Detalhe do processo

5005055-30.2025.4.03.6310

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
37º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005055-30.2025.4.03.6310 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: BEATRIZ LOPES DAGNONI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCIELE PIZOL - SP282105-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA POR EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Síntese da Sentença. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria pelo regime de previdência complementar, por neoplasia maligna, desde a data da confirmação do diagnóstico, em 04/02/2022, com restituição dos valores retidos, observada a prescrição quinquenal. 2. Razões do recurso. Sustenta a recorrente que faz jus à restituição dos valores recolhidos desde 19/01/2021, data em que afirma ter sido detectada a doença, alegando que esse marco temporal já teria sido reconhecido no processo nº 5007680-08.2023.4.03.6310. Requer, assim, o reconhecimento de termo inicial anterior ao fixado na sentença. 3. Data de início da moléstia. O recurso não merece provimento. O laudo pericial judicial (Id 379900057), elaborado por médico especialista em perícias legais, concluiu, de forma expressa, que: "DID: 01/01/2021 – fixado conforme relato e relatório médico; Data do enquadramento médico-legal como neoplasia maligna: 04/02/2022 – fixado com base no anatomopatológico." O perito esclareceu, portanto, que embora existam relatos clínicos anteriores, o enquadramento da enfermidade como neoplasia maligna, para fins médico-legais, somente ocorreu em 04/02/2022, quando houve confirmação por exame anatomopatológico. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, de forma técnica e fundamentada, não havendo qualquer elemento probatório apto a infirmar suas conclusões. Ressalte-se, ainda, que a mesma data foi adotada no processo nº 5007680-08.2023.4.03.6310 para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social percebidos pela autora, reforçando a consistência da conclusão pericial. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção tributária decorre da comprovação da moléstia grave, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita. Assim, não há amparo para retroagir seus efeitos à mera suspeita clínica ou ao início dos sintomas, desacompanhados da comprovação da neoplasia maligna. 4. Conclusão: Não havendo elementos capazes de afastar a conclusão pericial quanto ao termo inicial da moléstia para fins de enquadramento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 5. Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 6. Honorários: Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face da apresentação de contrarrazões meramente formais e genéricas. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEATRIZ LOPES DAGNONI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE LISBOA CASTRO

OAB: 355124/SP

IVANI BATISTA LISBOA CASTRO

OAB: 202708/SP

FRANCIELE PIZOL

OAB: 282105/SP

REBECA DE REZENDE BORIM

OAB: 333524/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005055-30.2025.4.03.6310 RELATOR: ISADORA SEGALLA AFANASIEFF RECORRENTE: BEATRIZ LOPES DAGNONI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE LISBOA CASTRO - SP355124-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: REBECA DE REZENDE BORIM - SP333524-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCIELE PIZOL - SP282105-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. TERMO INICIAL. DATA DA COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA POR EXAME ANATOMOPATOLÓGICO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Síntese da Sentença. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de declaração de inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria pelo regime de previdência complementar, por neoplasia maligna, desde a data da confirmação do diagnóstico, em 04/02/2022, com restituição dos valores retidos, observada a prescrição quinquenal. 2. Razões do recurso. Sustenta a recorrente que faz jus à restituição dos valores recolhidos desde 19/01/2021, data em que afirma ter sido detectada a doença, alegando que esse marco temporal já teria sido reconhecido no processo nº 5007680-08.2023.4.03.6310. Requer, assim, o reconhecimento de termo inicial anterior ao fixado na sentença. 3. Data de início da moléstia. O recurso não merece provimento. O laudo pericial judicial (Id 379900057), elaborado por médico especialista em perícias legais, concluiu, de forma expressa, que: "DID: 01/01/2021 – fixado conforme relato e relatório médico; Data do enquadramento médico-legal como neoplasia maligna: 04/02/2022 – fixado com base no anatomopatológico." O perito esclareceu, portanto, que embora existam relatos clínicos anteriores, o enquadramento da enfermidade como neoplasia maligna, para fins médico-legais, somente ocorreu em 04/02/2022, quando houve confirmação por exame anatomopatológico. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, de forma técnica e fundamentada, não havendo qualquer elemento probatório apto a infirmar suas conclusões. Ressalte-se, ainda, que a mesma data foi adotada no processo nº 5007680-08.2023.4.03.6310 para fins de reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os benefícios do Regime Geral de Previdência Social percebidos pela autora, reforçando a consistência da conclusão pericial. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a isenção tributária decorre da comprovação da moléstia grave, submetendo-se ao princípio da legalidade estrita. Assim, não há amparo para retroagir seus efeitos à mera suspeita clínica ou ao início dos sintomas, desacompanhados da comprovação da neoplasia maligna. 4. Conclusão: Não havendo elementos capazes de afastar a conclusão pericial quanto ao termo inicial da moléstia para fins de enquadramento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, a sentença deve ser integralmente mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 5. Dispositivo: Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 6. Honorários: Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em face da apresentação de contrarrazões meramente formais e genéricas. 7. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão