5005069-42.2025.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005069-42.2025.8.21.0049/RS AUTOR : THEO SIMONET FILIPPE ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) AUTOR : RENAN FILIPPE ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) AUTOR : SAMUEL FILIPPE ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) AUTOR : RAQUEL BOTEZINI QUOOS ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) AUTOR : MARIAH SIMONET FILIPPE ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) RÉU : REGIS DE QUADROS ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793) ADVOGADO(A) : ROGES STRAPAZZON (OAB SC052297) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : Renato Jose Cury (OAB SP154351) ADVOGADO(A) : TANIA KYRISSOGLOU (OAB SP446714) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Preliminares 1.1) Da ilegitimidade passiva A corré Volkswagen do Brasil Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de indenização por danos decorrentes de lesões corporais formulados pelos autores Samuel Filippe , Renan Filippe e Raquel Botezini Quoos . Sustentou que as lesões físicas sofridas por estes autores decorreram exclusivamente do impacto da colisão provocada pelo corréu Régis de Quadros, sem qualquer relação com o sistema de airbag do veículo ( evento 135, CONT1 ). A preliminar merece acolhimento parcial. A inclusão da Volkswagen do Brasil Ltda. no polo passivo se justifica apenas pela alegação de defeito no sistema de airbag que, de forma hipotética, teria causado as lesões e provocado a morte da passageira Tainá Simonet de Lima. Em relação aos autores Samuel, Raquel e Renan, os pedidos de indenização por lesões corporais decorrem exclusivamente do acidente de trânsito em si, imputado à conduta do corréu Régis de Quadros. Não há relação entre a causa de pedir desses autores e o suposto defeito no airbag de fabricação da corré Volkswagen. Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva da corré Volkswagen do Brasil Ltda. exclusivamente em relação aos pedidos de indenização por danos corporais formulados pelos autores Samuel Filippe , Renan Filippe e Raquel Botezini Quoos , extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a esses pleitos, em face dela. Considerando que a corré permanecerá no polo passivo, respondendo apenas pelos danos decorrentes do óbito de Tainá Simonet de Lima, postergo a fixação dos ônus sucumbenciais para quando da prolação da sentença terminativa. 1.2) Da impugnação à concessão da gratuidade O réu Régis de Quadros impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, alegando que estes exercem atividades remuneradas e possuem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais ( evento 128, CONT1 ). Contudo, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício. No caso em tela, os autores comprovaram de forma idônea a condição de hipossuficiência (evento 1), mediante a juntada de declarações de imposto de renda, comprovantes de isenção e demonstrativos de pagamento de salários. Ademais, resultou demonstrado que os autores Samuel e Renan sofreram redução temporária de seus rendimentos em razão do afastamento laboral decorrente das lesões sofridas no acidente. Os gastos com acompanhamento psicológico para os filhos menores, órfãos da genitora falecida no sinistro, evidenciam despesa extraordinária e urgente que compromete o orçamento familiar. Destaco, também, que o ônus da prova na hipótese em tela recai sobre a parte impugnante/ré e, não tendo ela trazido aos autos nenhum subsídio para confortar a tese de que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para sua subsistência, mostra-se desarrazoada a pretensão de revogação da gratuidade concedida. Cabe gizar, ainda, que o benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento no decurso da lide e até mesmo no quinquênio posterior ao trânsito em julgado, caso seja constituída prova no sentido de ter cessado a carência de recursos financeiros. Isso posto, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade em favor da parte autora. 1.3) Do pedido de gratuidade formulado pelo réu O mesmo réu requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, declarando-se hipossuficiente e afirmando não possuir bens móveis ou imóveis registrados em seu nome ( evento 128, CONT1 ). Os autores impugnaram o pedido em réplica, afirmando que, ao contrário do afirmado, o demandado seria proprietário de imóveis, conforme certidões de matrícula que juntava ( evento 139, RÉPLICA1 ). Os documentos acostados pela parte ré, entretanto, se mostram suficientes para demonstrar a percepção de rendimentos mensais inferiores a 2 salários-mínimos ( evento 128, CTPS7 ), além de modesta movimentação financeira ( evento 128, EXTR9 ). Não bastando, declarou ser isenta de apresentar declaração de ajuste ao imposto de renda ( evento 128, INF10 ), o que se confirma por meio da consulta abaixo: Verificou-se, ainda, a existência de certidões negativas de propriedades imobiliárias, fornecidas pelo Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos ( evento 128, INF5 ) e, também, de certidão de propriedade de veículos, registrando-se somente aquele envolvido no sinistro de trânsito objeto da lide, o qual, inclusive, se encontra gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A. ( evento 128, INF6 ). Neste particular, mostra-se impositivo destacar que os imóveis referidos pela parte autora/impugnante (matrículas n° 12.504 do RI de Palmitos-SC e n° 15.775 do RI de São Carlos-SC) não mais pertencem ao réu, conforme consta nos próprios documentos juntados pelos autores ( evento 139, MATRIMÓVEL10 e evento 139, MATRIMÓVEL11 ), sendo que a alegação da prática de fraude contra credores pelo demandado deve ser objeto de ação própria. Isso posto, defiro a concessão da gratuidade judiciária também em favor do réu Regis de Quadros . 2) Da impugnação à juntada de documentos Relativamente à juntada de documentos pela parte autora na réplica, considerando a discordância do réu Regis de Quadros a respeito, consigno que o momento processual para aquela juntar documentos destinados a provar suas alegações é quando do ajuizamento da ação, instruindo a petição inicial (art. 434 do CPC). Todavia, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes juntar aos autos documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. É notória, também, a admissão da juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o princípio da boa-fé processual. Na hipótese dos autos, não se verifica óbice à juntada dos documentos que instruem a réplica evento 139, RÉPLICA1 ), uma vez que destinados a contrapor aqueles produzidos pela parte ré com a contestação. Isso posto, presente a hipótese prevista no artigo 435, parte final, do Código de Processo Civil, defiro a juntada dos documentos acostados pela parte autora quando da réplica. 3) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se residir a controvérsia nos seguintes pontos: a) a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 24/05/2025; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do corréu Régis de Quadros, do condutor do veículo dos autores ou, ainda, da própria vítima fatal para a ocorrência do evento danoso e suas consequências; c) a ocorrência de defeito de fabricação no sistema de airbag do veículo VW/Gol (placa IVK0C82) de fabricação da corré Volkswagen do Brasil Ltda.; d) o nexo de causalidade entre o suposto defeito do airbag e o falecimento de Tainá Simonet de Lima, inclusive diante da alegação de uso incorreto do cinto de segurança; e) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (despesas funerárias, hospitalares, cirúrgicas, tratamento médico e acompanhamento psicológico), danos morais e danos estéticos alegados pelos autores; e f) a existência de perda ou redução da capacidade laborativa dos autores Renan Filippe e Raquel Botezini Quoos e o cabimento de pensionamento mensal. 4) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela requerente. 5) Da dilação probatória e demais atos A parte autora pleiteou a produção de prova pericial e oral ( evento 156, TESTEMUNHAS1 ), o réu Régis de Quadros requereu a produção de prova documental, pericial e oral ( evento 155, PET1 ) e a corré Volkswagen do Brasil Ltda. postulou a produção de provas pericial médica, pericial de engenharia, documental superveniente e oral evento 153, PET1 ). 5.1) Prova documental Porquanto pertinentes ao enfrentamento da matéria controvertida, defiro os pedidos de produção de prova documental formulados pela parte ré e determino : a) a realização de consulta, via sistema PREVJUD, quanto a serem os autores M. S. F. (CPF nº 065.702.520-89) e T. S. F. (CPF nº 070.188.740-09) beneficiários de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, juntando os resultados da diligência; b) a requisição de informações à Caixa Econômica Federal quanto ao eventual pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em favor dos autores por conta do sinistro de trânsito envolvendo os veículos de placas MIF1862 e IVK0C82 na data de 24/05/2025 e, caso positivo, os valores pagos e demais dados relevantes, com prazo de 15 dias para resposta. OBS: Para acessar o conteúdo da ordem judicial, bem como apresentar resposta e/ou informações, utilize a chave de acesso disponibilizada, através do menu "Consulta de Documento por Chave", na área não logada do Eproc ( https://eproc1g.tjrs.jus.br/ ). Para anexar suas informações, clique no sinal "+" na aba DOCUMENTOS. Em seguida, clique em RESPONDER. Mais de um arquivo poderá ser incluído. No documento selecionado, deverá estar identificado o responsável pela resposta. Caso tenha dúvidas ou dificuldades, entre em contato com a Central de Atendimento ao Público - CAP da comarca pelo número ( 55) 9727-0211 (WhatsApp). Não é necessário confirmar o envio da resposta por e-mail. 5.2) Prova pericial Porquanto indispensáveis ao deslinde das questões técnicas controvertidas nos autos, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, visando identificar a existência de possível defeito no sistema de airbag , e de perícia médica, no intuito de verificar sobre possível perda de capacidade laborativa e danos estéticos nos autores Samuel, Renan e Raquel, bem como se as lesões fatais da vítima Tainá decorreram do simples impacto da colisão ou se têm alguma relação com o airbag , em tese defeituoso. Por outro lado, indefiro a produção de prova técnica objetivando aferir "a dinâmica do acidente, eventuais fatores concorrentes, análise veicular e verificação de nexo causal", requerida pelo corréu Regis de Quadros , porquanto tais controvérsias não se mostram passíveis de verificação por meio de prova pericial, devendo ser objeto de outras modalidades probatórias, especialmente documental e oral. 5.2.1) Perícia de engenharia mecânica 5.2.1.1) Para a realização de perícia junto ao veículo VW/Gol, atualmente sob custódia junto à Segurador Ezze Seguros ( evento 139, RÉPLICA1 ), nomeio Bruno Petrarca Teixeira Kodayssi , engenheiro mecânico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e externar sua pretensão remuneratória, no prazo de 15 dias. 5.2.1.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora também deverá informar o local onde se encontra depositado o veículo, a fim de possibilitar o acesso a ele pelo perito. 5.2.1.3) Havendo aceitação do encargo e inexistindo oposições à nomeação, intime-se a ré Volkswagen do Brasil para depositar o valor correspondente aos honorários periciais em conta judicial, junto ao Banrisul, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a liberação de 50% ao perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4.°, do CPC). 5.2.1.4) Realizado o depósito, intime-se o perito a designar data e horário para realização da perícia, comunicando ao juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para, querendo, acompanhá-la. 5.2.1.5) Com tais informações, intimem-se as partes. 5.2.1.6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. 5.2.1.7) Com a juntada, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 5.2.1.8) Não sendo requeridos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento do saldo relativo aos honorários periciais depositados. 5.2.2) Da perícia médica 5.2.2.1) De outro norte, o exame médico pericial nos autores Renan Filippe , Samuel Filippe e RAQUEL BOTEZINI QUOOS deve ser preferencialmente realizado pelo Departamento Médico Judiciário - DMJ, dado que beneficiários da justiça gratuita e únicos requerentes da prova, nos termos do artigo 36, caput , da Resolução n° 1359/2021 - COMAG. 5.2.2.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos quanto a essa perícia, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2.2.3) Requisite-se ao DMJ, desde logo, designação de data para realização da perícia. 5.2.2.4) Com a informação da data e do horário do exame pericial, dê-se ciência à parte autora para comparecimento, devendo levar consigo exames médicos já realizados, prontuários e receituários. 5.2.2.5) A parte autora deverá ser intimada por meio de seus advogados para comparecimento ao exame pericial, advertindo-se que eventual ausência deverá ser documentalmente justificada, sob pena de preclusão da prova. 5.2.2.6) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, para eventuais manifestações (art. 477, § 1º, do CPC). 5.2.3) Da perícia médica indireta 5.2.3.1) Quanto à perícia médica requerida pela ré Volkswagen do Brasil, a seu turno, cujo objetivo é investigar o nexo causal entre o suposto defeito no sistema de airbag do veículo onde se encontrava a vítima fatal e as lesões que lhe causaram o óbito, justifica-se a realização de perícia médica indireta, a ser realizada por perito particular, com base nos documentos juntados aos autos. Assim, para realização da prova, nomeio Alexandre Doleski Pretto , especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, que deverá ser intimado para dizer quanto à aceitação do encargo e, ainda, para estimar honorários, no prazo de 15 dias. 5.2.3.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos quanto a essa perícia, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2.3.3) Este Juízo formula os seguintes quesitos, os quais deverão ser respondidos no laudo pericial, juntamente com aqueles eventualmente formulados pelas partes: a) com base no laudo de necropsia e nos demais elementos médicos dos autos, quais foram as lesões físicas específicas que causaram a morte de Tainá Simonet de Lima? b) há indícios de que as lesões que provocaram a morte tenham sido causadas pela projeção de fragmentos metálicos devido ao rompimento do gerador de gás do airbag do passageiro, conforme alerta de recall indicado no evento 81, COMP3 ? c) é tecnicamente possível distinguir as lesões sofridas pelo impacto direto da colisão entre os veículos daquelas eventualmente provocadas por estilhaços ou peças arremessadas pelo sistema de airbag? e d) o posicionamento da vítima no banco e o uso ou não do cinto de segurança influenciaram na gravidade das lesões decorrentes do disparo do airbag ou na trajetória do seu corpo durante o acidente? 5.2.3.4) Manifestada aceitação ao encargo e inexistindo oposições à nomeação, intime-se a ré Volkswagen do Brasil para depositar o valor correspondente aos honorários periciais em conta judicial, junto ao Banrisul, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a liberação de 50% ao perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4.°, do CPC). 5.2.3.5) Realizado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo, no prazo de 30 dias. 5.2.3.6) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para eventuais manifestações (art. 477, § 1º, do CPC). 5.3) Prova oral 5.3.1) Porquanto igualmente pertinente à solução da lide controvertida nos autos, defiro o pedido formulado pelas partes para produção de prova oral em audiência, com a colheita do depoimento pessoal dos autores (exceto dos incapazes) e a ouvida das testemunhas arroladas. 5.3.2) Intime-se a parte ré para indicar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, limitadas ao número máximo de 3 por fato e de 10 no total, nos termos dos artigos 357, §§ 4.º e 6.°, e 450, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. 5.3.3) Considerando a limitação da oitiva de testemunhas ao número de 3 para prova de cada fato (por parte), intime-se a parte autora para excluir 4 das testemunhas arroladas no evento 156, TESTEMUNHAS1 - p. 3 ou, caso se destinem a provar fatos diversos, para esclarecer o que pretende demonstrar com a oitiva de cada uma delas, no prazo de 15 dias, sob pena deste juízo restringir a colheita da prova em questão a apenas 3 testemunhas, observando a ordem de arrolamento. 5.3.4) Por fim, consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada após encerrada a produção da prova pericial deferida. 5.4) Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIAH SIMONET FILIPPE
Autor RAQUEL BOTEZINI QUOOS
Réu REGIS DE QUADROS
Autor RENAN FILIPPE
Autor SAMUEL FILIPPE
Autor THEO SIMONET FILIPPE
Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)05/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
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DANIEL CARLOS TOMIELLO
OAB: 40793/SC
SILVIO CESAR ROSSATTO
OAB: 44039/RS
RENATO JOSE CURY
OAB: 154351/SP
ROGES STRAPAZZON
OAB: 52297/SC
LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI
OAB: 124121/RS
TANIA KYRISSOGLOU
OAB: 446714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005069-42.2025.8.21.0049/RS AUTOR : THEO SIMONET FILIPPE ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) AUTOR : RENAN FILIPPE ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) AUTOR : SAMUEL FILIPPE ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) AUTOR : RAQUEL BOTEZINI QUOOS ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) AUTOR : MARIAH SIMONET FILIPPE ADVOGADO(A) : LUANA CRISTINA DE AZEREDO MENUZZI (OAB RS124121) ADVOGADO(A) : SILVIO CESAR ROSSATTO (OAB RS044039) RÉU : REGIS DE QUADROS ADVOGADO(A) : DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793) ADVOGADO(A) : ROGES STRAPAZZON (OAB SC052297) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : Renato Jose Cury (OAB SP154351) ADVOGADO(A) : TANIA KYRISSOGLOU (OAB SP446714) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Preliminares 1.1) Da ilegitimidade passiva A corré Volkswagen do Brasil Ltda. arguiu sua ilegitimidade passiva em relação aos pedidos de indenização por danos decorrentes de lesões corporais formulados pelos autores Samuel Filippe , Renan Filippe e Raquel Botezini Quoos . Sustentou que as lesões físicas sofridas por estes autores decorreram exclusivamente do impacto da colisão provocada pelo corréu Régis de Quadros, sem qualquer relação com o sistema de airbag do veículo ( evento 135, CONT1 ). A preliminar merece acolhimento parcial. A inclusão da Volkswagen do Brasil Ltda. no polo passivo se justifica apenas pela alegação de defeito no sistema de airbag que, de forma hipotética, teria causado as lesões e provocado a morte da passageira Tainá Simonet de Lima. Em relação aos autores Samuel, Raquel e Renan, os pedidos de indenização por lesões corporais decorrem exclusivamente do acidente de trânsito em si, imputado à conduta do corréu Régis de Quadros. Não há relação entre a causa de pedir desses autores e o suposto defeito no airbag de fabricação da corré Volkswagen. Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva da corré Volkswagen do Brasil Ltda. exclusivamente em relação aos pedidos de indenização por danos corporais formulados pelos autores Samuel Filippe , Renan Filippe e Raquel Botezini Quoos , extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto a esses pleitos, em face dela. Considerando que a corré permanecerá no polo passivo, respondendo apenas pelos danos decorrentes do óbito de Tainá Simonet de Lima, postergo a fixação dos ônus sucumbenciais para quando da prolação da sentença terminativa. 1.2) Da impugnação à concessão da gratuidade O réu Régis de Quadros impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido aos autores, alegando que estes exercem atividades remuneradas e possuem capacidade financeira para arcar com as despesas processuais ( evento 128, CONT1 ). Contudo, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, cabendo à parte impugnante demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício. No caso em tela, os autores comprovaram de forma idônea a condição de hipossuficiência (evento 1), mediante a juntada de declarações de imposto de renda, comprovantes de isenção e demonstrativos de pagamento de salários. Ademais, resultou demonstrado que os autores Samuel e Renan sofreram redução temporária de seus rendimentos em razão do afastamento laboral decorrente das lesões sofridas no acidente. Os gastos com acompanhamento psicológico para os filhos menores, órfãos da genitora falecida no sinistro, evidenciam despesa extraordinária e urgente que compromete o orçamento familiar. Destaco, também, que o ônus da prova na hipótese em tela recai sobre a parte impugnante/ré e, não tendo ela trazido aos autos nenhum subsídio para confortar a tese de que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para sua subsistência, mostra-se desarrazoada a pretensão de revogação da gratuidade concedida. Cabe gizar, ainda, que o benefício da gratuidade pode ser revogado a qualquer momento no decurso da lide e até mesmo no quinquênio posterior ao trânsito em julgado, caso seja constituída prova no sentido de ter cessado a carência de recursos financeiros. Isso posto, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade em favor da parte autora. 1.3) Do pedido de gratuidade formulado pelo réu O mesmo réu requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, declarando-se hipossuficiente e afirmando não possuir bens móveis ou imóveis registrados em seu nome ( evento 128, CONT1 ). Os autores impugnaram o pedido em réplica, afirmando que, ao contrário do afirmado, o demandado seria proprietário de imóveis, conforme certidões de matrícula que juntava ( evento 139, RÉPLICA1 ). Os documentos acostados pela parte ré, entretanto, se mostram suficientes para demonstrar a percepção de rendimentos mensais inferiores a 2 salários-mínimos ( evento 128, CTPS7 ), além de modesta movimentação financeira ( evento 128, EXTR9 ). Não bastando, declarou ser isenta de apresentar declaração de ajuste ao imposto de renda ( evento 128, INF10 ), o que se confirma por meio da consulta abaixo: Verificou-se, ainda, a existência de certidões negativas de propriedades imobiliárias, fornecidas pelo Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos ( evento 128, INF5 ) e, também, de certidão de propriedade de veículos, registrando-se somente aquele envolvido no sinistro de trânsito objeto da lide, o qual, inclusive, se encontra gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A. ( evento 128, INF6 ). Neste particular, mostra-se impositivo destacar que os imóveis referidos pela parte autora/impugnante (matrículas n° 12.504 do RI de Palmitos-SC e n° 15.775 do RI de São Carlos-SC) não mais pertencem ao réu, conforme consta nos próprios documentos juntados pelos autores ( evento 139, MATRIMÓVEL10 e evento 139, MATRIMÓVEL11 ), sendo que a alegação da prática de fraude contra credores pelo demandado deve ser objeto de ação própria. Isso posto, defiro a concessão da gratuidade judiciária também em favor do réu Regis de Quadros . 2) Da impugnação à juntada de documentos Relativamente à juntada de documentos pela parte autora na réplica, considerando a discordância do réu Regis de Quadros a respeito, consigno que o momento processual para aquela juntar documentos destinados a provar suas alegações é quando do ajuizamento da ação, instruindo a petição inicial (art. 434 do CPC). Todavia, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes juntar aos autos documentos novos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. É notória, também, a admissão da juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o princípio da boa-fé processual. Na hipótese dos autos, não se verifica óbice à juntada dos documentos que instruem a réplica evento 139, RÉPLICA1 ), uma vez que destinados a contrapor aqueles produzidos pela parte ré com a contestação. Isso posto, presente a hipótese prevista no artigo 435, parte final, do Código de Processo Civil, defiro a juntada dos documentos acostados pela parte autora quando da réplica. 3) Da delimitação da controvérsia Ao exame das manifestações das partes, verifica-se residir a controvérsia nos seguintes pontos: a) a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 24/05/2025; b) a existência de culpa exclusiva ou concorrente do corréu Régis de Quadros, do condutor do veículo dos autores ou, ainda, da própria vítima fatal para a ocorrência do evento danoso e suas consequências; c) a ocorrência de defeito de fabricação no sistema de airbag do veículo VW/Gol (placa IVK0C82) de fabricação da corré Volkswagen do Brasil Ltda.; d) o nexo de causalidade entre o suposto defeito do airbag e o falecimento de Tainá Simonet de Lima, inclusive diante da alegação de uso incorreto do cinto de segurança; e) a ocorrência e a extensão dos danos materiais (despesas funerárias, hospitalares, cirúrgicas, tratamento médico e acompanhamento psicológico), danos morais e danos estéticos alegados pelos autores; e f) a existência de perda ou redução da capacidade laborativa dos autores Renan Filippe e Raquel Botezini Quoos e o cabimento de pensionamento mensal. 4) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela requerente. 5) Da dilação probatória e demais atos A parte autora pleiteou a produção de prova pericial e oral ( evento 156, TESTEMUNHAS1 ), o réu Régis de Quadros requereu a produção de prova documental, pericial e oral ( evento 155, PET1 ) e a corré Volkswagen do Brasil Ltda. postulou a produção de provas pericial médica, pericial de engenharia, documental superveniente e oral evento 153, PET1 ). 5.1) Prova documental Porquanto pertinentes ao enfrentamento da matéria controvertida, defiro os pedidos de produção de prova documental formulados pela parte ré e determino : a) a realização de consulta, via sistema PREVJUD, quanto a serem os autores M. S. F. (CPF nº 065.702.520-89) e T. S. F. (CPF nº 070.188.740-09) beneficiários de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua genitora, juntando os resultados da diligência; b) a requisição de informações à Caixa Econômica Federal quanto ao eventual pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT em favor dos autores por conta do sinistro de trânsito envolvendo os veículos de placas MIF1862 e IVK0C82 na data de 24/05/2025 e, caso positivo, os valores pagos e demais dados relevantes, com prazo de 15 dias para resposta. OBS: Para acessar o conteúdo da ordem judicial, bem como apresentar resposta e/ou informações, utilize a chave de acesso disponibilizada, através do menu "Consulta de Documento por Chave", na área não logada do Eproc ( https://eproc1g.tjrs.jus.br/ ). Para anexar suas informações, clique no sinal "+" na aba DOCUMENTOS. Em seguida, clique em RESPONDER. Mais de um arquivo poderá ser incluído. No documento selecionado, deverá estar identificado o responsável pela resposta. Caso tenha dúvidas ou dificuldades, entre em contato com a Central de Atendimento ao Público - CAP da comarca pelo número ( 55) 9727-0211 (WhatsApp). Não é necessário confirmar o envio da resposta por e-mail. 5.2) Prova pericial Porquanto indispensáveis ao deslinde das questões técnicas controvertidas nos autos, defiro a produção de prova pericial de engenharia mecânica, visando identificar a existência de possível defeito no sistema de airbag , e de perícia médica, no intuito de verificar sobre possível perda de capacidade laborativa e danos estéticos nos autores Samuel, Renan e Raquel, bem como se as lesões fatais da vítima Tainá decorreram do simples impacto da colisão ou se têm alguma relação com o airbag , em tese defeituoso. Por outro lado, indefiro a produção de prova técnica objetivando aferir "a dinâmica do acidente, eventuais fatores concorrentes, análise veicular e verificação de nexo causal", requerida pelo corréu Regis de Quadros , porquanto tais controvérsias não se mostram passíveis de verificação por meio de prova pericial, devendo ser objeto de outras modalidades probatórias, especialmente documental e oral. 5.2.1) Perícia de engenharia mecânica 5.2.1.1) Para a realização de perícia junto ao veículo VW/Gol, atualmente sob custódia junto à Segurador Ezze Seguros ( evento 139, RÉPLICA1 ), nomeio Bruno Petrarca Teixeira Kodayssi , engenheiro mecânico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e externar sua pretensão remuneratória, no prazo de 15 dias. 5.2.1.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. A parte autora também deverá informar o local onde se encontra depositado o veículo, a fim de possibilitar o acesso a ele pelo perito. 5.2.1.3) Havendo aceitação do encargo e inexistindo oposições à nomeação, intime-se a ré Volkswagen do Brasil para depositar o valor correspondente aos honorários periciais em conta judicial, junto ao Banrisul, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a liberação de 50% ao perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4.°, do CPC). 5.2.1.4) Realizado o depósito, intime-se o perito a designar data e horário para realização da perícia, comunicando ao juízo com antecedência de 30 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes em tempo hábil para, querendo, acompanhá-la. 5.2.1.5) Com tais informações, intimem-se as partes. 5.2.1.6) Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. 5.2.1.7) Com a juntada, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias, para eventuais manifestações (artigo 477, § 1º, do CPC). 5.2.1.8) Não sendo requeridos esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento do saldo relativo aos honorários periciais depositados. 5.2.2) Da perícia médica 5.2.2.1) De outro norte, o exame médico pericial nos autores Renan Filippe , Samuel Filippe e RAQUEL BOTEZINI QUOOS deve ser preferencialmente realizado pelo Departamento Médico Judiciário - DMJ, dado que beneficiários da justiça gratuita e únicos requerentes da prova, nos termos do artigo 36, caput , da Resolução n° 1359/2021 - COMAG. 5.2.2.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos quanto a essa perícia, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2.2.3) Requisite-se ao DMJ, desde logo, designação de data para realização da perícia. 5.2.2.4) Com a informação da data e do horário do exame pericial, dê-se ciência à parte autora para comparecimento, devendo levar consigo exames médicos já realizados, prontuários e receituários. 5.2.2.5) A parte autora deverá ser intimada por meio de seus advogados para comparecimento ao exame pericial, advertindo-se que eventual ausência deverá ser documentalmente justificada, sob pena de preclusão da prova. 5.2.2.6) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias, para eventuais manifestações (art. 477, § 1º, do CPC). 5.2.3) Da perícia médica indireta 5.2.3.1) Quanto à perícia médica requerida pela ré Volkswagen do Brasil, a seu turno, cujo objetivo é investigar o nexo causal entre o suposto defeito no sistema de airbag do veículo onde se encontrava a vítima fatal e as lesões que lhe causaram o óbito, justifica-se a realização de perícia médica indireta, a ser realizada por perito particular, com base nos documentos juntados aos autos. Assim, para realização da prova, nomeio Alexandre Doleski Pretto , especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, que deverá ser intimado para dizer quanto à aceitação do encargo e, ainda, para estimar honorários, no prazo de 15 dias. 5.2.3.2) Fica aberto às partes o prazo legal para apresentação de quesitos e nomeação de assistentes técnicos quanto a essa perícia, bem como para eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil. 5.2.3.3) Este Juízo formula os seguintes quesitos, os quais deverão ser respondidos no laudo pericial, juntamente com aqueles eventualmente formulados pelas partes: a) com base no laudo de necropsia e nos demais elementos médicos dos autos, quais foram as lesões físicas específicas que causaram a morte de Tainá Simonet de Lima? b) há indícios de que as lesões que provocaram a morte tenham sido causadas pela projeção de fragmentos metálicos devido ao rompimento do gerador de gás do airbag do passageiro, conforme alerta de recall indicado no evento 81, COMP3 ? c) é tecnicamente possível distinguir as lesões sofridas pelo impacto direto da colisão entre os veículos daquelas eventualmente provocadas por estilhaços ou peças arremessadas pelo sistema de airbag? e d) o posicionamento da vítima no banco e o uso ou não do cinto de segurança influenciaram na gravidade das lesões decorrentes do disparo do airbag ou na trajetória do seu corpo durante o acidente? 5.2.3.4) Manifestada aceitação ao encargo e inexistindo oposições à nomeação, intime-se a ré Volkswagen do Brasil para depositar o valor correspondente aos honorários periciais em conta judicial, junto ao Banrisul, no prazo de 15 dias, ficando autorizada a liberação de 50% ao perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4.°, do CPC). 5.2.3.5) Realizado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo, no prazo de 30 dias. 5.2.3.6) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias, para eventuais manifestações (art. 477, § 1º, do CPC). 5.3) Prova oral 5.3.1) Porquanto igualmente pertinente à solução da lide controvertida nos autos, defiro o pedido formulado pelas partes para produção de prova oral em audiência, com a colheita do depoimento pessoal dos autores (exceto dos incapazes) e a ouvida das testemunhas arroladas. 5.3.2) Intime-se a parte ré para indicar rol de testemunhas, devidamente qualificadas, limitadas ao número máximo de 3 por fato e de 10 no total, nos termos dos artigos 357, §§ 4.º e 6.°, e 450, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. 5.3.3) Considerando a limitação da oitiva de testemunhas ao número de 3 para prova de cada fato (por parte), intime-se a parte autora para excluir 4 das testemunhas arroladas no evento 156, TESTEMUNHAS1 - p. 3 ou, caso se destinem a provar fatos diversos, para esclarecer o que pretende demonstrar com a oitiva de cada uma delas, no prazo de 15 dias, sob pena deste juízo restringir a colheita da prova em questão a apenas 3 testemunhas, observando a ordem de arrolamento. 5.3.4) Por fim, consigno que a audiência de instrução e julgamento será designada após encerrada a produção da prova pericial deferida. 5.4) Intimem-se. Diligências legais.