por dano moral deveria observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. Réplica apresentada em IDs 10628086009 e 10622085121. O Município, na fase de especificação de provas, requereu exclusivamente a utilização de prova emprestada já juntada aos autos sob o ID 10605550878, consistente em perícia realizada nos autos nº 5000457-96.2021.8.13.0090. A parte autora pugnou pela produção de: a) prova documental complementar, mediante juntada de novos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados; b) prova testemunhal, para comprovar os transtornos, prejuízos patrimoniais e impactos sofridos em decorrência dos fatos narrados na inicial; c) prova pericial imobiliária, a ser realizada por corretor de imóveis habilitado, para apuração do valor de mercado do imóvel e eventual desvalorização decorrente dos eventos narrados. A requerida Vale S/A, em iD 10631942244, pugnou pela realização de prova pericial médica. É o relato. 1) Das preliminares No que se refere à alegação de ausência dos requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, os pedidos formulados, o valor atribuído à causa e os documentos necessários à análise inicial da controvérsia. A narrativa apresentada pela parte autora permite a compreensão da causa de pedir e possibilita o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, tanto que as requeridas apresentaram contestação de forma ampla, enfrentando os fatos e fundamentos deduzidos na exordial. Assim, não há falar em inépcia da inicial ou ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 2) Das provas pleiteadas. a. Defiro a possibilidade de juntada de documentos supervenientes, desde que observados os requisitos previstos no art. 435 do Código de Processo Civil e assegurado o contraditório à parte contrária. b. Da prova pericial imobiliária requerida pela autora A parte autora requereu a produção de prova pericial imobiliária, a ser realizada por profissional habilitado, com a finalidade de apurar eventual desvalorização do imóvel em razão dos fatos narrados na petição inicial. Contudo, verifica-se que, anteriormente, a parte autora foi intimada para esclarecer a existência, localização e identificação do imóvel objeto da pretendida perícia, bem como para juntar aos autos os documentos pertinentes, especialmente aqueles capazes de demonstrar a vinculação do bem à presente demanda. Apesar da intimação, a autora permaneceu inerte, deixando de apresentar documentação suficiente, notadamente a matrícula imobiliária ou outro documento idôneo apto a individualizar o imóvel e demonstrar sua existência. A produção de prova pericial pressupõe a existência de objeto determinado e elementos mínimos que permitam a realização da diligência, não sendo possível a designação de perícia destinada à apuração de eventual desvalorização de bem cuja existência e identificação não foram comprovadas nos autos. Dessa forma, ausentes os requisitos de pertinência e utilidade da prova, indefiro a realização da perícia imobiliária requerida pela autora. c. O Município requereu a utilização da prova emprestada juntada sob o ID 10605550878, referente à perícia realizada nos autos nº 5000457-96.2021.8.13.0090. O pedido encontra respaldo no art. 372 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o contraditório das partes quanto ao conteúdo e à utilização da prova. Defiro, portanto, a utilização da prova emprestada, sem prejuízo da análise de sua força probatória no momento oportuno. d. Da prova pericial médica Defiro a produção da prova pericial médica pleiteada pela ré Vale Ressalte-se que, consoante despacho retro, foi inaugurada recentemente a Central de Perícias Médicas, nesta Comarca de Brumadinho/MG, pelo e. TJMG, especialmente para atuação em processos que envolvam a produção de prova pericial médica, relacionados ao rompimento da barragem da Vale S/A, ocorrido em 25 de janeiro de 2019, nos quais é pleiteada indenização por abalo à saúde mental. Destarte, consigne-se que restou firmado entre o e. TJMG e a empresa Vale S/A, o Convênio denominado “Cv. 038/2023 de 10.03.2023 – SEI 0795764-66.2022.8.13.0000”, cujo objeto é o “(…) Estabelecimento das bases de cooperação entre os PARTÍCIPES, no âmbito das suas respectivas áreas de atuação, com vistas à realização de perícias médicas, nas especialidades de psiquiatria e clínica geral, nos processos judiciais relacionados ao rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, que tramitam na Comarca de Brumadinho ou, em regime de cooperação, no Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária. – Vigência: 10.03.2023 a 09.03.2026. - Valor do Termo: Sem ônus para o Tribunal”, nos termos do ato publicado no DJE Administrativo do e. TJMG em 13/03/2023. Assim, vide despacho retro, instei as partes para se manifestarem, sendo que estas não demonstraram contrariedade à utilização da estrutura e dos profissionais da referida Central de Perícias Médicas. Desse modo, tendo em vista que tanto o Núcleo Cooperador 4.0, quanto as Varas desta Comarca, podem utilizar da Central de Perícias supra, delibero: I- Reunião pública entre TJMG, OAB/MG e advogados – negócio jurídico processual Em 03/04/2023 reuniram-se em audiência pública Juízes Auxiliares da Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG, Presidente e Vice-Presidente da Subseção da OAB/MG em Brumadinho/MG e advogados signatários da ata acessível pelo link https://drive.google.com/file/d/1GSY-r6XSd6pu8OPSLh_rkBcozsha9ZtX/view?usp=sharing, cujos ‘considerandos’ são trazidos ao presente despacho como parte dele integrante: “Considerando o alto volume de processos que tratam da mesma matéria e que demandam realização de perícia médica; Considerando a dificuldade de cumprimento, pelos Oficiais de Justiça da Comarca de Brumadinho, de todos os mandados de intimação pessoal para realização de perícia médica e a consequente necessidade de se observar um lapso temporal mais dilatado entre o despacho de designação da perícia e a data de sua realização; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária atua em conformidade ao Juízo 100% Digital e não está situado na estrutura do Fórum de Brumadinho; Considerando que o Núcleo de Justiça 4.0 – Cooperação Judiciária atua em cooperação às unidades judiciárias da Comarca de Brumadinho, não possuindo Oficiais de Justiça lotados na sua unidade; Considerando o princípio da cooperação judicial entre as partes, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, assim como o instituto do negócio jurídico processual, previsto nos arts. 190 e 191, § 2º, do CPC; Considerando o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; Foi sugerido que a intimação para realização da perícia médica seja feita, preferencialmente, de forma eletrônica, por meio do PJe, competindo aos advogados cientificar as partes da data, horário e local das perícias agendadas. Para viabilizar o ato, os advogados se comprometeram a juntar nos autos petição ou termo de adesão (conforme modelo elaborado em conjunto pelos envolvidos) assinados com a parte autora ou com a juntada de documento que comprove a sua cientificação pessoal (e-mail, whatsapp ou equivalente), expressando anuência quanto à intimação preferencialmente eletrônica para realização da perícia. Nas manifestações de adesão, as partes poderão indicar o período (manhã ou tarde) de preferência para realização da perícia que, na medida do possível, será atendido sem que isso implique obrigatoriedade para a central de perícias. As perícias, conforme o caso, serão realizadas em duas etapas, observadas, em cada uma delas, as prioridades legais: primeiramente, nos processos em que haja o aludido negócio jurídico processual; em segundo lugar, nos processos em que seja necessária a intimação por meio de oficial de justiça; Em qualquer das hipóteses acima, a ausência da parte sem apresentação de justificativa devidamente comprovada nos autos, implicará preclusão da prova.” II- Local de realização dos trabalhos periciais – PERITOS NOMEADOS (art. 465, § 1º, CPC) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais disponibilizará institucionalmente em Brumadinho uma Central de Perícias de Médicas, localizada no Prédio do Fórum de Brumadinho/MG, no endereço rua Governador Valadares, n.º 271, sala 209, Centro, para viabilizar os exames individuais. Os nomes dos médicos que compõem o corpo de peritos são inicialmente os designados na listagem seguinte, devidamente cadastrados no Sistema Auxiliares da Justiça (Sistema AJ) do TJMG, nos termos do § 1º do art. 156, CPC. Considerando que o rol é dinâmico, podendo haver inclusão ou exclusão de peritos ao longo do tempo de duração do mutirão, a d. Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, promoverá nos autos eventual atualização que se fizer necessária. A Central de Perícias, a seu turno, divulgará em suas instalações a agenda diária. CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): CORPO DE PERITOS (art. 156, § 1º e art. 465, § 1º, CPC): Nome do profissional CRM Amanda Luiza Martins Fonseca Marques 66780/MG Antonio Elcio Coelho Sarto 19813/MG Caroline Barros Verçosa 33882/MG Carla Kinsch dos Santos Pereira 58207/MG Felipe de Souza Simil 0168/MG Felipe Rocha Henriques Ramos 37917/MG Gerson Coelho Cavalcante Junior 34998/MG João Salvador Reis Menezes 24817/MG Leonardo Couto de Andrade Soares Pedrosa 32809/MG Marcelo Carleial Rodrigues 64920/MG Otávio Teixeira Lopes 33754/MG Neiber Fausto de Azevedo Silva 42553/MG Pedro Henrique Diniz Cunha 66722/MG Renan Massanobu Maekawa 206465/SP Renato Fernandes Junior 69695/MG Saulo Moreira Coelho 45716/MG Tammy Amaral Ferreira 45605/MG Thales Bittencourt de Barcelos 33126/MG Vládia Cristina Franco Bittencourt Geovanini 57058/MG UFMG - Dr. Fernando Machado Vilhena Dias 41514/MG UFMG - Dr. Julio Cesar Menezes Vieira 43926/MG UFMG - Dr. Helian Nunes de Oliveira 28806/MG UFMG - Dra. Monica Maria de Oliveira Melo 41593/MG UFMG - Antônio Marcos Alvim Soares Júnior 44703/MG UFMG - Paulo Marcos Brasil Rocha 47598/MG A Central de Perícias, situada em Brumadinho/MG, promoverá a compatibilização das agendas mensalmente disponibilizadas pelos referidos profissionais com a necessidade de utilização plena, produtiva e contínua da sua estrutura, enquanto a d. Serventia do Juízo promoverá a marcação de datas e horários de modo sequencial na medida em que os processos de seu acervo forem movimentados. Do cruzamento destas diligências resultará a identificação do nome do perito a atuar em cada processo. O perito do corpo médico nomeado especificamente para cada processo terá seu nome cadastrado nos autos como terceiro interveniente, para que tenha conhecimento prévio dos fatos, bem como de toda a documentação médica da parte autora que tenha sido juntada anteriormente ao exame. Salvo justificativa expressa, o laudo deverá ser juntado aos autos em 30 (trinta) dias após a data do exame. III – Honorários periciais – valores – responsável pelo pagamento – liberação ao perito Os honorários são arbitrados em 01 (um) salário-mínimo por cada periciado avaliado, a serem pagos pela requerida, mediante depósito judicial no processo em que houver de ser realizado o ato, despesa esta não sujeita a reembolso na hipótese de a parte autora restar vencida, nos termos do Convênio nº 038/2023, publicado no DJe 14/03/2023. Metade do valor dos honorários será liberado ao perito quando da realização do exame pericial, o restante após a apresentação do laudo pericial nos autos. IV - Das demais deliberações: a) Intimem-se as partes sobre o rol dos peritos nomeados para integrar o corpo de peritos, para fins do art. 465, § 1º, CPC; b) A d. Secretaria desta Vara deverá, após consulto à Central de periciais: b.1 - certificar nos autos a data e horário do exame pericial. b.2 - cadastrar nos autos o nome do médico que realizará o exame, para acesso ao inteiro teor do processo. b.3 - Promover a intimação eletrônica: b.3.1- da parte autora, para comparecimento ao exame agendado, via PJe, sob pena de restar prejudicada a produção da prova; b.3.2- da parte requerida, via Pje, para efetuar o depósito dos honorários periciais, decotando-se eventual valor já pago a título de adiantamento, e observando o valor arbitrado e o número de autores a serem submetidos à perícia. b.4 - Expedir alvará ao i. perito nomeado para levantamento de metade (50% - cinquenta por cento) dos honorários periciais, assim que for realizado o exame pericial. O restante dos honorários deverá ser liberado, também mediante alvará, após a apresentação do laudo definitivo nos autos. c) Conforme haja ou não realização dos exames periciais, adotem-se as seguintes providências: c.1) Em sendo realizado o exame pericial, o processo deverá ser identificado e movimentado para tarefa, no PJe, em que possa aguardar a juntada do laudo. c.1.1 - Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. c.1.2 - Em seguida, se houver interesse de pessoa incapaz ou curatelada, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. c.1.3 - Apresentados quesitos complementares/suplementares, esclarecimentos ou apresentada impugnação ao laudo pericial, ao i. expert, por 20 (vinte) dias, para resposta. c.1.3.1- Com a resposta, dê-se vista às partes, para manifestação, por 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. E, se for o caso de intervenção, dê-se vista também ao MP, por igual prazo. c.1.4 - Tudo cumprido, e devidamente certificado, venham os autos conclusos. c.2) Caso não seja realizado o exame pericial, a justificativa deverá ser apresentada em 05 (cinco) dias pela parte autora, sob pena de se ter por prejudicada a produção da prova. Com a justificativa, vista à parte ré, e, em seguida, ao Parquet, por igual prazo. C.3) Caso tenha ocorrido nomeação anterior de perito médico, que não esteja no rol dos profissionais atuantes perante a Central de Perícias, cancele-se a nomeação junto ao sistema AJ do e. TJMG. Outrossim, cientifique-se o profissional anterior, agradecendo-lhe pela disponibilidade. Certifique-se. d) Quanto aos assistentes técnicos das partes, será observado o que previsto em Lei, mormente quanto ao disposto no art. 466 do CPC. 02) Oportunamente, tudo cumprido e certificado, em observância aos comandos supra, conclusos. e. Defiro, outrossim, a prova testemunhal pleiteada pelo demandante. No entanto, a fim de se melhor organizar a pauta, bem como para se evitar o cancelamento de audiências, hei por bem aguardar a juntada do laudo pericial. Assim, juntado, venham os autos conclusos para designação de AIJ. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho