Detalhe do processo

5005062-49.2015.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005062-49.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO A Recomendação 27/2025 da CGJ orienta a suspensão da liberação de valores de titularidade do advogado Daniel Fernando Nardon, a qual vai seguida por este Juízo. Assim, os valores controvertidos, referente aos honorários, permanecerão nos autos até deliberação posterior. Expeça-se alvará quanto ao crédito do exequente, devendo permanecer depositados nos autos o valor dos honorários contratuais. Indefiro o pedido do procurador Roger (Evento 78). De acordo com o atual entendimento Jurisprudencial e conforme o art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, terá o direito de requerer a reserva dos honorários contratados com seu constituinte, quando do ajuizamento da presente demanda, sendo irrelevante o fato da parte autora litigar ou não sob o amparo da justiça gratuita. Verifica-se que já expedido o precatório. Assim, não há falar em reserva da verba honorária contratual. Neste sentido o egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO – SÚMULA 519 E TEMAS 408 E 410 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . DESCABIMENTO – ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. I - TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519; E OS TEMAS 408 E 410 DO E. STJ - RESP Nº 1.134.186/RS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. II - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, DESCABIDA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - ART. 22, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 -, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50399078120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023)"
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DANIEL FERNANDO NARDON

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALDECI NARDON

OAB: 128019/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005062-49.2015.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DANIEL FERNANDO NARDON ADVOGADO(A) : ALDECI NARDON (OAB RS128019) DESPACHO/DECISÃO A Recomendação 27/2025 da CGJ orienta a suspensão da liberação de valores de titularidade do advogado Daniel Fernando Nardon, a qual vai seguida por este Juízo. Assim, os valores controvertidos, referente aos honorários, permanecerão nos autos até deliberação posterior. Expeça-se alvará quanto ao crédito do exequente, devendo permanecer depositados nos autos o valor dos honorários contratuais. Indefiro o pedido do procurador Roger (Evento 78). De acordo com o atual entendimento Jurisprudencial e conforme o art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, se o advogado juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do precatório ou RPV, terá o direito de requerer a reserva dos honorários contratados com seu constituinte, quando do ajuizamento da presente demanda, sendo irrelevante o fato da parte autora litigar ou não sob o amparo da justiça gratuita. Verifica-se que já expedido o precatório. Assim, não há falar em reserva da verba honorária contratual. Neste sentido o egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LAUDO PERICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES E HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO – SÚMULA 519 E TEMAS 408 E 410 DO E. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS . PEDIDO DE RESERVA DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO . DESCABIMENTO – ART. 22, §4º DA LEI Nº 8.906/94. I - TENDO EM VISTA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESCABIDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONFORME O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 519; E OS TEMAS 408 E 410 DO E. STJ - RESP Nº 1.134.186/RS. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TJRS. II - CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA, DESCABIDA A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEPOIS DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO JUDICIAL - ART. 22, §4º DA LEI FEDERAL Nº 8.906/1994 -, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 100, §8º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50399078120238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 24-08-2023)"