Detalhe do processo

5005069-34.2023.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005069-34.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS CPF: 319.494.016-34 RÉU: BACANA RESTAURANTE CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido tutela de urgência ajuizada por ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face de BACANA RESTAURANTE e MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, todos qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor é pessoa idosa, possuindo 79 anos de idade, gozando de boa saúde; b) no dia 26/01/2023, caminhando em um dia chuvoso, o autor escorregou na calçada da primeira ré, momento em que passou a se queixar de dores na perna esquerda, sendo orientado a permanecer imóvel até a chegada do SAMU; b) durante a espera, o requerente se manteve deitado no chão frio por longo período; c) no momento do acidente, nenhum funcionário ou responsável da ré se prontificou a auxiliar o requerente; d) o requerente foi encaminhado ao hospital São Francisco no dia 29/01/2023, a fim de realizar cirurgia, decorrente de sua fratura trocantérica; e) ao entrar em contato com o restaurante para que fossem ressarcidos os gastos com o tratamento, foi oferecida a entrega de um marmitex ao requerente como forma de ressarcimento; f) a queda do autor foi causada pelo fato de o piso do estabelecimento ser extremamente escorregadio e inadequado para uma calçada. Nesses termos, liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência para condenar o réu ao ressarcimento do importe de R$ 1.980,56 (um mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), assim como de pensão mensal não inferior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Em caráter principal, pugnou pela condenação da parte ré: i. ao pagamento de indenização pelos danos estéticos no importe não inferior a R$ 50.000 (cinquenta mil reais); ii. ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) ou lucros cessantes no importe de R$100.000,00 (cem mil reais); iii. ao pagamento de danos materiais no montante mínimo de R$ 1.980,56 (um mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos); iv. ao pagamento de indenização por danos morais e psicológicos em valor não inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais). Ainda requereu a concessão da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça, bem como foi indeferida a tutela de urgência ao Id. 9782897693. Interposto Agravo de Instrumento ao Id. 9817379080. Apresentada contestação pelo réu MUNICÍPIO DE IBIRITÉ (Id. 9841601201), na qual, preliminarmente, sustentou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em síntese, que: i. inexiste responsabilidade objetiva da parte ré, visto que a responsabilidade por falha no serviço é subjetiva; ii. a responsabilidade pela manutenção das calçadas é do proprietário do imóvel; iii. o acidente objeto da lide ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista sua idade avançada e sua falta de cuidado e inaptidão; v. não há registros do dia ou outras datas de que outras pessoas tenham caído no local; vi. os documentos comprobatórios dos danos materiais sofridos apresentam itens diversos das medicações alegadas; vii. inexistem danos morais no presente caso, tendo em vista que não foram comprovados os abalos emocionais sofridos; vioi. é incabível o pleito de pensionamento, tendo em vista que inexistem provas do desempenho de função laborativa. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Citada, transcorreu, in albis, o prazo para a parte ré BACANA RESTAURANTE contestar o feito, (Id. 9894418153). Impugnação à contestação ao Id. 9947937799. A parte autora se manifestou requerendo a decretação da revelia da ré BACANA RESTAURANTE ao Id. 10087012461. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova testemunhal (Id. 10091266311), enquanto a parte ré não possui mais provas a produzir (Id. 10098909323). Decisão de saneamento proferida ao Id. 10117976220, onde foi decretada a revelia de BACANA RESTAURANTE, deferida a prova pericial e testemunhal. Laudo pericial acostado ao Id. 10455167753. Audiência de instrução e julgamento realizada, Id. 10686748330, onde a parte autora desistiu da prova oral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência dos danos morais, materiais e estéticos pleiteados pelo autor, em razão de queda no passeio do primeiro requerido e de responsabilidade de fiscalização do segundo réu. Sabe-se que o dever de indenizar depende da comprovação de quatro elementos: o ato ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado. O dano, por seu