Detalhe do processo

5005059-98.2025.4.03.6332

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005059-98.2025.4.03.6332 AUTOR: MARCIO BRUNO SILVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/24). Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso. Em caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Para despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor é de R$ 2.700,00 como reembolso à vítima. Para a invalidez parcial, há tabela e a indenização é proporcional. A parte autora demonstrou a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, especificamente sua invalidez causada por acidente veicular. Realizada perícia médica judicial, a conclusão alcançada pelo especialista foi de que a invalidez é parcial incompleta, com a redução da mobilidade do quinto dedo da mão esquerda, tendo "como sequela definitiva há redução média (50%) da função do quinto dedo da mão esquerda (10%). 50% de 10%=5%." Análise conjunta do grau da invalidez com a tabela anexa à Lei 6.194/74 resulta em pagamento de 5% da indenização devida para o caso de invalidez permanente. Assim o valor devido a título de indenização não pode superar os valores de R$ 675,00, expostos na tabela DVAT. O laudo foi realizado de acordo com os parâmetros científicos e técnicos aplicáveis ao caso. A validade da indenização proporcional e parametrizada é pacífica na jurisprudência, haja vista as razões adotadas nos precedentes referentes ao tema repetitivo 662 e ao enunciado 474 da súmula do STJ. AConforme jurisprudência pacificada, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (enunciado 580 da súmula do STJ) e dos juros moratórios é a citação (tema repetitivo 197 do STJ). Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco) à parte autora. Juros e correção conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Incidência nos termos da fundamentação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARCIO BRUNO SILVINO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE

OAB: 340293/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005059-98.2025.4.03.6332 AUTOR: MARCIO BRUNO SILVINO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA ROBERTA DIAS DE SOUZA ANDRADE - SP340293 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS - SP455940 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decido. O seguro DPVAT consiste no Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. Foi substituído pelo SPVAT para os acidentes ocorridos a partir de 2024 (LC 207/24). Nos termos do artigo 3º da Lei 6.194/74, os danos pessoais cobertos pelo DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, em valores variados, a depender do caso. Em caso de morte ou invalidez permanente, o valor da indenização é de R$ 13.500,00. Para despesas de assistência médica e suplementares comprovadas, o valor é de R$ 2.700,00 como reembolso à vítima. Para a invalidez parcial, há tabela e a indenização é proporcional. A parte autora demonstrou a ocorrência de sinistro coberto pelo seguro, especificamente sua invalidez causada por acidente veicular. Realizada perícia médica judicial, a conclusão alcançada pelo especialista foi de que a invalidez é parcial incompleta, com a redução da mobilidade do quinto dedo da mão esquerda, tendo "como sequela definitiva há redução média (50%) da função do quinto dedo da mão esquerda (10%). 50% de 10%=5%." Análise conjunta do grau da invalidez com a tabela anexa à Lei 6.194/74 resulta em pagamento de 5% da indenização devida para o caso de invalidez permanente. Assim o valor devido a título de indenização não pode superar os valores de R$ 675,00, expostos na tabela DVAT. O laudo foi realizado de acordo com os parâmetros científicos e técnicos aplicáveis ao caso. A validade da indenização proporcional e parametrizada é pacífica na jurisprudência, haja vista as razões adotadas nos precedentes referentes ao tema repetitivo 662 e ao enunciado 474 da súmula do STJ. AConforme jurisprudência pacificada, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (enunciado 580 da súmula do STJ) e dos juros moratórios é a citação (tema repetitivo 197 do STJ). Dispositivo. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco) à parte autora. Juros e correção conforme os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação. Incidência nos termos da fundamentação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Gratuidade concedida à parte autora. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal