5005067-20.2023.8.13.0452
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5005067-20.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DOS ANJOS GOMES DOS SANTOS CPF: 067.224.456-07 RÉU: FIRMATO APARECIDO DA COSTA CPF: 803.526.696-91 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DOS ANJOS GOMES DOS SANTOS em face de FIRMATO APARECIDO DA COSTA e SILVIA GUIMARÃES DA COSTA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é moradora e proprietária de imóvel residencial situado no pavimento térreo da Rua Otávio Soares Siqueira, nº 885, Bairro Marisa, nesta comarca, ao passo que os réus residem no pavimento superior da mesma edificação. Sustenta que, há aproximadamente oito meses anteriores à propositura da demanda, passou a constatar manchas escuras, umidade, descascamento de reboco e pintura nos tetos e paredes de sua moradia, imputando a origem de tais patologias a supostas infiltrações advindas da residência dos réus. Alega ter suportado prejuízos em móveis e pintura, além de desconforto, proliferação de fungos e risco à saúde. Com base no direito de vizinhança e nas regras gerais de responsabilidade civil, requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para produção antecipada de prova pericial de engenharia. Ao final, pugnou pela procedência integral dos pedidos para: a) ratificar a tutela cautelar e condenar os réus na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários para fazer cessar a infiltração e recuperar o imóvel da autora, sob pena de multa diária, ou sucessiva conversão em perdas e danos; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante apurado em perícia; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido não inferior a R$ 10.000,00; e d) condenar os demandados nos ônus da sucumbência (ID 9809407035). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos e declaração de hipossuficiência (IDs 9809412299, 9809412643, 9809433629, 9809442656, 9809416272, 9809424976, 9814186749 e 9814191468). Por intermédio da decisão de ID 9818006964 (reproduzida no ID 9819189650), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, acolhida a tutela cautelar para realização de perícia técnica, nomeado o primeiro perito e determinada a citação dos réus para audiência de conciliação. O primeiro perito nomeado agendou a vistoria para o dia 10/08/2023 (ID 9856174738), data em que realizou diligência unicamente no imóvel da autora. Contudo, a citação formal da ré Sílvia Guimarães da Costa somente se aperfeiçoou em 18/08/2023 (ID 9897857250), tendo o corréu Firmato comparecido espontaneamente em 22/08/2023 (ID 9899064350), o que ensejou determinação judicial preventiva para que o laudo não fosse acostado (ID 9909231568). Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, não houve composição amigável entre as partes (ID 9991985402). Os réus ofertaram contestação com documentos (ID 10089211234). Preliminarmente, postularam a concessão da gratuidade de justiça; suscitaram a nulidade da perícia realizada antes de sua citação e sem oportunidade para quesitação prévia e indicação de assistente técnico; impugnaram o valor da causa; e arguiram a inépcia da petição inicial ante a formulação de pedido genérico de danos materiais (ID 10089211234). No mérito, sustentaram que inexiste qualquer vazamento ou infiltração originada de sua moradia, estando o pavimento superior em adequadas condições de conservação e impermeabilização (ID 10089211234). Afirmaram que as patologias existentes no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos próprios, ausência de reboco externo, falta de impermeabilização das fundações e desídia na manutenção preventiva por mais de uma década (ID 10089211234). Bateram-se pela total improcedência dos pedidos cominatórios e indenizatórios (ID 10089211234). Juntaram documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (IDs 10089208682, 10089211238, 10089220965, 10089232350 e 10089217481). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10092738038). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10178011198, repetida no ID 10188628164), o Juízo acolheu a preliminar dos réus para declarar a nulidade da primeira perícia, realizada à margem do contraditório; deferiu a gratuidade de justiça aos réus; fixou os pontos controvertidos; distribuiu o ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil; e determinou a feitura de nova perícia técnica de engenharia, nomeando perito oficial. Os embargos de declaração opostos pela autora contra o saneador (ID 10193308668) foram expressamente rejeitados (IDs 10252906581 e 10257917131). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 10258548120, 10264993771 e 10273352574). O perito judicial nomeado realizou vistoria em ambos os imóveis no dia 06/02/2025, na presença da autora e do assistente técnico dos réus, apresentando o laudo pericial oficial (ID 10468479136). A autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos suplementares (ID 10509048710), os quais foram respondidos pelo perito judicial mediante esclarecimentos minuciosos (ID 10531366444). As partes tornaram a se manifestar (IDs 10532806201 e 10546848381). Por meio da decisão de ID 10592801080 (reiterada no ID 10593538339), o laudo pericial oficial foi regularmente homologado, encerrando-se a etapa pericial e designando-se audiência de instrução e julgamento. A decisão de ID 10650025054 acolheu parcialmente embargos para autorizar a participação telepresencial dos patronos. Em audiência de instrução e julgamento (termo de ID 10670295465), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu Firmato Aparecido da Costa, desistindo a autora da oitiva da corré Sílvia Guimarães da Costa; foram ouvidos três informantes arrolados pela autora e dois informantes indicados pelos réus, restando os arquivos audiovisuais disponibilizados no portal PJe Mídias (ID 10670298015). Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais sob a forma de memoriais no ID 10676833819, ao passo que os réus acostaram seus memoriais no ID 10684477278. Vieram os autos conclusos para sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não há nulidades a sanar, no entanto, verifica-se que pende questões processuais pendentes de análise, referentes a impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. Inicialmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos aos réus no saneador (ID 10178011198). A declaração de hipossuficiência firmada pelos demandados (ID 10089208682) ostenta presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), inexistindo nos autos elementos concretos capazes de derruir a condição de hipossuficiência econômica alegada pelos réus, que exercem as funções de motorista e auxiliar de limpeza (ID 10089208682). Quanto à impugnação ao valor da causa e à arguição de inépcia da petição inicial por pedido genérico, suscitadas na peça de defesa (ID 10089211234), não merecem acolhida. O valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) observa os parâmetros dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, refletindo de modo compatível a cumulação de pretensões cominatória e indenizatória por danos morais e materiais estimados ao tempo do ajuizamento (ID 9809407035). Ademais, nas ações fundadas em danos patrimoniais decorrentes de infiltração vicinal cuja extensão depende de avaliação pericial, admite-se a indicação da natureza do dano com a quantificação remetida à instrução técnica (artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), sem que disso resulte qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Portanto AFASTO as preliminares alegadas. Por sua vez, cumpre afastar a insurgência reiterada pela autora em sede de alegações finais quanto à anulação da primeira perícia e à pretensão de desconsideração do laudo pericial oficial (ID 10676833819). A declaração de nulidade do laudo elaborado pelo primeiro profissional constitui matéria preclusa, já decidida nas decisões de IDs 9909231568, 10178011198 e 10252906581. A realização de vistoria técnica em data anterior à própria citação válida dos demandados (IDs 9856174738, 9897857250 e 9899064350) violou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), privando os réus da indicação prévia de assistente técnico e da formulação tempestiva de quesitos (artigos 465, § 1º, e 474 do Código de Processo Civil). De igual modo, a impugnação voltada a desqualificar o trabalho do perito judicial Kleber Cândido Pacheco não encontra respaldo fático nem processual. O laudo de ID 10468479136 e os esclarecimentos de ID 10531366444 preenchem todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo descrição precisa dos imóveis, análise técnica objetiva, fundamentação metodológica e resposta conclusiva aos quesitos de ambas as partes. A discordância da parte com as conclusões desfavoráveis do perito do Juízo não enseja a invalidação da prova, a qual foi devidamente homologada por decisão irrecorrida (ID 10592801080). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a prova pericial oficial produzida sob o crivo do contraditório prevalece quando clara e fundamentada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NOCIVA EM IMÓVEL VIZINHO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL JUDICIAL REGULAR, SUFICIENTE E CONCLUSIVA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUI OS DANOS A VÍCIOS CONSTRUTIVOS DA PRÓPRIA EDIFICAÇÃO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia ou de inspeção judicial quando o laudo pericial oficial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se suficiente, claro e tecnicamente fundamentado para o deslinde da controvérsia. A simples inconformidade da parte com a conclusão desfavorável do perito judicial não autoriza a reabertura da instrução probatória. Inexistindo comprovação do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os danos verificados no imóvel do autor, especialmente quando a prova técnica aponta vícios construtivos endógenos e ausência de manutenção da edificação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424916-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) * Destaquei. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. II.I- MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar: a) a existência ou não de responsabilidade civil dos réus pelas infiltrações, umidades e patologias constatadas no imóvel da autora; b) a configuração ou não de danos materiais indenizáveis; e c) a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. A disciplina jurídica aplicável à espécie repousa nas normas que regem o direito de vizinhança e a responsabilidade civil extracontratual, consoante os artigos 186, 927 e 1.277 do Código Civil. O artigo 1.277 do Código Civil confere ao proprietário ou possuidor a prerrogativa de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização indevida da propriedade vizinha. Todavia, para o acolhimento de pretensão cominatória ou indenizatória, faz-se indispensável a demonstração de três elementos essenciais: a conduta comissiva ou omissiva atribuível ao vizinho, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o comportamento daquele e a lesão suportada pelo requerente (artigos 186 e 927 do Código Civil). No tocante à repartição do encargo probatório, incide a regra geral preconizada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial a vinculação causal entre o imóvel dos demandados e as avarias verificadas em sua residência. Da análise das provas constantes dos autos, constata-se que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre o imóvel dos réus e os danos experimentados em sua habitação. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a elucidação das causas das patologias construtivas e a aferição de eventual vazamento dependem precipuamente da prova pericial de engenharia, conduzida por profissional equidistante dos interesses das partes. O laudo pericial oficial acostado no ID 10468479136, elaborado pelo engenheiro civil Kleber Cândido Pacheco, após proceder à vistoria minuciosa em ambas as unidades habitacionais no dia 06/02/2025 com a presença das partes (ID 10468479136), concluiu pela inexistência de correlação causal entre a moradia dos demandados e as patologias no imóvel da demandante. Com efeito, o perito judicial esclareceu que a edificação em tela possui aproximadamente 20 anos de idade aparente e foi erigida em alvenaria com estrutura mista de forma rudimentar, sem projeto estrutural, arquitetônico ou hidráulico (ID 10468479136). Ao vistoriar o segundo pavimento (imóvel dos réus), o expert atestou que a residência se encontra em adequadas condições de conservação, com os cômodos, sanitários e áreas molhadas devidamente guarnecidos com revestimento cerâmico perfeitamente assentado e rejuntado, sem qualquer foco de vazamento, acúmulo de água ou infiltração ativa (ID 10468479136, respostas aos quesitos 3, 4, 5 e 6 dos réus). Em contrapartida, ao examinar o primeiro pavimento (imóvel térreo da autora), a perícia constatou a existência de patologias generalizadas, tais como manchas escuras, desagregação de reboco, ressecamento e descolamento de pintura, e exposição de ferragens em armaduras de concreto (ID 10468479136). Contudo, tais anomalias decorrem de fatores endógenos e exclusivos do próprio imóvel da autora, a saber: Primeiro, a ausência de impermeabilização na fundação da edificação quando de sua construção original, o que enseja o fenômeno de umidade ascendente por capilaridade na porção inferior das paredes, atraindo a umidade do solo para a base das alvenarias e provocando o estufamento e o esfarelamento do reboco (ID 10468479136, resposta ao quesito 6 da autora e quesito 2 dos réus). Segundo, a total ausência de reboco e de pintura nas paredes externas da edificação desde a sua construção, permitindo que as águas pluviais penetrem diretamente na alvenaria exposta de tijolos durante os períodos chuvosos, gerando o transporte de sais solúveis, a desagregação da argamassa e manchas de umidade generalizadas (ID 10468479136, respostas aos quesitos 3 e 7 da autora e quesito 1 dos réus; e ID 10531366444). Terceiro, a deficiência de vãos de iluminação e ventilação natural no imóvel da autora, ambiente confinado que potencializa a retenção de umidade e o surgimento de mofo (ID 10468479136). Quarto, a prolongada ausência de manutenção preventiva e corretiva no imóvel da autora ao longo de mais de 10 a 15 anos, circunstância que agravou a degradação dos materiais construtivos e comprometeu as camadas de acabamento (ID 10468479136 e ID 10531366444). O laudo oficial foi expresso ao responder ao quesito nº 8 formulado pela autora e ao quesito nº 9 dos réus, asseverando que todas as patologias decorrem da falta de manutenção interna e externa e de falhas na execução do imóvel da demandante, inexistindo indício de que sejam provenientes de ações ou omissões ocorridas no imóvel dos réus (ID 10468479136). Em sede de esclarecimentos (ID 10531366444), o expert judicial ratificou que realizou inspeção completa nas tubulações e que as avarias verificadas no imóvel da autora são generalizadas e difusas, características de deterioração por intempéries em alvenaria desprovida de reboco e de umidade ascensional, e não pontuais ou setorizadas como ocorreria na hipótese de vazamento hidrossanitário proveniente do piso superior. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 10670295465) corrobora o panorama delineado pela perícia técnica oficial. O réu Firmato Aparecido da Costa esclareceu em seu depoimento pessoal que reside no pavimento superior há 22 anos, que as áreas molhadas possuem revestimento cerâmico e que não há vazamentos no local (ID's 10670295465 e 10670298015). De igual modo, os informantes arrolados pelos réus (José Paulo Militão Rodrigues e Vanete Ferreira de Jesus) confirmaram a higidez do pavimento superior e a ausência histórica de reboco externo nas paredes da residência térrea (ID 10670295465). Em contrapartida, os relatos dos informantes arrolados pela autora (Rogério de Jesus Rocha, José Carlos Araújo da Silva e Alvimar Correia de Faria) expressam impressões leigas e desprovidas de respaldo técnico, incapazes de infirmar a constatação científica do perito judicial de que os danos decorrem de fatores construtivos da própria habitação térrea (ID 10670295465). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), o afastamento das conclusões técnicas do perito oficial pressupõe a existência de elementos probatórios sólidos e contrários, o que não ocorre nos autos, em que a prova pericial oficial e a prova oral convergem no sentido da ausência de responsabilidade dos réus. Diante do conjunto probatório encartado, está demonstrado que os danos materiais, manchas e umidades observados na residência da autora decorrem de vícios construtivos endógenos do próprio imóvel e de sua falta de conservação ao longo dos anos, rompendo-se o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil dos réus. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao assentar a improcedência do pedido quando o laudo pericial afasta o nexo causal no direito de vizinhança: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL - PROVA PERICIAL - NATUREZA TÉCNICA DA CONTROVÉRSIA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS INTRÍNSECOS AO IMÓVEL DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO IMÓVEL VIZINHO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada, por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a inexistência de nexo causal entre as infiltrações alegadas e condutas atribuídas ao imóvel vizinho, bem como evidenciado que os danos decorrem de vícios construtivos próprios do imóvel da autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Sanado eventual problema de drenagem, correta a extinção do pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto. Ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inviável a condenação por danos materiais e morais. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.005367-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE CULPA DO PROPRIETÁRIO DO LOTE CONFINANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1. A decisão judicial é válida quando contém fundamentação suficiente para evidenciar as razões de fato e de direito que a sustentam, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo fundamentação extensa, mas apenas adequada e coerente. 2. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. 3. Nos litígios envolvendo direito de vizinhança, a prova pericial de engenharia é fundamental para elucidar a causa dos danos e a eventual responsabilidade das partes. 4. Se o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao afastar a existência de nexo causal entre as avarias no imóvel da autora e qualquer conduta comissiva ou omissiva do réu, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. A ausência da prova do fato constitutivo do direito da autora acarreta a improcedência dos pedidos indenizatórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.009368-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 27/04/2026) Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a prática de ato ilícito pelos réus ou a existência de liame causal entre o imóvel destes e os prejuízos reclamados, a improcedência do pedido de obrigação de fazer e da pretensão subsidiária de conversão em perdas e danos impõe-se como consequência jurídica. A improcedência do pleito cominatório principal acarreta, por consequência lógica e jurídica, a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados a título de danos materiais e danos morais. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ausente a prova de conduta antijurídica imputável aos réus e afastado o nexo de causalidade, não há substrato para a condenação dos demandados ao ressarcimento de valores materiais ou ao pagamento de reparação por alegado dano extrapatrimonial. Os dissabores vivenciados pela autora em virtude da umidade, deterioração de revestimentos e proliferação de mofo decorrem exclusivamente das condições construtivas precárias e da ausência de conservação de seu próprio imóvel, não havendo falar em dever de indenizar por parte dos proprietários vizinhos. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça (ID 9818006964). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FIRMATO APARECIDO DA COSTA
Autor MARIA DOS ANJOS GOMES DOS SANTOS
Réu SILVIA GUIMARAES DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA FAGUNDES SILVA
OAB: 227285/MG
BRUNO LARA MICHEL
OAB: 90525/MG
NILZA LUCIANA RODRIGUES GONTIJO
OAB: 191015/MG
MARIA ZORAIDE MONTEIRO FONTES
OAB: 171974/MG
MARCO ELIAS FARIA GONTIJO MELO
OAB: 135278/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5005067-20.2023.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA DOS ANJOS GOMES DOS SANTOS CPF: 067.224.456-07 RÉU: FIRMATO APARECIDO DA COSTA CPF: 803.526.696-91 e outros SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DOS ANJOS GOMES DOS SANTOS em face de FIRMATO APARECIDO DA COSTA e SILVIA GUIMARÃES DA COSTA, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é moradora e proprietária de imóvel residencial situado no pavimento térreo da Rua Otávio Soares Siqueira, nº 885, Bairro Marisa, nesta comarca, ao passo que os réus residem no pavimento superior da mesma edificação. Sustenta que, há aproximadamente oito meses anteriores à propositura da demanda, passou a constatar manchas escuras, umidade, descascamento de reboco e pintura nos tetos e paredes de sua moradia, imputando a origem de tais patologias a supostas infiltrações advindas da residência dos réus. Alega ter suportado prejuízos em móveis e pintura, além de desconforto, proliferação de fungos e risco à saúde. Com base no direito de vizinhança e nas regras gerais de responsabilidade civil, requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para produção antecipada de prova pericial de engenharia. Ao final, pugnou pela procedência integral dos pedidos para: a) ratificar a tutela cautelar e condenar os réus na obrigação de fazer consistente em realizar os reparos necessários para fazer cessar a infiltração e recuperar o imóvel da autora, sob pena de multa diária, ou sucessiva conversão em perdas e danos; b) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante apurado em perícia; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor sugerido não inferior a R$ 10.000,00; e d) condenar os demandados nos ônus da sucumbência (ID 9809407035). Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos e declaração de hipossuficiência (IDs 9809412299, 9809412643, 9809433629, 9809442656, 9809416272, 9809424976, 9814186749 e 9814191468). Por intermédio da decisão de ID 9818006964 (reproduzida no ID 9819189650), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, acolhida a tutela cautelar para realização de perícia técnica, nomeado o primeiro perito e determinada a citação dos réus para audiência de conciliação. O primeiro perito nomeado agendou a vistoria para o dia 10/08/2023 (ID 9856174738), data em que realizou diligência unicamente no imóvel da autora. Contudo, a citação formal da ré Sílvia Guimarães da Costa somente se aperfeiçoou em 18/08/2023 (ID 9897857250), tendo o corréu Firmato comparecido espontaneamente em 22/08/2023 (ID 9899064350), o que ensejou determinação judicial preventiva para que o laudo não fosse acostado (ID 9909231568). Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, não houve composição amigável entre as partes (ID 9991985402). Os réus ofertaram contestação com documentos (ID 10089211234). Preliminarmente, postularam a concessão da gratuidade de justiça; suscitaram a nulidade da perícia realizada antes de sua citação e sem oportunidade para quesitação prévia e indicação de assistente técnico; impugnaram o valor da causa; e arguiram a inépcia da petição inicial ante a formulação de pedido genérico de danos materiais (ID 10089211234). No mérito, sustentaram que inexiste qualquer vazamento ou infiltração originada de sua moradia, estando o pavimento superior em adequadas condições de conservação e impermeabilização (ID 10089211234). Afirmaram que as patologias existentes no imóvel da autora decorrem de vícios construtivos próprios, ausência de reboco externo, falta de impermeabilização das fundações e desídia na manutenção preventiva por mais de uma década (ID 10089211234). Bateram-se pela total improcedência dos pedidos cominatórios e indenizatórios (ID 10089211234). Juntaram documentos de identificação, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência (IDs 10089208682, 10089211238, 10089220965, 10089232350 e 10089217481). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10092738038). Na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10178011198, repetida no ID 10188628164), o Juízo acolheu a preliminar dos réus para declarar a nulidade da primeira perícia, realizada à margem do contraditório; deferiu a gratuidade de justiça aos réus; fixou os pontos controvertidos; distribuiu o ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil; e determinou a feitura de nova perícia técnica de engenharia, nomeando perito oficial. Os embargos de declaração opostos pela autora contra o saneador (ID 10193308668) foram expressamente rejeitados (IDs 10252906581 e 10257917131). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (IDs 10258548120, 10264993771 e 10273352574). O perito judicial nomeado realizou vistoria em ambos os imóveis no dia 06/02/2025, na presença da autora e do assistente técnico dos réus, apresentando o laudo pericial oficial (ID 10468479136). A autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos suplementares (ID 10509048710), os quais foram respondidos pelo perito judicial mediante esclarecimentos minuciosos (ID 10531366444). As partes tornaram a se manifestar (IDs 10532806201 e 10546848381). Por meio da decisão de ID 10592801080 (reiterada no ID 10593538339), o laudo pericial oficial foi regularmente homologado, encerrando-se a etapa pericial e designando-se audiência de instrução e julgamento. A decisão de ID 10650025054 acolheu parcialmente embargos para autorizar a participação telepresencial dos patronos. Em audiência de instrução e julgamento (termo de ID 10670295465), foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do réu Firmato Aparecido da Costa, desistindo a autora da oitiva da corré Sílvia Guimarães da Costa; foram ouvidos três informantes arrolados pela autora e dois informantes indicados pelos réus, restando os arquivos audiovisuais disponibilizados no portal PJe Mídias (ID 10670298015). Encerrada a instrução, a autora apresentou alegações finais sob a forma de memoriais no ID 10676833819, ao passo que os réus acostaram seus memoriais no ID 10684477278. Vieram os autos conclusos para sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação. Não há nulidades a sanar, no entanto, verifica-se que pende questões processuais pendentes de análise, referentes a impugnação ao valor da causa e inépcia da petição inicial. Inicialmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos aos réus no saneador (ID 10178011198). A declaração de hipossuficiência firmada pelos demandados (ID 10089208682) ostenta presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), inexistindo nos autos elementos concretos capazes de derruir a condição de hipossuficiência econômica alegada pelos réus, que exercem as funções de motorista e auxiliar de limpeza (ID 10089208682). Quanto à impugnação ao valor da causa e à arguição de inépcia da petição inicial por pedido genérico, suscitadas na peça de defesa (ID 10089211234), não merecem acolhida. O valor atribuído à causa (R$ 20.000,00) observa os parâmetros dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, refletindo de modo compatível a cumulação de pretensões cominatória e indenizatória por danos morais e materiais estimados ao tempo do ajuizamento (ID 9809407035). Ademais, nas ações fundadas em danos patrimoniais decorrentes de infiltração vicinal cuja extensão depende de avaliação pericial, admite-se a indicação da natureza do dano com a quantificação remetida à instrução técnica (artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil), sem que disso resulte qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pelos réus. Portanto AFASTO as preliminares alegadas. Por sua vez, cumpre afastar a insurgência reiterada pela autora em sede de alegações finais quanto à anulação da primeira perícia e à pretensão de desconsideração do laudo pericial oficial (ID 10676833819). A declaração de nulidade do laudo elaborado pelo primeiro profissional constitui matéria preclusa, já decidida nas decisões de IDs 9909231568, 10178011198 e 10252906581. A realização de vistoria técnica em data anterior à própria citação válida dos demandados (IDs 9856174738, 9897857250 e 9899064350) violou a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), privando os réus da indicação prévia de assistente técnico e da formulação tempestiva de quesitos (artigos 465, § 1º, e 474 do Código de Processo Civil). De igual modo, a impugnação voltada a desqualificar o trabalho do perito judicial Kleber Cândido Pacheco não encontra respaldo fático nem processual. O laudo de ID 10468479136 e os esclarecimentos de ID 10531366444 preenchem todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, contendo descrição precisa dos imóveis, análise técnica objetiva, fundamentação metodológica e resposta conclusiva aos quesitos de ambas as partes. A discordância da parte com as conclusões desfavoráveis do perito do Juízo não enseja a invalidação da prova, a qual foi devidamente homologada por decisão irrecorrida (ID 10592801080). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a prova pericial oficial produzida sob o crivo do contraditório prevalece quando clara e fundamentada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE VIZINHANÇA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE INTERFERÊNCIA NOCIVA EM IMÓVEL VIZINHO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL JUDICIAL REGULAR, SUFICIENTE E CONCLUSIVA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA OU INSPEÇÃO JUDICIAL - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUI OS DANOS A VÍCIOS CONSTRUTIVOS DA PRÓPRIA EDIFICAÇÃO DO AUTOR - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia ou de inspeção judicial quando o laudo pericial oficial, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se suficiente, claro e tecnicamente fundamentado para o deslinde da controvérsia. A simples inconformidade da parte com a conclusão desfavorável do perito judicial não autoriza a reabertura da instrução probatória. Inexistindo comprovação do nexo causal entre a conduta atribuída ao réu e os danos verificados no imóvel do autor, especialmente quando a prova técnica aponta vícios construtivos endógenos e ausência de manutenção da edificação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.424916-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/03/2026, publicação da súmula em 24/03/2026) * Destaquei. Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito. II.I- MÉRITO A controvérsia cinge-se em averiguar: a) a existência ou não de responsabilidade civil dos réus pelas infiltrações, umidades e patologias constatadas no imóvel da autora; b) a configuração ou não de danos materiais indenizáveis; e c) a ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. A disciplina jurídica aplicável à espécie repousa nas normas que regem o direito de vizinhança e a responsabilidade civil extracontratual, consoante os artigos 186, 927 e 1.277 do Código Civil. O artigo 1.277 do Código Civil confere ao proprietário ou possuidor a prerrogativa de fazer cessar interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde provocadas pela utilização indevida da propriedade vizinha. Todavia, para o acolhimento de pretensão cominatória ou indenizatória, faz-se indispensável a demonstração de três elementos essenciais: a conduta comissiva ou omissiva atribuível ao vizinho, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre o comportamento daquele e a lesão suportada pelo requerente (artigos 186 e 927 do Código Civil). No tocante à repartição do encargo probatório, incide a regra geral preconizada no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial a vinculação causal entre o imóvel dos demandados e as avarias verificadas em sua residência. Da análise das provas constantes dos autos, constata-se que a autora não comprovou o nexo de causalidade entre o imóvel dos réus e os danos experimentados em sua habitação. Por se tratar de matéria eminentemente técnica, a elucidação das causas das patologias construtivas e a aferição de eventual vazamento dependem precipuamente da prova pericial de engenharia, conduzida por profissional equidistante dos interesses das partes. O laudo pericial oficial acostado no ID 10468479136, elaborado pelo engenheiro civil Kleber Cândido Pacheco, após proceder à vistoria minuciosa em ambas as unidades habitacionais no dia 06/02/2025 com a presença das partes (ID 10468479136), concluiu pela inexistência de correlação causal entre a moradia dos demandados e as patologias no imóvel da demandante. Com efeito, o perito judicial esclareceu que a edificação em tela possui aproximadamente 20 anos de idade aparente e foi erigida em alvenaria com estrutura mista de forma rudimentar, sem projeto estrutural, arquitetônico ou hidráulico (ID 10468479136). Ao vistoriar o segundo pavimento (imóvel dos réus), o expert atestou que a residência se encontra em adequadas condições de conservação, com os cômodos, sanitários e áreas molhadas devidamente guarnecidos com revestimento cerâmico perfeitamente assentado e rejuntado, sem qualquer foco de vazamento, acúmulo de água ou infiltração ativa (ID 10468479136, respostas aos quesitos 3, 4, 5 e 6 dos réus). Em contrapartida, ao examinar o primeiro pavimento (imóvel térreo da autora), a perícia constatou a existência de patologias generalizadas, tais como manchas escuras, desagregação de reboco, ressecamento e descolamento de pintura, e exposição de ferragens em armaduras de concreto (ID 10468479136). Contudo, tais anomalias decorrem de fatores endógenos e exclusivos do próprio imóvel da autora, a saber: Primeiro, a ausência de impermeabilização na fundação da edificação quando de sua construção original, o que enseja o fenômeno de umidade ascendente por capilaridade na porção inferior das paredes, atraindo a umidade do solo para a base das alvenarias e provocando o estufamento e o esfarelamento do reboco (ID 10468479136, resposta ao quesito 6 da autora e quesito 2 dos réus). Segundo, a total ausência de reboco e de pintura nas paredes externas da edificação desde a sua construção, permitindo que as águas pluviais penetrem diretamente na alvenaria exposta de tijolos durante os períodos chuvosos, gerando o transporte de sais solúveis, a desagregação da argamassa e manchas de umidade generalizadas (ID 10468479136, respostas aos quesitos 3 e 7 da autora e quesito 1 dos réus; e ID 10531366444). Terceiro, a deficiência de vãos de iluminação e ventilação natural no imóvel da autora, ambiente confinado que potencializa a retenção de umidade e o surgimento de mofo (ID 10468479136). Quarto, a prolongada ausência de manutenção preventiva e corretiva no imóvel da autora ao longo de mais de 10 a 15 anos, circunstância que agravou a degradação dos materiais construtivos e comprometeu as camadas de acabamento (ID 10468479136 e ID 10531366444). O laudo oficial foi expresso ao responder ao quesito nº 8 formulado pela autora e ao quesito nº 9 dos réus, asseverando que todas as patologias decorrem da falta de manutenção interna e externa e de falhas na execução do imóvel da demandante, inexistindo indício de que sejam provenientes de ações ou omissões ocorridas no imóvel dos réus (ID 10468479136). Em sede de esclarecimentos (ID 10531366444), o expert judicial ratificou que realizou inspeção completa nas tubulações e que as avarias verificadas no imóvel da autora são generalizadas e difusas, características de deterioração por intempéries em alvenaria desprovida de reboco e de umidade ascensional, e não pontuais ou setorizadas como ocorreria na hipótese de vazamento hidrossanitário proveniente do piso superior. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 10670295465) corrobora o panorama delineado pela perícia técnica oficial. O réu Firmato Aparecido da Costa esclareceu em seu depoimento pessoal que reside no pavimento superior há 22 anos, que as áreas molhadas possuem revestimento cerâmico e que não há vazamentos no local (ID's 10670295465 e 10670298015). De igual modo, os informantes arrolados pelos réus (José Paulo Militão Rodrigues e Vanete Ferreira de Jesus) confirmaram a higidez do pavimento superior e a ausência histórica de reboco externo nas paredes da residência térrea (ID 10670295465). Em contrapartida, os relatos dos informantes arrolados pela autora (Rogério de Jesus Rocha, José Carlos Araújo da Silva e Alvimar Correia de Faria) expressam impressões leigas e desprovidas de respaldo técnico, incapazes de infirmar a constatação científica do perito judicial de que os danos decorrem de fatores construtivos da própria habitação térrea (ID 10670295465). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (artigo 479 do Código de Processo Civil), o afastamento das conclusões técnicas do perito oficial pressupõe a existência de elementos probatórios sólidos e contrários, o que não ocorre nos autos, em que a prova pericial oficial e a prova oral convergem no sentido da ausência de responsabilidade dos réus. Diante do conjunto probatório encartado, está demonstrado que os danos materiais, manchas e umidades observados na residência da autora decorrem de vícios construtivos endógenos do próprio imóvel e de sua falta de conservação ao longo dos anos, rompendo-se o nexo de causalidade indispensável à responsabilização civil dos réus. Sobre o tema, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao assentar a improcedência do pedido quando o laudo pericial afasta o nexo causal no direito de vizinhança: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - INFILTRAÇÕES EM IMÓVEL - PROVA PERICIAL - NATUREZA TÉCNICA DA CONTROVÉRSIA - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS INTRÍNSECOS AO IMÓVEL DA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO IMÓVEL VIZINHO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Comprovada, por prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, a inexistência de nexo causal entre as infiltrações alegadas e condutas atribuídas ao imóvel vizinho, bem como evidenciado que os danos decorrem de vícios construtivos próprios do imóvel da autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Sanado eventual problema de drenagem, correta a extinção do pedido de obrigação de fazer por perda superveniente do objeto. Ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inviável a condenação por danos materiais e morais. Recurso conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.005367-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Ribeiro de Paiva Junior , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026) No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste egrégio Tribunal de Justiça estadual: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DIREITO DE VIZINHANÇA - DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE CULPA DO PROPRIETÁRIO DO LOTE CONFINANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - REQUISITOS - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1. A decisão judicial é válida quando contém fundamentação suficiente para evidenciar as razões de fato e de direito que a sustentam, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo fundamentação extensa, mas apenas adequada e coerente. 2. A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles. 3. Nos litígios envolvendo direito de vizinhança, a prova pericial de engenharia é fundamental para elucidar a causa dos danos e a eventual responsabilidade das partes. 4. Se o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, é conclusivo ao afastar a existência de nexo causal entre as avarias no imóvel da autora e qualquer conduta comissiva ou omissiva do réu, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. A ausência da prova do fato constitutivo do direito da autora acarreta a improcedência dos pedidos indenizatórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.009368-7/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 27/04/2026) Desse modo, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar a prática de ato ilícito pelos réus ou a existência de liame causal entre o imóvel destes e os prejuízos reclamados, a improcedência do pedido de obrigação de fazer e da pretensão subsidiária de conversão em perdas e danos impõe-se como consequência jurídica. A improcedência do pleito cominatório principal acarreta, por consequência lógica e jurídica, a rejeição dos pedidos indenizatórios formulados a título de danos materiais e danos morais. Com efeito, a responsabilidade civil pressupõe a coexistência de ato ilícito, dano e nexo causal (artigos 186 e 927 do Código Civil). Ausente a prova de conduta antijurídica imputável aos réus e afastado o nexo de causalidade, não há substrato para a condenação dos demandados ao ressarcimento de valores materiais ou ao pagamento de reparação por alegado dano extrapatrimonial. Os dissabores vivenciados pela autora em virtude da umidade, deterioração de revestimentos e proliferação de mofo decorrem exclusivamente das condições construtivas precárias e da ausência de conservação de seu próprio imóvel, não havendo falar em dever de indenizar por parte dos proprietários vizinhos. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar de prestação do serviço e a complexidade da demanda. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à parte autora, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça (ID 9818006964). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nova Serrana, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana