5005065-35.2025.8.13.0693
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5005065-35.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELICA CRISTINA LEANDRA SILVA CPF: 077.305.936-96 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO CPF: 18.632.315/0001-17 DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte ré ao ID 10676856158, opondo-se à forma de rateio dos honorários periciais proposta pelo perito judicial no ID 10670911422, sob o argumento de que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela autora, razão pela qual o ônus do adiantamento deveria recair integralmente sobre ela, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC. É o relatório do essencial. Decido. A irresignação da ré não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Conforme decidido na decisão de saneamento de ID 10614502564, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo-se à requerida o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou que o dano decorreu de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é mera figura retórica, ela tem reflexos diretos na distribuição do encargo probatório e, por consequência, no custeio das provas. Embora a perícia tenha sido requerida pela autora em sua petição de especificação de provas (ID 10582908734), a prova pericial destina-se, em última análise, a apurar fato cujo ônus probatório foi redistribuído à ré por força da inversão deferida. Seria contraditório deferir a inversão do ônus e, ao mesmo tempo, impor integralmente à parte hipossuficiente que é beneficiária da gratuidade, o adiantamento dos honorários de uma perícia voltada a apurar fato que incumbe à ré demonstrar. Ademais, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo que a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, quando determinada de ofício, rateada entre as partes. Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser dissociada do regime de inversão do ônus da prova já deferido nos autos. Deferida a inversão, a ré passou a ser a parte onerada com a demonstração da inexistência de falha no serviço, de modo que a perícia, ainda que formalmente requerida pela autora, aproveita diretamente à ré, que dela necessita para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse contexto, impor o custeio integral à autora hipossuficiente esvaziaria a efetividade da própria inversão deferida. Em relação à proposta apresentada pelo perito no ID 10670911422), sendo os honorários totais de R$12.000,00, com R$6.000,00 a cargo da ré e R$612,00 a cargo da autora (via sistema AJ/TJMG), mostra-se razoável, proporcional à complexidade da causa e compatível com os parâmetros fixados na decisão de saneamento (item 1 e seguintes do ID 10614502564). Ante o exposto, rejeito a impugnação da ré quanto à forma de rateio dos honorários periciais, mantendo a proposta apresentada pelo perito. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no ID 10670911422, fixando os honorários periciais no valor total de R$12.000,00 (doze mil reais), com a seguinte forma de custeio: a) R$6.000,00 (seis mil reais) a cargo da parte ré; e b) R$612,00 (seiscentos e doze reais) a cargo da parte autora, custeados pelo sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução nº 882/2018 e da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, com pagamento diferido para o final, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, em caso de sucumbência da parte não beneficiária da gratuidade. Comprovado o depósito, intime-se o perito nos termos da decisão de ID 10614502564. Os quesitos da autora já foram apresentados (10684710407). Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, se assim desejar, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANGELICA CRISTINA LEANDRA SILVA
Réu FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EULER CUNHA MACIEL REIS
OAB: 142391/MG
WILIAN FERNANDO FERREIRA ALVES
OAB: 111170/MG
RAHUANI MARIA AVELLAR DE MELO
OAB: 240204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Corações // 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5005065-35.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANGELICA CRISTINA LEANDRA SILVA CPF: 077.305.936-96 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR SAO SEBASTIAO CPF: 18.632.315/0001-17 DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da parte ré ao ID 10676856158, opondo-se à forma de rateio dos honorários periciais proposta pelo perito judicial no ID 10670911422, sob o argumento de que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela autora, razão pela qual o ônus do adiantamento deveria recair integralmente sobre ela, nos termos dos arts. 82 e 95 do CPC. É o relatório do essencial. Decido. A irresignação da ré não merece acolhimento, pelas razões a seguir expostas. Conforme decidido na decisão de saneamento de ID 10614502564, foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, atribuindo-se à requerida o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou que o dano decorreu de fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é mera figura retórica, ela tem reflexos diretos na distribuição do encargo probatório e, por consequência, no custeio das provas. Embora a perícia tenha sido requerida pela autora em sua petição de especificação de provas (ID 10582908734), a prova pericial destina-se, em última análise, a apurar fato cujo ônus probatório foi redistribuído à ré por força da inversão deferida. Seria contraditório deferir a inversão do ônus e, ao mesmo tempo, impor integralmente à parte hipossuficiente que é beneficiária da gratuidade, o adiantamento dos honorários de uma perícia voltada a apurar fato que incumbe à ré demonstrar. Ademais, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo que a do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou, quando determinada de ofício, rateada entre as partes. Contudo, a interpretação desse dispositivo não pode ser dissociada do regime de inversão do ônus da prova já deferido nos autos. Deferida a inversão, a ré passou a ser a parte onerada com a demonstração da inexistência de falha no serviço, de modo que a perícia, ainda que formalmente requerida pela autora, aproveita diretamente à ré, que dela necessita para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesse contexto, impor o custeio integral à autora hipossuficiente esvaziaria a efetividade da própria inversão deferida. Em relação à proposta apresentada pelo perito no ID 10670911422), sendo os honorários totais de R$12.000,00, com R$6.000,00 a cargo da ré e R$612,00 a cargo da autora (via sistema AJ/TJMG), mostra-se razoável, proporcional à complexidade da causa e compatível com os parâmetros fixados na decisão de saneamento (item 1 e seguintes do ID 10614502564). Ante o exposto, rejeito a impugnação da ré quanto à forma de rateio dos honorários periciais, mantendo a proposta apresentada pelo perito. HOMOLOGO a proposta de honorários periciais apresentada no ID 10670911422, fixando os honorários periciais no valor total de R$12.000,00 (doze mil reais), com a seguinte forma de custeio: a) R$6.000,00 (seis mil reais) a cargo da parte ré; e b) R$612,00 (seiscentos e doze reais) a cargo da parte autora, custeados pelo sistema AJ/TJMG, nos termos da Resolução nº 882/2018 e da Portaria da Presidência nº 7.231/PR/2025, com pagamento diferido para o final, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, em caso de sucumbência da parte não beneficiária da gratuidade. Comprovado o depósito, intime-se o perito nos termos da decisão de ID 10614502564. Os quesitos da autora já foram apresentados (10684710407). Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, se assim desejar, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. REGINALDO MIKIO NAKAJIMA Juiz de Direito