Detalhe do processo

5005055-05.2025.8.21.0002

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Alegrete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005055-05.2025.8.21.0002/RS AUTOR : MARIA LUIZA COLETTI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Luiza Coletti da Silveira em face do Banco do Brasil S/A. Após o encerramento da fase postulatória e a realização do saneamento, foi deferida a perícia contábil, com nomeação do perito Bruno dos Santos Belmonte (CRC/RS 095575) ( evento 33, DESPADEC1 ). O perito aceitou o encargo e fixou seus honorários em R$ 2.452,25 , solicitando adiantamento de 50% (R$ 1.226,13) ( evento 41, PET1 ). O Banco do Brasil impugnou o valor, alegando ser excessivo frente à complexidade da perícia e aos valores praticados no mercado ( evento 49, PET1 ). Instado a se manifestar ( evento 52, DESPADEC1 ), o perito rebateu a impugnação, apresentando estimativa de carga horária de 36 horas técnicas, referência à Tabela de Honorários do SESCON/RS e exemplos de processos semelhantes nos quais praticou honorários superiores ( evento 55, PET1 ). É o breve relato. Passo a decidir. A parte ré não indicou parâmetros objetivos, processos de referência nem proposta alternativa que permitissem verificar eventual desproporcionalidade ( evento 49, PET1 ) . O perito, por sua vez, justificou tecnicamente o valor proposto, com estimativa detalhada de atividades e carga horária compatível com a natureza da perícia, que envolve análise de microfilmagens e extratos históricos da conta PASEP, conferência dos índices de correção monetária aplicados ao longo de décadas e elaboração de laudo com resposta aos quesitos das partes ( evento 55, PET1 ) . Dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil que as partes serão intimadas da proposta de honorários apresentada pelo perito para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, a natureza da demanda e o valor da causa. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o zelo profissional, a relevância da causa para as partes e as condições financeiras daquele que suportará o respectivo ônus. No caso dos autos, considerando a natureza da perícia a ser realizada, a proposta apresentada não comporta redução. O valor fixado mostra-se compatível com o trabalho a ser desempenhado e adequado para remunerar dignamente o profissional, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Neste sentido, decidiu o TJ-RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS PERICIAIS . REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Como se sabe, o valor a título de honorários periciais deve ser arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao trabalho a ser desempenhado e às particularidades da demanda. 2. Caso dos autos em que o valor arbitrado está de acordo com as circunstâncias do feito, notadamente diante da adequação do trabalho realizado ao risco na demora da conclusão da perícia. 3. Valor que será rateado na proporção de 50% para cada parte. Manutenção do valor arbitrado nesta instância. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52168236720238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 20-10-2023) Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação formulada pelo Banco do Brasil S/A no evento 49, PET1 ; b) Homologo os honorários periciais no valor total de R$ 2.452,25 , distribuídos da seguinte forma: a cota da parte autora será custeada pelo Estado no limite de R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P do TJRS, cabendo ao Banco do Brasil arcar com o saldo remanescente de R$ 1.628,34; c) Intime-se o Banco do Brasil S/A para efetuar o depósito de sua cota-parte no valor de R$ 1.628,34 em favor do perito, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico automatizado de 50% do valor total dos honorários em favor do perito, que deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e) Intime-se o Banco do Brasil S/A para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias , observado que a autora já apresentou seus quesitos no Evento 42, QUESITOS1; f) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIA LUIZA COLETTI DA SILVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

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RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

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FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

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CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

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TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

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PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005055-05.2025.8.21.0002/RS AUTOR : MARIA LUIZA COLETTI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Luiza Coletti da Silveira em face do Banco do Brasil S/A. Após o encerramento da fase postulatória e a realização do saneamento, foi deferida a perícia contábil, com nomeação do perito Bruno dos Santos Belmonte (CRC/RS 095575) ( evento 33, DESPADEC1 ). O perito aceitou o encargo e fixou seus honorários em R$ 2.452,25 , solicitando adiantamento de 50% (R$ 1.226,13) ( evento 41, PET1 ). O Banco do Brasil impugnou o valor, alegando ser excessivo frente à complexidade da perícia e aos valores praticados no mercado ( evento 49, PET1 ). Instado a se manifestar ( evento 52, DESPADEC1 ), o perito rebateu a impugnação, apresentando estimativa de carga horária de 36 horas técnicas, referência à Tabela de Honorários do SESCON/RS e exemplos de processos semelhantes nos quais praticou honorários superiores ( evento 55, PET1 ). É o breve relato. Passo a decidir. A parte ré não indicou parâmetros objetivos, processos de referência nem proposta alternativa que permitissem verificar eventual desproporcionalidade ( evento 49, PET1 ) . O perito, por sua vez, justificou tecnicamente o valor proposto, com estimativa detalhada de atividades e carga horária compatível com a natureza da perícia, que envolve análise de microfilmagens e extratos históricos da conta PASEP, conferência dos índices de correção monetária aplicados ao longo de décadas e elaboração de laudo com resposta aos quesitos das partes ( evento 55, PET1 ) . Dispõe o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil que as partes serão intimadas da proposta de honorários apresentada pelo perito para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, levando em consideração a complexidade do trabalho, o tempo necessário para sua execução, a natureza da demanda e o valor da causa. Os honorários periciais devem ser fixados de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, observando-se o zelo profissional, a relevância da causa para as partes e as condições financeiras daquele que suportará o respectivo ônus. No caso dos autos, considerando a natureza da perícia a ser realizada, a proposta apresentada não comporta redução. O valor fixado mostra-se compatível com o trabalho a ser desempenhado e adequado para remunerar dignamente o profissional, sem impor ônus excessivo à parte responsável pelo pagamento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Neste sentido, decidiu o TJ-RS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. HONORÁRIOS PERICIAIS . REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Como se sabe, o valor a título de honorários periciais deve ser arbitrado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção ao trabalho a ser desempenhado e às particularidades da demanda. 2. Caso dos autos em que o valor arbitrado está de acordo com as circunstâncias do feito, notadamente diante da adequação do trabalho realizado ao risco na demora da conclusão da perícia. 3. Valor que será rateado na proporção de 50% para cada parte. Manutenção do valor arbitrado nesta instância. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52168236720238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 20-10-2023) Ante o exposto: a) Rejeito a impugnação formulada pelo Banco do Brasil S/A no evento 49, PET1 ; b) Homologo os honorários periciais no valor total de R$ 2.452,25 , distribuídos da seguinte forma: a cota da parte autora será custeada pelo Estado no limite de R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P do TJRS, cabendo ao Banco do Brasil arcar com o saldo remanescente de R$ 1.628,34; c) Intime-se o Banco do Brasil S/A para efetuar o depósito de sua cota-parte no valor de R$ 1.628,34 em favor do perito, no prazo de 15 (quinze) dias; d) Efetuado o depósito, expeça-se alvará eletrônico automatizado de 50% do valor total dos honorários em favor do perito, que deverá ser intimado para apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias; e) Intime-se o Banco do Brasil S/A para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias , observado que a autora já apresentou seus quesitos no Evento 42, QUESITOS1; f) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais.