5005060-05.2024.8.13.0707
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública da Comarca de Varginha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005060-05.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução Contratual] AUTOR: CONSTRUTORA LF LTDA. CPF: 41.132.612/0001-15 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 cm DECISÃO Vistos, etc. 1. Os autos vieram conclusos para sentença. Entretanto, no curso da elaboração do julgamento, constatou-se a necessidade de produção de prova técnica complementar quanto à exata quantificação do crédito perseguido pela autora. Isso porque a controvérsia relativa à possível existência de serviços estruturais não integralmente remunerados encontra-se suficientemente delineada pela prova documental e oral produzida, remanescendo dúvida técnica relevante quanto ao quantum debeatur. Com efeito, a autora fundamenta sua pretensão no Memorial de Execução e na Planilha de Aditivo elaborados pela responsável técnica da obra, sustentando que determinados serviços executados na superestrutura não foram integralmente remunerados pelo contrato administrativo. Todavia, a planilha orçamentária original do Contrato Administrativo nº 130/2022 já previa, no item 5.1, a execução de estrutura de concreto armado para edificação institucional, no quantitativo de 268,67 m³, circunstância que evidencia que parcela dos serviços relativos à superestrutura integrava o objeto originalmente contratado. Por outro lado, o Memorial de Execução e a Planilha de Aditivo indicam custos relativos à concretagem de vigas e lajes, armações, formas, escoramentos e demais serviços estruturais, sem apresentar quadro comparativo suficiente para individualizar quais parcelas correspondem a efetivos acréscimos quantitativos, quais decorrem de serviços não abrangidos pela composição original e quais, eventualmente, já estavam contempladas no preço contratado. Embora o Município não tenha apresentado memória de cálculo apta a infirmar, tecnicamente, a planilha elaborada pela autora, também não é possível concluir, apenas com os elementos atualmente constantes dos autos, que a integralidade do montante indicado na Planilha de Aditivo corresponda exclusivamente a serviços adicionais não remunerados, sobretudo porque parte da superestrutura já integrava a contratação originária. A dúvida não pode ser resolvida mediante arbitramento judicial de percentual de abatimento, tampouco pela adoção automática do valor integral indicado unilateralmente na planilha. Cuida-se de controvérsia eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado em engenharia, especialmente para confrontar o projeto estrutural, a planilha orçamentária original, as medições realizadas, os serviços efetivamente executados e a Planilha de Aditivo. A necessidade da prova mostra-se ainda mais evidente diante da expressividade do valor controvertido, próximo de R$ 840.000,00, cuja eventual fixação exige segurança quanto à inexistência de duplicidade de remuneração e à correta apuração dos quantitativos efetivamente excedentes. Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo reabrir a instrução quando os elementos existentes se revelarem insuficientes para a formação de convencimento seguro. Dessa forma, converto o julgamento em diligência e reabro a instrução exclusivamente para determinar a realização de perícia de engenharia, destinada à verificação da correspondência entre os serviços contratados, projetados, executados e cobrados, bem como à apuração do eventual saldo devido. O perito deverá examinar os projetos, memoriais, planilhas, medições, registros administrativos, fotografias e demais documentos constantes dos autos, podendo realizar vistoria no local da obra, caso a considere tecnicamente necessária. Ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: a) A estrutura efetivamente executada na obra, especialmente quanto às lajes, vigas, pilares e demais elementos da superestrutura, corresponde ao projeto estrutural constante dos autos? Em caso negativo, indicar, de forma individualizada as divergências encontradas. b) As dimensões, áreas, volumes e demais quantitativos das lajes e dos elementos estruturais efetivamente executados correspondem aos previstos no projeto estrutural e nos documentos da contratação originária? Em caso de acréscimo, especificar, tecnicamente, sua natureza e extensão. c) O item 5.1 da planilha orçamentária original, referente à execução de estruturas de concreto armado para edificação institucional, abrangia quais serviços, insumos, etapas executivas e quantitativos relacionados às lajes, vigas e demais elementos da superestrutura? d) Comparando-se a planilha orçamentária original, o projeto estrutural, o Memorial de Execução e a Planilha de Aditivo, quais serviços e quantitativos constantes desta última já se encontravam contemplados na contratação originária? e) Quais serviços e quantitativos constantes da Planilha de Aditivo representam efetivos acréscimos quantitativos ou serviços não abrangidos pela composição orçamentária original? f) A Planilha de Aditivo corresponde exclusivamente aos serviços ou quantitativos adicionais, ou inclui, total ou parcialmente, parcelas já compreendidas no item 5.1 da contratação originária? Em caso de sobreposição, identificar cada parcela e o respectivo valor. g) Houve apenas aumento de quantitativos, alteração da solução ou do método estrutural, insuficiência da composição de custos originalmente adotada ou combinação dessas hipóteses? Esclarecer tecnicamente. h) Os quantitativos indicados no Memorial de Execução e na Planilha de Aditivo guardam correspondência com os serviços efetivamente executados, conforme projetos, registros de obra, documentos administrativos, fotografias e eventual inspeção no local? i) Existem serviços lançados de forma duplicada na Planilha de Aditivo, especialmente entre itens de fornecimento de aço, armação, corte, dobra e montagem, ou entre concreto, bombeamento, lançamento, adensamento e acabamento? Em caso positivo, indicar o valor a ser excluído. j) Caso haja parcelas já remuneradas pelo contrato originário, indicar, de forma individualizada, o valor que deve ser abatido para impedir dupla remuneração. k) Consideradas as medições e os pagamentos já realizados no âmbito do Contrato Administrativo nº 130/2022, qual é o valor correspondente exclusivamente aos serviços efetivamente executados e ainda não remunerados? l) Apresentar memória de cálculo detalhada, com indicação dos quantitativos, preços unitários, bases referenciais utilizadas, BDI aplicável e metodologia empregada para apuração do eventual saldo. O laudo deverá conter quadro comparativo entre: - os quantitativos previstos na planilha contratual original; - os quantitativos constantes do projeto estrutural; - os quantitativos indicados no Memorial de Execução e na Planilha de Aditivo; - os quantitativos efetivamente executados; - os quantitativos já medidos e pagos; - o eventual excedente não remunerado. Ao final, o perito deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, o eventual valor devido, excluindo serviços já contemplados ou remunerados pela contratação originária e eventuais duplicidades. Considerando que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais deverão ser antecipados por ambas as partes, em igual proporção, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade definitiva pela despesa, conforme o resultado da demanda. 2. Com efeito, entendo que o perito precisa saber, previamente, no que consistirá o seu trabalho, a fim de perquirir: a extensão dos trabalhos a serem realizados, se possui qualificação técnica para tal mister, o tempo que demandará para elaboração do laudo, entre outros. Dessa maneira, intimem-se as partes para apresentarem delimitação quanto à prova pretendida, apresentando os competentes quesitos, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, tendo em vista que houve anterior nomeação de perito nestes autos, intime-se o expert anteriormente designado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se permanece disponível e interessado na realização da prova e se aceita desempenhar o encargo pelos honorários anteriormente arbitrados. 4. Formulada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a concordância ou não quanto ao valor indicado para tal mister, bem como para indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, § 1°, do CPC). 5. Concordando as partes com a proposta formulada, intime-se o perito para indicar a data e o local para o início dos trabalhos. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC) para ciência, assim como para tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Registro que incumbe às partes tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Nesse sentido, destaco que os assistentes técnicos são de confiança da parte (art. 466, §1º, do CPC), cabendo à parte interessada noticiar ao profissional de sua confiança quanto ao dia, horário e local da perícia, em aplicação analógica do art. 455, do CPC. 6. Lado outro, as partes deverão ser intimadas para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sendo 50% para cada, o que deverá se dar cinco dias antes do início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar para os comandos do artigo 473, do CPC. 7. Uma vez entregue o laudo, expeça-se alvará para liberação de 50% dos honorários já depositados e intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. Caso não haja pedido de esclarecimentos ou sejam aclarados os pontos apontados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito, para liberação da quantia remanescente. Oportunamente, conclusos Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUTORA LF LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA SCOTINI FREITAS PEREIRA
OAB: 92703/MG
FABIANO CARNEIRO PEREIRA
OAB: 90079/MG
MATHEUS FELIX MAROCCI BOUCAS
OAB: 213768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5005060-05.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Execução Contratual] AUTOR: CONSTRUTORA LF LTDA. CPF: 41.132.612/0001-15 RÉU: MUNICIPIO DE VARGINHA CPF: 18.240.119/0001-05 cm DECISÃO Vistos, etc. 1. Os autos vieram conclusos para sentença. Entretanto, no curso da elaboração do julgamento, constatou-se a necessidade de produção de prova técnica complementar quanto à exata quantificação do crédito perseguido pela autora. Isso porque a controvérsia relativa à possível existência de serviços estruturais não integralmente remunerados encontra-se suficientemente delineada pela prova documental e oral produzida, remanescendo dúvida técnica relevante quanto ao quantum debeatur. Com efeito, a autora fundamenta sua pretensão no Memorial de Execução e na Planilha de Aditivo elaborados pela responsável técnica da obra, sustentando que determinados serviços executados na superestrutura não foram integralmente remunerados pelo contrato administrativo. Todavia, a planilha orçamentária original do Contrato Administrativo nº 130/2022 já previa, no item 5.1, a execução de estrutura de concreto armado para edificação institucional, no quantitativo de 268,67 m³, circunstância que evidencia que parcela dos serviços relativos à superestrutura integrava o objeto originalmente contratado. Por outro lado, o Memorial de Execução e a Planilha de Aditivo indicam custos relativos à concretagem de vigas e lajes, armações, formas, escoramentos e demais serviços estruturais, sem apresentar quadro comparativo suficiente para individualizar quais parcelas correspondem a efetivos acréscimos quantitativos, quais decorrem de serviços não abrangidos pela composição original e quais, eventualmente, já estavam contempladas no preço contratado. Embora o Município não tenha apresentado memória de cálculo apta a infirmar, tecnicamente, a planilha elaborada pela autora, também não é possível concluir, apenas com os elementos atualmente constantes dos autos, que a integralidade do montante indicado na Planilha de Aditivo corresponda exclusivamente a serviços adicionais não remunerados, sobretudo porque parte da superestrutura já integrava a contratação originária. A dúvida não pode ser resolvida mediante arbitramento judicial de percentual de abatimento, tampouco pela adoção automática do valor integral indicado unilateralmente na planilha. Cuida-se de controvérsia eminentemente técnica, cuja solução demanda conhecimento especializado em engenharia, especialmente para confrontar o projeto estrutural, a planilha orçamentária original, as medições realizadas, os serviços efetivamente executados e a Planilha de Aditivo. A necessidade da prova mostra-se ainda mais evidente diante da expressividade do valor controvertido, próximo de R$ 840.000,00, cuja eventual fixação exige segurança quanto à inexistência de duplicidade de remuneração e à correta apuração dos quantitativos efetivamente excedentes. Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar, de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo reabrir a instrução quando os elementos existentes se revelarem insuficientes para a formação de convencimento seguro. Dessa forma, converto o julgamento em diligência e reabro a instrução exclusivamente para determinar a realização de perícia de engenharia, destinada à verificação da correspondência entre os serviços contratados, projetados, executados e cobrados, bem como à apuração do eventual saldo devido. O perito deverá examinar os projetos, memoriais, planilhas, medições, registros administrativos, fotografias e demais documentos constantes dos autos, podendo realizar vistoria no local da obra, caso a considere tecnicamente necessária. Ficam formulados os seguintes quesitos do Juízo: a) A estrutura efetivamente executada na obra, especialmente quanto às lajes, vigas, pilares e demais elementos da superestrutura, corresponde ao projeto estrutural constante dos autos? Em caso negativo, indicar, de forma individualizada as divergências encontradas. b) As dimensões, áreas, volumes e demais quantitativos das lajes e dos elementos estruturais efetivamente executados correspondem aos previstos no projeto estrutural e nos documentos da contratação originária? Em caso de acréscimo, especificar, tecnicamente, sua natureza e extensão. c) O item 5.1 da planilha orçamentária original, referente à execução de estruturas de concreto armado para edificação institucional, abrangia quais serviços, insumos, etapas executivas e quantitativos relacionados às lajes, vigas e demais elementos da superestrutura? d) Comparando-se a planilha orçamentária original, o projeto estrutural, o Memorial de Execução e a Planilha de Aditivo, quais serviços e quantitativos constantes desta última já se encontravam contemplados na contratação originária? e) Quais serviços e quantitativos constantes da Planilha de Aditivo representam efetivos acréscimos quantitativos ou serviços não abrangidos pela composição orçamentária original? f) A Planilha de Aditivo corresponde exclusivamente aos serviços ou quantitativos adicionais, ou inclui, total ou parcialmente, parcelas já compreendidas no item 5.1 da contratação originária? Em caso de sobreposição, identificar cada parcela e o respectivo valor. g) Houve apenas aumento de quantitativos, alteração da solução ou do método estrutural, insuficiência da composição de custos originalmente adotada ou combinação dessas hipóteses? Esclarecer tecnicamente. h) Os quantitativos indicados no Memorial de Execução e na Planilha de Aditivo guardam correspondência com os serviços efetivamente executados, conforme projetos, registros de obra, documentos administrativos, fotografias e eventual inspeção no local? i) Existem serviços lançados de forma duplicada na Planilha de Aditivo, especialmente entre itens de fornecimento de aço, armação, corte, dobra e montagem, ou entre concreto, bombeamento, lançamento, adensamento e acabamento? Em caso positivo, indicar o valor a ser excluído. j) Caso haja parcelas já remuneradas pelo contrato originário, indicar, de forma individualizada, o valor que deve ser abatido para impedir dupla remuneração. k) Consideradas as medições e os pagamentos já realizados no âmbito do Contrato Administrativo nº 130/2022, qual é o valor correspondente exclusivamente aos serviços efetivamente executados e ainda não remunerados? l) Apresentar memória de cálculo detalhada, com indicação dos quantitativos, preços unitários, bases referenciais utilizadas, BDI aplicável e metodologia empregada para apuração do eventual saldo. O laudo deverá conter quadro comparativo entre: - os quantitativos previstos na planilha contratual original; - os quantitativos constantes do projeto estrutural; - os quantitativos indicados no Memorial de Execução e na Planilha de Aditivo; - os quantitativos efetivamente executados; - os quantitativos já medidos e pagos; - o eventual excedente não remunerado. Ao final, o perito deverá indicar, de forma objetiva e fundamentada, o eventual valor devido, excluindo serviços já contemplados ou remunerados pela contratação originária e eventuais duplicidades. Considerando que a prova pericial é determinada de ofício pelo Juízo, os honorários periciais deverão ser antecipados por ambas as partes, em igual proporção, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade definitiva pela despesa, conforme o resultado da demanda. 2. Com efeito, entendo que o perito precisa saber, previamente, no que consistirá o seu trabalho, a fim de perquirir: a extensão dos trabalhos a serem realizados, se possui qualificação técnica para tal mister, o tempo que demandará para elaboração do laudo, entre outros. Dessa maneira, intimem-se as partes para apresentarem delimitação quanto à prova pretendida, apresentando os competentes quesitos, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, tendo em vista que houve anterior nomeação de perito nestes autos, intime-se o expert anteriormente designado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se permanece disponível e interessado na realização da prova e se aceita desempenhar o encargo pelos honorários anteriormente arbitrados. 4. Formulada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, se manifestem sobre a concordância ou não quanto ao valor indicado para tal mister, bem como para indicarem seus assistentes técnicos (art. 465, § 1°, do CPC). 5. Concordando as partes com a proposta formulada, intime-se o perito para indicar a data e o local para o início dos trabalhos. Indicada a data bem como o local, as partes deverão ser intimadas (art. 474, do CPC) para ciência, assim como para tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Registro que incumbe às partes tomarem as providências necessárias para que a elaboração dos trabalhos periciais seja acompanhada por seus assistentes técnicos. Nesse sentido, destaco que os assistentes técnicos são de confiança da parte (art. 466, §1º, do CPC), cabendo à parte interessada noticiar ao profissional de sua confiança quanto ao dia, horário e local da perícia, em aplicação analógica do art. 455, do CPC. 6. Lado outro, as partes deverão ser intimadas para promover o depósito judicial do valor dos honorários periciais, sendo 50% para cada, o que deverá se dar cinco dias antes do início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Por ocasião da entrega do laudo, deverá o perito atentar para os comandos do artigo 473, do CPC. 7. Uma vez entregue o laudo, expeça-se alvará para liberação de 50% dos honorários já depositados e intimem-se as partes para os fins do art. 477, parágrafos 1º e 2º, do CPC, observando-se a contagem do prazo em dobro para manifestação, por se tratar de ente público. Caso não haja pedido de esclarecimentos ou sejam aclarados os pontos apontados pelas partes, expeça-se alvará em favor do perito, para liberação da quantia remanescente. Oportunamente, conclusos Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. WAGNER ARISTIDES MACHADO DA SILVA PEREIRA Juiz de Direito Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varginha