5005055-64.2025.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5005055-64.2025.8.13.0701/MG AUTOR : SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE RÉU : KELLEN CRISTINA MOREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA PRATA MADEIRA GEROLIN (OAB MG114723) RÉU : SIRLEY APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA PRATA MADEIRA GEROLIN (OAB MG114723) DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE em face de KELLEN CRISTINA MOREIRA SILVA e SIRLEY APARECIDA MOREIRA . A parte autora visa a cobrança do débito atualizado de R$ 53.876,49, decorrente de serviços médico-hospitalares prestados à primeira ré perante o Mário Palmério Hospital Universitário (MPHU) no período de 15/09/2024 a 23/09/2024. Sustenta que, embora o atendimento inicial tenha ocorrido pelo plano de saúde Hapvida em regime de urgência, a paciente optou por realizar o procedimento cirúrgico na modalidade particular após a operadora direcionar a transferência para hospital em Uberlândia/MG. Afirma que a ré Sirley figurou como devedora solidária ao subscrever o termo de responsabilidade e que a dívida original de R$ 49.835,01, acrescida de encargos contratuais, não foi adimplida voluntariamente, instruindo o feito com contrato, faturas, ficha de atendimento e notificações. Devidamente citadas, as rés apresentaram embargos à monitória em conjunto. Em preliminar, requereram a concessão da gratuidade de justiça, suscitaram a carência da ação por iliquidez e inexigibilidade em razão da ausência de assinatura da paciente no contrato, postularam a denunciação da lide à Hapvida Assistência Médica S.A. e pleitearam tutela de urgência para exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. No mérito, alegaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando vício na manifestação de vontade da devedora solidária por baixa escolaridade, ausência de orçamento prévio e abusividade na cobrança. Defenderam que a responsabilidade exclusiva pelo custeio recai sobre a operadora do plano de saúde em decorrência da urgência médica e da impossibilidade fática de transferência segura, pugnando pela improcedência da pretensão principal ou pelo acolhimento do regresso contra a denunciada. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando a gratuidade de justiça, defendendo a aptidão da via monitória e a validade da contratação, bem como a legitimidade passiva solidária das rés e a regularidade das anotações restritivas de crédito. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo determinou a intimação das rés para comprovação da hipossuficiência financeira, rejeitou a preliminar de carência de ação, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a denunciação da lide à Hapvida Assistência Médica S.A., ordenando a sua citação. Citada, a denunciada Hapvida Assistência Médica S.A. ofertou embargos à monitória na lide secundária, evento 47. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da denunciação e impossibilidade de introdução de fato novo na lide de regresso. No mérito, defendeu a inexistência do dever de reembolso ou indenização, argumentando que disponibilizou estabelecimento credenciado apto em comarca vizinha (Hospital Madrecor em Uberlândia/MG) e que a opção pelo atendimento particular no MPHU configurou livre escolha das beneficiárias sem respaldo técnico para atendimento fora da rede, pugnando pela improcedência da denunciação e, subsidiariamente, pela limitação aos valores da tabela contratual da operadora. Instadas a comprovar a hipossuficiência financeira, as rés acostaram demonstrativos de rendimentos, extratos bancários, certidões de veículos e matrículas imobiliárias, complementando a documentação com extratos de cartão de crédito, eventos 48 e 49. É o breve relatório. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelas rés, sustentando insuficiência probatória. Contudo, os documentos carreados aos autos demonstram que a ré Kellen encontra-se em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença com renda mensal líquida reduzida, ao passo que a corré Sirley atua como cuidadora com rendimentos modestos, ostentando ambas anotações desabonadoras em órgãos de proteção ao crédito e despesas ordinárias incompatíveis com o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo os pressupostos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça às rés KELLEN CRISTINA MOREIRA SILVA e SIRLEY APARECIDA MOREIRA . Em razão do deferimento da gratuidade de justiça, estendo o benefício aos atos e despesas decorrentes da denunciação da lide por elas promovida, ficando suspensa a exigibilidade das respectivas custas e despesas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA A litisdenunciada Hapvida Assistência Médica S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a pretensão principal decorre de contrato particular de prestação de serviços hospitalares do qual não fez parte. Contudo, a alegação não merece acolhimento. A denunciação da lide visa justamente viabilizar o exercício de direito de regresso decorrente do contrato de assistência à saúde e da recusa de cobertura noticiada pelas rés. Saber se a operadora é ou não responsável pelo custeio das despesas médicas realizadas em hospital credenciado em situação de urgência é matéria que diz respeito ao mérito da lide secundária, e não às condições da ação, revelando-se manifesta a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da intervenção de terceiros. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Sustentou a litisdenunciada a inépcia da denunciação da lide, sob o argumento de ausência de nexo de garantia automática e por ter disponibilizado atendimento em rede credenciada diversa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição de embargos monitórios e denunciação da lide preenche adequadamente os requisitos legais, expondo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido regressivo com esteio no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. A existência ou não de obrigação legal ou contratual de ressarcimento envolve o exame de fundo da controvérsia, não se vislumbrando qualquer vício formal apto a ensejar o indeferimento da peça. Diante disso, rejeito a preliminar. DA VEDAÇÃO À INTRODUÇÃO DE FATO NOVO NA LIDE SECUNDÁRIA Arguiu ainda a operadora litisdenunciada a impossibilidade de introdução de fato novo na lide, afirmando que a análise da cobertura contratual desvirtuaria a natureza célere do procedimento monitório. Não prospera a alegação. A denunciação da lide tem por finalidade precípua assegurar a economia processual e a harmonia dos julgados, permitindo o acertamento simultâneo da obrigação principal e do direito regressivo. A apuração da regularidade da recusa de cobertura cirúrgica e da possibilidade de transferência da paciente não constitui fundamento estranho ou vedado, mas sim o próprio substrato da garantia postulada em sede de regresso. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre a instituição hospitalar e as rés, bem como entre estas e a operadora do plano de saúde, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Diante da hipossuficiência técnica e informacional das consumidoras perante as instituições prestadora e operadora, def iro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, incumbe: À autora demonstrar a regularidade da discriminação de insumos e custos praticados na fatura hospitalar e o cumprimento do dever de informação; Às rés comprovar o adimplemento de eventuais valores ou a existência de fato impeditivo do negócio principal; À litisdenunciada comprovar a regularidade técnica e contratual da negativa de cobertura assistencial no hospital de admissão e a plena segurança no direcionamento para a unidade de Uberlândia/MG. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Fixo os pontos controvertidos: n a lide principal (autora em face das rés): efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares discriminados na conta hospitalar e a regularidade dos valores cobrados; validade do termo de assunção de responsabilidade firmado pela ré Sirley Aparecida Moreira e a caracterização de sua obrigação solidária; ocorrência de vício de consentimento ou de violação aos deveres de informação e transparência (arts. 39, VI, 40 e 51, X, do CDC) pela ausência de prévio orçamento estimativo em situação de urgência médica. Na lide secundária (denunciantes em face da denunciada): existência de caráter emergencial no procedimento cirúrgico ortopédico/neurológico realizado na paciente Kellen Cristina Moreira Silva ; existência de risco médico ou impossibilidade clínica que inviabilizasse o transporte sanitário da paciente para o Hospital Madrecor em Uberlândia/MG; legitimidade da recusa de cobertura cirúrgica no Mário Palmério Hospital Universitário e o consequente dever da operadora litisdenunciada de ressarcir os valores cobrados, seja integralmente ou nos limites da tabela praticada na rede credenciada (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998). Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro as seguintes modalidades de provas: 1. Prova documental: Defiro a juntada e a valoração dos documentos já acostados aos autos por todas as partes. Defiro a manutenção do prontuário médico em pasta própria com sigilo de visualização restrito aos procuradores e órgãos judiciais, resguardando-se a intimidade da paciente; 2. Pericial, consistente em perícia médica indireta , a ser nomeado perito. A perícia será realizada sobre o prontuário e exames acostados aos autos, para esclarecer o quadro clínico da paciente à época, a emergência da patologia (síndrome da cauda equina/hérnia discal com déficit neurológico) e a viabilidade ou risco de transferência inter-hospitalar na data do evento. Em consequência, à secretaria para proceder com a nomeação dos peritos por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia. Saliente-se que tal procedimento – sorteio – deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, e ao ser designada data para a realização da perícia, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista, ainda, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como as normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita no âmbito do TJMG. 3. Prova oral: A necessidade de colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, caso remanesça controvérsia fática estritamente dependente de esclarecimento testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Réu KELLEN CRISTINA MOREIRA SILVA
Réu SIRLEY APARECIDA MOREIRA
Autor SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado10/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MONITÓRIA Nº 5005055-64.2025.8.13.0701/MG AUTOR : SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE RÉU : KELLEN CRISTINA MOREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA PRATA MADEIRA GEROLIN (OAB MG114723) RÉU : SIRLEY APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA PRATA MADEIRA GEROLIN (OAB MG114723) DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE em face de KELLEN CRISTINA MOREIRA SILVA e SIRLEY APARECIDA MOREIRA . A parte autora visa a cobrança do débito atualizado de R$ 53.876,49, decorrente de serviços médico-hospitalares prestados à primeira ré perante o Mário Palmério Hospital Universitário (MPHU) no período de 15/09/2024 a 23/09/2024. Sustenta que, embora o atendimento inicial tenha ocorrido pelo plano de saúde Hapvida em regime de urgência, a paciente optou por realizar o procedimento cirúrgico na modalidade particular após a operadora direcionar a transferência para hospital em Uberlândia/MG. Afirma que a ré Sirley figurou como devedora solidária ao subscrever o termo de responsabilidade e que a dívida original de R$ 49.835,01, acrescida de encargos contratuais, não foi adimplida voluntariamente, instruindo o feito com contrato, faturas, ficha de atendimento e notificações. Devidamente citadas, as rés apresentaram embargos à monitória em conjunto. Em preliminar, requereram a concessão da gratuidade de justiça, suscitaram a carência da ação por iliquidez e inexigibilidade em razão da ausência de assinatura da paciente no contrato, postularam a denunciação da lide à Hapvida Assistência Médica S.A. e pleitearam tutela de urgência para exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. No mérito, alegaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando vício na manifestação de vontade da devedora solidária por baixa escolaridade, ausência de orçamento prévio e abusividade na cobrança. Defenderam que a responsabilidade exclusiva pelo custeio recai sobre a operadora do plano de saúde em decorrência da urgência médica e da impossibilidade fática de transferência segura, pugnando pela improcedência da pretensão principal ou pelo acolhimento do regresso contra a denunciada. A autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, refutando a gratuidade de justiça, defendendo a aptidão da via monitória e a validade da contratação, bem como a legitimidade passiva solidária das rés e a regularidade das anotações restritivas de crédito. Por meio de decisão interlocutória, este Juízo determinou a intimação das rés para comprovação da hipossuficiência financeira, rejeitou a preliminar de carência de ação, indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a denunciação da lide à Hapvida Assistência Médica S.A., ordenando a sua citação. Citada, a denunciada Hapvida Assistência Médica S.A. ofertou embargos à monitória na lide secundária, evento 47. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da denunciação e impossibilidade de introdução de fato novo na lide de regresso. No mérito, defendeu a inexistência do dever de reembolso ou indenização, argumentando que disponibilizou estabelecimento credenciado apto em comarca vizinha (Hospital Madrecor em Uberlândia/MG) e que a opção pelo atendimento particular no MPHU configurou livre escolha das beneficiárias sem respaldo técnico para atendimento fora da rede, pugnando pela improcedência da denunciação e, subsidiariamente, pela limitação aos valores da tabela contratual da operadora. Instadas a comprovar a hipossuficiência financeira, as rés acostaram demonstrativos de rendimentos, extratos bancários, certidões de veículos e matrículas imobiliárias, complementando a documentação com extratos de cartão de crédito, eventos 48 e 49. É o breve relatório. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A autora impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pelas rés, sustentando insuficiência probatória. Contudo, os documentos carreados aos autos demonstram que a ré Kellen encontra-se em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença com renda mensal líquida reduzida, ao passo que a corré Sirley atua como cuidadora com rendimentos modestos, ostentando ambas anotações desabonadoras em órgãos de proteção ao crédito e despesas ordinárias incompatíveis com o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo os pressupostos do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e defiro a gratuidade de justiça às rés KELLEN CRISTINA MOREIRA SILVA e SIRLEY APARECIDA MOREIRA . Em razão do deferimento da gratuidade de justiça, estendo o benefício aos atos e despesas decorrentes da denunciação da lide por elas promovida, ficando suspensa a exigibilidade das respectivas custas e despesas processuais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LITISDENUNCIADA A litisdenunciada Hapvida Assistência Médica S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a pretensão principal decorre de contrato particular de prestação de serviços hospitalares do qual não fez parte. Contudo, a alegação não merece acolhimento. A denunciação da lide visa justamente viabilizar o exercício de direito de regresso decorrente do contrato de assistência à saúde e da recusa de cobertura noticiada pelas rés. Saber se a operadora é ou não responsável pelo custeio das despesas médicas realizadas em hospital credenciado em situação de urgência é matéria que diz respeito ao mérito da lide secundária, e não às condições da ação, revelando-se manifesta a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da intervenção de terceiros. Assim, rejeito a preliminar arguida. DA INÉPCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Sustentou a litisdenunciada a inépcia da denunciação da lide, sob o argumento de ausência de nexo de garantia automática e por ter disponibilizado atendimento em rede credenciada diversa. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição de embargos monitórios e denunciação da lide preenche adequadamente os requisitos legais, expondo com clareza os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido regressivo com esteio no art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. A existência ou não de obrigação legal ou contratual de ressarcimento envolve o exame de fundo da controvérsia, não se vislumbrando qualquer vício formal apto a ensejar o indeferimento da peça. Diante disso, rejeito a preliminar. DA VEDAÇÃO À INTRODUÇÃO DE FATO NOVO NA LIDE SECUNDÁRIA Arguiu ainda a operadora litisdenunciada a impossibilidade de introdução de fato novo na lide, afirmando que a análise da cobertura contratual desvirtuaria a natureza célere do procedimento monitório. Não prospera a alegação. A denunciação da lide tem por finalidade precípua assegurar a economia processual e a harmonia dos julgados, permitindo o acertamento simultâneo da obrigação principal e do direito regressivo. A apuração da regularidade da recusa de cobertura cirúrgica e da possibilidade de transferência da paciente não constitui fundamento estranho ou vedado, mas sim o próprio substrato da garantia postulada em sede de regresso. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação travada entre a instituição hospitalar e as rés, bem como entre estas e a operadora do plano de saúde, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Diante da hipossuficiência técnica e informacional das consumidoras perante as instituições prestadora e operadora, def iro a inversão do ônus da prova , nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, incumbe: À autora demonstrar a regularidade da discriminação de insumos e custos praticados na fatura hospitalar e o cumprimento do dever de informação; Às rés comprovar o adimplemento de eventuais valores ou a existência de fato impeditivo do negócio principal; À litisdenunciada comprovar a regularidade técnica e contratual da negativa de cobertura assistencial no hospital de admissão e a plena segurança no direcionamento para a unidade de Uberlândia/MG. Processo próprio, sem irregularidades e sem mais preliminares a serem analisadas. Fixo os pontos controvertidos: n a lide principal (autora em face das rés): efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares discriminados na conta hospitalar e a regularidade dos valores cobrados; validade do termo de assunção de responsabilidade firmado pela ré Sirley Aparecida Moreira e a caracterização de sua obrigação solidária; ocorrência de vício de consentimento ou de violação aos deveres de informação e transparência (arts. 39, VI, 40 e 51, X, do CDC) pela ausência de prévio orçamento estimativo em situação de urgência médica. Na lide secundária (denunciantes em face da denunciada): existência de caráter emergencial no procedimento cirúrgico ortopédico/neurológico realizado na paciente Kellen Cristina Moreira Silva ; existência de risco médico ou impossibilidade clínica que inviabilizasse o transporte sanitário da paciente para o Hospital Madrecor em Uberlândia/MG; legitimidade da recusa de cobertura cirúrgica no Mário Palmério Hospital Universitário e o consequente dever da operadora litisdenunciada de ressarcir os valores cobrados, seja integralmente ou nos limites da tabela praticada na rede credenciada (art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998). Estando em ordem, declaro-o saneado. Defiro as seguintes modalidades de provas: 1. Prova documental: Defiro a juntada e a valoração dos documentos já acostados aos autos por todas as partes. Defiro a manutenção do prontuário médico em pasta própria com sigilo de visualização restrito aos procuradores e órgãos judiciais, resguardando-se a intimidade da paciente; 2. Pericial, consistente em perícia médica indireta , a ser nomeado perito. A perícia será realizada sobre o prontuário e exames acostados aos autos, para esclarecer o quadro clínico da paciente à época, a emergência da patologia (síndrome da cauda equina/hérnia discal com déficit neurológico) e a viabilidade ou risco de transferência inter-hospitalar na data do evento. Em consequência, à secretaria para proceder com a nomeação dos peritos por intermédio do Sistema AJ, para realização de perícia. Saliente-se que tal procedimento – sorteio – deverá ser realizado, sem nova conclusão, até que algum profissional aceite o encargo ou que se esgotem os peritos cadastrados nos bancos de dados. Na sequência, intimem-se as partes para atenderem o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, encaminhem-se ao senhor perito as cópias dos quesitos, e ao ser designada data para a realização da perícia, sendo que o prazo para entrega do laudo será de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista, ainda, que a parte requerente da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, o custeio da perícia deverá observar o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como as normas aplicáveis à assistência judiciária gratuita no âmbito do TJMG. 3. Prova oral: A necessidade de colheita de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas será apreciada oportunamente, após a apresentação do laudo pericial, caso remanesça controvérsia fática estritamente dependente de esclarecimento testemunhal. Intimem-se. Cumpra-se.