turno, restará configurado quando for constatada a lesão a um bem jurídico tutelado, causando prejuízo ao seu titular, seja este de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Em sendo patrimonial, divide-se em danos emergentes (prejuízo imediato que gerou a diminuição patrimonial) e lucros cessantes (o que deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil. O caso dos autos merece ser tratado sob o prisma da teoria do risco administrativo, uma vez que a queda ocorreu em passeio público, cuja responsabilidade de manutenção/fiscalização decorre do poder de império do Estado. Assim, não havendo iniciativa privada, forçoso convir que o custeio da atividade pela administração pública impõe a aplicação da teoria do risco administrativo em detrimento da legislação consumerista. Nesse passo, têm-se que a responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, independe da comprovação do elemento subjetivo do estado, bastando apenas que esteja demonstrado o dano e o ato ilícito a ensejar a reparação e o liame entre este a conduta do agente, cabendo a alegação das excludentes de responsabilidade, a teor do art. 37, §6º da CR/88 c/c artigo 927, parágrafo único do Código Civil. De mais a mais, a teor do art. 373, II do CPC, alegando a parte lesada “a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo. Editora Atlas, 2015, p. 584). É dizer, tendo o réu negado os fatos narrados, deve fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O réu BACANA RESTAURANTE é revel. Estabelecidas estas premissas, volvo ao caso dos autos. É fato incontroverso que o requerente se acidentou na calçada onde fica localizado o estabelecimento do primeiro réu. Destaco que a teoria apresentada pelo ente municipal acerca da culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, uma vez que, não houve comprovação pelo ente requerido a culpa exclusiva do autor, devendo por ela ser provada e que o piso onde o autor escorregou era calçada pública. Em que pese o Código de Obras do Município de Ibirité e o Decreto nº 6.182/2019 indicarem que os proprietários dos imóveis são responsáveis pela pavimentação e manter em bom estado o “meio-fio”, não exime a responsabilidade do ente requerido de fiscalizar a manutenção dos referidos passeios. Assim, a negligência do ente público em promover a fiscalização dos passeios públicos merece reprimenda, devendo ser imposto o dever de indenizar, pela existência da culpa in vigilando. Com relação ao primeiro requerido, a culpa fica comprovada em razão de ser sua responsabilidade a manutenção e pavimentação da calçada que fica em frente ao seu estabelecimento comercial, o que não foi feito, conforme comprovação do requerente nos autos. Ademais, em decorrência do acidente, o autor teve diversos problemas correlacionados, necessitou de realizar cirurgias e vários atendimentos médicos, o que, com certeza, abalou seu psicológico e seu patrimônio. Aliás, os documentos de Id. 9779077001 e 9779045223 evidenciam que o autor teve alguns gastos com o ocorrido que totalizam R$ 554,02 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), evidenciando-se o dano de ordem patrimonial, que decorreu, inafastavelmente, do incidente decorrente de ralo aberto em banheiro de unidade pública de saúde. Destaco que há outros gastos juntados nas notas fiscais apresentadas que não tem referência com o acidente, motivo pelo qual esses valores não devem ser incluídos no cálculo dos danos materiais. No mesmo sentido, apesar da alegação de gastos com locomoção e empréstimo apresentados, não ficou comprovado as despesas com locomoção, cabendo ao autor constituir a referida prova e também não há comprovação de que a contratação do empréstimo se deu exclusivamente em razão do acidente, devendo ser afastado o alegado dano. Ainda nesse sentido, sobre o pedido de pensão, entendo que razão não assiste ao autor. A uma porque o próprio autor indicou em sede inicial que recebe benefício de pensão por morte. A duas porque, conquanto alegue que vendia balas e doces no sinal para complementar a verba, não juntou documento algum que comprovasse sua renda ou o efetivo exercício da mencionada atividade de forma habitual, pois no momento da audiência de instrução e julgamento a parte autora dispensou a prova e não há nos autos, nenhum documento que comprove tal alegação. Logo, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus de prova (art. 373, I, do CPC), descabe a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão. Vencidos estes pontos, prossigo com o exame do dano extrapatrimonial suscitado pelo autor. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo certo que o dano moral surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. In casu, o autor experimentou verdadeiro sofrimento ao ir ao cair na calçada que precisou passar, depois do acidente, por cirurgias, que seriam evitadas, caso tivesse sido feita a fiscalização do local e caso o primeiro réu tivesse realizado manutenção e cuidado com o passeio. Além disso, o laudo pericial juntado aos autos, esclareceu que o requerente sofreu trauma por meio de fratura óssea, exigindo procedimento cirúrgico, além do abalo psíquico do requerente, que apesar de não ter gerado adoecimento mental, ficou abalado psicologicamente com o ocorrido. Ainda nesse sentido, entendo comprovado o dano estético, em razão da queda, sendo classificado pelo perito médico que o abalo estético foi leve, em razão de encurtamento de membro. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA DE TOLDO DA FACHADA DO ESTABELECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PARTE APOSENTADA POR IDADE - PENSIONAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- Para configurar o dever de reparar há de existir o ato ilícito, o nexo causal e o dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do Código Civil. 2- Comprovadas as lesões corporais sofridas pela autora, e que elas decorreram da queda do toldo da fachada do estabelecimento do réu, há o nexo de causalidade entre o fato e os danos, por isso deve ser imposto ao responsável o dever de indenizar a vítima do ilícito. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 4- Verificado que na época dos fatos a autora era aposentada por idade e não havendo provas de que exercia atividades laborativas, improcede seu pedido de pensão vitalícia. (TJMG, Apelação, 5016861-09.2019.8.13.0701, Magistrado/Relator(a): Ronaldo Claret De Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) Quanto à fixação do valor da indenização, sabe-se que não pode permitir o enriquecimento sem causa da pessoa lesada, mas não pode ser ínfimo a ponto de não reprimir a conduta ilegal para evitar sua reiteração. Com essas considerações, reputo razoável e proporcional a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano estético. Sem mais digressões, a procedência parcial dos pedidos é a medida impositiva. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor, danos estéticos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no valor de R$ 554,02 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), pelo que resolvo o mérito da demanda, em conformidade com o art. 487, I, do CPC. Sobre o dano material, deverá incidir correção pelo índice IPCA e juros moratórios desde a citação, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, eis que ausente previsão contratual, até a data em que a Lei Federal nº 14.905/2024, responsável pela inclusão do §1º no art. 406 e pelo parágrafo único no art. 389, ambos no Código Civil, passou a produzir efeitos, a partir de quando deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária. Já no que concerne aos danos morais e estéticos, deverá incidir o índice IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do fato (26.01.2023), até a data em que a Lei Federal nº 14.905/2024, responsável pela inclusão do §1º no art. 406 e pelo parágrafo único no art. 389, ambos no Código Civil, passou a produzir efeitos, a partir de quando deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas às partes, na proporção de 80% a cargo das requeridas e 20% a cargo do autor, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da parcela a cargo do autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Suspensa a exigibilidade das custas da parcela a cargo do ente requerido. Antes de dar cumprimento à decisão proferida nos autos, determino, com urgência, a migração do presente processo para o sistema eProc, nos termos da Portaria 1823/PR/2026. A medida se impõe em atenção ao princípio da economia processual, pois a prática de atos subsequentes no sistema de destino evitará retrabalho, duplicidade de registros e eventuais inconsistências decorrentes da coexistência de atos em plataformas distintas. Após a migração, prossiga-se conforme determinado. Oportunamente, arquivar com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GOMES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CARVALHO PIMENTEL

OAB: 192366/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005069-34.2023.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO GOMES DOS SANTOS CPF: 319.494.016-34 RÉU: BACANA RESTAURANTE CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido tutela de urgência ajuizada por ANTONIO GOMES DOS SANTOS em face de BACANA RESTAURANTE e MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, todos qualificados. Consta da inicial, em síntese, que: a) o autor é pessoa idosa, possuindo 79 anos de idade, gozando de boa saúde; b) no dia 26/01/2023, caminhando em um dia chuvoso, o autor escorregou na calçada da primeira ré, momento em que passou a se queixar de dores na perna esquerda, sendo orientado a permanecer imóvel até a chegada do SAMU; b) durante a espera, o requerente se manteve deitado no chão frio por longo período; c) no momento do acidente, nenhum funcionário ou responsável da ré se prontificou a auxiliar o requerente; d) o requerente foi encaminhado ao hospital São Francisco no dia 29/01/2023, a fim de realizar cirurgia, decorrente de sua fratura trocantérica; e) ao entrar em contato com o restaurante para que fossem ressarcidos os gastos com o tratamento, foi oferecida a entrega de um marmitex ao requerente como forma de ressarcimento; f) a queda do autor foi causada pelo fato de o piso do estabelecimento ser extremamente escorregadio e inadequado para uma calçada. Nesses termos, liminarmente, requereu a concessão da tutela de urgência para condenar o réu ao ressarcimento do importe de R$ 1.980,56 (um mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), assim como de pensão mensal não inferior a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). Em caráter principal, pugnou pela condenação da parte ré: i. ao pagamento de indenização pelos danos estéticos no importe não inferior a R$ 50.000 (cinquenta mil reais); ii. ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) ou lucros cessantes no importe de R$100.000,00 (cem mil reais); iii. ao pagamento de danos materiais no montante mínimo de R$ 1.980,56 (um mil novecentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos); iv. ao pagamento de indenização por danos morais e psicológicos em valor não inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais). Ainda requereu a concessão da gratuidade de justiça. Deferida a gratuidade de justiça, bem como foi indeferida a tutela de urgência ao Id. 9782897693. Interposto Agravo de Instrumento ao Id. 9817379080. Apresentada contestação pelo réu MUNICÍPIO DE IBIRITÉ (Id. 9841601201), na qual, preliminarmente, sustentou falta de interesse de agir. No mérito, defendeu, em síntese, que: i. inexiste responsabilidade objetiva da parte ré, visto que a responsabilidade por falha no serviço é subjetiva; ii. a responsabilidade pela manutenção das calçadas é do proprietário do imóvel; iii. o acidente objeto da lide ocorreu em razão de culpa exclusiva da vítima, tendo em vista sua idade avançada e sua falta de cuidado e inaptidão; v. não há registros do dia ou outras datas de que outras pessoas tenham caído no local; vi. os documentos comprobatórios dos danos materiais sofridos apresentam itens diversos das medicações alegadas; vii. inexistem danos morais no presente caso, tendo em vista que não foram comprovados os abalos emocionais sofridos; vioi. é incabível o pleito de pensionamento, tendo em vista que inexistem provas do desempenho de função laborativa. Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Citada, transcorreu, in albis, o prazo para a parte ré BACANA RESTAURANTE contestar o feito, (Id. 9894418153). Impugnação à contestação ao Id. 9947937799. A parte autora se manifestou requerendo a decretação da revelia da ré BACANA RESTAURANTE ao Id. 10087012461. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova testemunhal (Id. 10091266311), enquanto a parte ré não possui mais provas a produzir (Id. 10098909323). Decisão de saneamento proferida ao Id. 10117976220, onde foi decretada a revelia de BACANA RESTAURANTE, deferida a prova pericial e testemunhal. Laudo pericial acostado ao Id. 10455167753. Audiência de instrução e julgamento realizada, Id. 10686748330, onde a parte autora desistiu da prova oral. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência dos danos morais, materiais e estéticos pleiteados pelo autor, em razão de queda no passeio do primeiro requerido e de responsabilidade de fiscalização do segundo réu. Sabe-se que o dever de indenizar depende da comprovação de quatro elementos: o ato ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e o resultado. O dano, por seu turno, restará configurado quando for constatada a lesão a um bem jurídico tutelado, causando prejuízo ao seu titular, seja este de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Em sendo patrimonial, divide-se em danos emergentes (prejuízo imediato que gerou a diminuição patrimonial) e lucros cessantes (o que deixou de lucrar), a teor do art. 402 do Código Civil. O caso dos autos merece ser tratado sob o prisma da teoria do risco administrativo, uma vez que a queda ocorreu em passeio público, cuja responsabilidade de manutenção/fiscalização decorre do poder de império do Estado. Assim, não havendo iniciativa privada, forçoso convir que o custeio da atividade pela administração pública impõe a aplicação da teoria do risco administrativo em detrimento da legislação consumerista. Nesse passo, têm-se que a responsabilidade civil objetiva, pautada na teoria do risco administrativo, independe da comprovação do elemento subjetivo do estado, bastando apenas que esteja demonstrado o dano e o ato ilícito a ensejar a reparação e o liame entre este a conduta do agente, cabendo a alegação das excludentes de responsabilidade, a teor do art. 37, §6º da CR/88 c/c artigo 927, parágrafo único do Código Civil. De mais a mais, a teor do art. 373, II do CPC, alegando a parte lesada “a existência do fato, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, cabe ao Estado-réu a contraprova sobre tais alegações” (FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28. ed. São Paulo. Editora Atlas, 2015, p. 584). É dizer, tendo o réu negado os fatos narrados, deve fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O réu BACANA RESTAURANTE é revel. Estabelecidas estas premissas, volvo ao caso dos autos. É fato incontroverso que o requerente se acidentou na calçada onde fica localizado o estabelecimento do primeiro réu. Destaco que a teoria apresentada pelo ente municipal acerca da culpa exclusiva da vítima deve ser afastada, uma vez que, não houve comprovação pelo ente requerido a culpa exclusiva do autor, devendo por ela ser provada e que o piso onde o autor escorregou era calçada pública. Em que pese o Código de Obras do Município de Ibirité e o Decreto nº 6.182/2019 indicarem que os proprietários dos imóveis são responsáveis pela pavimentação e manter em bom estado o “meio-fio”, não exime a responsabilidade do ente requerido de fiscalizar a manutenção dos referidos passeios. Assim, a negligência do ente público em promover a fiscalização dos passeios públicos merece reprimenda, devendo ser imposto o dever de indenizar, pela existência da culpa in vigilando. Com relação ao primeiro requerido, a culpa fica comprovada em razão de ser sua responsabilidade a manutenção e pavimentação da calçada que fica em frente ao seu estabelecimento comercial, o que não foi feito, conforme comprovação do requerente nos autos. Ademais, em decorrência do acidente, o autor teve diversos problemas correlacionados, necessitou de realizar cirurgias e vários atendimentos médicos, o que, com certeza, abalou seu psicológico e seu patrimônio. Aliás, os documentos de Id. 9779077001 e 9779045223 evidenciam que o autor teve alguns gastos com o ocorrido que totalizam R$ 554,02 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), evidenciando-se o dano de ordem patrimonial, que decorreu, inafastavelmente, do incidente decorrente de ralo aberto em banheiro de unidade pública de saúde. Destaco que há outros gastos juntados nas notas fiscais apresentadas que não tem referência com o acidente, motivo pelo qual esses valores não devem ser incluídos no cálculo dos danos materiais. No mesmo sentido, apesar da alegação de gastos com locomoção e empréstimo apresentados, não ficou comprovado as despesas com locomoção, cabendo ao autor constituir a referida prova e também não há comprovação de que a contratação do empréstimo se deu exclusivamente em razão do acidente, devendo ser afastado o alegado dano. Ainda nesse sentido, sobre o pedido de pensão, entendo que razão não assiste ao autor. A uma porque o próprio autor indicou em sede inicial que recebe benefício de pensão por morte. A duas porque, conquanto alegue que vendia balas e doces no sinal para complementar a verba, não juntou documento algum que comprovasse sua renda ou o efetivo exercício da mencionada atividade de forma habitual, pois no momento da audiência de instrução e julgamento a parte autora dispensou a prova e não há nos autos, nenhum documento que comprove tal alegação. Logo, não tendo a autora se desincumbido de seu ônus de prova (art. 373, I, do CPC), descabe a condenação dos requeridos ao pagamento de pensão. Vencidos estes pontos, prossigo com o exame do dano extrapatrimonial suscitado pelo autor. A Constituição da República de 1988 assegura o direito à reparação, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo certo que o dano moral surge quando há lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra e a integridade da esfera íntima, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. In casu, o autor experimentou verdadeiro sofrimento ao ir ao cair na calçada que precisou passar, depois do acidente, por cirurgias, que seriam evitadas, caso tivesse sido feita a fiscalização do local e caso o primeiro réu tivesse realizado manutenção e cuidado com o passeio. Além disso, o laudo pericial juntado aos autos, esclareceu que o requerente sofreu trauma por meio de fratura óssea, exigindo procedimento cirúrgico, além do abalo psíquico do requerente, que apesar de não ter gerado adoecimento mental, ficou abalado psicologicamente com o ocorrido. Ainda nesse sentido, entendo comprovado o dano estético, em razão da queda, sendo classificado pelo perito médico que o abalo estético foi leve, em razão de encurtamento de membro. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUEDA DE TOLDO DA FACHADA DO ESTABELECIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - PENSÃO VITALÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - PARTE APOSENTADA POR IDADE - PENSIONAMENTO INDEVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1- Para configurar o dever de reparar há de existir o ato ilícito, o nexo causal e o dano, nos termos dos arts.927, 186 e 187 do Código Civil. 2- Comprovadas as lesões corporais sofridas pela autora, e que elas decorreram da queda do toldo da fachada do estabelecimento do réu, há o nexo de causalidade entre o fato e os danos, por isso deve ser imposto ao responsável o dever de indenizar a vítima do ilícito. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 4- Verificado que na época dos fatos a autora era aposentada por idade e não havendo provas de que exercia atividades laborativas, improcede seu pedido de pensão vitalícia. (TJMG, Apelação, 5016861-09.2019.8.13.0701, Magistrado/Relator(a): Ronaldo Claret De Moraes, 10ª Câmara Cível, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025) Quanto à fixação do valor da indenização, sabe-se que não pode permitir o enriquecimento sem causa da pessoa lesada, mas não pode ser ínfimo a ponto de não reprimir a conduta ilegal para evitar sua reiteração. Com essas considerações, reputo razoável e proporcional a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano estético. Sem mais digressões, a procedência parcial dos pedidos é a medida impositiva. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as requeridas ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o autor, danos estéticos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no valor de R$ 554,02 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos), pelo que resolvo o mérito da demanda, em conformidade com o art. 487, I, do CPC. Sobre o dano material, deverá incidir correção pelo índice IPCA e juros moratórios desde a citação, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, eis que ausente previsão contratual, até a data em que a Lei Federal nº 14.905/2024, responsável pela inclusão do §1º no art. 406 e pelo parágrafo único no art. 389, ambos no Código Civil, passou a produzir efeitos, a partir de quando deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária. Já no que concerne aos danos morais e estéticos, deverá incidir o índice IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do fato (26.01.2023), até a data em que a Lei Federal nº 14.905/2024, responsável pela inclusão do §1º no art. 406 e pelo parágrafo único no art. 389, ambos no Código Civil, passou a produzir efeitos, a partir de quando deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas às partes, na proporção de 80% a cargo das requeridas e 20% a cargo do autor, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da parcela a cargo do autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Suspensa a exigibilidade das custas da parcela a cargo do ente requerido. Antes de dar cumprimento à decisão proferida nos autos, determino, com urgência, a migração do presente processo para o sistema eProc, nos termos da Portaria 1823/PR/2026. A medida se impõe em atenção ao princípio da economia processual, pois a prática de atos subsequentes no sistema de destino evitará retrabalho, duplicidade de registros e eventuais inconsistências decorrentes da coexistência de atos em plataformas distintas. Após a migração, prossiga-se conforme determinado. Oportunamente, arquivar com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibirité, data informada no ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -