Detalhe do processo

5005065-44.2019.4.03.6000

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005065-44.2019.4.03.6000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: DANIEL CENTURIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, ora embargante, em face do acórdão proferido que negou provimento ao agravo interno. Sustenta, a embargante, que o julgado apresenta-se contraditório pois reconheceu que a reforma de militar temporário sem nexo causal exige invalidez para atividades civis, mas, ao mesmo tempo, concluiu pela invalidez do autor em desacordo com o laudo pericial judicial e demais provas, que apontariam incapacidade apenas parcial e posterior ao licenciamento, além de aptidão para o exercício de atividade civil. Afirma que foi afastada a perícia sem fundamentação técnica suficiente. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição da compensação pecuniária recebida pelo autor no licenciamento, sustentando que a eventual reintegração torna indevido o benefício, sob pena de enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas e para efeitos de prequestionamento. Contraminuta da parte embargada. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Assiste parcialmente razão à embargante. Verifica-se que o julgado deixou de apreciar o pedido subsidiário de restituição da compensação pecuniária recebida pelo autor quando do licenciamento, pelo que passo a suprir a omissão. Quanto à compensação pecuniária, observa-se que a referida verba é concedida ao militar por ocasião do seu licenciamento. No caso dos autos, uma vez que o ato de licenciamento foi considerado indevido, com o reconhecimento do direito do autor à reintegração, o benefício em questão deve ser compensado, sob pena de enriquecimento sem causa. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO NEGADA. 1. O presente caso trata do dever do autor em restituir os valores por ele recebidos a título de compensação pecuniária. 2. Aduz o autor que fora licenciado do serviço ativo do Exército em 01/03/2014, por término de prorrogação de tempo de serviço. 3. Contudo, após processo judicial, fora determinada a reintegração do autor ao serviço ativo na condição de adido para tratamento médico nos autos do processo nº 5000009-15.2019.4.03.6005. Diante de sua reintegração, a Organização Militar entende que o autor deve devolver os valores recebidos a título de compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.639/89, medida com a qual discorda. 4. Com efeito, considerando que a parte autora foi reintegrada ao Exército, por força de decisão judicial, para fins de tratamento de saúde, os valores pagos a título de compensação pecuniária tornaram-se indevidas, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade em sua cobrança pela Administração, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito do militar. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50023175320214036005 MS, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022) Contudo com relação à alegada contradição, razão não lhe assiste. Ao entender pela concessão da reintegração e reforma, este relator deixou expressamente fundamentado no acórdão embargado que: “(...) No caso dos autos, o exame realizado pelo perito judicial, na data de 16/08/2022 (334 790 048- pag. 1/17) aponta que o autor é portador de Artrodese lombar, que há relação concausal entre a patologia do autor e o serviço militar, e que atualmente há incapacidade parcial e permanente desde 20/07/2020 - data do procedimento cirúrgico. A perícia médica realizada pelo INSS na data de 04/07/2024 ( Id. 334 790 161) constatou que o requerente é portador de protusão discal degenerativa em C4-C5 e protusão discal em L4-L5 com compressão do saco dural, que se encontra atualmente em tratamento medicamentoso e fisioterápico, considerado portador de dor crônica neuropática, refratária e que foi indicada a implantação de eletrodo espinhal para neuromodulação, que o requerente deve evitar esforço físico, permanecer mais de uma hora em pé, e suspender mais de 5 kg de peso, bem como flexionar o tronco, além de subir e descer escadas. Conclui pela existência de incapacidade laborativa desde 10/10/2019 e aponta data de início da doença em 07/12/2017, quando ainda se encontrava no serviço militar. Também consta relatório médico de neurocirurgião (Id. 334 790 059 - pag. 1/2) com data de 12/09/2022, nos seguintes termos: "Paciente 29 anos, previamente hígido, com quadro de lombociatalgia incapacitante e refratária a esquerda em Novembro de 2017, após carregar paciente pesado no trabalho. Tem exame de Ressonância da coluna lombar 2017 mostrando protusão discal L4/L5 a esquerda. Foi evoluindo com piora gradual do caso, com crises recorrentes de dor, e após a dor passou a irradiar para a perna esquerda, associado a perda de força e sensibilidade, onde realizou nova ressonância que evidenciou piora da hérnia, se tornando extrusa com compressão das raízes a esquerda, e foi submetido a cirurgia de descompressão e artrodese L4/L5 em setembro de 2020, evoluindo com melhora parcial da dor, mas ainda mantendo quadro de dor neuropática sequelar em perna esquerda de difícil controle, e está agora em processo para cirurgia de implante de estimulador." O relatório do fisioterapeuta que acompanha o autor (Id. 334 790 151), datado de 31/08/2023, informa que o requerente"(...) é atendido por este nosocômio há 8 meses, sem melhora e sem progressão terapêutica. Paciente apresenta parestesia em MIE, dor na região de flanco E irradiada para MIE de intensidade 8-10 em quase todas as sessões. Devido ao quadro álgico intenso e persistente, apresenta limitação importante na realização dos exercícios, o que gera uma cadeia de restrições de movimento e diminuição da mobilidade e realização das atividades de vida diária." g.n. Há ainda "registro de Visita Médica" (Id. 334 790 057 - pag. 1/4) em que se observa constar, na data de 19/04/2018, o seguinte parecer: "Paciente relata que durante serviço dia 17/04/2018 (...) fez muito esforço físico e desde então relata piora das dores nas costas (...) no momento com dores ainda."; ainda consta na data de 20/06/2018: "Paciente refere que ontem durante atendimento de vítima, colocando outro sargento na prancha forçou e sentiu piora nas dores em coluna lombar." Assim, em vista dessas considerações não há como negar a existência de incapacidade definitiva tanto para as atividades militares quanto civis, pelo que entendo que o requerente faz jus à reintegração ao quadro do Exército com a subsequente reforma desde a data da desincorporação (28/02/2019). Ressalte-se que o fato da parte autora ter exercido atividade laborativa, conforme alega a UNIÃO, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, realiza o trabalho aguardando, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício. Frise-se também que há diversas concessões de afastamento médico, o que reflete a incapacidade da parte autora, ora agravada. Friso que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. conforme dispõem os artigos 479 e 371 do CPC. (...)” Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). E, mesmo que se alegue finalidade de prequestionamento da matéria, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o reconhecimento do direito de militar temporário à reintegração e posterior reforma. A embargante alegou contradição quanto ao reconhecimento da invalidez, sustentando que as provas indicariam apenas incapacidade parcial e aptidão para atividades civis, bem como omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição da compensação pecuniária recebida no licenciamento, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração quanto ao reconhecimento da incapacidade do militar; e (ii) estabelecer se a compensação pecuniária recebida por ocasião do licenciamento deve ser restituída em razão da reintegração judicial do militar. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão efetivamente deixou de apreciar o pedido subsidiário de restituição da compensação pecuniária, impondo-se o suprimento da omissão. A compensação pecuniária é devida em razão do licenciamento do militar e, reconhecida judicialmente a invalidade desse ato com a consequente reintegração, os valores recebidos devem ser compensados, sob pena de enriquecimento sem causa. Não há contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da incapacidade, pois a conclusão decorre da análise conjunta do conjunto probatório, composto pela perícia judicial, perícia do INSS, relatórios médicos, documentos fisioterápicos e registros médicos contemporâneos ao serviço militar. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em todas as provas constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. A pretensão da embargante de reavaliar a conclusão sobre a incapacidade traduz mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos pressupostos legais dos embargos de declaração, inexistindo fundamento para atribuição de efeitos infringentes ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com suprimento de omissão para reconhecer a necessidade de compensação da compensação pecuniária recebida no licenciamento. Tese de julgamento: A reintegração judicial do militar torna indevida a manutenção da compensação pecuniária recebida por ocasião do licenciamento, impondo sua compensação para evitar enriquecimento sem causa. O magistrado forma seu convencimento a partir do conjunto probatório e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que fundamente a decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legalmente previstos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5002317-53.2021.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 25.11.2022; STJ, EDREsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDAgRg 489.753/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003; STJ, EDREsp nº 200300354543, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 08.03.2004; TRF-3, ED no Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU 10.02.2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL CENTURIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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CHARLES MACHADO PEDRO

OAB: 16591/MS

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25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005065-44.2019.4.03.6000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: DANIEL CENTURIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, ora embargante, em face do acórdão proferido que negou provimento ao agravo interno. Sustenta, a embargante, que o julgado apresenta-se contraditório pois reconheceu que a reforma de militar temporário sem nexo causal exige invalidez para atividades civis, mas, ao mesmo tempo, concluiu pela invalidez do autor em desacordo com o laudo pericial judicial e demais provas, que apontariam incapacidade apenas parcial e posterior ao licenciamento, além de aptidão para o exercício de atividade civil. Afirma que foi afastada a perícia sem fundamentação técnica suficiente. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição da compensação pecuniária recebida pelo autor no licenciamento, sustentando que a eventual reintegração torna indevido o benefício, sob pena de enriquecimento sem causa e prejuízo ao erário. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas e para efeitos de prequestionamento. Contraminuta da parte embargada. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Primeiramente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Assiste parcialmente razão à embargante. Verifica-se que o julgado deixou de apreciar o pedido subsidiário de restituição da compensação pecuniária recebida pelo autor quando do licenciamento, pelo que passo a suprir a omissão. Quanto à compensação pecuniária, observa-se que a referida verba é concedida ao militar por ocasião do seu licenciamento. No caso dos autos, uma vez que o ato de licenciamento foi considerado indevido, com o reconhecimento do direito do autor à reintegração, o benefício em questão deve ser compensado, sob pena de enriquecimento sem causa. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO NEGADA. 1. O presente caso trata do dever do autor em restituir os valores por ele recebidos a título de compensação pecuniária. 2. Aduz o autor que fora licenciado do serviço ativo do Exército em 01/03/2014, por término de prorrogação de tempo de serviço. 3. Contudo, após processo judicial, fora determinada a reintegração do autor ao serviço ativo na condição de adido para tratamento médico nos autos do processo nº 5000009-15.2019.4.03.6005. Diante de sua reintegração, a Organização Militar entende que o autor deve devolver os valores recebidos a título de compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.639/89, medida com a qual discorda. 4. Com efeito, considerando que a parte autora foi reintegrada ao Exército, por força de decisão judicial, para fins de tratamento de saúde, os valores pagos a título de compensação pecuniária tornaram-se indevidas, razão pela qual não se verifica qualquer ilegalidade em sua cobrança pela Administração, sob pena de se caracterizar enriquecimento ilícito do militar. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 50023175320214036005 MS, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/11/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/11/2022) Contudo com relação à alegada contradição, razão não lhe assiste. Ao entender pela concessão da reintegração e reforma, este relator deixou expressamente fundamentado no acórdão embargado que: “(...) No caso dos autos, o exame realizado pelo perito judicial, na data de 16/08/2022 (334 790 048- pag. 1/17) aponta que o autor é portador de Artrodese lombar, que há relação concausal entre a patologia do autor e o serviço militar, e que atualmente há incapacidade parcial e permanente desde 20/07/2020 - data do procedimento cirúrgico. A perícia médica realizada pelo INSS na data de 04/07/2024 ( Id. 334 790 161) constatou que o requerente é portador de protusão discal degenerativa em C4-C5 e protusão discal em L4-L5 com compressão do saco dural, que se encontra atualmente em tratamento medicamentoso e fisioterápico, considerado portador de dor crônica neuropática, refratária e que foi indicada a implantação de eletrodo espinhal para neuromodulação, que o requerente deve evitar esforço físico, permanecer mais de uma hora em pé, e suspender mais de 5 kg de peso, bem como flexionar o tronco, além de subir e descer escadas. Conclui pela existência de incapacidade laborativa desde 10/10/2019 e aponta data de início da doença em 07/12/2017, quando ainda se encontrava no serviço militar. Também consta relatório médico de neurocirurgião (Id. 334 790 059 - pag. 1/2) com data de 12/09/2022, nos seguintes termos: "Paciente 29 anos, previamente hígido, com quadro de lombociatalgia incapacitante e refratária a esquerda em Novembro de 2017, após carregar paciente pesado no trabalho. Tem exame de Ressonância da coluna lombar 2017 mostrando protusão discal L4/L5 a esquerda. Foi evoluindo com piora gradual do caso, com crises recorrentes de dor, e após a dor passou a irradiar para a perna esquerda, associado a perda de força e sensibilidade, onde realizou nova ressonância que evidenciou piora da hérnia, se tornando extrusa com compressão das raízes a esquerda, e foi submetido a cirurgia de descompressão e artrodese L4/L5 em setembro de 2020, evoluindo com melhora parcial da dor, mas ainda mantendo quadro de dor neuropática sequelar em perna esquerda de difícil controle, e está agora em processo para cirurgia de implante de estimulador." O relatório do fisioterapeuta que acompanha o autor (Id. 334 790 151), datado de 31/08/2023, informa que o requerente"(...) é atendido por este nosocômio há 8 meses, sem melhora e sem progressão terapêutica. Paciente apresenta parestesia em MIE, dor na região de flanco E irradiada para MIE de intensidade 8-10 em quase todas as sessões. Devido ao quadro álgico intenso e persistente, apresenta limitação importante na realização dos exercícios, o que gera uma cadeia de restrições de movimento e diminuição da mobilidade e realização das atividades de vida diária." g.n. Há ainda "registro de Visita Médica" (Id. 334 790 057 - pag. 1/4) em que se observa constar, na data de 19/04/2018, o seguinte parecer: "Paciente relata que durante serviço dia 17/04/2018 (...) fez muito esforço físico e desde então relata piora das dores nas costas (...) no momento com dores ainda."; ainda consta na data de 20/06/2018: "Paciente refere que ontem durante atendimento de vítima, colocando outro sargento na prancha forçou e sentiu piora nas dores em coluna lombar." Assim, em vista dessas considerações não há como negar a existência de incapacidade definitiva tanto para as atividades militares quanto civis, pelo que entendo que o requerente faz jus à reintegração ao quadro do Exército com a subsequente reforma desde a data da desincorporação (28/02/2019). Ressalte-se que o fato da parte autora ter exercido atividade laborativa, conforme alega a UNIÃO, mesmo incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado que, apesar da incapacidade, realiza o trabalho aguardando, com sofrimento e provável agravamento da enfermidade, a concessão do benefício. Frise-se também que há diversas concessões de afastamento médico, o que reflete a incapacidade da parte autora, ora agravada. Friso que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, devendo indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. conforme dispõem os artigos 479 e 371 do CPC. (...)” Sob os pretextos de obscuridade, omissão e contradição do julgado, pretende, a recorrente, atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). E, mesmo que se alegue finalidade de prequestionamento da matéria, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Isto posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É O VOTO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. OMISSÃO PARCIAL SANADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve o reconhecimento do direito de militar temporário à reintegração e posterior reforma. A embargante alegou contradição quanto ao reconhecimento da invalidez, sustentando que as provas indicariam apenas incapacidade parcial e aptidão para atividades civis, bem como omissão quanto ao pedido subsidiário de restituição da compensação pecuniária recebida no licenciamento, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração quanto ao reconhecimento da incapacidade do militar; e (ii) estabelecer se a compensação pecuniária recebida por ocasião do licenciamento deve ser restituída em razão da reintegração judicial do militar. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão efetivamente deixou de apreciar o pedido subsidiário de restituição da compensação pecuniária, impondo-se o suprimento da omissão. A compensação pecuniária é devida em razão do licenciamento do militar e, reconhecida judicialmente a invalidade desse ato com a consequente reintegração, os valores recebidos devem ser compensados, sob pena de enriquecimento sem causa. Não há contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da incapacidade, pois a conclusão decorre da análise conjunta do conjunto probatório, composto pela perícia judicial, perícia do INSS, relatórios médicos, documentos fisioterápicos e registros médicos contemporâneos ao serviço militar. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em todas as provas constantes dos autos, desde que fundamente adequadamente sua decisão. A pretensão da embargante de reavaliar a conclusão sobre a incapacidade traduz mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos pressupostos legais dos embargos de declaração, inexistindo fundamento para atribuição de efeitos infringentes ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com suprimento de omissão para reconhecer a necessidade de compensação da compensação pecuniária recebida no licenciamento. Tese de julgamento: A reintegração judicial do militar torna indevida a manutenção da compensação pecuniária recebida por ocasião do licenciamento, impondo sua compensação para evitar enriquecimento sem causa. O magistrado forma seu convencimento a partir do conjunto probatório e não está adstrito às conclusões do laudo pericial, desde que fundamente a decisão. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito na ausência de obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 1.022 do CPC. O prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legalmente previstos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 479, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5002317-53.2021.4.03.6005, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, 1ª Turma, j. 25.11.2022; STJ, EDREsp 231.137/RS, Rel. Min. Castro Filho, j. 04.03.2004; STJ, EDREsp 482.015/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 26.08.2003; STJ, EDAgRg 489.753/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.06.2003; STJ, EDREsp nº 200300354543, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ 08.03.2004; TRF-3, ED no Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU 10.02.2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Relator do Acórdão