Detalhe do processo

5005059-25.2020.8.13.0686

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005059-25.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDERLANDE HIRLE CPF: 538.624.816-20 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra Valderlande Hirle, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e nos arts. 1.º, 3.º e 5.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Narrou que, conforme apurado no inquérito civil 0686.04.000335-8, o réu foi autuado em 28 de dezembro de 2003 por intervir em recursos hídricos no imóvel rural Sítio Jacarandi, Córrego Paleira, Itamunheque, zona rural deste município, mediante a construção de duas barragens sem autorização do órgão ambiental competente, com a consequente diminuição do curso de água do Córrego Itamunheque. A perícia ambiental requisitada ao Instituto Estadual de Florestas confirmou a intervenção, registrou a existência de três nascentes no imóvel e indicou como medida compensatória o plantio de duzentas mudas de espécies nativas nas margens do córrego onde erguidas as barragens, além do reforço ou do desfazimento do barramento situado à direita. Vistoria pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas apontou a necessidade de implantação de estrutura destinada à manutenção de vazão residual mínima e de regularização das construções perante aquele órgão, tendo consignado que a segunda barragem havia se rompido e que o local passara a servir de travessia de pedestres. Nova vistoria, pelo Serviço de Controle e Fiscalização, constatou uma barragem no imóvel, nas coordenadas latitude 17º 58' 35,1" S e longitude 41º 25' 52,5" W, e sugeriu, como medidas reparatória e mitigatória, o isolamento do raio de 50 metros da nascente, para impedir o acesso de animais e permitir a interligação com formação florestal próxima, bem como a regeneração artificial com espécies nativas do bioma Mata Atlântica na faixa de 30 metros da margem. Não se logrou celebrar termo de ajustamento de conduta com o réu na fase extrajudicial. Requereu a condenação do réu: a) a obrigação de não fazer, consistente em não proceder a qualquer intervenção em recursos hídricos sem a prévia apresentação de outorga ou de cadastro de uso insignificante expedido pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas; b) a obrigação de fazer, consistente na regularização da intervenção ambiental hídrica perante o Instituto Mineiro de Gestão das Águas, com a juntada aos autos da respectiva Certidão de Registro de Uso Insignificante de Água, no prazo de 90 dias; c) a obrigação de fazer, consistente na recuperação da área afetada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada, elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica, com cronograma de execução não superior a dois anos e apresentação, ao final, de laudo de constatação da reparação do dano ambiental. Pediu a cominação de multa diária de, no mínimo, cem reais para o descumprimento dos itens "b" e "c" e de multa de dez mil reais por evento para o descumprimento do item "a", com reversão em favor da entidade Movimento Pró Rio Todos os Santos e Mucuri. Atribuiu à causa o valor financeiro de R$ 1.000,00. Instruiu a inicial com o inquérito civil (IDs 488965037 e 488965038). O despacho de ID 807145126 determinou a citação e dispensou a audiência de conciliação. Citou-se (IDs 2429966427 e 2809391424). O réu contestou (ID 3022486476) arguindo preliminarmente a prescrição trienal da pretensão reparatória, com apoio no art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, sustentando que a tese firmada no tema 999 do Supremo Tribunal Federal comportaria distinção. No mérito, afirmou ser pequeno produtor rural de pouca instrução; que construiu dois pequenos barramentos para a dessedentação de animais em período de estiagem, por desconhecimento da exigência legal; que, autuado, desfez as obras e pagou a multa administrativa; que os barramentos não mais existem e que a área já se encontra recomposta por vegetação nativa. Pediu a improcedência dos pedidos. Replicou o autor (ID 3147491412), sustentando a imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental, a responsabilidade objetiva do degradador, a função socioambiental da propriedade e a inversão do ônus da prova quanto à alegada impossibilidade ou desnecessidade de recuperação. Na especificação de provas, o autor reiterou a prova técnica produzida na fase extrajudicial (ID 3379336414) e o réu pediu prova testemunhal e pericial (ID 3486921434). Deferiu-se a prova pericial. O autor apresentou quesitos (ID 4770108228); o réu, não. Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, autorizou-se a majoração dos honorários (ID 10506198065) e nomeou-se o engenheiro ambiental Wílber Márcio Reis de Castro. A diligência pericial realizou-se em 3 de setembro de 2025, sem o comparecimento do réu. O laudo foi juntado em 14 de novembro de 2025 (ID 10581069323). O autor manifestou concordância com o laudo (ID 10589866232). O réu impugnou-o (ID 10596758924), alegando ausência de método científico, uso de informações prestadas por vizinho, emprego de imagens de satélite de acesso público como prova técnica principal, ausência de caracterização da nascente e falta de imparcialidade. O perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (ID 10623407992). Decisão (ID 10654275529) rejeitou a impugnação, homologou o laudo, indeferiu o depoimento pessoal do autor, deferiu a prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento. Intimaram-se as partes (ID 10674688477), tendo o réu se declarado ciente em 18 de maio de 2026 (ID 10681190828) e o autor em 20 de maio de 2026 (ID 10683074723). Em 24 de julho de 2026, o réu apresentou rol com uma testemunha (ID 10719378710). Cuja oitiva indefiro pelos fundamentos adiante expostos. Durante a audiência as partes, cientes do indeferimento da prova testemunhal, apresentaram oralmente suas razões finais. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do indeferimento da oitiva da testemunha e do encerramento da instrução A decisão de ID 10654275529, que deferiu a prova testemunhal e designou a audiência, não fixou prazo para a apresentação do rol de testemunhas. Aplica-se, então, o art. 218, § 3.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O termo inicial desse prazo foi a intimação da decisão que designou a audiência, ocorrida em maio de 2026 (ID 10674688477), da qual o réu se declarou expressamente ciente em 18 de maio de 2026 (ID 10681190828). O rol, contudo, somente foi apresentado em 24 de julho de 2026 (ID 10719378710), a cinco dias da audiência. O ato é intempestivo por larga margem, ainda que o prazo seja contado da manifestação espontânea de ciência do réu, e não da intimação eletrônica. Operou-se, portanto, a preclusão temporal (art. 223, caput, do Código de Processo Civil), sem que se tenha alegado ou demonstrado justa causa (art. 223, § 1.º, do mesmo diploma). Registre-se que a faculdade prevista no art. 455, § 2.º, do Código de Processo Civil — de a parte comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação — dispensa a intimação, não a apresentação tempestiva do rol. A exigência de rol em prazo próprio existe para permitir à parte contrária conhecer previamente quem deporá, controlar a idoneidade da testemunha e preparar a contradita, garantia que se esvazia se o rol puder ser apresentado às vésperas do ato. Além da intempestividade, inexistiu tempo hábil para que o autor tivesse ciência do rol de testemunha, inviabilizando-se desse modo seu direito a preparar contradita. Indefere-se, por isso, a oitiva da testemunha arrolada. O depoimento pessoal do autor já havia sido indeferido na própria decisão de ID 10654275529, por força do art. 392 do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade do direito objeto da causa. Quanto à prova técnica, a impugnação ao laudo foi rejeitada e o laudo foi homologado por decisão irrecorrida (ID 10654275529), matéria já alcançada pela preclusão nesta instância. Ainda assim, convém consignar que as conclusões periciais essenciais — inexistência atual do barramento e regeneração natural da área — coincidem exatamente com a versão apresentada pelo próprio réu na contestação, de modo que não há controvérsia relevante sobre os fatos que a impugnação pretendia infirmar. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. 2.2 Da prescrição O réu argui a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, ao argumento de que a tese da imprescritibilidade comportaria distinção quando os prejuízos decorrentes do dano sejam de natureza privada. A tese não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 654.833, tema 999 da repercussão geral, fixou tese sem ressalvas: é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O fundamento é o reconhecimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental indisponível, de titularidade difusa e projeção intergeracional, incompatível com o regime prescricional próprio das relações patrimoniais privadas. A distinção proposta pelo réu não encontra apoio na tese firmada. A presente ação não veicula pretensão indenizatória de titular privado nem pretensão executória de multa administrativa — hipótese esta em que, aí sim, incidiria a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se aqui a obrigação de recompor bem ambiental, submetida ao regime do art. 225 da Constituição da República. Acresce que a obrigação de recuperar área de preservação permanente tem natureza real: adere à coisa e acompanha o imóvel, transmitindo-se ao proprietário ou possuidor atual, nos termos do art. 7.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, e da súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto perdurar a degradação, renova-se a exigibilidade da obrigação. Rejeita-se a prejudicial. 2.3 Do regime de responsabilidade civil ambiental O art. 225, “caput”, da Constituição da República atribui a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 3.º do mesmo artigo submete o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No plano infraconstitucional, o art. 14, § 1.º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor, que responde independentemente da existência de culpa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.374.284, tema repetitivo 707, assentou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o elemento aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. Bastam, portanto, a demonstração do evento danoso e do nexo causal, sendo irrelevantes a boa-fé, o desconhecimento da exigência legal, a modéstia da intervenção ou o pagamento de multa administrativa — este último atinente à esfera de responsabilidade administrativa, que não se confunde com a civil. Aplica-se, ainda, a súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Incumbia ao réu, e não ao autor, em face da autuação pela fiscalização ambiental, demonstrar a inexistência do dano ou a desnecessidade de qualquer medida de recuperação. 2.4 Do dano ambiental: existência, localização e extensão A prova dos autos é convergente e não deixa margem a dúvida quanto à ocorrência da intervenção. O auto de infração de 28 de dezembro de 2003 registrou a construção de duas barragens em recursos hídricos, sem autorização do órgão ambiental. Laudo do Instituto Estadual de Florestas confirmou a intervenção e a existência de três nascentes na propriedade. O Instituto Mineiro de Gestão das Águas constatou o rompimento de um dos barramentos e a necessidade de regularização do remanescente. O Serviço de Controle e Fiscalização localizou a barragem então subsistente e recomendou o isolamento do raio de cinquenta metros da nascente. O laudo pericial judicial (ID 10581069323) foi categórico ao responder aos quesitos do autor. Ao segundo quesito, o perito afirmou que a construção da barragem interferiu diretamente no regime hídrico, causando o represamento e o alagamento da área de nascente e a diminuição da vazão do Córrego Ferrugem, afluente do Córrego Itamunheque. Ao terceiro, afirmou que a intervenção se deu sobre nascentes, cuja área de entorno, no raio de 50 metros, é legalmente protegida. A qualificação jurídica da área é inequívoca. O art. 4.º, IV, da Lei 12.651, de 2012, considera área de preservação permanente as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de cinquenta metros. O inciso I, alínea "a", do mesmo artigo protege as faixas marginais de curso de água natural com menos de dez metros de largura na extensão de 30 metros. Em idêntico sentido dispõe a Lei Estadual 20.922, de 16 de outubro de 2013: “Art. 9.º – Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs: I – as faixas marginais de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10m (dez metros) de largura”. O próprio réu confessou a construção dos barramentos, limitando-se a sustentar que agiu sem má-fé e que a área já se recompôs. A primeira alegação é juridicamente irrelevante no regime da responsabilidade objetiva. A segunda será examinada adiante. Está caracterizado, pois, o dano ambiental: intervenção não autorizada em área de preservação permanente, com supressão de vegetação, barramento de nascente e alteração do regime hídrico de curso de água. Duas observações são necessárias quanto à delimitação espacial da área. A primeira é que há divergência entre as coordenadas indicadas pelo Serviço de Controle e Fiscalização para a barragem remanescente (latitude 17º 58' 35,1" S e longitude 41º 25' 52,5" W, no sistema de referência SAD-69) e aquelas informadas pelo perito judicial como ponto da diligência (latitude 17º 58' 14,6" S e longitude 41º 25' 19,1" W). A distância entre os dois pontos supera em muito o deslocamento atribuível à simples mudança do sistema geodésico de referência. A segunda é que o perito realizou a diligência acompanhado de vizinho confrontante, tendo o réu deixado de comparecer, e chegou a descrever o imóvel do réu, em um trecho do laudo, como situado na Fazenda Palmeiras. Nenhuma dessas circunstâncias compromete o núcleo do julgamento, porque os fatos essenciais — a construção das barragens em 2003 em área de preservação permanente e a inexistência atual das estruturas — são incontroversos e foram afirmados pelas duas partes. Ambas as circunstâncias, porém, impedem que este juízo fixe, desde já e com precisão métrica, o perímetro exato a ser isolado. A questão será resolvida na fase de cumprimento de sentença, na forma indicada no dispositivo. 2.5 Do pedido de regularização da intervenção hídrica: perda superveniente do interesse O pedido da alínea "b" da inicial é a regularização da intervenção hídrica perante o órgão gestor de recursos hídricos, com a juntada da Certidão de Registro de Uso Insignificante de Água. Esse pedido pressupõe a existência de uso de recurso hídrico a ser cadastrado. À época do ajuizamento, em 2020, o autor partia da premissa — então amparada na vistoria do Serviço de Controle e Fiscalização — de que uma das barragens subsistia. A premissa não se confirmou. O laudo pericial foi expresso: a barragem que o autor buscava regularizar não foi localizada em campo; a estrutura rompeu-se por causas naturais e o material foi carreado pela enchente; não há barramento ativo na área inspecionada. O perito consignou que o pedido de regularização da estrutura perdeu o seu objeto. O réu já afirmara o mesmo na contestação, e o autor, na manifestação de ID 10589866232, não impugnou essa conclusão. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente capaz de influir no julgamento deve ser considerado de ofício no momento de decidir. O desaparecimento da estrutura suprimiu a utilidade do provimento pedido: não há obra a regularizar, nem uso de água a cadastrar. Assim, o correspondente pedido deve ser rejeitado com resolução do mérito, sem prejuízo de responsabilizar o réu pelas despesas do processo ao qual ele deu causa. 2.6 Do pedido de recuperação da área: adequação do meio à realidade técnica O pedido da alínea "c" da inicial é a recuperação da área afetada. O Plano de Recuperação de Área Degradada figura na inicial como o meio pelo qual essa recuperação se realizaria, não como um fim em si. O laudo pericial demonstrou que o meio proposto deixou de ser o adequado. Segundo o perito, a área apresenta processo vigoroso de recomposição espontânea, com presença de espécies pioneiras, capim nativo e plântulas em diferentes estágios, evidenciando dinâmica ecológica ativa, sem sinais de manejo humano atual e sem processos erosivos ativos, assoreamento ou alagamento. Concluiu que um plano de recuperação com intervenção de plantio é tecnicamente desnecessário, porque a regeneração natural já está ocorrendo de forma eficaz. O mesmo laudo, contudo, identificou uma fragilidade persistente e apontou a medida necessária para superá-la. Ao responder ao sétimo e ao oitavo quesitos, o perito afirmou que as diretrizes apropriadas são as voltadas à condução e à proteção da regeneração natural, por medidas passivas, e que a diretriz específica e necessária é a adoção de medidas de isolamento para eliminar o fator de degradação persistente, qual seja, o pisoteio animal. Concluiu que o projeto compatível consiste no cercamento da área de preservação permanente, para protegê-la do acesso de animais, garantindo que o processo espontâneo de recuperação se complete com eficácia. Ao quinto quesito, o perito respondeu que não há indicativo de ação reparatória no local por parte do proprietário, e que a recuperação em curso é estritamente natural e espontânea. Esse dado é decisivo. A regeneração espontânea não é cumprimento de dever pelo réu; é obra do tempo e da natureza. Ela reduz a extensão do que ainda precisa ser feito, mas não extingue a obrigação de recompor, tampouco transfere ao acaso o encargo que a lei atribui ao degradador. Impõe-se, assim, ajustar o meio ao resultado perseguido. Condenar o réu a elaborar e executar plano de recuperação com plantio seria impor obrigação que a prova técnica reputa desnecessária e, quanto à intervenção no solo em área já em regeneração, potencialmente contraproducente. Por outro lado, julgar improcedente o pedido significaria ignorar que subsiste fator de degradação — o ingresso de semoventes — e que a área ainda não está recuperada. A solução adequada é condenar o réu ao isolamento da área de preservação permanente, medida que está contida no pedido de recuperação da área afetada e que, aliás, foi expressamente mencionada na petição inicial, quando o autor descreveu o objeto da demanda como abrangendo o cercamento da área. Não há julgamento fora ou além do pedido: concede-se providência menos onerosa que a requerida, dentro do mesmo objeto, no exercício do poder conferido pelo art. 536, § 1.º, do Código de Processo Civil, de determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer. Essa medida corresponde, além disso, ao que já recomendara o Serviço de Controle e Fiscalização na fase extrajudicial, ao sugerir o isolamento do raio de 50 metros da nascente para impedir o acesso de animais. Quanto ao prazo, o pedido inicial cogitava de cronograma de até dois anos para a execução do plano de recuperação. A obrigação ora imposta é substancialmente mais simples e não comporta prazo tão dilatado. Fixa-se o prazo de 180 dias, suficiente para a contratação e a execução do serviço em imóvel rural, contado do trânsito em julgado. A obrigação de cercar seria inócua se não fosse acompanhada do dever de manter o isolamento. Impõe-se, por isso, também a obrigação de conservar a cerca e de não introduzir ou permitir o ingresso de semoventes na área isolada, até que o órgão ambiental competente ateste a completa recuperação. Por fim, quanto à delimitação do perímetro, pelas razões expostas no item 2.4 esta sentença não fixa coordenadas de vértices. Determina-se que a demarcação seja feita na fase de cumprimento de sentença, com acompanhamento do Instituto Estadual de Florestas e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tomando-se por referência as nascentes situadas no imóvel do réu nas quais se deram os barramentos, na forma dos laudos do inquérito civil e do laudo pericial judicial. Trata-se de definição do modo de cumprimento, não de indeterminação do objeto: a obrigação está definida — isolar o raio de cinquenta metros das nascentes atingidas —, restando apenas materializá-la no terreno com apoio técnico do órgão ambiental. 2.7 Do pedido de obrigação de não fazer Quanto ao pedido da alínea "a" da inicial, a Lei estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999, condiciona o uso de recursos hídricos à outorga do Poder Público, dispensando-a apenas para os usos considerados insignificantes, que, ainda assim, permanecem sujeitos a cadastro perante o órgão gestor, do qual resulta a Certidão de Registro de Uso Insignificante de Água. Do mesmo modo, a intervenção em área de preservação permanente depende de autorização do órgão ambiental competente e somente é admitida nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas no art. 8.º da Lei 12.651, de 2012. Porque se trata de deveres que já decorrem da lei, a condenação não terá utilidade concreta. Passadas mais de duas décadas desde o ilícito ambiental, o réu não repetiu-o e nada indica que ele o fará. A cominação de pena administrativa já é suficiente para coibir a prática de novos atos semelhantes. A rejeição do pedido inicial não obsta que o réu responda pelas despesas do processo ao qual deu causa. 2.8 Da multa e de sua destinação A multa periódica é meio de coerção, destinado a estimular o cumprimento da obrigação específica, e não fonte de enriquecimento do beneficiário. Seu valor deve ser suficiente para vencer a resistência do devedor e compatível com a obrigação, na forma do art. 537, “caput”, do Código de Processo Civil. Quanto à obrigação de fazer, a multa será fixada no dispositivo — sem prejuízo de que, atingido o teto sem cumprimento, sejam tomadas as demais medidas do art. 536, § 1.º, do Código de Processo Civil, inclusive a execução por terceiro à custa do réu. A base de cálculo será o salário mínimo para que a multa não sofra desvalorização e mantenha seu poder coercitivo. Não se acolhe, porém, a destinação pretendida pelo autor. O art. 13, “caput”, da Lei 7.347, de 1985, determina que a condenação em dinheiro reverta a fundo gerido por conselho federal ou estadual, do qual participem necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, destinado à reconstituição dos bens lesados. A destinação direta a associação privada, ainda que de fins ambientais e de reconhecida atuação regional, não encontra amparo na norma e subtrai os recursos ao controle colegiado que a lei quis assegurar. Em Minas Gerais, o fundo correspondente é o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (FUNDIF), criado pela Lei estadual 14.086, de 6 de dezembro de 2001. É para ele que reverterão as multas eventualmente exigidas. 2.9 Da ausência de pedido indenizatório A súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça admite, quanto ao dano ambiental, a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar. A cumulação, contudo, é possível, não obrigatória, e depende de pedido. No caso, o autor não formulou pedido de condenação em dinheiro. Os três pedidos condenatórios da inicial são de obrigação de fazer e de não fazer. Também não houve emenda nem aditamento nesse sentido, embora a réplica e a manifestação posterior à perícia tenham cogitado, em tese, da conversão da obrigação de fazer em indenização na hipótese de inviabilidade de recuperação — hipótese que a prova técnica afastou, ao concluir que a área se recupera naturalmente. Este juízo está adstrito aos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Não se condena, portanto, ao pagamento de indenização. Consigne-se, para evitar dúvida futura, que a coisa julgada aqui formada em tese não alcança pretensão indenizatória relativa ao dano ocorrido no período compreendido entre a intervenção e a completa recuperação da área, nem ao eventual dano residual, por não terem sido deduzidas nesta demanda. 2.10 Das custas, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais O autor é isento do adiantamento de custas e de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347, de 1985. O réu deu causa ao ajuizamento da demanda e sucumbiu na parte substancial da pretensão, respondendo, por isso, pelas custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios porque o Ministério Público não integra a advocacia pública. Os honorários periciais foram suportados por recursos do Estado, no regime de nomeação de profissional para atuação em favor de beneficiário da gratuidade, com majoração autorizada (ID 10506198065). Cabe ao réu vencido ressarci-los, na forma da regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ressalvada a hipótese de vir a lhe ser deferida a gratuidade da justiça, caso em que incidirá o art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Registre-se que o réu não formulou pedido de gratuidade nestes autos, tendo se limitado a afirmar, na contestação, a condição de pequeno produtor rural. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: I — INDEFIRO a oitiva da testemunha arrolada pelo réu (ID 10719378710), por intempestividade do rol, nos termos dos arts. 218, § 3.º, e 223, “caput”, do Código de Processo Civil; II — REJEITO a prejudicial de prescrição; III — REJEITO o pedido de regularização da intervenção ambiental hídrica perante o órgão gestor de recursos hídricos e de juntada da Certidão de Registro de Uso Insignificante de Água (alínea "b" do item 6 da petição inicial), haja vista o desaparecimento de seu objeto no curso do processo; IV — REJEITO o pedido de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover qualquer intervenção em recursos hídricos ou em área de preservação permanente situada em seu imóvel sem a prévia obtenção de outorga ou de registro de uso insignificante perante o órgão gestor de recursos hídricos; V — ACOLHO o pedido restante para condenar VALDERLANDE HIRLE: a) a obrigação de fazer, consistente em isolar, mediante cercamento, a área de preservação permanente correspondente ao raio de 50 metros das nascentes situadas em seu imóvel nas quais foram construídos os barramentos objeto desta ação, no prazo de 180 dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 10% do salário mínimo, por ora limitada a 20 salários mínimos, a ser revertida ao FUNDIF; b) a obrigação de fazer e de não fazer, consistente em manter e conservar o cercamento e em não introduzir nem permitir o ingresso de semoventes na área isolada, até que o órgão ambiental competente ateste a completa recuperação, sob pena de multa judicial de um salário mínimo a cada infração constatada, a ser revertida ao FUNDIF, sem prejuízo da execução da obrigação estabelecida na alínea anterior, de multa administrativa e sancionamento criminal se cabível; c) à obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da alínea "a", no prazo de 15 dias contado do término do prazo ali fixado, mediante relatório fotográfico com indicação de coordenadas geográficas e responsabilidade técnica de profissional habilitado. VI — DETERMINO que a demarcação do perímetro a ser isolado seja realizada na fase de cumprimento de sentença, com acompanhamento do Instituto Estadual de Florestas e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tomando-se por referência as nascentes atingidas pelos barramentos, conforme os laudos produzidos no Inquérito Civil 0686.04.000335-8 e o laudo pericial de ID 10581069323. Para tanto, oficie-se aos referidos órgãos, com cópia desta sentença e do laudo pericial, requisitando-se a indicação de servidor ou de equipe técnica para o acompanhamento e a designação de data para a diligência de demarcação, a ser realizada no prazo do item IV, alínea "b". VII — CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo erário. VIII — DEIXO DE CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, pelas razões do item 2.10. Transitada em julgado, faça-se a cobrança das custas e vista ao Ministério Público para promover o cumprimento de sentença. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VALDERLANDE HIRLE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
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  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

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SUZANA DIAS GONCALVES

OAB: 69810/MG
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31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5005059-25.2020.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dano Ambiental, Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VALDERLANDE HIRLE CPF: 538.624.816-20 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil pública contra Valderlande Hirle, com fundamento no art. 129, III, da Constituição da República, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e nos arts. 1.º, 3.º e 5.º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Narrou que, conforme apurado no inquérito civil 0686.04.000335-8, o réu foi autuado em 28 de dezembro de 2003 por intervir em recursos hídricos no imóvel rural Sítio Jacarandi, Córrego Paleira, Itamunheque, zona rural deste município, mediante a construção de duas barragens sem autorização do órgão ambiental competente, com a consequente diminuição do curso de água do Córrego Itamunheque. A perícia ambiental requisitada ao Instituto Estadual de Florestas confirmou a intervenção, registrou a existência de três nascentes no imóvel e indicou como medida compensatória o plantio de duzentas mudas de espécies nativas nas margens do córrego onde erguidas as barragens, além do reforço ou do desfazimento do barramento situado à direita. Vistoria pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas apontou a necessidade de implantação de estrutura destinada à manutenção de vazão residual mínima e de regularização das construções perante aquele órgão, tendo consignado que a segunda barragem havia se rompido e que o local passara a servir de travessia de pedestres. Nova vistoria, pelo Serviço de Controle e Fiscalização, constatou uma barragem no imóvel, nas coordenadas latitude 17º 58' 35,1" S e longitude 41º 25' 52,5" W, e sugeriu, como medidas reparatória e mitigatória, o isolamento do raio de 50 metros da nascente, para impedir o acesso de animais e permitir a interligação com formação florestal próxima, bem como a regeneração artificial com espécies nativas do bioma Mata Atlântica na faixa de 30 metros da margem. Não se logrou celebrar termo de ajustamento de conduta com o réu na fase extrajudicial. Requereu a condenação do réu: a) a obrigação de não fazer, consistente em não proceder a qualquer intervenção em recursos hídricos sem a prévia apresentação de outorga ou de cadastro de uso insignificante expedido pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas; b) a obrigação de fazer, consistente na regularização da intervenção ambiental hídrica perante o Instituto Mineiro de Gestão das Águas, com a juntada aos autos da respectiva Certidão de Registro de Uso Insignificante de Água, no prazo de 90 dias; c) a obrigação de fazer, consistente na recuperação da área afetada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada, elaborado por profissional com anotação de responsabilidade técnica, com cronograma de execução não superior a dois anos e apresentação, ao final, de laudo de constatação da reparação do dano ambiental. Pediu a cominação de multa diária de, no mínimo, cem reais para o descumprimento dos itens "b" e "c" e de multa de dez mil reais por evento para o descumprimento do item "a", com reversão em favor da entidade Movimento Pró Rio Todos os Santos e Mucuri. Atribuiu à causa o valor financeiro de R$ 1.000,00. Instruiu a inicial com o inquérito civil (IDs 488965037 e 488965038). O despacho de ID 807145126 determinou a citação e dispensou a audiência de conciliação. Citou-se (IDs 2429966427 e 2809391424). O réu contestou (ID 3022486476) arguindo preliminarmente a prescrição trienal da pretensão reparatória, com apoio no art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, sustentando que a tese firmada no tema 999 do Supremo Tribunal Federal comportaria distinção. No mérito, afirmou ser pequeno produtor rural de pouca instrução; que construiu dois pequenos barramentos para a dessedentação de animais em período de estiagem, por desconhecimento da exigência legal; que, autuado, desfez as obras e pagou a multa administrativa; que os barramentos não mais existem e que a área já se encontra recomposta por vegetação nativa. Pediu a improcedência dos pedidos. Replicou o autor (ID 3147491412), sustentando a imprescritibilidade da pretensão de reparação do dano ambiental, a responsabilidade objetiva do degradador, a função socioambiental da propriedade e a inversão do ônus da prova quanto à alegada impossibilidade ou desnecessidade de recuperação. Na especificação de provas, o autor reiterou a prova técnica produzida na fase extrajudicial (ID 3379336414) e o réu pediu prova testemunhal e pericial (ID 3486921434). Deferiu-se a prova pericial. O autor apresentou quesitos (ID 4770108228); o réu, não. Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, autorizou-se a majoração dos honorários (ID 10506198065) e nomeou-se o engenheiro ambiental Wílber Márcio Reis de Castro. A diligência pericial realizou-se em 3 de setembro de 2025, sem o comparecimento do réu. O laudo foi juntado em 14 de novembro de 2025 (ID 10581069323). O autor manifestou concordância com o laudo (ID 10589866232). O réu impugnou-o (ID 10596758924), alegando ausência de método científico, uso de informações prestadas por vizinho, emprego de imagens de satélite de acesso público como prova técnica principal, ausência de caracterização da nascente e falta de imparcialidade. O perito prestou esclarecimentos e ratificou suas conclusões (ID 10623407992). Decisão (ID 10654275529) rejeitou a impugnação, homologou o laudo, indeferiu o depoimento pessoal do autor, deferiu a prova testemunhal e designou audiência de instrução e julgamento. Intimaram-se as partes (ID 10674688477), tendo o réu se declarado ciente em 18 de maio de 2026 (ID 10681190828) e o autor em 20 de maio de 2026 (ID 10683074723). Em 24 de julho de 2026, o réu apresentou rol com uma testemunha (ID 10719378710). Cuja oitiva indefiro pelos fundamentos adiante expostos. Durante a audiência as partes, cientes do indeferimento da prova testemunhal, apresentaram oralmente suas razões finais. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do indeferimento da oitiva da testemunha e do encerramento da instrução A decisão de ID 10654275529, que deferiu a prova testemunhal e designou a audiência, não fixou prazo para a apresentação do rol de testemunhas. Aplica-se, então, o art. 218, § 3.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. O termo inicial desse prazo foi a intimação da decisão que designou a audiência, ocorrida em maio de 2026 (ID 10674688477), da qual o réu se declarou expressamente ciente em 18 de maio de 2026 (ID 10681190828). O rol, contudo, somente foi apresentado em 24 de julho de 2026 (ID 10719378710), a cinco dias da audiência. O ato é intempestivo por larga margem, ainda que o prazo seja contado da manifestação espontânea de ciência do réu, e não da intimação eletrônica. Operou-se, portanto, a preclusão temporal (art. 223, caput, do Código de Processo Civil), sem que se tenha alegado ou demonstrado justa causa (art. 223, § 1.º, do mesmo diploma). Registre-se que a faculdade prevista no art. 455, § 2.º, do Código de Processo Civil — de a parte comprometer-se a levar a testemunha independentemente de intimação — dispensa a intimação, não a apresentação tempestiva do rol. A exigência de rol em prazo próprio existe para permitir à parte contrária conhecer previamente quem deporá, controlar a idoneidade da testemunha e preparar a contradita, garantia que se esvazia se o rol puder ser apresentado às vésperas do ato. Além da intempestividade, inexistiu tempo hábil para que o autor tivesse ciência do rol de testemunha, inviabilizando-se desse modo seu direito a preparar contradita. Indefere-se, por isso, a oitiva da testemunha arrolada. O depoimento pessoal do autor já havia sido indeferido na própria decisão de ID 10654275529, por força do art. 392 do Código de Processo Civil, dada a indisponibilidade do direito objeto da causa. Quanto à prova técnica, a impugnação ao laudo foi rejeitada e o laudo foi homologado por decisão irrecorrida (ID 10654275529), matéria já alcançada pela preclusão nesta instância. Ainda assim, convém consignar que as conclusões periciais essenciais — inexistência atual do barramento e regeneração natural da área — coincidem exatamente com a versão apresentada pelo próprio réu na contestação, de modo que não há controvérsia relevante sobre os fatos que a impugnação pretendia infirmar. A causa comporta julgamento no estado em que se encontra. 2.2 Da prescrição O réu argui a incidência do prazo trienal do art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, ao argumento de que a tese da imprescritibilidade comportaria distinção quando os prejuízos decorrentes do dano sejam de natureza privada. A tese não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 654.833, tema 999 da repercussão geral, fixou tese sem ressalvas: é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. O fundamento é o reconhecimento do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental indisponível, de titularidade difusa e projeção intergeracional, incompatível com o regime prescricional próprio das relações patrimoniais privadas. A distinção proposta pelo réu não encontra apoio na tese firmada. A presente ação não veicula pretensão indenizatória de titular privado nem pretensão executória de multa administrativa — hipótese esta em que, aí sim, incidiria a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça. Discute-se aqui a obrigação de recompor bem ambiental, submetida ao regime do art. 225 da Constituição da República. Acresce que a obrigação de recuperar área de preservação permanente tem natureza real: adere à coisa e acompanha o imóvel, transmitindo-se ao proprietário ou possuidor atual, nos termos do art. 7.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, e da súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto perdurar a degradação, renova-se a exigibilidade da obrigação. Rejeita-se a prejudicial. 2.3 Do regime de responsabilidade civil ambiental O art. 225, “caput”, da Constituição da República atribui a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. O § 3.º do mesmo artigo submete o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No plano infraconstitucional, o art. 14, § 1.º, da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, consagra a responsabilidade civil objetiva do poluidor, que responde independentemente da existência de culpa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.374.284, tema repetitivo 707, assentou que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o elemento aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato. Bastam, portanto, a demonstração do evento danoso e do nexo causal, sendo irrelevantes a boa-fé, o desconhecimento da exigência legal, a modéstia da intervenção ou o pagamento de multa administrativa — este último atinente à esfera de responsabilidade administrativa, que não se confunde com a civil. Aplica-se, ainda, a súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental. Incumbia ao réu, e não ao autor, em face da autuação pela fiscalização ambiental, demonstrar a inexistência do dano ou a desnecessidade de qualquer medida de recuperação. 2.4 Do dano ambiental: existência, localização e extensão A prova dos autos é convergente e não deixa margem a dúvida quanto à ocorrência da intervenção. O auto de infração de 28 de dezembro de 2003 registrou a construção de duas barragens em recursos hídricos, sem autorização do órgão ambiental. Laudo do Instituto Estadual de Florestas confirmou a intervenção e a existência de três nascentes na propriedade. O Instituto Mineiro de Gestão das Águas constatou o rompimento de um dos barramentos e a necessidade de regularização do remanescente. O Serviço de Controle e Fiscalização localizou a barragem então subsistente e recomendou o isolamento do raio de cinquenta metros da nascente. O laudo pericial judicial (ID 10581069323) foi categórico ao responder aos quesitos do autor. Ao segundo quesito, o perito afirmou que a construção da barragem interferiu diretamente no regime hídrico, causando o represamento e o alagamento da área de nascente e a diminuição da vazão do Córrego Ferrugem, afluente do Córrego Itamunheque. Ao terceiro, afirmou que a intervenção se deu sobre nascentes, cuja área de entorno, no raio de 50 metros, é legalmente protegida. A qualificação jurídica da área é inequívoca. O art. 4.º, IV, da Lei 12.651, de 2012, considera área de preservação permanente as áreas no entorno das nascentes e dos olhos de água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de cinquenta metros. O inciso I, alínea "a", do mesmo artigo protege as faixas marginais de curso de água natural com menos de dez metros de largura na extensão de 30 metros. Em idêntico sentido dispõe a Lei Estadual 20.922, de 16 de outubro de 2013: “Art. 9.º – Para os efeitos desta Lei, em zonas rurais ou urbanas, são APPs: I – as faixas marginais de cursos d’água naturais perenes e intermitentes, excluídos os efêmeros, medidas a partir da borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30m (trinta metros), para os cursos d’água de menos de 10m (dez metros) de largura”. O próprio réu confessou a construção dos barramentos, limitando-se a sustentar que agiu sem má-fé e que a área já se recompôs. A primeira alegação é juridicamente irrelevante no regime da responsabilidade objetiva. A segunda será examinada adiante. Está caracterizado, pois, o dano ambiental: intervenção não autorizada em área de preservação permanente, com supressão de vegetação, barramento de nascente e alteração do regime hídrico de curso de água. Duas observações são necessárias quanto à delimitação espacial da área. A primeira é que há divergência entre as coordenadas indicadas pelo Serviço de Controle e Fiscalização para a barragem remanescente (latitude 17º 58' 35,1" S e longitude 41º 25' 52,5" W, no sistema de referência SAD-69) e aquelas informadas pelo perito judicial como ponto da diligência (latitude 17º 58' 14,6" S e longitude 41º 25' 19,1" W). A distância entre os dois pontos supera em muito o deslocamento atribuível à simples mudança do sistema geodésico de referência. A segunda é que o perito realizou a diligência acompanhado de vizinho confrontante, tendo o réu deixado de comparecer, e chegou a descrever o imóvel do réu, em um trecho do laudo, como situado na Fazenda Palmeiras. Nenhuma dessas circunstâncias compromete o núcleo do julgamento, porque os fatos essenciais — a construção das barragens em 2003 em área de preservação permanente e a inexistência atual das estruturas — são incontroversos e foram afirmados pelas duas partes. Ambas as circunstâncias, porém, impedem que este juízo fixe, desde já e com precisão métrica, o perímetro exato a ser isolado. A questão será resolvida na fase de cumprimento de sentença, na forma indicada no dispositivo. 2.5 Do pedido de regularização da intervenção hídrica: perda superveniente do interesse O pedido da alínea "b" da inicial é a regularização da intervenção hídrica perante o órgão gestor de recursos hídricos, com a juntada da Certidão de Registro de Uso Insignificante de Água. Esse pedido pressupõe a existência de uso de recurso hídrico a ser cadastrado. À época do ajuizamento, em 2020, o autor partia da premissa — então amparada na vistoria do Serviço de Controle e Fiscalização — de que uma das barragens subsistia. A premissa não se confirmou. O laudo pericial foi expresso: a barragem que o autor buscava regularizar não foi localizada em campo; a estrutura rompeu-se por causas naturais e o material foi carreado pela enchente; não há barramento ativo na área inspecionada. O perito consignou que o pedido de regularização da estrutura perdeu o seu objeto. O réu já afirmara o mesmo na contestação, e o autor, na manifestação de ID 10589866232, não impugnou essa conclusão. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, o fato superveniente capaz de influir no julgamento deve ser considerado de ofício no momento de decidir. O desaparecimento da estrutura suprimiu a utilidade do provimento pedido: não há obra a regularizar, nem uso de água a cadastrar. Assim, o correspondente pedido deve ser rejeitado com resolução do mérito, sem prejuízo de responsabilizar o réu pelas despesas do processo ao qual ele deu causa. 2.6 Do pedido de recuperação da área: adequação do meio à realidade técnica O pedido da alínea "c" da inicial é a recuperação da área afetada. O Plano de Recuperação de Área Degradada figura na inicial como o meio pelo qual essa recuperação se realizaria, não como um fim em si. O laudo pericial demonstrou que o meio proposto deixou de ser o adequado. Segundo o perito, a área apresenta processo vigoroso de recomposição espontânea, com presença de espécies pioneiras, capim nativo e plântulas em diferentes estágios, evidenciando dinâmica ecológica ativa, sem sinais de manejo humano atual e sem processos erosivos ativos, assoreamento ou alagamento. Concluiu que um plano de recuperação com intervenção de plantio é tecnicamente desnecessário, porque a regeneração natural já está ocorrendo de forma eficaz. O mesmo laudo, contudo, identificou uma fragilidade persistente e apontou a medida necessária para superá-la. Ao responder ao sétimo e ao oitavo quesitos, o perito afirmou que as diretrizes apropriadas são as voltadas à condução e à proteção da regeneração natural, por medidas passivas, e que a diretriz específica e necessária é a adoção de medidas de isolamento para eliminar o fator de degradação persistente, qual seja, o pisoteio animal. Concluiu que o projeto compatível consiste no cercamento da área de preservação permanente, para protegê-la do acesso de animais, garantindo que o processo espontâneo de recuperação se complete com eficácia. Ao quinto quesito, o perito respondeu que não há indicativo de ação reparatória no local por parte do proprietário, e que a recuperação em curso é estritamente natural e espontânea. Esse dado é decisivo. A regeneração espontânea não é cumprimento de dever pelo réu; é obra do tempo e da natureza. Ela reduz a extensão do que ainda precisa ser feito, mas não extingue a obrigação de recompor, tampouco transfere ao acaso o encargo que a lei atribui ao degradador. Impõe-se, assim, ajustar o meio ao resultado perseguido. Condenar o réu a elaborar e executar plano de recuperação com plantio seria impor obrigação que a prova técnica reputa desnecessária e, quanto à intervenção no solo em área já em regeneração, potencialmente contraproducente. Por outro lado, julgar improcedente o pedido significaria ignorar que subsiste fator de degradação — o ingresso de semoventes — e que a área ainda não está recuperada. A solução adequada é condenar o réu ao isolamento da área de preservação permanente, medida que está contida no pedido de recuperação da área afetada e que, aliás, foi expressamente mencionada na petição inicial, quando o autor descreveu o objeto da demanda como abrangendo o cercamento da área. Não há julgamento fora ou além do pedido: concede-se providência menos onerosa que a requerida, dentro do mesmo objeto, no exercício do poder conferido pelo art. 536, § 1.º, do Código de Processo Civil, de determinar as medidas necessárias à satisfação da obrigação de fazer. Essa medida corresponde, além disso, ao que já recomendara o Serviço de Controle e Fiscalização na fase extrajudicial, ao sugerir o isolamento do raio de 50 metros da nascente para impedir o acesso de animais. Quanto ao prazo, o pedido inicial cogitava de cronograma de até dois anos para a execução do plano de recuperação. A obrigação ora imposta é substancialmente mais simples e não comporta prazo tão dilatado. Fixa-se o prazo de 180 dias, suficiente para a contratação e a execução do serviço em imóvel rural, contado do trânsito em julgado. A obrigação de cercar seria inócua se não fosse acompanhada do dever de manter o isolamento. Impõe-se, por isso, também a obrigação de conservar a cerca e de não introduzir ou permitir o ingresso de semoventes na área isolada, até que o órgão ambiental competente ateste a completa recuperação. Por fim, quanto à delimitação do perímetro, pelas razões expostas no item 2.4 esta sentença não fixa coordenadas de vértices. Determina-se que a demarcação seja feita na fase de cumprimento de sentença, com acompanhamento do Instituto Estadual de Florestas e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tomando-se por referência as nascentes situadas no imóvel do réu nas quais se deram os barramentos, na forma dos laudos do inquérito civil e do laudo pericial judicial. Trata-se de definição do modo de cumprimento, não de indeterminação do objeto: a obrigação está definida — isolar o raio de cinquenta metros das nascentes atingidas —, restando apenas materializá-la no terreno com apoio técnico do órgão ambiental. 2.7 Do pedido de obrigação de não fazer Quanto ao pedido da alínea "a" da inicial, a Lei estadual 13.199, de 29 de janeiro de 1999, condiciona o uso de recursos hídricos à outorga do Poder Público, dispensando-a apenas para os usos considerados insignificantes, que, ainda assim, permanecem sujeitos a cadastro perante o órgão gestor, do qual resulta a Certidão de Registro de Uso Insignificante de Água. Do mesmo modo, a intervenção em área de preservação permanente depende de autorização do órgão ambiental competente e somente é admitida nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas no art. 8.º da Lei 12.651, de 2012. Porque se trata de deveres que já decorrem da lei, a condenação não terá utilidade concreta. Passadas mais de duas décadas desde o ilícito ambiental, o réu não repetiu-o e nada indica que ele o fará. A cominação de pena administrativa já é suficiente para coibir a prática de novos atos semelhantes. A rejeição do pedido inicial não obsta que o réu responda pelas despesas do processo ao qual deu causa. 2.8 Da multa e de sua destinação A multa periódica é meio de coerção, destinado a estimular o cumprimento da obrigação específica, e não fonte de enriquecimento do beneficiário. Seu valor deve ser suficiente para vencer a resistência do devedor e compatível com a obrigação, na forma do art. 537, “caput”, do Código de Processo Civil. Quanto à obrigação de fazer, a multa será fixada no dispositivo — sem prejuízo de que, atingido o teto sem cumprimento, sejam tomadas as demais medidas do art. 536, § 1.º, do Código de Processo Civil, inclusive a execução por terceiro à custa do réu. A base de cálculo será o salário mínimo para que a multa não sofra desvalorização e mantenha seu poder coercitivo. Não se acolhe, porém, a destinação pretendida pelo autor. O art. 13, “caput”, da Lei 7.347, de 1985, determina que a condenação em dinheiro reverta a fundo gerido por conselho federal ou estadual, do qual participem necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, destinado à reconstituição dos bens lesados. A destinação direta a associação privada, ainda que de fins ambientais e de reconhecida atuação regional, não encontra amparo na norma e subtrai os recursos ao controle colegiado que a lei quis assegurar. Em Minas Gerais, o fundo correspondente é o Fundo Estadual de Defesa de Direitos Difusos (FUNDIF), criado pela Lei estadual 14.086, de 6 de dezembro de 2001. É para ele que reverterão as multas eventualmente exigidas. 2.9 Da ausência de pedido indenizatório A súmula 629 do Superior Tribunal de Justiça admite, quanto ao dano ambiental, a condenação do réu à obrigação de fazer ou de não fazer cumulada com a de indenizar. A cumulação, contudo, é possível, não obrigatória, e depende de pedido. No caso, o autor não formulou pedido de condenação em dinheiro. Os três pedidos condenatórios da inicial são de obrigação de fazer e de não fazer. Também não houve emenda nem aditamento nesse sentido, embora a réplica e a manifestação posterior à perícia tenham cogitado, em tese, da conversão da obrigação de fazer em indenização na hipótese de inviabilidade de recuperação — hipótese que a prova técnica afastou, ao concluir que a área se recupera naturalmente. Este juízo está adstrito aos limites do pedido, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Não se condena, portanto, ao pagamento de indenização. Consigne-se, para evitar dúvida futura, que a coisa julgada aqui formada em tese não alcança pretensão indenizatória relativa ao dano ocorrido no período compreendido entre a intervenção e a completa recuperação da área, nem ao eventual dano residual, por não terem sido deduzidas nesta demanda. 2.10 Das custas, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais O autor é isento do adiantamento de custas e de despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei 7.347, de 1985. O réu deu causa ao ajuizamento da demanda e sucumbiu na parte substancial da pretensão, respondendo, por isso, pelas custas processuais. Não há condenação em honorários advocatícios porque o Ministério Público não integra a advocacia pública. Os honorários periciais foram suportados por recursos do Estado, no regime de nomeação de profissional para atuação em favor de beneficiário da gratuidade, com majoração autorizada (ID 10506198065). Cabe ao réu vencido ressarci-los, na forma da regulamentação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ressalvada a hipótese de vir a lhe ser deferida a gratuidade da justiça, caso em que incidirá o art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Registre-se que o réu não formulou pedido de gratuidade nestes autos, tendo se limitado a afirmar, na contestação, a condição de pequeno produtor rural. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto: I — INDEFIRO a oitiva da testemunha arrolada pelo réu (ID 10719378710), por intempestividade do rol, nos termos dos arts. 218, § 3.º, e 223, “caput”, do Código de Processo Civil; II — REJEITO a prejudicial de prescrição; III — REJEITO o pedido de regularização da intervenção ambiental hídrica perante o órgão gestor de recursos hídricos e de juntada da Certidão de Registro de Uso Insignificante de Água (alínea "b" do item 6 da petição inicial), haja vista o desaparecimento de seu objeto no curso do processo; IV — REJEITO o pedido de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover qualquer intervenção em recursos hídricos ou em área de preservação permanente situada em seu imóvel sem a prévia obtenção de outorga ou de registro de uso insignificante perante o órgão gestor de recursos hídricos; V — ACOLHO o pedido restante para condenar VALDERLANDE HIRLE: a) a obrigação de fazer, consistente em isolar, mediante cercamento, a área de preservação permanente correspondente ao raio de 50 metros das nascentes situadas em seu imóvel nas quais foram construídos os barramentos objeto desta ação, no prazo de 180 dias contado do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de 10% do salário mínimo, por ora limitada a 20 salários mínimos, a ser revertida ao FUNDIF; b) a obrigação de fazer e de não fazer, consistente em manter e conservar o cercamento e em não introduzir nem permitir o ingresso de semoventes na área isolada, até que o órgão ambiental competente ateste a completa recuperação, sob pena de multa judicial de um salário mínimo a cada infração constatada, a ser revertida ao FUNDIF, sem prejuízo da execução da obrigação estabelecida na alínea anterior, de multa administrativa e sancionamento criminal se cabível; c) à obrigação de comprovar nos autos o cumprimento da alínea "a", no prazo de 15 dias contado do término do prazo ali fixado, mediante relatório fotográfico com indicação de coordenadas geográficas e responsabilidade técnica de profissional habilitado. VI — DETERMINO que a demarcação do perímetro a ser isolado seja realizada na fase de cumprimento de sentença, com acompanhamento do Instituto Estadual de Florestas e da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, tomando-se por referência as nascentes atingidas pelos barramentos, conforme os laudos produzidos no Inquérito Civil 0686.04.000335-8 e o laudo pericial de ID 10581069323. Para tanto, oficie-se aos referidos órgãos, com cópia desta sentença e do laudo pericial, requisitando-se a indicação de servidor ou de equipe técnica para o acompanhamento e a designação de data para a diligência de demarcação, a ser realizada no prazo do item IV, alínea "b". VII — CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e ao ressarcimento dos honorários periciais suportados pelo erário. VIII — DEIXO DE CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, pelas razões do item 2.10. Transitada em julgado, faça-se a cobrança das custas e vista ao Ministério Público para promover o cumprimento de sentença. Intimem-se. Data da assinatura eletrônica. Emerson Chaves Motta JUIZ DE DIREITO