5005064-65.2021.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005064-65.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDERSON BATISTA PASSOS CPF: 742.530.506-20 RÉU: JADSON DOS REIS GOUVEIA 11862741662 CPF: 21.933.948/0001-70 SENTENÇAª Relatório Anderson Batista Passos ajuíza ação em face de Jadson dos Reis Gouveia (Elewatts Auto Elétrica) visando à condenação do réu à restituição do valor de R$1.140,03 (um mil, cento e quarenta reais e três centavos) gastos com serviços mecânicos e compra de peças, bem como à condenação ao pagamento do valor de R$ 2.717,04 (dois mil, setecentos e dezessete reais e quatro centavos) a título de lucros cessantes. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte autora sustenta que exerce a profissão de caminhoneiro e que, em setembro de 2020, contratou os serviços da requerida para a realização de revisão e manutenção em seu caminhão, despendendo o montante de R$1.007,00 entre mão de obra e aquisição de peças. Afirma que, após a manutenção, o veículo passou a apresentar defeitos ainda mais graves, tornando-se inutilizável e comprometendo sua atividade profissional. Argumenta a existência de falha na prestação dos serviços, alegando ter buscado solução extrajudicial sem êxito, motivo pelo qual pede a procedência da pretensão inicial para condenar a ré à restituição do valor pago pelo serviço, devidamente atualizado, e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 2.717,04, referentes ao que deixou de lucrar no período em que o bem esteve parado. Petição inicial em ID 3369821394. Despachada a inicial (ID 3426621417), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido a inversão do ônus da prova. Juntada do mandado de citação do réu cumprido em ID 9767202653. Contestação em ID 9790559501. Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, esclarece que o autor procurou a oficina com queixas na parte elétrica e motor de partida, mas que, após análise técnica, não foi constatado defeito no motor de arranque, tendo o requerente insistido na troca voluntária da peça. Afirma que o autor foi orientado sobre a incompatibilidade da peça que pretendia adquirir por conta própria, mas optou por comprá-la de terceiro, resultando em insucesso na instalação por culpa exclusiva do consumidor. Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais, apontando que as notas fiscais juntadas aos autos somam quantia significativamente inferior ao montante de R$ 1.007,00 alegado na inicial, e que parte dos produtos foi adquirida em estabelecimento alheio à requerida após a entrega do veículo. No que tange aos lucros cessantes, sustenta a ausência de nexo de causalidade e de comprovação do prejuízo, reiterando que ofereceu assistência domiciliar para avaliar eventuais novos problemas, o que não foi aceito pelo autor. Por fim, aduz a inexistência de ato ilícito, pugna pela improcedência total da ação e requer a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida. Impugnação à contestação (ID 9817568833). Instadas as partes a especificação de provas (ID 9817938685), a parte autora requereu a produção de provas pericial e testemunhal (ID 9825852880) e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID 9835405404). Em análise da preliminar arguida pela ré (ID 9790559501), a parte autora foi intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (ID 9996710250). Juntada de documentos pela parte autora em ID 10155602639. Decisão saneadora em ID 10183886030, na qual foi rejeitada a preliminar arguida, mantendo a assistência gratuita deferida anteriormente e deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Laudo pericial juntado em ID 10637317734. Decorrido o prazo sem manifestação das partes (ID 10668545946), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação de danos materiais, na qual a controvérsia central consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviços mecânicos e elétricos em veículo de carga (caminhão), bem como o nexo de causalidade entre a conduta da oficina ré e a alegada inutilização do bem para o trabalho. O autor sustenta que o serviço contratado para revisão e manutenção foi executado de forma negligente, resultando no agravamento dos defeitos e na imobilização total do caminhão, ao passo que a ré alega a inexistência de falha técnica, imputando os problemas à incompatibilidade de peças fornecidas pelo próprio consumidor e ao desgaste natural por tempo de inatividade. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que autor e ré se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º). Em razão disso, a responsabilidade da requerida é objetiva, baseada no risco da atividade. Sob essa ótica, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Foi realizada perícia no ID 10637317734, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo engenheiro mecânico perito Thiago Silva Faria Dionísio, CREA-MG 401160. Ao ser questionado acerca dos danos específicos que levaram à inutilização do veículo, respondeu, no quesito 2 da parte autora, que “O caminhão está inutilizado, pois no momento da perícia foi identificado danos externos (furtos) que causaram a impossibilidade de alimentação elétrica. Além disso, o defeito de funcionamento do sistema de partida no momento da tentativa de uso, antes dos furtos, está altamente correlacionado aos danos encontrados no solenoide (terminal de bateria e cheiro de queimado). Pois embora o motor de arranque gire, a falha está concentrada no circuito de alta corrente do solenoide, que foi afetado por mau contato/curto-circuito ou danos na instalação, o que impede a transmissão de energia suficiente para girar o motor a diesel sob carga” (Laudo pericial de ID 1063731773, pág. 26). Em suas conclusões, o perito afirmou que “O exame físico do motor de arranque — componente central da lide — revelou falhas internas críticas: Solenoide (Automático): Apresenta indícios de queima, alta resistência e empenamento no terminal da bateria, resultando em perda de corrente e queda de torque. Adulterações: Foi constatada intervenção inadequada no suporte de escovas (substituição de rebite original por parafuso e sinais de esmerilhamento), criando pontos de fuga e curto-circuito interno. Embora o motor possa girar livremente em bancada (sem carga), a somatória desses defeitos impede que ele gere o torque necessário para vencer a compressão do motor diesel, caracterizando um componente inoperante para sua função fim” (Laudo pericial de ID 1063731773, pág. 35). Consignou, ainda, que não houve execução de reparos necessários ou foram realizados de forma tecnicamente precária (Laudo pericial de ID 1063731773, págs. 35/36). Ao final, concluiu que “[…] o veículo permanece inoperante devido à negligência técnica na manutenção do motor de arranque e à falha no dever de informação e execução pela oficina. [...] no orçamento (Anexo 1) tem o carimbo de que a Ré recebeu pelos serviços relacionados” (Laudo pericial de ID 1063731773, pág. 36). Assim, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo na prova produzida nos autos, uma vez que, na qualidade de fornecedora especializada, cabia à oficina o dever de informar claramente sobre qualquer incompatibilidade técnica de peças ou, caso verificada a impossibilidade de garantir a segurança do reparo, recusar a execução do serviço. O laudo pericial e as demais provas produzidas nos autos demonstram que a ré tinha ciência da necessidade de reparos específicos e, ao executá-los de forma negligente, assumiu o risco pelo resultado danoso. Configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se, portanto, o dever de restituição do valor de R$1.009,00 pago a título de danos materiais, conforme documentos juntados aos autos em IDs 3369821422 e 3369821432, com fulcro no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Do referido valor, R$ 395,00 correspondem aos produtos e serviços fornecidos pela requerida, conforme orçamento juntado aos autos. Os demais R$ 614,00 referem-se às despesas com peças adquiridas pelo autor para o reparo do veículo, conforme notas fiscais acostadas, sendo R$ 99,00 em 29/09/2020, R$ 240,00 em 06/10/2020, R$ 225,00 em 08/10/2020 e R$ 50,00 em 09/10/2020. Assim, quanto ao importe de R$ 395,00, é cabível a restituição da quantia paga pelo serviço defeituoso; quanto ao montante de R$ 614,00, a condenação decorre do dever de reparação dos prejuízos materiais comprovadamente suportados em razão da falha na prestação do serviço. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do dispêndio de cada parcela do montante, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. No que tange ao pedido de indenização por lucros cessantes, cumpre salientar que a responsabilidade civil objetiva, embora dispense a prova da culpa, não desonera a parte autora de comprovar a extensão do dano material alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os lucros cessantes, nos moldes do art. 402 do Código Civil, referem-se àquilo que o credor “razoavelmente deixou de lucrar”, exigindo prova robusta e concreta da perda de ganho esperado, não se admitindo indenização baseada em danos hipotéticos, remotos ou meramente intuitivos. No caso sub examine, conquanto o laudo pericial tenha ratificado que o veículo permaneceu imobilizado em virtude da falha na prestação do serviço da requerida, a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento idôneo, como contratos de transporte, notas fiscais de fretes anteriores, declarações de rendimentos ou histórico de faturamento, que permitissem a aferição do quantum que teria deixado de auferir no período. A mera qualificação profissional de caminhoneiro, isoladamente, não possui o condão de presumir o valor do lucro líquido mensal interrompido, uma vez que o rendimento da atividade de transporte é variável e depende de prova da operacionalidade habitual do bem. Assim, a improcedência do pedido, quanto a este ponto, é medida que se impõe. O exposto converge para a parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 1.140,03 (um mil, cento e quarenta reais e três centavos), referente ao montante despendido com o serviço defeituoso e as peças correlatas. O montante deve ser corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Todos os valores pagos após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais (já arbitrados), bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON BATISTA PASSOS
Réu JADSON DOS REIS GOUVEIA 11862741662
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDAINES NUNES GONDIM
OAB: 195353/MG
MACIEL LENIN PEREIRA
OAB: 212202/MG
WEMERSON BATISTA ALVARENGA
OAB: 203747/MG
LUANA GARCIA DE SA
OAB: 197976/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005064-65.2021.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: ANDERSON BATISTA PASSOS CPF: 742.530.506-20 RÉU: JADSON DOS REIS GOUVEIA 11862741662 CPF: 21.933.948/0001-70 SENTENÇAª Relatório Anderson Batista Passos ajuíza ação em face de Jadson dos Reis Gouveia (Elewatts Auto Elétrica) visando à condenação do réu à restituição do valor de R$1.140,03 (um mil, cento e quarenta reais e três centavos) gastos com serviços mecânicos e compra de peças, bem como à condenação ao pagamento do valor de R$ 2.717,04 (dois mil, setecentos e dezessete reais e quatro centavos) a título de lucros cessantes. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. A parte autora sustenta que exerce a profissão de caminhoneiro e que, em setembro de 2020, contratou os serviços da requerida para a realização de revisão e manutenção em seu caminhão, despendendo o montante de R$1.007,00 entre mão de obra e aquisição de peças. Afirma que, após a manutenção, o veículo passou a apresentar defeitos ainda mais graves, tornando-se inutilizável e comprometendo sua atividade profissional. Argumenta a existência de falha na prestação dos serviços, alegando ter buscado solução extrajudicial sem êxito, motivo pelo qual pede a procedência da pretensão inicial para condenar a ré à restituição do valor pago pelo serviço, devidamente atualizado, e ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 2.717,04, referentes ao que deixou de lucrar no período em que o bem esteve parado. Petição inicial em ID 3369821394. Despachada a inicial (ID 3426621417), foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido a inversão do ônus da prova. Juntada do mandado de citação do réu cumprido em ID 9767202653. Contestação em ID 9790559501. Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. No mérito, esclarece que o autor procurou a oficina com queixas na parte elétrica e motor de partida, mas que, após análise técnica, não foi constatado defeito no motor de arranque, tendo o requerente insistido na troca voluntária da peça. Afirma que o autor foi orientado sobre a incompatibilidade da peça que pretendia adquirir por conta própria, mas optou por comprá-la de terceiro, resultando em insucesso na instalação por culpa exclusiva do consumidor. Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais, apontando que as notas fiscais juntadas aos autos somam quantia significativamente inferior ao montante de R$ 1.007,00 alegado na inicial, e que parte dos produtos foi adquirida em estabelecimento alheio à requerida após a entrega do veículo. No que tange aos lucros cessantes, sustenta a ausência de nexo de causalidade e de comprovação do prejuízo, reiterando que ofereceu assistência domiciliar para avaliar eventuais novos problemas, o que não foi aceito pelo autor. Por fim, aduz a inexistência de ato ilícito, pugna pela improcedência total da ação e requer a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando alteração da verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida. Impugnação à contestação (ID 9817568833). Instadas as partes a especificação de provas (ID 9817938685), a parte autora requereu a produção de provas pericial e testemunhal (ID 9825852880) e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor (ID 9835405404). Em análise da preliminar arguida pela ré (ID 9790559501), a parte autora foi intimada a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira (ID 9996710250). Juntada de documentos pela parte autora em ID 10155602639. Decisão saneadora em ID 10183886030, na qual foi rejeitada a preliminar arguida, mantendo a assistência gratuita deferida anteriormente e deferida a produção de prova pericial de engenharia mecânica. Laudo pericial juntado em ID 10637317734. Decorrido o prazo sem manifestação das partes (ID 10668545946), vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Fundamentação Não havendo outras questões pendentes de análise que precedam ao mérito, passo a analisá-lo. Trata-se de ação de restituição de quantia paga cumulada com reparação de danos materiais, na qual a controvérsia central consiste em verificar a existência de falha na prestação de serviços mecânicos e elétricos em veículo de carga (caminhão), bem como o nexo de causalidade entre a conduta da oficina ré e a alegada inutilização do bem para o trabalho. O autor sustenta que o serviço contratado para revisão e manutenção foi executado de forma negligente, resultando no agravamento dos defeitos e na imobilização total do caminhão, ao passo que a ré alega a inexistência de falha técnica, imputando os problemas à incompatibilidade de peças fornecidas pelo próprio consumidor e ao desgaste natural por tempo de inatividade. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), uma vez que autor e ré se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º). Em razão disso, a responsabilidade da requerida é objetiva, baseada no risco da atividade. Sob essa ótica, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. Foi realizada perícia no ID 10637317734, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelo engenheiro mecânico perito Thiago Silva Faria Dionísio, CREA-MG 401160. Ao ser questionado acerca dos danos específicos que levaram à inutilização do veículo, respondeu, no quesito 2 da parte autora, que “O caminhão está inutilizado, pois no momento da perícia foi identificado danos externos (furtos) que causaram a impossibilidade de alimentação elétrica. Além disso, o defeito de funcionamento do sistema de partida no momento da tentativa de uso, antes dos furtos, está altamente correlacionado aos danos encontrados no solenoide (terminal de bateria e cheiro de queimado). Pois embora o motor de arranque gire, a falha está concentrada no circuito de alta corrente do solenoide, que foi afetado por mau contato/curto-circuito ou danos na instalação, o que impede a transmissão de energia suficiente para girar o motor a diesel sob carga” (Laudo pericial de ID 1063731773, pág. 26). Em suas conclusões, o perito afirmou que “O exame físico do motor de arranque — componente central da lide — revelou falhas internas críticas: Solenoide (Automático): Apresenta indícios de queima, alta resistência e empenamento no terminal da bateria, resultando em perda de corrente e queda de torque. Adulterações: Foi constatada intervenção inadequada no suporte de escovas (substituição de rebite original por parafuso e sinais de esmerilhamento), criando pontos de fuga e curto-circuito interno. Embora o motor possa girar livremente em bancada (sem carga), a somatória desses defeitos impede que ele gere o torque necessário para vencer a compressão do motor diesel, caracterizando um componente inoperante para sua função fim” (Laudo pericial de ID 1063731773, pág. 35). Consignou, ainda, que não houve execução de reparos necessários ou foram realizados de forma tecnicamente precária (Laudo pericial de ID 1063731773, págs. 35/36). Ao final, concluiu que “[…] o veículo permanece inoperante devido à negligência técnica na manutenção do motor de arranque e à falha no dever de informação e execução pela oficina. [...] no orçamento (Anexo 1) tem o carimbo de que a Ré recebeu pelos serviços relacionados” (Laudo pericial de ID 1063731773, pág. 36). Assim, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima não encontra amparo na prova produzida nos autos, uma vez que, na qualidade de fornecedora especializada, cabia à oficina o dever de informar claramente sobre qualquer incompatibilidade técnica de peças ou, caso verificada a impossibilidade de garantir a segurança do reparo, recusar a execução do serviço. O laudo pericial e as demais provas produzidas nos autos demonstram que a ré tinha ciência da necessidade de reparos específicos e, ao executá-los de forma negligente, assumiu o risco pelo resultado danoso. Configurado o ato ilícito e o nexo causal, impõe-se, portanto, o dever de restituição do valor de R$1.009,00 pago a título de danos materiais, conforme documentos juntados aos autos em IDs 3369821422 e 3369821432, com fulcro no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Do referido valor, R$ 395,00 correspondem aos produtos e serviços fornecidos pela requerida, conforme orçamento juntado aos autos. Os demais R$ 614,00 referem-se às despesas com peças adquiridas pelo autor para o reparo do veículo, conforme notas fiscais acostadas, sendo R$ 99,00 em 29/09/2020, R$ 240,00 em 06/10/2020, R$ 225,00 em 08/10/2020 e R$ 50,00 em 09/10/2020. Assim, quanto ao importe de R$ 395,00, é cabível a restituição da quantia paga pelo serviço defeituoso; quanto ao montante de R$ 614,00, a condenação decorre do dever de reparação dos prejuízos materiais comprovadamente suportados em razão da falha na prestação do serviço. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da data do dispêndio de cada parcela do montante, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o mesmo marco até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. No que tange ao pedido de indenização por lucros cessantes, cumpre salientar que a responsabilidade civil objetiva, embora dispense a prova da culpa, não desonera a parte autora de comprovar a extensão do dano material alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os lucros cessantes, nos moldes do art. 402 do Código Civil, referem-se àquilo que o credor “razoavelmente deixou de lucrar”, exigindo prova robusta e concreta da perda de ganho esperado, não se admitindo indenização baseada em danos hipotéticos, remotos ou meramente intuitivos. No caso sub examine, conquanto o laudo pericial tenha ratificado que o veículo permaneceu imobilizado em virtude da falha na prestação do serviço da requerida, a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento idôneo, como contratos de transporte, notas fiscais de fretes anteriores, declarações de rendimentos ou histórico de faturamento, que permitissem a aferição do quantum que teria deixado de auferir no período. A mera qualificação profissional de caminhoneiro, isoladamente, não possui o condão de presumir o valor do lucro líquido mensal interrompido, uma vez que o rendimento da atividade de transporte é variável e depende de prova da operacionalidade habitual do bem. Assim, a improcedência do pedido, quanto a este ponto, é medida que se impõe. O exposto converge para a parcial procedência dos pedidos iniciais. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida à restituição do valor de R$ 1.140,03 (um mil, cento e quarenta reais e três centavos), referente ao montante despendido com o serviço defeituoso e as peças correlatas. O montante deve ser corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 01/09/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/24. A partir de então, deverá ser aplicada apenas a taxa SELIC, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC c/c o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 do BACEN. Todos os valores pagos após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais (já arbitrados), bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, remetam-se os autos ao arquivo. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará. Consigno, ainda, que a parte interessada na liberação dos respectivos valores deverá cumprir com todas as intimações feitas pela Secretaria como atos ordinatórios, sob pena de não levantamento dos valores, tendo em vista que esta unidade judiciária cumpre com o Aviso 08/2023 da CGJ-MG e Provimento 75/2018. Considerando o início do procedimento de migração dos processos para o sistema Eproc, eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido no referido sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. PATRICIA DE SANTANA NAPOLEAO Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga