Detalhe do processo

5005070-34.2024.8.21.0058

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Nova Prata
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
DESAPROPRIAÇÃO Nº 5005070-34.2024.8.21.0058/RS RÉU : VERA ANA ROMANINI QUADRI ADVOGADO(A) : LETICIA VENDRAMIN DA SILVA (OAB RS121941) RÉU : NELSON TARCISO QUADRI ADVOGADO(A) : LETICIA VENDRAMIN DA SILVA (OAB RS121941) RÉU : IMOBILIARIA FAVERO LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI ANTONIOLI (OAB RS042363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Das citações pendentes. INTIMO o Município para: (a) trazer aos autos o endereço atualizado da ré INES MARIA TOSCAN . Após, cite-se. (b) apresentar as certidões de óbito e indicar os sucessores ou espólio dos réus ALTENOR MARTINI (ev. 125) e DIRCEU DOS SANTOS ROBALDO (ev. 127). 2. Do pedido de exclusão do polo passivo INTIMO o Município para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão do polo passivo formulado por IVAN BUSIN e MARLOVA SCOTT BUSIN (ev. 129) e NELSON TARCISIO QUADRI e VERA ANA ROMANINI QUADRI (ev. 143), sendo o primeiro casal por vender o imóvel e o segundo por não serem atingidos pela desapropriação. 3. Cadastro do Advogado da Imobiliária Fávero Ltda Regularizei o cadastro do advogado Giovani Antonioli (OAB/RS 42.363) como representante da Imobiliária Favero Ltda nos autos, procedendo às reintimações necessárias sobre os atos processuais relevantes praticados após a contestação (evento 132) sem sua participação, incluindo as intimações relativas ao laudo pericial. 4. Dos pedidos de exclusão 4.1 Ivan Busin e Marlova Scott Borges Busin Os réus Ivan Busin e Marlova Scott Borges Busin requereram sua exclusão do polo passivo ( evento 129, DECL2 ), alegando que alienaram sua fração ideal do imóvel a Darlei Gomes (CPF 540.824.470-91) por contrato particular de compra e venda, não detendo mais a propriedade nem a posse do bem objeto da desapropriação. O Município concordou com a exclusão ( evento 174, PET1 ). Defiro o pedido de exclusão de Ivan Busin e Marlova Scott Borges Busin do polo passivo da presente demanda. Ao Município, no prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira a citação de Darlei Gomes (CPF 540.824.470-91), no endereço indicado nos autos (Estrada Buarque de Macedo, nº 1613, Bairro São Cristóvão, Nova Prata/RS), para que venha receber o preço da indenização ou contestar a ação, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4.2 Nelson Tarcisio Quadri e Vera Ana Romanini Quadri Os réus Nelson Tarcisio Quadri e Vera Ana Romanini Quadri requereram sua exclusão do polo passivo ( evento 143, PET2 ), alegando que sua fração ideal (R21/9.194, 341,48 m²) não foi atingida pela desapropriação. O Município concordou com a exclusão ( evento 174, PET1 ). Os próprios réus, contudo, requereram posteriormente sua manutenção no feito como terceiros interessados, em razão de ação demarcatória conexa (processo nº 5000071-73.2003.8.21.0058), na qual se discute a localização das frações relativas à matrícula nº 9.194 (evento 232). Defiro o pedido de exclusão de Nelson Tarcisio Quadri e Vera Ana Romanini Quadri do polo passivo da presente demanda, tendo em vista a concordância do Município expropriante. Considerando, porém, o pedido dos próprios réus de manutenção no feito em razão da ação demarcatória conexa, admito-os na condição de terceiros interessados, nos termos do art. 119 do CPC, devendo ser intimados dos atos processuais relevantes. 5. Do cerceamento de defesa Reconheço o cerceamento de defesa do Município na realização da diligência pericial e determino a realização de nova perícia judicial, com fundamento no art. 480 do CPC. Intime-se o perito Alberto dos Santos Bonetti para apresentar nova data para realização de nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu IMOBILIARIA FAVERO LTDA

Réu NELSON TARCISO QUADRI

Réu VERA ANA ROMANINI QUADRI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA VENDRAMIN DA SILVA

OAB: 121941/RS

GIOVANI ANTONIOLI

OAB: 42363/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

DESAPROPRIAÇÃO Nº 5005070-34.2024.8.21.0058/RS RÉU : VERA ANA ROMANINI QUADRI ADVOGADO(A) : LETICIA VENDRAMIN DA SILVA (OAB RS121941) RÉU : NELSON TARCISO QUADRI ADVOGADO(A) : LETICIA VENDRAMIN DA SILVA (OAB RS121941) RÉU : IMOBILIARIA FAVERO LTDA ADVOGADO(A) : GIOVANI ANTONIOLI (OAB RS042363) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Das citações pendentes. INTIMO o Município para: (a) trazer aos autos o endereço atualizado da ré INES MARIA TOSCAN . Após, cite-se. (b) apresentar as certidões de óbito e indicar os sucessores ou espólio dos réus ALTENOR MARTINI (ev. 125) e DIRCEU DOS SANTOS ROBALDO (ev. 127). 2. Do pedido de exclusão do polo passivo INTIMO o Município para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão do polo passivo formulado por IVAN BUSIN e MARLOVA SCOTT BUSIN (ev. 129) e NELSON TARCISIO QUADRI e VERA ANA ROMANINI QUADRI (ev. 143), sendo o primeiro casal por vender o imóvel e o segundo por não serem atingidos pela desapropriação. 3. Cadastro do Advogado da Imobiliária Fávero Ltda Regularizei o cadastro do advogado Giovani Antonioli (OAB/RS 42.363) como representante da Imobiliária Favero Ltda nos autos, procedendo às reintimações necessárias sobre os atos processuais relevantes praticados após a contestação (evento 132) sem sua participação, incluindo as intimações relativas ao laudo pericial. 4. Dos pedidos de exclusão 4.1 Ivan Busin e Marlova Scott Borges Busin Os réus Ivan Busin e Marlova Scott Borges Busin requereram sua exclusão do polo passivo ( evento 129, DECL2 ), alegando que alienaram sua fração ideal do imóvel a Darlei Gomes (CPF 540.824.470-91) por contrato particular de compra e venda, não detendo mais a propriedade nem a posse do bem objeto da desapropriação. O Município concordou com a exclusão ( evento 174, PET1 ). Defiro o pedido de exclusão de Ivan Busin e Marlova Scott Borges Busin do polo passivo da presente demanda. Ao Município, no prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira a citação de Darlei Gomes (CPF 540.824.470-91), no endereço indicado nos autos (Estrada Buarque de Macedo, nº 1613, Bairro São Cristóvão, Nova Prata/RS), para que venha receber o preço da indenização ou contestar a ação, nos termos do art. 16 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 4.2 Nelson Tarcisio Quadri e Vera Ana Romanini Quadri Os réus Nelson Tarcisio Quadri e Vera Ana Romanini Quadri requereram sua exclusão do polo passivo ( evento 143, PET2 ), alegando que sua fração ideal (R21/9.194, 341,48 m²) não foi atingida pela desapropriação. O Município concordou com a exclusão ( evento 174, PET1 ). Os próprios réus, contudo, requereram posteriormente sua manutenção no feito como terceiros interessados, em razão de ação demarcatória conexa (processo nº 5000071-73.2003.8.21.0058), na qual se discute a localização das frações relativas à matrícula nº 9.194 (evento 232). Defiro o pedido de exclusão de Nelson Tarcisio Quadri e Vera Ana Romanini Quadri do polo passivo da presente demanda, tendo em vista a concordância do Município expropriante. Considerando, porém, o pedido dos próprios réus de manutenção no feito em razão da ação demarcatória conexa, admito-os na condição de terceiros interessados, nos termos do art. 119 do CPC, devendo ser intimados dos atos processuais relevantes. 5. Do cerceamento de defesa Reconheço o cerceamento de defesa do Município na realização da diligência pericial e determino a realização de nova perícia judicial, com fundamento no art. 480 do CPC. Intime-se o perito Alberto dos Santos Bonetti para apresentar nova data para realização de nova diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.