5005062-71.2025.8.13.0114
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005062-71.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: DONERIO CELESTINO DA SILVA CPF: 054.840.566-24 RÉU: MUNICÍPIO DE IBIRITÉ CPF: 18.715.490/0001-78 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Pela presente, Donério Celestino da Silva afirma que labora para o Município de Ibirité na condição de vigia, fazendo jus ao adicional de periculosidade, o que nunca foi pago. Pede a condenação do requerido à implementação do adicional, bem como ao pagamento da verba desde 03/12/2012. Em sede de contestação, o réu afirma inexistir o direito ao benefício pleiteado. Foi nomeado perito e, após apresentação de laudo, as partes foram instadas a se manifestarem. Eis os fatos relevantes. Decido. Não existem questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. Como é sabido, o constituinte reformador, com a edição da Emenda Constitucional n.º 19/98, retirou do rol dos direitos estendidos aos servidores públicos o recebimento do adicional de periculosidade, previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República, sem obstar, contudo, sua instituição pelos Estados-Membros e Municípios. Na presente hipótese, o vínculo laboral verificado tem natureza estatuária, ou seja, diversa das relações de trabalho próprias da atividade privada, o que afasta a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser analisada, pois, a legislação municipal. Nesse tocante, constato que, no âmbito do Município réu, a Lei Complementar n.º 14/1998, em seu artigo 80, assegura ao servidor o benefício do adicional de periculosidade, senão vejamos: Art. 80 – Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais: I – por tempo de serviço; II – pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; III – pela prestação de serviço extraordinário; IV – pela prestação de trabalho noturno; V – de férias (sem grifos no original). Acerca do que se entende por atividade perigosa, estabelece o artigo 84: Art. 84 – Para os efeitos desta lei, considera-se: (…); II – perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique riscos acentuados à integridade física do servidor; (…) Parágrafo Único – regulamento disporá sobre os critérios de caracterização das atividades prevista (sic) no artigo. Portanto, aplica-se ao caso as normas celetistas, em especial a Portaria nº 1885/2013, que regulamenta as atividades perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Ressalte-se que a distinção entre o cargo de vigia ou vigilância não possui relevância no caso concreto, eis que, nos termos da legislação Municipal a percepção de insalubridade e periculosidade é por função e não por cargo. A parte autora pede o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Partindo-se dos elementos de prova presentes nos autos, bem como daqueles que podem ser aferidos nas várias audiências de instrução que versam sobre o mesmo tema, o que tem se observado é que os vigias são responsáveis pela segurança pessoal e patrimonial dos locais onde são lotados, sem a presença de um guarda armado. Tal fato foi confirmado pelo laudo pericial acostado em ID 10632505944, por meio do qual o perito registrou que o autor exerce atividades de guarda do patrimônio, rondas, controle de acesso e prevenção de invasões, furtos e depredações, em imóvel com pontos vulneráveis e sinais de vandalismo (págs. 8, 11 e 13). Classificou o risco ocupacional como decorrente de violência física, de exposição habitual, permanente e diária (págs. 13 e 14). Ao final, concluiu pela caracterização da periculosidade, nos termos do Anexo 3 da NR-16 (pág. 17). Logo, estabelecendo a norma municipal que serão consideradas insalubres e perigosas as funções assim definidas pelo Ministério do Trabalho, e sendo constatado, pela prova dos autos, que as atividades desempenhadas pelo requerente se enquadram dentre aquelas constantes da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885/13, devidamente demonstrado o direito do autor ao recebimento do benefício. Transcrevo, por oportuno, trecho do anexo 3 da NR-16, extraído da portaria acima mencionada, que evidencia o enquadramento da função do autor dentre as atividades consideradas perigosas: (…). 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (…). b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (sem grifos no original). Quanto ao valor do adicional, deverá ser observado o que dispõe o artigo 83 da LC 14/98, segundo o qual “o adicional em razão de exercício habitual de atividade insalubre, perigosa ou penosa é devido ao servidor em Unidade Padrão de Vencimento (UPV), criado pela Lei Complementar 87, de 25/03/2009, observados os graus: (...) III – máximo – no valor mensal de 2,04 UPV”. O pagamento retroativo do benefício deverá ocorrer a partir de 02/04/2020, ante a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Os valores devidos devem ser alcançado por simples cálculos aritméticos, no momento oportuno. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, o regime jurídico atualmente aplicável demanda análise à luz da sucessão normativa ocorrida entre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025. Inicialmente, cumpre recordar que, no julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal, no que tange às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, fixando que estes devem observar os índices da caderneta de poupança. Para a correção monetária incidiria o IPCA-E. Posteriormente, a EC nº 113/2021 instituiu disciplina diversa, estabelecendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a taxa SELIC seria aplicada uma única vez, mensalmente acumulada, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora. Com isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 deixou de produzir seus efeitos. Sobreveio, contudo, a EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 e restringiu sua disciplina aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, não abrangendo, portanto, as condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito da fase cognitiva. Nesse contexto, à luz das regras de direito intertemporal e do fenômeno da recepção, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, interpretado conforme o Tema 810 do STF, voltou a produzir efeitos para as condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, a delimitação temporal dos critérios de atualização deve ser estabelecida da seguinte forma: a) até 09/12/2021, aplicam-se juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Tema 810 do STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela; b) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021), incide a taxa SELIC, uma única vez, acumulado mês a mês, desde quando as parcelas eram devidas; c) a partir de 10/09/2025, com a revogação da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, retomam aplicação os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, interpretado à luz do Tema 810 do STF, ou seja, juros de mora conforme a caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor de receber o adicional de periculosidade no importe correspondente ao máximo permitido na legislação municipal, qual seja, o valor mensal correspondente a 2,04 UPV; e b) CONDENAR o Município ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade devido à parte autora, desde 02/04/2020 até a data em que se implementar o adicional, considerado o adicional para fins de reflexo salarial sobre férias e 13º salário, com consectários legais nos moldes definidos na fundamentação. Sem custas e honorários, por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 11 da Lei 12.153/09. P.R.I. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DONERIO CELESTINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 218763/MG
CRISTIANO DE ARAUJO OLIVEIRA
OAB: 109014/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5005062-71.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Periculosidade] AUTOR: DONERIO CELESTINO DA SILVA CPF: 054.840.566-24 RÉU: MUNICÍPIO DE IBIRITÉ CPF: 18.715.490/0001-78 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. Pela presente, Donério Celestino da Silva afirma que labora para o Município de Ibirité na condição de vigia, fazendo jus ao adicional de periculosidade, o que nunca foi pago. Pede a condenação do requerido à implementação do adicional, bem como ao pagamento da verba desde 03/12/2012. Em sede de contestação, o réu afirma inexistir o direito ao benefício pleiteado. Foi nomeado perito e, após apresentação de laudo, as partes foram instadas a se manifestarem. Eis os fatos relevantes. Decido. Não existem questões de ordem pública, suscitadas ou que devam ser dirimidas de ofício, pelo que passo ao exame do mérito. Como é sabido, o constituinte reformador, com a edição da Emenda Constitucional n.º 19/98, retirou do rol dos direitos estendidos aos servidores públicos o recebimento do adicional de periculosidade, previsto no inciso XXIII do artigo 7º da Constituição da República, sem obstar, contudo, sua instituição pelos Estados-Membros e Municípios. Na presente hipótese, o vínculo laboral verificado tem natureza estatuária, ou seja, diversa das relações de trabalho próprias da atividade privada, o que afasta a aplicação das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo ser analisada, pois, a legislação municipal. Nesse tocante, constato que, no âmbito do Município réu, a Lei Complementar n.º 14/1998, em seu artigo 80, assegura ao servidor o benefício do adicional de periculosidade, senão vejamos: Art. 80 – Serão deferidos ao servidor, na forma da lei, os seguintes adicionais: I – por tempo de serviço; II – pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; III – pela prestação de serviço extraordinário; IV – pela prestação de trabalho noturno; V – de férias (sem grifos no original). Acerca do que se entende por atividade perigosa, estabelece o artigo 84: Art. 84 – Para os efeitos desta lei, considera-se: (…); II – perigosa, a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique riscos acentuados à integridade física do servidor; (…) Parágrafo Único – regulamento disporá sobre os critérios de caracterização das atividades prevista (sic) no artigo. Portanto, aplica-se ao caso as normas celetistas, em especial a Portaria nº 1885/2013, que regulamenta as atividades perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Ressalte-se que a distinção entre o cargo de vigia ou vigilância não possui relevância no caso concreto, eis que, nos termos da legislação Municipal a percepção de insalubridade e periculosidade é por função e não por cargo. A parte autora pede o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade. Partindo-se dos elementos de prova presentes nos autos, bem como daqueles que podem ser aferidos nas várias audiências de instrução que versam sobre o mesmo tema, o que tem se observado é que os vigias são responsáveis pela segurança pessoal e patrimonial dos locais onde são lotados, sem a presença de um guarda armado. Tal fato foi confirmado pelo laudo pericial acostado em ID 10632505944, por meio do qual o perito registrou que o autor exerce atividades de guarda do patrimônio, rondas, controle de acesso e prevenção de invasões, furtos e depredações, em imóvel com pontos vulneráveis e sinais de vandalismo (págs. 8, 11 e 13). Classificou o risco ocupacional como decorrente de violência física, de exposição habitual, permanente e diária (págs. 13 e 14). Ao final, concluiu pela caracterização da periculosidade, nos termos do Anexo 3 da NR-16 (pág. 17). Logo, estabelecendo a norma municipal que serão consideradas insalubres e perigosas as funções assim definidas pelo Ministério do Trabalho, e sendo constatado, pela prova dos autos, que as atividades desempenhadas pelo requerente se enquadram dentre aquelas constantes da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.885/13, devidamente demonstrado o direito do autor ao recebimento do benefício. Transcrevo, por oportuno, trecho do anexo 3 da NR-16, extraído da portaria acima mencionada, que evidencia o enquadramento da função do autor dentre as atividades consideradas perigosas: (…). 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições: (…). b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta. (sem grifos no original). Quanto ao valor do adicional, deverá ser observado o que dispõe o artigo 83 da LC 14/98, segundo o qual “o adicional em razão de exercício habitual de atividade insalubre, perigosa ou penosa é devido ao servidor em Unidade Padrão de Vencimento (UPV), criado pela Lei Complementar 87, de 25/03/2009, observados os graus: (...) III – máximo – no valor mensal de 2,04 UPV”. O pagamento retroativo do benefício deverá ocorrer a partir de 02/04/2020, ante a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Os valores devidos devem ser alcançado por simples cálculos aritméticos, no momento oportuno. No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora, o regime jurídico atualmente aplicável demanda análise à luz da sucessão normativa ocorrida entre o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a Emenda Constitucional nº 113/2021 e a superveniente Emenda Constitucional nº 136/2025. Inicialmente, cumpre recordar que, no julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal, no que tange às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros de mora, fixando que estes devem observar os índices da caderneta de poupança. Para a correção monetária incidiria o IPCA-E. Posteriormente, a EC nº 113/2021 instituiu disciplina diversa, estabelecendo que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a taxa SELIC seria aplicada uma única vez, mensalmente acumulada, englobando simultaneamente correção monetária e juros de mora. Com isso, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 deixou de produzir seus efeitos. Sobreveio, contudo, a EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021 e restringiu sua disciplina aos requisitórios expedidos contra a Fazenda Pública, não abrangendo, portanto, as condenações impostas à Fazenda Pública no âmbito da fase cognitiva. Nesse contexto, à luz das regras de direito intertemporal e do fenômeno da recepção, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, interpretado conforme o Tema 810 do STF, voltou a produzir efeitos para as condenações impostas à Fazenda Pública. Assim, a delimitação temporal dos critérios de atualização deve ser estabelecida da seguinte forma: a) até 09/12/2021, aplicam-se juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme Tema 810 do STF), a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada parcela; b) no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (vigência da EC nº 113/2021), incide a taxa SELIC, uma única vez, acumulado mês a mês, desde quando as parcelas eram devidas; c) a partir de 10/09/2025, com a revogação da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, retomam aplicação os parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, interpretado à luz do Tema 810 do STF, ou seja, juros de mora conforme a caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito do autor de receber o adicional de periculosidade no importe correspondente ao máximo permitido na legislação municipal, qual seja, o valor mensal correspondente a 2,04 UPV; e b) CONDENAR o Município ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade devido à parte autora, desde 02/04/2020 até a data em que se implementar o adicional, considerado o adicional para fins de reflexo salarial sobre férias e 13º salário, com consectários legais nos moldes definidos na fundamentação. Sem custas e honorários, por força de lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos moldes do artigo 11 da Lei 12.153/09. P.R.I. Ibirité, data da assinatura eletrônica. RENATA SOUZA VIANA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité