Detalhe do processo

5005062-05.2024.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005062-05.2024.4.03.6327 AUTOR: ANTONIO PAULO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 601564567: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo cônjuge da parte autora em razão de seu falecimento. Devidamente comprovado o óbito (ID 596304913) e a condição de dependente habilitada à pensão por morte (ID601564582) perante a autarquia previdenciária, com fundamento no artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, DEFIRO o requerimento de habilitação para que seja incluída no polo ativo da presente KATIA SIRLENA DE JESUS DA SILVA – CPF 081.097.798-24. Encaminhe-se o feito ao setor de distribuição para retificação do polo ativo do feito, devendo constar a habilitada (ID 601564579). Sem prejuízo, determino a realização da seguinte perícia médica indireta no dia: 02/02/2027 às 11h00min - LUCIANA WILMERS ABDANUR - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Deverão ser respondidos aos seguintes quesitos: a) o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada? b) quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada? c) o autor ainda permanece em tratamento? d) pode ser considerado curado e desde quando? Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de munido de documento oficial de identificação. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os os exames, atestados e documentos que dispuser, relativos à moléstia alegada de ANTONIO PAULO MOREIRA DA SILVA, para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do mesmo. Após, tornem os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso, conforme determinado no ID 586877664. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor KATIA SIRLENA DE JESUS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA

OAB: 260401/SP

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JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES

OAB: 311926/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005062-05.2024.4.03.6327 AUTOR: ANTONIO PAULO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE PEDRO ANDREATTA MARCONDES - SP311926 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID 601564567: Trata-se de pedido de habilitação formulado pelo cônjuge da parte autora em razão de seu falecimento. Devidamente comprovado o óbito (ID 596304913) e a condição de dependente habilitada à pensão por morte (ID601564582) perante a autarquia previdenciária, com fundamento no artigo 112, da Lei nº 8.213/1991, DEFIRO o requerimento de habilitação para que seja incluída no polo ativo da presente KATIA SIRLENA DE JESUS DA SILVA – CPF 081.097.798-24. Encaminhe-se o feito ao setor de distribuição para retificação do polo ativo do feito, devendo constar a habilitada (ID 601564579). Sem prejuízo, determino a realização da seguinte perícia médica indireta no dia: 02/02/2027 às 11h00min - LUCIANA WILMERS ABDANUR - Medicina legal e perícia médica, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Deverão ser respondidos aos seguintes quesitos: a) o autor é portador de alguma das seguintes doenças: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada? b) quando a doença foi contraída ou foi primeiro diagnosticada? c) o autor ainda permanece em tratamento? d) pode ser considerado curado e desde quando? Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de munido de documento oficial de identificação. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os os exames, atestados e documentos que dispuser, relativos à moléstia alegada de ANTONIO PAULO MOREIRA DA SILVA, para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Com a entrega do laudo pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, acerca do mesmo. Após, tornem os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso, conforme determinado no ID 586877664. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.